TJPA - 0875505-98.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/09/2025 14:52
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:20
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 12/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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30/01/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 15:49
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2023 23:59.
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19/05/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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19/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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15/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 20:45
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2023 01:23
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
15/03/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : LICITAÇÕES/ HOMOLOGAÇÃO IMPETRANTE : L M MOTA SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA (nome fantasia EXECUTIVA SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS LTDA) IMPETRADO : PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ INTERESSADA : PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por L M MOTA SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA (nome fantasia EXECUTIVA SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS LTDA) contra ato atribuído a(o) PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ, visando a nulidade da decisão que a declarou inabilitada no procedimento licitatório regulamentado pelo “EDITAL RDC ELETRÔNICO Nº 001/2022”.
A liminar foi deferida (ID 79764921).
Notificados regularmente, tanto o Presidente da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Administração Penitenciária do Pará, quanto o Estado do Pará prestaram informações, pugnando pela denegação da segurança, sob as seguintes alegações: Que, a ação de mandado de segurança se mostra inadequada ao processamento da pretensão da Impetrante, necessitando-se de dilação probatória, pois “o mero atendimento quantitativo dos limiares do art. 48, §1º, da LLC/1993 não pode corresponder a “presunção absoluta” de exequibilidade da proposta”; Que, o ato coator detém presunção de legitimidade, regularmente motivado e justificado, caracterizando o descumprimento, pela Impetrante, das exigências formalizadas pela Administração Pública.
No ID 81805853, a Impetrante informou o descumprimento da decisão liminar, posteriormente comprovado, conforme ID´s 82785313 e 82855232.
Por sua vez, o Estado do Pará informou a interposição de recurso de agravo de instrumento n° 0819819-54.2022.8.14.0000.
Registra-se que o referido recurso não fora concedido efeito suspensivo, mantendo-se a efetividade da decisão liminar, conforme consulta ao sistema PJe – 2° Grau.
O Ministério Público se pronunciou pela denegação da ordem.
Conclusos. É o relatório.
Decido.
A segurança merece ser concedida.
Como já delimitado na decisão concessiva da liminar, o presente litígio deve ser analisado sob a legislação aplicável as contratações públicas submetidas ao “Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC”, conforme previsto no preâmbulo do “EDITAL RDC ELETRÔNICO Nº 001/2022” (ID 79367705 – Pág. 2), destacando-se a Lei Federal n° Lei Federal n° 12.462/2011 e o Decreto Federal n° 7.581/2011.
Se, de início, já houve a constatação da ilegalidade praticada pelo Impetrado, quando da decisão que excluiu a Impetrante do processo licitatório em epígrafe, após instrução processual, a nulidade do ato coator se demonstrou caracterizada em absoluto.
A causa de pedir remonta a análise objetiva da (in)exequibilidade inexequibilidade da proposta apresentada pela Impetrante.
Como bem destacado na inicial, a comissão técnica vinculada a comissão de licitação emitiu a nota técnica n° 59/2022 – CEAR/SEAP (ID 79367706), consignando o seguinte: “(...) Por conseguinte, ao proceder-se a verificação da exequíbilidade da proposta da licitante, usando os mecanimos contidos na LEI Nº 8.666, constatou-se que o valor de R$ 4.575.315,60 NÃO é inferior a 70% da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração (menor valor encontrado entre as duas opções para o cálculo de aferição de exequíbilidade). (...)” Somado a isto, como registrado alhures, a referida licitação é regida pela Lei Federal n° 12.462/2011 e pelo Decreto Federal n° 7.581/2011, que regulamentam as contratações públicas submetidas ao “Regime Diferenciado de Contratação – RDC”.
Sobre a (in)exequibilidade da proposta ofertada, os referidos diplomas trazem em seus arts. 24 e 41, respectivamente, a seguinte regulamentação, vejamos: Lei Federal n° 12.462/2011 Art. 24.
Serão desclassificadas as propostas que: I - contenham vícios insanáveis; II - não obedeçam às especificações técnicas pormenorizadas no instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis ou permaneçam acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 6º desta Lei; IV - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou V - apresentem desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanáveis. § 1º A verificação da conformidade das propostas poderá ser feita exclusivamente em relação à proposta mais bem classificada. § 2º A administração pública poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, na forma do inciso IV do caput deste artigo. § 3º No caso de obras e serviços de engenharia, para efeito de avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, serão considerados o preço global, os quantitativos e os preços unitários considerados relevantes, conforme dispuser o regulamento.
Decreto Federal n° 7.581/2011 Art. 41.
Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a setenta por cento do menor dos seguintes valores: I - média aritmética dos valores das propostas superiores a cinquenta por cento do valor do orçamento estimado pela administração pública, ou II - valor do orçamento estimado pela administração pública. § 1º A administração deverá conferir ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta. § 2º Na hipótese de que trata o § 1º , o licitante deverá demonstrar que o valor da proposta é compatível com a execução do objeto licitado no que se refere aos custos dos insumos e aos coeficientes de produtividade adotados nas composições de custos unitários. § 3º A análise de exequibilidade da proposta não considerará materiais e instalações a serem fornecidos pelo licitante em relação aos quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
Da simples leitura do parecer ofertado pela comissão técnica – parte integrante do ato administrativo impugnado (50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) –, resta evidente que a empresa L M MOTA SERVIÇOS TECNICOS ESPECIALIZADOS LTDA (nome fantasia EXECUTIVA SERVIÇOS TÉCNICO ESPECIALIZADOS LTDA) não incorreu nas hipóteses de inexequibilidade da proposta, conforme regulamentado nos dispositivos acima transcritos.
Isto é, a proposta da empresa Impetrante é superior a 70% (setenta por cento) da média aritmética das propostas das demais concorrentes (ofertadas acima de 50% do valor orçado pela administração pública), bem como do próprio valor orçado pela Administração Pública.
Assim, compreende-se que a decisão da Autoridade Coatora, adotou por motivação única para exclusão da Impetrante, a inexequibilidade de sua proposta, declarando-a em desacordo às orientações e regras constantes do edital regulamentar e da legislação pátria aplicável a matéria.
Logo, entendo que não há qualquer fundamento para inabilitação de proposta ou exclusão da empresa Impetrante em razão de suposta “inexequibilidade de preço/proposta” ofertada.
Neste sentido, reproduzo abaixo, trecho da decisão elucidativa proferida pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, quando do recebimento do recurso de agravo de instrumento (Processo n° 0819819-54.2022.8.14.0000) interposto pelo Estado do Pará contra a decisão liminar, vejamos: “(...) No caso dos autos, cabe consignar que a licitação em comento se trata de procedimento regido pela Lei n° 12.462/11 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC), bem como pelas regras insertas no Decreto Federal n° 7.581/11.
O item 7.4 do edital de convocação previu o seguinte: (...) Pela interpretação do item acima, tem-se que para verificar a exequibilidade de uma proposta devem ser obedecidos os seguintes passos: verificar quais propostas são superiores a 50% do valor orçado pela agravada; obter a média aritmética dessas propostas e verificar se alguma delas é inferior a 70% a esse resultado; e, ainda, verificar se a proposta é inferior a 70% do menor valor do orçamento estipulado.
Veja-se que a regra determina a aplicação do menor valor auferido dentre as duas formas de cálculo da exequibilidade da proposta.
Até aqui, me parece que a agravada não se enquadrou nesses critérios.
O Edital vincula todos os licitantes e a própria administração. É a lei da licitação no caso concreto, não sendo facultado à Administração usar de discricionariedade para desconsiderar determinada exigência do instrumento convocatório, pois, do contrário, estar-se-iam afrontando os princípios norteadores da licitação, expressos no art. 3º da Lei nº 8.666/93. (...)” Logo, como se depreende da leitura do excerto acima, ainda em sede de agravo de instrumento – dilação probatória mínima –, o Juízo recursal analisou expressamente que a proposta da Impetrante/Agravada estaria dentro dos parâmetros de exequibilidade estabelecidos na legislação de regência, eivando de ilegalidade o ato que a excluiu do certame.
Destarte, é consabido que todos os atos administrativos devem conter motivação clara e adequada, conforme preceituam os arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99.
A Administração Pública deve observar o requisito da motivação, inclusive como forma de controle de legalidade (STJ - MS 19449/DF, DJe 04/09/2014).
Neste sentido, tem-se que o princípio da motivação “impõe à Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a prática do ato” (MAZZA, 2012).
Sendo assim, no presente caso, entendo que a exclusão/inabilitação da proposta apresentada pela Impetrante no procedimento licitatório regulamentado pelo “EDITAL RDC ELETRÔNICO Nº 001/2022” não se mostra capaz de justificar, por si só, sua exclusão, violando frontalmente o texto legal.
Portanto, concluo que, já em sede de julgamento final, que o ato impugnado viola os princípios legais que regem a matéria, com destaque para o princípio da motivação (arts. 2°, I, e 50, I e §1°, da Lei Federal n° 9.784/99) e princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Por fim, registre-se que, com fulcro no art. 49, §2°, da Lei 8.666/93, “a superveniente homologação ou adjudicação não importa na perda de objeto da demanda quando o certame está eivado de nulidades, porquanto estas também contaminam a celebração posterior do contrato administrativo” (STJ - REsp 1833846/RS).
Diante das razões expostas, ratificando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA, para declarar a nulidade da decisão que excluiu a Impetrante do procedimento licitatório regulamentado pelo “EDITAL RDC ELETRÔNICO Nº 001/2022”, impondo-se sua reintegração ao certame, restituindo-se sua qualidade de vencedora e procedendo-se a adjudicação do objeto em seu favor.
Oficie-se à Autoridade Coatora, para ciência e cumprimento das obrigações de fazer fixadas, sob pena de incorrer no crime de desobediência (arts. 14, §3°, e 26, ambos da Lei n° 12.016/2009).
Custas pela(o) Impetrada(o), isenta(o) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Sem honorários (STF – Súmula n° 512).
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3°, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se.
P.
R.
I.
C.
Belém, 24 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
13/03/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:21
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 13:41
Concedida a Segurança a ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
-
24/02/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 07:04
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:38
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 02:32
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ em 26/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 17:46
Juntada de Petição de recebimento de mandado
-
10/01/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:44
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/11/2022 13:35
Expedição de Mandado.
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 05:36
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 05:31
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 28/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 04:14
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 24/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 03:33
Decorrido prazo de ASSISTE MULTIMARCAS LTDA - EPP em 17/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 21:17
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO PARÁ em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 13:23
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/10/2022 00:13
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 09:21
Conclusos para decisão
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17/10/2022 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 08:49
Declarada incompetência
-
14/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 00:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 00:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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