TJPA - 0825748-29.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Crimes Contra Crianca e Adolescente da Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:23
Juntada de despacho
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26/08/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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19/08/2024 08:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024.
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19/08/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 14:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:34
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR a ré EMILLY RAIANE TEIXEIRA DA COSTA, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro.
DOSIMETRIA DA PENA Seguindo os ditames do art. 59, devidamente articulados com o art. 68, ambos do Código Penal, passo a dosimetria da pena: a) Culpabilidade: encontra-se devidamente prevista no tipo penal, motivo pelo qual deixo de considerá-la para fins de fixação da pena; b) Antecedentes: a ré não possui antecedentes criminais; c) Conduta social: tal circunstância não foi apurada devidamente no curso do processo; d) Personalidade da agente: inexistem elementos aptos a valorar a personalidade da acusada; e) Motivos: não ultrapassou os limites da figura penal, portanto, nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: o modus operandi é próprio do tipo penal imputado, entretanto, verifico que o crime foi cometido contra o enteado da denunciada – pessoa em desenvolvimento e que deveria ser protegida pela Ré. É cediço que a violência dentro do contexto familiar traz lembranças dolorosas para qualquer pessoa, especialmente para as crianças/adolescentes - pela imaturidade, elas necessitam de proteção e cuidados constantes, o que exige, ao menos, um ambiente doméstico e familiar minimamente saudável e equilibrado para crescerem com gozo e amparo de todas as oportunidades ao aprimoramento físico, moral, mental, espiritual e social, devendo ser-lhes assegurado ainda liberdade e dignidade.
Aliás, é por esta razão que a proteção integral às crianças e adolescentes, pessoas em desenvolvimento, está consagrada nos direitos fundamentais inscritos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), razão pela qual a circunstância deve ser valorada negativamente.
Devido à relação familiar e por ter, em tese, a maturidade em razão da idade e vivência, não se esperando da Ré uma atitude violenta com relação ao enteado.
Logo, presente está uma circunstância judicial negativa, tendo em vista a relação familiar existente.
Nesse sentido já decidiu o STJ, nos seguintes termos: Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL).
CRIMES PRATICADOS POR PADRASTO CONTRA ENTEADA.
LEI MARIA DA PENA.
INCIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COABITAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE INTIMIDADE E AFETO ENTRE AGRESSOR E VÍTIMA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA PARA A DESCONSTITUIÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1.
Nos termos do artigo 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006, é perfeitamente possível a prática de violência doméstica e familiar nas relações entre o convivente da mãe e a filha desta, ainda que não tenham coabitado, exigindo-se, contudo, que os fatos tenham sido praticados em razão da relação de intimidade e afeto existente entre o agressor e a vítima.
Precedente. 2.
Na hipótese dos autos, tanto o magistrado de origem quanto a autoridade apontada como coatora consignaram que o recorrente era padrasto da vítima e a agrediu após uma discussão desencadeada em razão do relacionamento amoroso que possuía com a mãe da ofendida, tendo a violência ocorrido no bojo de uma relação íntima de afeto. (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido (...). (Recurso em Habeas Corpus nº 42.092- RJ, rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 24/03/2014); g) Consequências do crime: não foram apurados eventuais abalos psicológicos a vítima, não havendo maior desdobramento da situação.
Dessa forma, deixo de valorar tal circunstância na fixação da pena; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a conduta delituosa.
No que diz respeito ao "quantum" de incremento, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior.
Vejamos: A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, calculado a partir da pena mínima abstratamente prevista, para cada vetorial negativa considerada na fixação da pena-base. (AgInt no AgRg no AREsp 358.732/MG, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 26/03/2018).
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. (REsp 1741828/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 12/09/2018).
Neste cenário, torna-se recomendado seguir esse parâmetro da fração de 1/6 (um sexto), de acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, considerando que a pena mínima do crime de lesão corporal praticada no âmbito doméstico é de 03 (três) meses de detenção, nos termos do art. 129, §9º do Código Penal, e presente uma circunstância judicial negativa, incrementa-se à pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, restam ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes, motivo pelo qual, mantenho a pena intermediária inalterada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DA PENA Na terceira fase da pena, inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, fixo a pena definitiva para a acusada em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Fixo o REGIME INICIAL ABERTO, na forma do art. 33, alínea “c” do Código Penal.
DETRAÇÃO (art. 387, §2º, do CPP) Foi fixado o regime mais brando de cumprimento de pena, sendo inaplicável o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A substituição por pena restritiva de direitos e suspensão condicional do processo são incabíveis porque não preenchidos os requisitos do art. 44 e art. 77 do Código Penal.
O crime foi cometido mediante violência contra vítima criança, consoante laudo de ID 83250640 Págs. 18-19.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Apesar de haver pedido do Ministério Público quanto à reparação dos danos causados pela infração ao ofendido, deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por entender que a denunciada, não tem condições financeiras de arcar com uma indenização, visto que não demonstrou nos autos qualquer capacidade econômica, trabalha com panificação de carteira assinada em uma padaria, no entanto, não se apurou nesse processo quanto aufere de renda, capaz de ensejar uma condenação de indenizar a vítima.
No entanto, caso entenda pela necessidade de ser ressarcido por qualquer outro prejuízo, a vítima poderá ingressar com a ação cabível no juízo cível.
DAS CUSTAS Isento a Ré das custas processuais, por não ter condições financeiras, conforme preceitua o art. 40, inciso VI da Lei 8.328/2015, Regimento das Custas do Pará (“São isentos do pagamento das custas processuais: ...
VI – o réu pobre nos feitos criminais”).
DO RECURSO Faculto eventual recurso em liberdade.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, que cumpra as seguintes diligências: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se a Ré conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; 3.
Intime-se a Defesa pela Ré; 4.
Intime-se a vítima, por meio de sua genitora; 5.
Havendo recurso, certifique a tempestividade, e intime-se o(a) recorrente para apresentar as razões (caso não tenham sido apresentadas) e o recorrido(a) para apresentar contrarrazões.
Após, conclusos.
Certificado o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome da ré Emilly Raiane Teixeira da Costa, no rol dos culpados; b) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, competindo ao juízo da execução a intimação da sentenciada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se, em resumo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, assinado e datado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito, Titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
23/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 13:54
Julgado procedente o pedido
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17/07/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:37
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES TERMO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento nº 006/2006-CJRMB, fica intimada a DEFESA a apresentar, no prazo legal, memoriais finais em favor do(a)(s) réu(ré)(s) EMILLY RAIANE TEIXEIRA DA COSTA.
Belém/Pa, 6 de junho de 2024.
MELINA PINTO DE SOUZA CALDEIRA GOMES Diretora de Secretaria, em exercício, da 2ª Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Matrícula 126217 Portaria 047/2024-DFCri -
06/06/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 08:47
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
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16/05/2024 10:56
Audiência Depoimento Especial realizada para 15/05/2024 13:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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09/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:32
Audiência Depoimento Especial designada para 15/05/2024 13:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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07/05/2024 22:59
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 09:54
Audiência Depoimento Especial realizada para 06/05/2024 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (3385/)
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16/01/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:09
Audiência de depoimento especial #conduzida por {dirigida_por} redesignada para 06/05/2024 às 10:00 Belém - Fórum Criminal. .
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25/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 10:36
Audiência Depoimento Especial redesignada para 06/05/2024 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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25/09/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:44
Audiência de depoimento especial #conduzida por {dirigida_por} designada para 25/09/2023 às 10:00 Belém - Fórum Criminal. .
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23/07/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0825748-29.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EMILLY RAIANE TEIXEIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de denúncia em face da ré EMILLY RAIANE DA COSTA, devidamente citada - ID 93053007 - Pág. 1.
Foi apresentada resposta à acusação, por meio de Advogado Particular em ID 93535928 - Págs. 1-14.
Defiro a justiça gratuita requerida pela ré, nos termos da Lei.
De início, quanto à ausência de justa causa, em que pese a combatividade dos argumentos elencados pelos D.
Causídicos, verifico que a denúncia narrou os fatos, trouxe elementos mínimos (materialidade e autoria) para serem apurados durante a instrução processual.
Com efeito, a denúncia não se define pela autoria e materialidade comprovadas, mas apenas pela existência de indícios mínimos do cometimento do crime e de sua autoria.
A exordial descreveu fato criminoso sendo dever da Acusação prová-lo em instrução.
Assim, a denúncia não é inepta e não falta justa causa para o início da ação penal.
A denúncia narra de forma clara os fatos e todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta da denunciada, ou seja, atende plenamente o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, assegurando todas as condições para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não existindo vício capaz de ensejar a sua rejeição.
Além disso, a denúncia aponta a existência do laudo n° 2022.01.010513-TRA, que constatou a ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciado em relação ao fato em apuração, bem como apresentou equimoses vinhosas em região orbitária esquerda e na região nasal à esquerda da vítima (ID 83250640).
No tocante à alegação de ausência de dolo, entendo que tange ao mérito, devendo os fatos serem aprofundados com a instrução, ocasião em que restar provada ou não tal tese.
Verifico que a Acusada não logrou êxito em demonstrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP).
No caso, a denúncia preenche as formalidades do artigo 41 do CPP.
Existe suspeita razoável e fundada quanto à correspondência entre o delito imputado na denúncia e a conduta típica do agente retratada no inquérito policial.
Há, em outras palavras, correlação entre os fatos narrados na denúncia e os constantes da prova exibida, nesta fase.
Ademais, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP.
Os fatos apresentados na resposta escrita não impedem o recebimento da inicial.
Dessa forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de EMILLY RAIANE DA COSTA, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no art. 129 § 9º do Código Penal c/c artigo 2º Lei nº 14.344/2022.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 25/09/2023, às 10h30h, data mais próxima disponível. chamado técnico t_2122153334.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE COLETA DE DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima E.H.L.M. para o dia 25/09/2023, às 10h, data mais próxima disponível.
Das diligências a serem cumpridas pela Secretaria da Vara: 1.
Intime-se o Ministério Público; 2.
Intime-se a Defesa; 3.
Intime-se a Denunciada; 4.
Intime-se a vítima E.H.L.M. – por meio de seu representante legal- e a testemunha FREDISSON PRIST DA SILVA arrolada na denúncia e as testemunhas arroladas na resposta à acusação; 5.
Havendo necessidade de expedição de carta precatória para qualquer intimação, expeça-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SUAYDEN FERNANDES SILVA SAMPAIO Juíza de Direito titular da 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes -
25/06/2023 19:54
Audiência Depoimento Especial designada para 25/09/2023 10:00 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescente de Belém.
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23/06/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/05/2023 10:00
Conclusos para decisão
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24/05/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/05/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 10:45
Apensado ao processo 0823365-78.2022.8.14.0401
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11/05/2023 10:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/05/2023 01:54
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 09:02
Juntada de mandado
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08/05/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2023 02:51
Publicado Despacho em 13/04/2023.
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15/04/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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14/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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11/04/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2023 05:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 06:03
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém 0825748-29.2022.8.14.0401 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: EMILLY RAIANE TEIXEIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de EMILLY RAIANE TEIXEIRA DA COSTA incursa nas sanções do art. 129, §9º, do CPB c, tendo o Parquet proposto a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, da lei n.º 9.099/95.
Narra a inicial acusatória que “Consta nos autos de inquérito policial que, no dia 07/10/2022, a criança E.
S.
D.
J. de 07 anos de idade, nascido em 28/01/2015, foi vítima de lesão corporal perpetrado por sua madrasta EMILLY RAIANE TEIXEIRA DA COSTA, em residência particular, localizada na Passagem Salvador, nº 437, bairro da Sacramenta, Belém/PA.
De acordo com a Escuta Especializada, a vítima evidenciou que não tem uma boa relação com a denunciada Emilly pois esta costuma aplicar castigos a ele quando não quer estudar, como, por exemplo, colocá-lo de joelhos em cima de milhos, bem como agredir com qualquer objeto que vê pela frente, como chinelos e pedaço de ferro.
Além disso, no último episódio de agressão, a denunciada desferiu um soco no olho da vítima deixando um hematoma roxo no lugar.
O laudo n°: 2022.01.010513-TRA, constatou que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do periciado em relação ao fato em apuração, bem como apresentou equimoses vinhosas em região orbitária esquerda e na região nasal à esquerda da vítima (ID 83250640)”. (ID 88676974 Págs. 1-4).
A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial.
Da análise detida dos autos verifico que os fatos narrados na denúncia ocorreram em 07 de outubro de 2022, após ter entrado em vigor a Lei n.º 14.344/2022.
A Lei n.º 14.344/2022 em suas disposições finais, especialmente em seu art. 29, dispõe que: “Art. 29.
Os arts. 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) “Art.226. ............................................................................................... § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.” (grifei).
Os crimes imputados a denunciada na denúncia foram os previstos nos art. 129, §9º, do CPB, ocorreram em 07 de outubro de 2022, após a entrada em vigor da Lei n.º 14.344/222.
Os crimes previstos no art. 129, §9º do CPB, presumem-se terem sido cometidos com violência, uma vez que consta laudo de lesão corporal da vítima, acostado em ID 83250640, o qual comprovou que houve ofensa a integridade corporal ou à saúde do periciado, que apresentou “esquimoses vinhosas em região orbitária esquerda e na região nasal à esquerda” Desse modo, verifico a impossibilidade jurídica da suspensão condicional do processo para a acusada, visto que os fatos ocorreram já na vigência da Lei n.º 14.344/22.
Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para se manifestar acerca da proposta de suspensão condicional do processo, no prazo legal.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 15 de março de 2023.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz de Direito, Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes - Portaria 835/2023 GP -
15/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2023 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2022 08:31
Declarada incompetência
-
09/12/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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