TJPA - 0808059-93.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 21:09
Decorrido prazo de MARCIO JOSE VIANA SANTANA em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0808059-93.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: JOYCE AMANDA DA SILVA LIMA REQUERIDO: Nome: MARCIO JOSE VIANA SANTANA Endereço: Rua Salim Mauad, 3375, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 Vistos, etc.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao recurso inominado, cuido deixar assentado que, conforme ENUNCIADO 79 – FOREJEF: “Não há mais o juízo prévio de admissibilidade do recurso inominado, aplicando-se o art. 1.010, § 3º do nCPC no âmbito dos juizados especiais federais”.
ISTO POSTO, o recurso inominado deverá ser processado independentemente de juízo de admissibilidade (art. 43 da Lei nº 9.099/1995).
Certifique a Secretaria a intimação do recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, §2º, da mesma lei).
Ao final, remeta-se o feito à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos (art. 41, §1º, da mesma lei).
P.R.I.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA -
17/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/12/2024 17:57
Conclusos para decisão
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31/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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31/12/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCIO JOSE VIANA SANTANA em 18/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0808059-93.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] REQUERIDO: MARCIO JOSE VIANA SANTANA Nome: MARCIO JOSE VIANA SANTANA Endereço: Rua Salim Mauad, 3375, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 Vistos e examinados os autos Relatório dispensado (artigo 38, da Lei 9099/1995).
A autora buscou este Juizado Especial Cível para reclamar, em síntese, que é soldado do 16º Batalhão da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA), em 02/09/2022 por volta das 11:30 horas, realizava reforço no policiamento junto à guarnição tática do 3º Comando trafegando como passageira em viatura policial (VTR n° 1613, placa: QVO9H60) – obedecendo o regramento de trânsito e empregando a velocidade média correspondente à via, cerca de 40Km/H a 45Km/H – pela Estrada Vicinal Km 185 Sul – Transiriri (a 70 km da sede do município de Uruará/PA, próximo ao povoado conhecido como “Vila Maribel”) quando, na conversão para a direita – já tendo a viatura atravessado metade da curva presente na via, seguindo em direção ao 49º Batalhão em Uruará/PA – o veículo foi abalroado pelo réu sr.
Márcio José Viana Santana – que trafegava sentido à zona rural de Uruará/PA – em colisão frontal, ante a curva fechada realizada pela caminhonete contrária (modelo: MMC/L200 Triton cor: vermelha, ano: 2016/2017, placa: QDN-1048, RENAVAM: 1098946119, Chassi: 93XHYKB8THCG26942) – na via onde a viatura policial iniciara a curva.
Prossegue narrando que, no que concerne à Vicinal Km 185 Sul Transiriri, trata-se de: pista simples; localizada na zona rural; sem obras ou interdições; sem pavimentação asfáltica; vegetação lateral; via seca e ausência de sinalização.
Ademais, informa que o acidente ocorreu à luz do dia, com tempo bom e visibilidade razoável, sem a presença de qualquer outro evento que justificasse a conversão imprudente do réu, apresentando fotografia do local e Boletim de Ocorrência lavrado junto à Delegacia de Polícia Civil de Uruará – 11ª RISP.
Em vista disso, postula a condenação do reclamado na obrigação de indenizar-lhe os danos materiais e morais.
A tentativa de conciliação foi infrutífera.
O reclamado defendeu-se afirmando que a culpa do acidente teria sido da reclamante, assim, inexiste o dever de indenizar. É o necessário dos fatos.
Decido. É cediço que a responsabilidade civil em acidente de trânsito é subjetiva, ou seja, deve o autor comprovar a ocorrência de dolo ou culpa do agente causador, demonstrando que o mesmo agiu com a intenção de causar o dano ou causou por negligência, imperícia ou imprudência, compulsando os autos não restou comprovado que o reclamado foi o causador do acidente, seja por dolo ou por culpa.
Frise-se que as provas constantes dos autos não permitem identificar, com a precisão necessária, como se deu o acidente – pressuposto inarredável para a fixação da responsabilidade civil.
Não há nos autos lastro probatório suficiente para infirmar a responsabilidade civil do reclamado e o consequente dever de reparar.
Ademais, a sindicância, de nº 014/2022, instaurada para apuração de responsabilidade do condutor sr.
Aldemir de Sousa Rocha, também não foi contundente em relação à culpabilidade do acidente envolvendo as partes.
Vejamos: “RESOLVO: Art. 1° Concordar com a conclusão do Sindicante de que Não há indícios de transgressão da Disciplina Policial Militar. ou Ctime Militar ou Comum, praticado pelo SD PM RG 41526 ALDEMIR DE SOUSA ROCHA, Iotado no 16° BPM /Altamira-PA, conforme as provas carreadas no processo com base, nos depoimentos das testemunhas, o sindicado não deu causa a acidente, conforme relato dos ocupantes da VTR 1613 que afirmam que o militar estava trafegando em velocidade condizente com a via e na faixa de rolagem conforme o código de trânsito, existe contradição no testemunho do Sr.
MARCIO JOSE VIANA SANTANA que afirma que emilitar, trafegava em velocidade excessiva entretanto tal tese não pode ser comprovada em razão de não ter sido realizada perícia por Órgão competente no local do acidente, as image s e vídeos juntadas a processo não são conclusivos para afirmar que o militar trafegava em alta velocidade contudo o percurso apontado no video apenso h obstáculos como pontes que limitaria a velocidade excessiva.
Que o militar é habilitado e autorizado conduzir a VTR 1613.
Um dos fatores primordiais levantado como possivel causa do acidente são as condições da via que conforme imagens e relato das testemunhas é uma via estreita, sem pavimentação com piçarra solta e sem sinalização, que são preponderantes para ocasionar acidentes de trânsito, como apurado por este encarregado, que levou a Lesão da SD PM AMANDA; (...)” (grifamos) A jurisprudência é pacífica ao apontar pela necessidade de provas para eventual condenação, a saber: APELAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CULPA – ÔNUS DA PROVA – FATOS CONSTITUTIVOS. - Responsabilidade civil não verificada – ausência de indícios capazes de apontar a culpa do requerido.
Autor que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); - Prova incapaz de demonstrar a culpa da parte adversa – vedada a especulação, sem qualquer indício, da velocidade ou condições da sinalização ao tempo do acidente.
Dinâmica controvertida e não esclarecida pelas provas; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO IMPROVIDO(TJ-SP - AC: 10729952720198260002 SP 1072995-27.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 24/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA DINÂMICA DO ACIDENTE E, CONSEQUENTEMENTE, DA CULPA DO MOTORISTA DO MUNICÍPIO DE IMARUÍ.
REGISTRO FOTOGRÁFICO NADA ELUCIDATIVO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO INCONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, DO CPC).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
A inexistência de prova concreta ou argumentos suficientes para formar o convencimento do julgador, acarretam a improcedência do pedido, pois, de acordo com o disposto no inciso I do art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito.(TJ-SC - APL: 03004198420188240029 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0300419-84.2018.8.24.0029, Relator: Sônia Maria Schmitz, Data de Julgamento: 22/04/2021, Quarta Câmara de Direito Público) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE - INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL SOBRE O FATO - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPABILIDADE DO RÉU - ART. 333, I, DO CPC - É princípio basilar de Direito Processual que ao autor cabe a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Assim, nos termos do art. 333, I, do CPC, cabia à autora fazer prova efetiva de suas alegações, ônus do qual não conseguiu se desincumbir. - Para que se configure a responsabilidade civil do agente, necessária a presença dos seguintes requisitos básicos: O fato, o dano, o nexo causal e a culpa, sem o que não há obrigação de indenizar, até em face da teoria subjetiva da culpa ou aquiliana, adotada pelo direito civil pátrio. - Não se encontra devidamente esclarecido nos autos o primeiro requisito, ou seja, o fato, notadamente no que se refere à dinâmica do acidente, eis que o Boletim de Ocorrência, por si só, não é prova suficiente para demonstração dos fatos, nexo causal e culpa, uma vez que apenas relata a versão pessoal do condutor do veículo da ECT, não permitindo aferir-se a culpabilidade no evento. - Os prejuízos que a autora alega não comprovam a prática de ato ilícito, o que ensejaria indenização, pois não servem à prova de nexo de causalidade e culpa. - Quanto ao elemento culpa, também falece de provas o processo, eis que a autora não demonstrou efetivamente que tenha ocorrido imprudência ou imperícia na condução do veículo pelo réu. - No caso dos autos, não se tem notícia de como ocorreram os fatos, diante da ausência de prova testemunhal e de perícia no local do acidente.
Sequer foi colhido depoimento do preposto da autora que conduzia o veículo no momento do acidente.
Não havendo como se aferir a culpabilidade do réu, incabível a obrigação de indenizar". (TRF 2ª R. - AC 1997.51.01.011113-7 - 6ª T.Esp - Rel.
Des.
Fed.
Fernando Marques - DJU 8-7-2005 - p. 241).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) do(a) JOYCE AMANDA DA SILVA LIMA em face do(a) reclamado(a) MÁRCIO JOSÉ VIANA SANTANA.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
01/12/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 08:48
Decorrido prazo de MARCIO JOSE VIANA SANTANA em 25/04/2024 23:59.
-
03/05/2024 08:48
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
-
17/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:57
Decorrido prazo de JOYCE AMANDA DA SILVA LIMA em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808059-93.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO - REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Reclamante: Nome: JOYCE AMANDA DA SILVA LIMA Endereço: Rua dos Crisântemos, 1538, Boa Esperança, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-240 Reclamado Nome: MARCIO JOSE VIANA SANTANA Endereço: Rua Salim Mauad, 3375, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a necessidade de readequar a pauta de AUDIÊNCIA UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, em razão da instalação da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal desta comarca, o qual terá seu funcionamento no horário normal do expediente da justiça estadual, redesigno a referida audiência no presente feito para o dia 17/04/2024 10:00h, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
Renove-se as diligências, expeça-se o necessário.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU3NzAxMWMtNGVhNS00ZjU0LWE2OTQtYjJmNDU3MzkxM2Fi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 14:13:51h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
21/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:13
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/04/2024 10:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de JOYCE AMANDA DA SILVA LIMA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIO JOSE VIANA SANTANA em 24/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:38
Decorrido prazo de MARCIO JOSE VIANA SANTANA em 17/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 06:38
Juntada de identificação de ar
-
17/03/2023 01:30
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0808059-93.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação REQUERENTE: JOYCE AMANDA DA SILVA LIMA REQUERIDO: MARCIO JOSE VIANA SANTANA Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Quarta-feira, 15 de Março de 2023, no horário aprazado - 11:00:17 h - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA das partes que seguem: REQUERENTE: JOYCE AMANDA DA SILVA LIMA, acompanhado (a) do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: JACKGREY FEITOSA GOMES, OAB/PA 13934, LORRANA DA SILVA MARQUES, OAB/PA 33656.
REQUERIDO: MARCIO JOSE VIANA SANTANA Ocorrência: aberta a audiência, tentada a conciliação, não houve êxito.
As partes pugnam pela designação de audiência de instrução e julgamento.
Dada a palavra ao advogado da parte autora, disse que: Pugna pela Audiência de Instrução e Julgamento, para oitiva do réu, bem como produção de outras provas que julgar cabíveis.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO: As partes não chegaram a uma proposta de acordo, autor pugna pela instrução processual.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de abril de 2024, às 14:10h, a qual será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo.
Ficando as partes advertidas que a ausência do autor ao ato designado implicará em arquivamento do feito e a do réu em confissão e revelia, bem como o pedido de produção de prova e sua desistência após aberta a assentada poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Link de acesso à reunião/ambiente virtual: https://bityli.com/N2o6kL P.I.R.C.
Nada mais havendo por consignar, foi encerrado o presente termo, o qual vai assinado pelo Conciliador do Juízo, Altamira/PA, Quarta-feira, 15 de Março de 2023 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Conciliador e Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
15/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2024 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/03/2023 11:12
Audiência Conciliação realizada para 15/03/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
15/03/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2023 20:51
Decorrido prazo de JOYCE AMANDA DA SILVA LIMA em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 09:35
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
10/01/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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