TJPA - 0810357-50.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/04/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:04
Expedição de Informações.
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20/06/2024 15:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 10111668020244019999
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20/06/2024 10:04
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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07/03/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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25/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 23:15
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:42
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0810357-50.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rural (Art. 48/51)] Nome: JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA Endereço: R.
Cisne Negro, S/N, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
NAZARÉ, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA proposta por JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL- INSS, devidamente qualificada na inicial, objetivando a concessão de sua aposentadoria.
Alega a parte Autora que os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria rural por idade encontram-se preenchidos, salientando que exerceu labor rural em regime de economia familiar.
Relata que o requerimento administrativo foi indeferido pela Requerida, razão pela qual ajuizou o presente feito, requerendo a condenação do Requerido na concessão de aposentadoria rural por idade, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
E ainda, postulou pela concessão do benefício da assistência judiciária.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente citado, a parte requerida apresentou contestação, pugnando pela improcedência do feito.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi colhido depoimento pessoal do autor e de testemunhas. É o relatório.
Decido.
Inexistem preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais, inexistindo irregularidades a serem sanadas, passo à análise do mérito da causa.
Extrai-se do caderno processual a afirmação da parte Autora no sentido de ser trabalhadora rural, afirmando que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, razão pela qual ajuizou o presente feito.
Por sua vez, a parte Requerida salientou a necessidade de comprovação dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria rural, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Para concessão do benefício de aposentadoria rural é necessária a comprovação do efetivo exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício buscado e a idade mínima de 60 (sessenta) e 55 (cinquenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres (art. 48, § 1º da Lei 8.213/91).
Além disso, a segurada deve estar exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício, ou seja, idade mínima e carência.
No caso dos autos, a parte Requerente na data da propositura da ação continha 61 (sessenta e um) anos de idade, uma vez que nasceu em 18/10/1960, demonstrando possuir a idade mínima necessária para concessão do benefício, sendo mister consignar que para os trabalhos rurais o limite é reduzido em cinco anos.
Noutro ponto, para a implantação do benefício, tem-se que necessária a comprovação da atividade rural exercida, através de início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período probando, mesmo que de maneira descontínua, no lapso imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima.
Nesse viés, impende destacar as súmulas do Tribunal Nacional de Uniformização, relacionadas ao assunto em discussão, vejamos: “Súmula 14.
Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” “Súmula 34.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” “Súmula 54.
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.” A prova material do tempo de labor rural é tão necessária para o deslinde da causa, que o Tribunal de Uniformização editou a Súmula de nº 149, tratando que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola.
Da análise do arcabouço probatório, denota-se que a parte Requerente não demonstrou o exercício da atividade rurícola, deixando de apresentar provas cabais e hábeis a demonstrar o exercício da atividade rural.
In casu, a parte Requerente lançou aos autos documentos no ID Num. 71545750, demonstrando o procedimento administrativo que indeferiu o pleito deduzido junto à autarquia Requerida.
Ademais o autor juntou aos autos, tão somente uma certidão de casamento e a ficha de seu cadastro de atividade econômica, não servindo tal documento para comprovar o exercício da atividade rural.
No mais, o autor não juntou aos autos Comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, através do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser trabalhador rural, não juntou sua carteira de trabalho, boletim escolar comprovando que os filhos estudaram na zona rural, haja vista que alega ter residido desde o ano de 2003, ou outro documento que atesta a condição de lavrador do autor, carteira de sindicato rural com comprovante de recolhimento de contribuições, dentre outros documentos.
Todavia, não juntou elementos suficientes para atestarem o alegado labor rural durante o lapso necessário à concessão do benefício.
Observa-se que as duas testemunhas arroladas pelo autor, afirmou serem amigos intimas do mesmo, os quais foram ouvidas como mera informante, e relataram acerca das atividades do Autor.
Todavia, tais relatos não são suficientes para comprovarem os requisitos inerentes ao benefício pretendido.
Neste ponto, conforme acima explanado, vale mencionar que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais, de sorte que os relatos prestados pelas informantes, não são suficientes para a concessão do benefício previdenciário pretendido.
Referente à imprescindibilidade de demonstração da atividade rural exercida, destaco o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
RECONHECIMENTO.
PEDIDO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.1.
O início da prova material, aliado aos depoimentos prestados na ação rescindenda demonstram a qualidade de rurícola da autora da ação, motivo pelo qual lhe deve ser concedida a aposentadoria rural. 4.
Ação rescisória julgada procedente.
Recurso Especial provido.” (STJ - AR: 3904 SP 2007/0310835-8, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/11/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2013).
Como se denota, a parte Requerente deveria ter aliado à prova testemunhal produzida com documentos neste sentido, deixando de desincumbir de seu ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC.
Deste modo, a medida a se impor é a improcedência do pedido inicial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, deixando, porém, de condenar a parte Autora quanto ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da isenção de tais ônus por força do disposto no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do CPC, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do CPC.
Do contrário, transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos mediante as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE COMO MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072211420041000000068238186 docs identificação-1 Documento de Identificação 22072211420126700000068238188 procuração e ped just grat Procuração 22072211420197500000068238190 cnis Documento de Comprovação 22072211420263200000068238193 comp. residência Documento de Comprovação 22072211420305200000068238194 ComprovanteInscricao_56676883200128 Documento de Comprovação 22072211420395900000068238195 docs comp lavrador Documento de Comprovação 22072211420438100000068238198 extrato Documento de Comprovação 22072211420500800000068238199 extrato_informacao_do_beneficio (1) Documento de Comprovação 22072211420544600000068238203 prot de requerimento Documento de Comprovação 22072211420578900000068238205 Decisão Decisão 22080415514144500000070036356 Decisão Decisão 22101314414282900000075535337 Decisão Decisão 22101314414282900000075535337 Petição Petição 23011610074454900000080616229 Petição Petição 23011610074481200000080616230 Certidão Certidão 23031411293948300000084205460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031411335631300000084206438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031411335631300000084206438 Petição Petição 23032323370120900000084891579 Decisão Decisão 23041812480223300000086377448 Petição Petição 23050713541354400000087396130 Certidão Certidão 23052610052012000000088616078 Decisão Decisão 23062421485127800000090228973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083107555442700000094096999 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23083107555442700000094096999 1ª Vara Instrução 0810357-50.2022.8.14.0040-20230831_130142-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 23090114470815400000094234494 1ª Vara Instrução 0810357-50.2022.8.14.0040-20230831_130142-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23090114470971600000094234481 1ª Vara Instrução 0810357-50.2022.8.14.0040-20230831_130142-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 23090114471173500000094234492 1ª Vara Instrução 0810357-50.2022.8.14.0040-20230831_130142-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23090114471441000000094234490 1ª Vara Instrução 0810357-50.2022.8.14.0040-20230831_130142-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23090114471766000000094234487 1ª Vara Instrução 0810357-50.2022.8.14.0040-20230831_130142-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23090114471998500000094234484 1ª Vara Instrução 0810357-50.2022.8.14.0040-20230831_130142-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23090114472221700000094234479 Despacho Despacho 23090114472454100000094144371 Despacho Despacho 23090114472454100000094144371 Certidão Certidão 23110609511701200000097548200 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
17/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:35
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 02:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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04/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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31/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:55
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 11:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2023 23:59.
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22/07/2023 16:36
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 23:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2023 23:59.
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26/06/2023 09:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2023 13:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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24/06/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 04:06
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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21/04/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0810357-50.2022.8.14.0040 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Rural (Art. 48/51)] Nome: JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA Endereço: R.
Cisne Negro, S/N, Vila Canadá, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV.
NAZARÉ, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Tratam os autos de ação previdenciária de aposentadoria rural por idade.
A parte autora alega que satisfaz os requisitos da Lei n. 8.213/91.
Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do mesmo códex. 1.
Questões processuais pendentes. À luz do art. 357, inciso I do CPC, em não havendo questões processuais pendentes, dou por saneado o processo. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS.
Entanto, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) qualidade de segurado especial (art. 11, VII, a, c/c art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91); b) Idade mínima de 60 anos (homem) (art. 48, § 1, Lei 8.213/91); c) efetivo exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento, em número de meses correspondente à carência do benefício (art. 39, I c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/91) Sobre tais pontos poderão as partes produzir: prova documental, depoimento pessoal, pericial. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do artigo 373, incisos I e II do CPC. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO.
Entendo relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: d) Data de Início do Benefício; e) Se o vínculo urbano ocasiona a perda da qualidade de segurado especial. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Este Juízo somente designará a data da audiência de instrução e julgamento após a presente decisão torna-se estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes especifiQUEM, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos nos itens “2 e 4” da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Intime-se a parte autora.
Intime-se a parte ré por meio do seu respectivo órgão da advocacia pública, responsável por sua representação judicial, pessoalmente e com vista dos autos (art. 183, §1º do CPC).
Xinguara/PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Xinguara-PA Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072211420041000000068238186 docs identificação-1 Documento de Identificação 22072211420126700000068238188 procuração e ped just grat Procuração 22072211420197500000068238190 cnis Documento de Comprovação 22072211420263200000068238193 comp. residência Documento de Comprovação 22072211420305200000068238194 ComprovanteInscricao_56676883200128 Documento de Comprovação 22072211420395900000068238195 docs comp lavrador Documento de Comprovação 22072211420438100000068238198 extrato Documento de Comprovação 22072211420500800000068238199 extrato_informacao_do_beneficio (1) Documento de Comprovação 22072211420544600000068238203 prot de requerimento Documento de Comprovação 22072211420578900000068238205 Decisão Decisão 22080415514144500000070036356 Decisão Decisão 22101314414282900000075535337 Decisão Decisão 22101314414282900000075535337 Petição Petição 23011610074454900000080616229 Petição Petição 23011610074481200000080616230 Certidão Certidão 23031411293948300000084205460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031411335631300000084206438 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23031411335631300000084206438 Petição Petição 23032323370120900000084891579 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
18/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2023 20:52
Conclusos para decisão
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23/03/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 02:12
Publicado Ato Ordinatório em 16/03/2023.
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16/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de XINGUARA Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816.
E-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 14 de março de 2023.
Processo: 0810357-50.2022.8.14.0040.
AUTOR: JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI) Conforme dispõe o Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI, manifeste-se a parte autora, JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, sobre a CONTESTAÇÃO nº 84788588, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Após, conclusos.
Ana Paula da Silva Dias.
Estagiária de Direito - 1ª Vara Cível e Empresarial.
Matrícula nº 208744. -
14/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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16/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 10:30
Conclusos para decisão
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24/09/2022 04:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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31/08/2022 11:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2022 11:28
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2022 04:15
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR VIDAL COSTA em 24/08/2022 23:59.
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08/08/2022 02:16
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:51
Declarada incompetência
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22/07/2022 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2022 11:42
Conclusos para decisão
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22/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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