TJPA - 0801207-59.2022.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 04:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LOPES em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:00
Juntada de Alvará
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14/03/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 14:14
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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13/03/2023 14:12
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/03/2023 03:57
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801207-59.2022.8.14.0003 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RAIMUNDA PEREIRA LOPES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se do arrolamento do(s) bem(ns) deixado(s) em herança por força do falecimento de AIDA PEREIRA LOPES.
Nomeio inventariante a requerente RAIMUNDA PEREIRA LOPES.
O pedido encontra-se devidamente instruído. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Primeiramente, quanto ao recolhimento do imposto estadual (ITCMD), anoto que, em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
De fato, a jurisprudência acerca do tema assentou que (...) Nos inventários processados sob a forma de arrolamento não cabem ser conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a aquisição de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, remetendo-se a Fazenda, na forma do parágrafo 2º do mesmo artigo, à via administrativa, para satisfação de eventuais créditos” (STJ – REsp 36.758/SP – RT 718:267).
Outrossim, anoto ser desnecessária a expedição de ofício para a Fazenda Pública Estadual, tendo em vista que a comprovação de recolhimento dos tributos – inclusive o estadual – será feito, pela serventia extrajudicial, por ocasião do registro da carta de adjudicação.
O rito do inventário por arrolamento está previsto no CPC, nos seguintes artigos: Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, com observância dos arts. 660 a 663 desta Lei. § 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. (...) No mais, tendo em vista a regularidade formal dos documentos apresentados, JULGO, por sentença, o arrolamento do(s) bem(ns) deixado(s) pelo falecimento de AIDA PEREIRA LOPES, o que faço para ADJUDICAR a RAIMUNDA PEREIRA LOPES o(s) bem(ns) que se encontram devidamente descritos e caracterizado na inicial, ressalvados erros, omissões ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro.
Isso posto, ACOLHO, por sentença, O PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO dos bens do espólio e consequentemente extingo o feito com arrimo no art. 487, I do CPC.
Ante a evidente falta de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado desta sentença.
EXPEÇ-ASE ALVARÁ de levantamento dos valores depositados no BANPARÁ.
Sem custas e honorários.
Lavre-se a Carta de Adjudicação.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
09/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:37
Homologada a Transação
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09/03/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2023 15:46
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 15:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
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30/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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26/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LOPES em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 13:01
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 07:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LOPES em 07/11/2022 23:59.
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05/11/2022 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA LOPES em 04/11/2022 23:59.
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21/10/2022 23:56
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 20/10/2022.
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21/10/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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18/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2022 09:10
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 11:43
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 13:16
Conclusos para decisão
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30/09/2022 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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