TJPA - 0811559-21.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 09:14
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811559-21.2023.8.14.0301 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE/APELADA: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO APELANTE/APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23255 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 14, CDC).
SÚMULA 479/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO (R$ 6.000,00).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA e pelo réu BANCO PAN S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 24031542) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A autora interpôs Apelação (Id. 24031544) requerendo a majoração do valor da indenização por danos morais e a condenação do réu à restituição do indébito em dobro.
O réu interpôs Apelação (Id. 24031550) arguindo a regularidade do contrato, a inexistência de dano moral, a desproporcionalidade da indenização fixada, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária apenas a partir da data da sentença e a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à autora.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, reduzir o valor da indenização por danos morais, modificar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária e deferir a compensação.
Foram apresentadas contrarrazões pela autora (Id. 24031558) e pelo réu (Id. 24031560), tendo este impugnado o pedido de gratuidade da justiça.
A representante do Ministério Público, em manifestação (Id. 25350781), opinou pelo parcial provimento dos recursos, para condenar o réu à restituição do indébito em dobro e deferir a compensação dos valores recebidos pela autora. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a decidi-los monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “a” e “d” e XII, “d” do RI/TJEPA c/c art. 932, IV, “a” do CPC.
RECURSO DO RÉU BANCO PAN S.A.
Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que a parte autora nega ter celebrado e o depósito do valor em sua conta, já que a esta não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Embora o apelante tenha apresentado nos autos o contrato (Id. 24031530), constata-se a divergência nas informações, visto que o referido documento indica como valor do empréstimo R$ 2.935,72 e como valor liberado ao cliente R$ 2.552,91, com o primeiro desconto em 07/06/2021, enquanto o empréstimo impugnado pela autora, conforme o histórico do INSS de Id. 24031511, p. 3, indica como valor liberado R$ 2.846,48, com início dos descontos em maio de 2021.
Também no comprovante de pagamento de Id. 24031532 consta outro valor divergente, de R$ 2.563,95.
Desse modo, não restou comprovada a regularidade da contratação. É cediço que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
Trata-se de responsabilidade objetiva, no entanto, sujeita às excludentes enumeradas pela própria norma de regência, então consistentes em inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
No presente caso, não desconhecendo o caráter pouco incomum da atuação de falsários junto às instituições financeiras a quem, enquanto destinatárias de proveito econômico direto, incumbe proteger seus clientes de eventuais fraudes, furtos e roubos, tenho pela caracterização da responsabilidade do réu.
Nesse sentido, aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado na Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE IDOSO. ÕNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APRESENTAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO OCORREU.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica de mútuo bancário, a Jurisprudência se alinha no sentido de ser suficiente para provar o fato constitutivo do direito do consumidor a apresentação do extrato da previdência social em que se verifica informações acerca da contratação e os débitos realizados. 2.
Incumbe a instituição financeira, e não ao consumidor, o ônus da apresentação de prova documental quanto a validade da contratação, especificamente a apresentação do instrumento contratual e comprovante de Transferência Eletrônica Direta do montante objeto da relação jurídica de mútuo. 3.
In casu, a apresentação pelo consumidor do extrato em que se verifica ter havido a inclusão em seu benefício previdenciário de relação de mútuo com a instituição financeira requerida é suficiente para transferir a instituição financeira o ônus de apresentar prova documental acerca da validade da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. 4.
Sentença reformada, para reconhecer a ocorrência do ato ilícito e condenar a instituição financeira a reparação dos danos morais em R$5.000,00 e repetição do indébito em dobro, de acordo com os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido à unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. (TJ-PA, Apelação Cível nº 0807210-85.2019.8.14.0051, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgamento em 22/08/2023, grifos nossos).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZÇÃO DE DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA CORTE.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
Nos contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignada observa-se extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor que, em tais contratos, é relegado a uma posição de desvantagem exagerada perante o banco, pois em que que pese os descontos mensais das parcelas em seu benefício previdenciário, não há amortização do valor principal do débito, considerando-se, assim, a prática abusiva por parte da instituição financeira e a sua consequente nulidade.
O consumidor cobrado em quantia indevida também tem direito à restituição dobrada do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça.
O desconto indevido realizado em contracheque de aposentado, por empréstimo consignado ilegítimo, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados.
Não existindo um critério objetivo e matemático para o arbitramento de dano moral, cabe ao magistrado a tarefa de decidir qual a justa e razoável recompensa pelo dano sofrido, estando o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com a jurisprudência.
Quando não verificada a regularidade da relação jurídica entra as partes, não há que se falar em compensação de valores.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.
Desprovimento do recurso de Agravo Interno, por unanimidade. (TJ-PA, Agravo Interno em Apelação Cível nº 0800010-87.2020.8.14.0052, 1ª Turma de Direito Privado rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 23/06/2022).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não tenho dúvida de que a falha na prestação do serviço causou dor e sofrimento à parte autora e que não foi mero aborrecimento do dia a dia, pois, sendo pessoa idosa, sofreu diversos descontos indevidos em sua conta, pela qual recebe seu benefício de aposentadoria, com prejuízo de seu planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP, Terceira Turma, rel. min.
Carlos Alberto Menezes Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por dano moral não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e levando em consideração a capacidade econômica do réu, o valor fixado pela sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização, mostra-se razoável e proporcional, pois não vai enriquecer a parte lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros usuários dos serviços bancários prestados pelo réu.
Por fim, não cabe a compensação, visto que o réu não comprovou a disponibilização de valores à parte autora, tendo em vista a divergência entre o valor do comprovante de transferência e os valores indicados nos outros documentos juntados pelas partes.
RECURSO DA AUTORA RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA.
Cinge-se a matéria do recurso da autora à aplicabilidade da restituição do indébito em dobro e à adequação do valor da indenização por danos morais.
O art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, é patente a má-fé dos prepostos do banco.
Quanto ao valor da indenização, a autora não apresentou elementos capazes de justificar a modificação pleiteada, limitando-se a requerer a majoração do valor fixado, que não se afigura ínfimo ou exagerado, mas adequado ao caso concreto e, assim, deve ser mantido, nos termos da fundamentação já exposta.
Isto posto, CONHEÇO do recurso do réu e NEGO-LHE PROVIMENTO e CONHEÇO do recurso da autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o réu à restituição do indébito em dobro, com acréscimo de juros e correção monetária nos termos fixados pela sentença; majoro os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Operada a preclusão baixem os autos à origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
03/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 21:51
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *15.***.*38-87 (APELANTE) e provido em parte
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02/08/2025 21:51
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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21/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0811559-21.2023.8.14.0301 APELANTE: RAIMUNDA MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
24/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:44
Juntada de Petição de parecer
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01/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/12/2024 09:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:33
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0811559-21.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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