TJPA - 0802426-14.2021.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 13:42
Juntada de despacho
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14/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/07/2025 13:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2025 23:59.
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23/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ELISELMA DA SILVA NOLASCO em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:34
Juntada de despacho
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15/02/2024 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISELMA DA SILVA NOLASCO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA OLIVEIRA DA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Sara Ingrid Cruz Keuffer em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Maria do Socorro dos Santos em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Robinelson Libório dos Santos em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ELISELMA DA SILVA NOLASCO em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA OLIVEIRA DA CRUZ em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Sara Ingrid Cruz Keuffer em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Maria do Socorro dos Santos em 06/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Robinelson Libório dos Santos em 06/02/2024 23:59.
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04/02/2024 20:14
Decorrido prazo de ELISELMA DA SILVA NOLASCO em 29/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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29/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2024 20:33
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2024 10:58
Conclusos para decisão
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25/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 08:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/01/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ELISELMA DA SILVA NOLASCO, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções punitivas do art. 339, do CPP.
Narra o Dominus Litis na denúncia de id. 97742703: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 20/11/2020, por volta de 17hrs53min, a denunciada Eliselma da Silva Nolasco praticou crime de Denunciação Caluniosa, fato ocorrido na Seccional Urbana do Comércio.
Consta que na referida data a ora denunciada, que era funcionária das Lojas Keuffer, compareceu na aludida Seccional e deu causa à instauração de Inquérito Policial, após o registro do BOP Nº. 00007/2020.102608-0, informando, falsamente, que no dia 11/11/2020 estava em seu local de trabalho, na Loja Keuffer, localizada na Rua Senador Manoel Barata, quando Carmen Lúcia Oliveira da Cruz, proprietária do estabelecimento, a chamou para uma sala e passou a constrangê-la, caluniando: “A casa caiu, eu demiti o gerente e ele disse que tu agia com ele (Furto), eu tenho filmagens e áudios que comprovam isso” (textuais).
Afirmou, outrossim, que logo em seguida foi coagida a assinar sua Carta de Demissão, destacando que nos dias posteriores outros funcionários da empresa em comento foram pressionados a denunciar o suposto Furto por ela cometido, inclusive com a juntada de print de conversa entre ela e Robinelson Libório dos Santos, onde este afirma que também havia sido acusado da prática de crime no ambiente de trabalho.
Em virtude do relato da suposta ofendida, ora increpada, a Polícia Civil encetou diligências com a oitiva de testemunhas, mais precisamente funcionários das Lojas Keuffer.
Maria do Socorro dos Santos, auxiliar administrativa, afirmou que, na realidade, Eliselma estava insatisfeita no ambiente de trabalho em virtude de passar a ter que dividir funções com Sara Keuffer, filha da proprietária do estabelecimento.
No dia 11/11/2020, momentos antes da conversa entre Eliselma e Carmen, a denunciada inclusive conversou com Maria do Socorro, via Whatsapp, tendo afirmado “Vou entregar esse caralho” (textuais), fazendo referência a seu emprego, conforme prints acostados aos autos.
Ademais, a testemunha asseverou que não houve qualquer tipo de altercação entre a denunciada e a vítima da denunciação caluniosa na conversa que tiveram para acertar a demissão, o que teria sido percebido visto que a porta do gabinete estava aberta e as salas eram contíguas, sendo que, momentos após a conversa, Eliselma retornou da sala de Carmen e disse: “Estou livre.
Entreguei o lugar” (textuais).
Os relatos de Sara Ingrid Cruz Keuffer e de sua genitora Carmen Lúcia Oliveira da Cruz são no mesmo sentido, de que não houve sequer discussão entre a ora denunciada e a aqui vítima, eis que a conversa foi muito rápida, muito menos qualquer tipo de calúnia ou constrangimento ilegal cometido por Carmen em desfavor de Eliselma, tendo inclusive Sara asseverado, com a juntada de documentos comprobatórios aos autos, que a autora do fato, antes do pedido de demissão, já andava realizando pesquisas no computador institucional sobre possíveis novos locais de trabalho.
Quanto a Robinelson Libório dos Santos, este informou que de fato manteve contato com Eliselma, entretanto, afirmou que apenas o fez no sentido de estimular a denunciada a falar se ela ou algum outro funcionário da empresa havia propalado conversas denegrindo sua imagem no ambiente de trabalho.
Restou assim, fartamente comprovado mediante as oitivas e documentos juntados aos autos, que a ora denunciada deu causa à instauração de um procedimento da natureza criminal em desfavor da ofendida, imputando crime de que sabia ser Carmen inocente.
Por fim, em Interrogatório a denunciada Eliselma da Silva Nolasco admitiu ter afirmado para Robinelson, via Whatsapp, que havia entregado o lugar na empresa, assim como admitiu ter expressado em mensagem de texto para Maria do Socorro sua intenção em se demitir.
Em razão dos fatos, foi denunciada como incursa no Art. 339, do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 10 de junho de 2021, conforme id. 27902400.
Foi apresentada resposta à acusação no id. 29847466.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima Carmen Lúcia Oliveira da Cruz e as testemunhas de acusação MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e MARCIO SOUSA PEREIRA.
Ao final, ocorreu o interrogatório da acusada.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação da ré nas sanções do crime previsto no art. 339, caput, do CP.
Por sua vez, a Defesa à guisa de Razões Finais de id. 99702410 requer que, a pretensão punitiva estatal seja julgada improcedente, com a consequente absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, inciso IV e V, do Código de Processo Penal; todavia, se outro for o entendimento, que a pena seja cominada no mínimo legal, sendo substituída por pena restritiva de direitos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Assim dispõe o art. 339, caput, do Código Penal Brasileiro: “Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.” No caso em julgamento, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade delitiva do crime de denunciação caluniosa ante a instrução probatória contraditória, conforme se verifica pelos depoimentos fornecidos no âmbito da instrução processual penal, bem como pelos documentos constantes no id. 23682278.
Durante a instrução processual a vítima CARMEN LÚCIA OLIVEIRA DA CRUZ confirma em seu depoimento: Que Eliselma trabalhava com ela há bastante tempo em seu estabelecimento, cerca de dez a onze anos, e exercia suas atividades no setor financeiro da empresa, em um cargo de confiança; que, em virtude do sumiço de valores no caixa, passou a desconfiar, e então realizou algumas melhorias no local, com o aprimoramento de sistemas de monitoramento e afins; que na época dos fatos, Eliselma, mancomunada com Robinelson Libório e outra funcionária, foram flagrados pelas câmeras de segurança manipulando algumas coisas; que Robinelson, então, foi chamado e comunicou os fatos, relatando que pegava valores por conta de dificuldades financeiras, frisando que só faziam isso com dinheiro em espécie, porém, a declarante notou um grande montante sendo movimentado; que Eliselma aproveitava o horário de almoço do operador de caixa e manipulava valores, empregando as senhas de acesso; que Eliselma procedia com comunicações de devoluções de mercadoria quando estas não ocorriam; que posteriormente, Robinelson foi desligado da empresa; que em um momento posterior, a declarante encontrou um recibo, referente a uma venda realizada para um cliente residente no interior do Estado e perguntou quem a realizou; que identificou a caligrafia de Eliselma, a qual assumiu a venda; que ao ser confrontada, Eliselma apontou que o fez a mando de Robinelson e requereu sua demissão; que após algum tempo, Carmen Lúcia foi intimada a comparecer à Seccional Urbana do Comércio para expor sua versão dos fatos; que em sede policial, tomou ciência de que Eliselma comunicou que a declarante havia coagido a acusada a se demitir.
Em seguida, a testemunha MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS declarou: Que Eliselma trabalhava na empresa exercendo atividade como auxiliar de gerente e algumas funções no setor financeiro; que no dia do fato, Eliselma entrou na sala de Carmen para uma conversa rotineira; que no citado diálogo não houve nenhuma discussão, nenhum grito; que tudo ocorreu muito rapidamente; que na data em comento, a filha de Carmen estava ao lado de Eliselma, que repassava os serviços para que pudesse se adaptar à rotina da empresa; que posteriormente, Eliselma externou que havia entregado o lugar e questionou o que deveria fazer; que disse para a ré que ela deveria fazer a carta de demissão, o que foi feito; que soube da situação envolvendo Carmen e Eliselma, e que ambas foram à Delegacia.
Já a testemunha MÁRCIO SOUSA PEREIRA declarou em juízo: Que à época dos fatos trabalhava como operador de caixa; que no dia em comento, subiu à sala de Carmen para pegar uma nota fiscal; que após o expediente, Eliselma desceu e se despediu de todos, de forma tranquila; que posteriormente, descobriu que Eliselma havia se desligado do estabelecimento e tomou ciência de toda a situação por intermédio de Carmen, a qual relatou que Eliselma compareceu à Delegacia e comunicou os fatos.
Em sede de interrogatório judicial, a acusada ELISELMA DA SILVA NOLASCO defendeu dos fatos pelos quais está sendo acusada, declarando que somente foi à Delegacia porque foi acusada injustamente do crime de furto, sofrendo constantes humilhações e fora ameaçada por Carmen Lúcia Oliveira da Cruz, a qual afirmou que possuiu filmagens da ré praticando crime de furto na empresa.
A bem da verdade, cotejado com todas as provas produzidas em juízo ficou demonstrado que a ré foi autora do delito de denunciação caluniosa, uma vez que deu causa a instauração de Inquérito Policial pelo crime de constrangimento ilegal, mesmo sabedora da inexistência de ter ocorrido qualquer crime por Carmen Lúcia Oliveira da Cruz.
A vítima ouvida em juízo esclareceu como se deram os fatos que ensejaram na prática do crime de denunciação caluniosa cometido pela ré, a qual foi resultado de desconfianças no trabalho, pois valores estavam sumindo o local, o que foi confessado por Rubinelson, este declarando inclusive que Eliselma igualmente participava dos atos ilícitos.
O delito em questão é formal, portanto, restará configurado quando o agente motiva desnecessariamente a instauração de algum dos procedimentos previstos no Art. 339 do Código Penal, no caso a ré relatou para a Autoridade Policial a ocorrência de um crime de constrangimento ilegal que nunca existiu.
As testemunhas, tanto em sede de Inquérito Policial como durante a instrução processual penal confirmam que em nenhum momento houver qualquer discussão entre Camen e Eliselma, quando esta pediu demissão, até porque anteriormente a acusada já havia externado sua intenção de deixar de trabalhar no local, logo restou claramente tipificada a prática do crime de denunciação caluniosa, em razão das provas constantes nos autos.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, devem os Acusados responderem pelas consequências de seu ato.
II) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual CONDENO a acusada ELISELMA DA SILVA NOLASCO as sanções punitivas no Art. 339, caput, do CPB.
Passo à individualização da pena da ré com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Concluindo, verifico que em sua totalidade as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, por este motivo, fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de denunciação caluniosa, isto é, em 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Não há agravantes nem atenuantes.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena da ré ELISELMA DA SILVA NOLASCO em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, devendo o regime inicial ser o aberto.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada à ré por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que a ré não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos por duas restritivas de direito, devendo cumprir as seguintes penas alternativas (Art. 44, §2, do CPB): 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (Art. 46, §3º, do CPB, podendo o Acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada. 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (Art. 42 e 55, CP) em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, caso opte pelo recurso.
Condeno a acusada no pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome da ré no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
09/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A I) – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face de ELISELMA DA SILVA NOLASCO, devidamente qualificada nos autos, dando-a como incursa nas sanções punitivas do art. 339, do CPP.
Narra o Dominus Litis na denúncia de id. 97742703: Compulsando os autos do presente procedimento inquisitorial, verifica-se que no dia 20/11/2020, por volta de 17hrs53min, a denunciada Eliselma da Silva Nolasco praticou crime de Denunciação Caluniosa, fato ocorrido na Seccional Urbana do Comércio.
Consta que na referida data a ora denunciada, que era funcionária das Lojas Keuffer, compareceu na aludida Seccional e deu causa à instauração de Inquérito Policial, após o registro do BOP Nº. 00007/2020.102608-0, informando, falsamente, que no dia 11/11/2020 estava em seu local de trabalho, na Loja Keuffer, localizada na Rua Senador Manoel Barata, quando Carmen Lúcia Oliveira da Cruz, proprietária do estabelecimento, a chamou para uma sala e passou a constrangê-la, caluniando: “A casa caiu, eu demiti o gerente e ele disse que tu agia com ele (Furto), eu tenho filmagens e áudios que comprovam isso” (textuais).
Afirmou, outrossim, que logo em seguida foi coagida a assinar sua Carta de Demissão, destacando que nos dias posteriores outros funcionários da empresa em comento foram pressionados a denunciar o suposto Furto por ela cometido, inclusive com a juntada de print de conversa entre ela e Robinelson Libório dos Santos, onde este afirma que também havia sido acusado da prática de crime no ambiente de trabalho.
Em virtude do relato da suposta ofendida, ora increpada, a Polícia Civil encetou diligências com a oitiva de testemunhas, mais precisamente funcionários das Lojas Keuffer.
Maria do Socorro dos Santos, auxiliar administrativa, afirmou que, na realidade, Eliselma estava insatisfeita no ambiente de trabalho em virtude de passar a ter que dividir funções com Sara Keuffer, filha da proprietária do estabelecimento.
No dia 11/11/2020, momentos antes da conversa entre Eliselma e Carmen, a denunciada inclusive conversou com Maria do Socorro, via Whatsapp, tendo afirmado “Vou entregar esse caralho” (textuais), fazendo referência a seu emprego, conforme prints acostados aos autos.
Ademais, a testemunha asseverou que não houve qualquer tipo de altercação entre a denunciada e a vítima da denunciação caluniosa na conversa que tiveram para acertar a demissão, o que teria sido percebido visto que a porta do gabinete estava aberta e as salas eram contíguas, sendo que, momentos após a conversa, Eliselma retornou da sala de Carmen e disse: “Estou livre.
Entreguei o lugar” (textuais).
Os relatos de Sara Ingrid Cruz Keuffer e de sua genitora Carmen Lúcia Oliveira da Cruz são no mesmo sentido, de que não houve sequer discussão entre a ora denunciada e a aqui vítima, eis que a conversa foi muito rápida, muito menos qualquer tipo de calúnia ou constrangimento ilegal cometido por Carmen em desfavor de Eliselma, tendo inclusive Sara asseverado, com a juntada de documentos comprobatórios aos autos, que a autora do fato, antes do pedido de demissão, já andava realizando pesquisas no computador institucional sobre possíveis novos locais de trabalho.
Quanto a Robinelson Libório dos Santos, este informou que de fato manteve contato com Eliselma, entretanto, afirmou que apenas o fez no sentido de estimular a denunciada a falar se ela ou algum outro funcionário da empresa havia propalado conversas denegrindo sua imagem no ambiente de trabalho.
Restou assim, fartamente comprovado mediante as oitivas e documentos juntados aos autos, que a ora denunciada deu causa à instauração de um procedimento da natureza criminal em desfavor da ofendida, imputando crime de que sabia ser Carmen inocente.
Por fim, em Interrogatório a denunciada Eliselma da Silva Nolasco admitiu ter afirmado para Robinelson, via Whatsapp, que havia entregado o lugar na empresa, assim como admitiu ter expressado em mensagem de texto para Maria do Socorro sua intenção em se demitir.
Em razão dos fatos, foi denunciada como incursa no Art. 339, do Código Penal Brasileiro.
A Denúncia foi recebida em 10 de junho de 2021, conforme id. 27902400.
Foi apresentada resposta à acusação no id. 29847466.
Na instrução processual foram ouvidas a vítima Carmen Lúcia Oliveira da Cruz e as testemunhas de acusação MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e MARCIO SOUSA PEREIRA.
Ao final, ocorreu o interrogatório da acusada.
As partes nada requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação da ré nas sanções do crime previsto no art. 339, caput, do CP.
Por sua vez, a Defesa à guisa de Razões Finais de id. 99702410 requer que, a pretensão punitiva estatal seja julgada improcedente, com a consequente absolvição da acusada, com fundamento no art. 386, inciso IV e V, do Código de Processo Penal; todavia, se outro for o entendimento, que a pena seja cominada no mínimo legal, sendo substituída por pena restritiva de direitos.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO Assim dispõe o art. 339, caput, do Código Penal Brasileiro: “Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: (Redação dada pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.” No caso em julgamento, restaram provadas tanto a autoria como a materialidade delitiva do crime de denunciação caluniosa ante a instrução probatória contraditória, conforme se verifica pelos depoimentos fornecidos no âmbito da instrução processual penal, bem como pelos documentos constantes no id. 23682278.
Durante a instrução processual a vítima CARMEN LÚCIA OLIVEIRA DA CRUZ confirma em seu depoimento: Que Eliselma trabalhava com ela há bastante tempo em seu estabelecimento, cerca de dez a onze anos, e exercia suas atividades no setor financeiro da empresa, em um cargo de confiança; que, em virtude do sumiço de valores no caixa, passou a desconfiar, e então realizou algumas melhorias no local, com o aprimoramento de sistemas de monitoramento e afins; que na época dos fatos, Eliselma, mancomunada com Robinelson Libório e outra funcionária, foram flagrados pelas câmeras de segurança manipulando algumas coisas; que Robinelson, então, foi chamado e comunicou os fatos, relatando que pegava valores por conta de dificuldades financeiras, frisando que só faziam isso com dinheiro em espécie, porém, a declarante notou um grande montante sendo movimentado; que Eliselma aproveitava o horário de almoço do operador de caixa e manipulava valores, empregando as senhas de acesso; que Eliselma procedia com comunicações de devoluções de mercadoria quando estas não ocorriam; que posteriormente, Robinelson foi desligado da empresa; que em um momento posterior, a declarante encontrou um recibo, referente a uma venda realizada para um cliente residente no interior do Estado e perguntou quem a realizou; que identificou a caligrafia de Eliselma, a qual assumiu a venda; que ao ser confrontada, Eliselma apontou que o fez a mando de Robinelson e requereu sua demissão; que após algum tempo, Carmen Lúcia foi intimada a comparecer à Seccional Urbana do Comércio para expor sua versão dos fatos; que em sede policial, tomou ciência de que Eliselma comunicou que a declarante havia coagido a acusada a se demitir.
Em seguida, a testemunha MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS declarou: Que Eliselma trabalhava na empresa exercendo atividade como auxiliar de gerente e algumas funções no setor financeiro; que no dia do fato, Eliselma entrou na sala de Carmen para uma conversa rotineira; que no citado diálogo não houve nenhuma discussão, nenhum grito; que tudo ocorreu muito rapidamente; que na data em comento, a filha de Carmen estava ao lado de Eliselma, que repassava os serviços para que pudesse se adaptar à rotina da empresa; que posteriormente, Eliselma externou que havia entregado o lugar e questionou o que deveria fazer; que disse para a ré que ela deveria fazer a carta de demissão, o que foi feito; que soube da situação envolvendo Carmen e Eliselma, e que ambas foram à Delegacia.
Já a testemunha MÁRCIO SOUSA PEREIRA declarou em juízo: Que à época dos fatos trabalhava como operador de caixa; que no dia em comento, subiu à sala de Carmen para pegar uma nota fiscal; que após o expediente, Eliselma desceu e se despediu de todos, de forma tranquila; que posteriormente, descobriu que Eliselma havia se desligado do estabelecimento e tomou ciência de toda a situação por intermédio de Carmen, a qual relatou que Eliselma compareceu à Delegacia e comunicou os fatos.
Em sede de interrogatório judicial, a acusada ELISELMA DA SILVA NOLASCO defendeu dos fatos pelos quais está sendo acusada, declarando que somente foi à Delegacia porque foi acusada injustamente do crime de furto, sofrendo constantes humilhações e fora ameaçada por Carmen Lúcia Oliveira da Cruz, a qual afirmou que possuiu filmagens da ré praticando crime de furto na empresa.
A bem da verdade, cotejado com todas as provas produzidas em juízo ficou demonstrado que a ré foi autora do delito de denunciação caluniosa, uma vez que deu causa a instauração de Inquérito Policial pelo crime de constrangimento ilegal, mesmo sabedora da inexistência de ter ocorrido qualquer crime por Carmen Lúcia Oliveira da Cruz.
A vítima ouvida em juízo esclareceu como se deram os fatos que ensejaram na prática do crime de denunciação caluniosa cometido pela ré, a qual foi resultado de desconfianças no trabalho, pois valores estavam sumindo o local, o que foi confessado por Rubinelson, este declarando inclusive que Eliselma igualmente participava dos atos ilícitos.
O delito em questão é formal, portanto, restará configurado quando o agente motiva desnecessariamente a instauração de algum dos procedimentos previstos no Art. 339 do Código Penal, no caso a ré relatou para a Autoridade Policial a ocorrência de um crime de constrangimento ilegal que nunca existiu.
As testemunhas, tanto em sede de Inquérito Policial como durante a instrução processual penal confirmam que em nenhum momento houver qualquer discussão entre Camen e Eliselma, quando esta pediu demissão, até porque anteriormente a acusada já havia externado sua intenção de deixar de trabalhar no local, logo restou claramente tipificada a prática do crime de denunciação caluniosa, em razão das provas constantes nos autos.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, devem os Acusados responderem pelas consequências de seu ato.
II) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual CONDENO a acusada ELISELMA DA SILVA NOLASCO as sanções punitivas no Art. 339, caput, do CPB.
Passo à individualização da pena da ré com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Concluindo, verifico que em sua totalidade as circunstâncias judiciais são favoráveis à ré, por este motivo, fixo a pena-base no grau mínimo prevista para o crime de denunciação caluniosa, isto é, em 02 (dois) anos reclusão e 10 (dez) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Não há agravantes nem atenuantes.
Não há causas de diminuição ou aumento da pena.
Portanto, torno concreta e definitiva a pena da ré ELISELMA DA SILVA NOLASCO em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, devendo o regime inicial ser o aberto.
Verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada à ré por restritivas de direito, uma vez que estão presentes os requisitos do Art. 44 do CPB, bem ainda por ser a medida socialmente recomendável, já que a ré não possui outras condenações, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e a pena não é superior a 4 (quatro) anos, de forma que procedo a substituição da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos por duas restritivas de direito, devendo cumprir as seguintes penas alternativas (Art. 44, §2, do CPB): 1) Prestação de serviços à comunidade, na forma do art. 46 do CPB, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Vara de Penas Alternativas da Capital, num total de cada hora correspondente a um dia de reclusão (Art. 46, §3º, do CPB, podendo o Acusado cumpri-la, no máximo, na mesma duração da pena aplicada (Art. 55, do CPB) e, no mínimo, na metade de duração da pena aplicada. 2) Limitação de Final de Semana (Sábados e Domingos), por cinco horas diárias durante o tempo fixado para pena privativa de liberdade substituída, observada a detração (Art. 42 e 55, CP) em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
IV) - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Concedo à ré o direito de apelar em liberdade, caso opte pelo recurso.
Condeno a acusada no pagamento das custas e despesas processuais.
Deixo de fixar indenização civil, nos termos do Art. 387, IV do Código de Processo Penal, devido ausência de contraditório específico.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta sentença: 1) lance o nome da ré no rol dos culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos da ré (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena e a encaminhe à Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas para as devidas providências, conforme Resolução n. 417/2021 do CNJ; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura digital.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
19/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 12:48
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 08:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 04:15
Decorrido prazo de FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 10:36
Decorrido prazo de FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/08/2023.
-
11/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado FÁBIO JOSÉ FURTADO DOS REMÉDIOS KASAHARA, OAB/PA 21.091, INTIMADO para apresentar memoriais finais no prazo legal, bem como junte procuração nos autos de nº 0802426-14.2021.8.14.0401, em que figura(m) como ré ELISELMA DA SILVA NOLASCO.
Belém/PA, 09/08/2023. -
09/08/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/05/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
17/05/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/05/2023 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2023 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:23
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 04:51
Decorrido prazo de FABIO JOSE FURTADO DOS REMEDIOS KASAHARA em 03/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 21:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/04/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 03:58
Decorrido prazo de ELISELMA DA SILVA NOLASCO em 24/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 01:26
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
17/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica(m) o(s) advogado(s) FÁBIO JOSÉ FURTADO DOS REMÉDIOS KASAHARA (OAB/PA 21.091) INTIMADO(S) da Audiência de Instrução e Julgamento designada para 17 DE MAIO DE 2023 - ÀS 09h30m, nos autos do processo nº 0802426-14.2021.8.14.0401 em que figuram como RÉU(s) Eliselma da Silva Nolasco.
Belém/PA, 10/03/2023. -
15/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/05/2023 09:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
14/10/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/10/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
08/10/2022 01:53
Decorrido prazo de Maria do Socorro dos Santos em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2022 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2022 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2022 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2022 00:23
Decorrido prazo de Robinelson Libório dos Santos em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 07:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/09/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 00:25
Decorrido prazo de ELISELMA DA SILVA NOLASCO em 31/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2022 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2022 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2022 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 09:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/07/2021 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2021 20:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/10/2022 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
28/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2021 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 11:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2021 09:22
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 09:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2021 13:50
Recebida a denúncia contra ELISELMA DA SILVA NOLASCO - CPF: *52.***.*29-04 (INVESTIGADO)
-
10/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:30
Juntada de Petição de denúncia
-
03/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 22:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2021 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 15:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2021 10:42
Declarada incompetência
-
11/03/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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