TJPA - 0885384-32.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2025.
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21/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2025
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17/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 08:20
Processo Reativado
-
17/09/2025 08:19
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:11
Juntada de despacho
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15/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/07/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:23
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:00
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0885384-32.2022.8.14.0301 Nome: CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA Endereço: Passagem Kadja, 223, Frente, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-280 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 115937615, está acompanhada de advogado e requereu benefício da justiça gratuita.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 18 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de JAIME HEITOR DE OLIVEIRA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:55
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 06:17
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 06:17
Decorrido prazo de JAIME HEITOR DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA em 28/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JAIME HEITOR DE OLIVEIRA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:20
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 02:26
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0885384-32.2022.8.14.0301 SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais proposta CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA em face de JAIME HEITOR DE OLIVEIRA SILVA.
Narra a parte autora, que o réu foi condenado, em 24/05/2022, pelo crime previsto no artigo 129, §2º, III do Código Penal, a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ter agredido fisicamente o reclamante, conforme sentença penal proferida nos autos do processo n° 0023201-30.2014.8.14.0401.
Afirma que em decorrência das agressões sofridas teve perda auditiva incurável.
Assim, tendo em vista a grave lesão sofrida, bem como os prejuízos sofridos, propôs a presente ação, pleiteando danos morais, no importe de R$ 48.480,00.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando que antes dos fatos relatados foi ameaçado pelo autor.
Afirmou que não foi apresentado o laudo médico, a fim de comprovar que o autor sofreu traumatismo craniano encefálico, que resultou em perda da visão e da audição.
Sustenta que o comportamento do autor é conhecido por todos onde moram, pelo uso excessivo de álcool e por comportamento violento.
Que no dia dos fatos, o autor foi à casa do réu alcoolizado e bastante violento e que apenas buscou meio de se defender.
Pugnou pela improcedência da ação.
Sem preliminares, passo ao mérito.
Nos termos do art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
No caso dos autos, o autor trouxe ao conhecimento deste juízo, sentença proferida nos autos do processo nº 0023201-30.2014.8.14.0401, que tramitou perante a 3ª Vara Criminal de Belém.
Transcrevo abaixo partes da sentença que entendo pertinentes: “ (...) Da Materialidade.
A materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência de ID Num. 49634613 –Pág. 01, bem como pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito: Lesão Corporal, de ID Num. 49634617 – Pág. 06 e Laudo Complementar de ID Num. 49636392 – Pág. 03 e, que inclusive descreve as lesões sofridas pelo Ofendido, que ficou com enfermidade incurável.
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o Tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementares do crime, qual seja, a alteração anatômica no organismo alheio. (...) Da Autoria.
Quanto à autoria, os elementos probatórios colhidos durante a instrução do feito não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 129, §2°, III, do Código Penal deve ser imputada ao réu.
A testemunha Raimunda do Socorro Silve e Silva, disse que estava assistindo jogo do Brasil quando o ouviu um barulho e ao ir para a rua saber o que estava acontecendo viu a vítima depredando as máquinas do denunciado com um terçado.
Que o ofendido invadiu a casa do denunciado com um terçado e correu atrás do seu vizinho, quando este pegou uma tábua para se defender e atingiu a ofendida.
A Vítima Carlos Nazareno da Silva Ferreira disse que o acusado lhe vendeu uma máquina pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser pago de quatro vezes, no entanto, o objeto deu problema e pediu para que sua esposa falasse com o acusado para buscar a máquina.
Que então certo dia o acusado foi até sua residência, entrou, pegou a máquina e deixou na porta da casa, tendo inclusive danificado sua geladeira.
Relata que sabendo da situação se deslocou até a casa do denunciado para tomar satisfação e passaram a discutir, quando então este pegou uma perna manca e desferiu em sua cabeça, vindo a cair no chão desacordado.
Declara que não estava com terçado e que foi até a casa do réu desarmado.
Declara que ficou surdo.
Em seu interrogatório o acusado JAIME HEITOR DE OLIVEIRA SILVA disse que trabalha com refrigeração e vendeu uma máquina de lavar para a vítima no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e recebeu como entrada uma quantia no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que receberia o restante do valor de forma parcelada.
Disse que no dia dos fatos se dirigiu até a casa do ofendido a fim de receber o valor da parcela quando então a esposa deste disse que seu companheiro não iria fazer o pagamento e que deveria levar o objeto, no entanto, esta voltou atrás dizendo que iria arcar com o restante do pagamento.
Lembra que estava na sua casa quando o ofendido chegou e ao atende-lo foi surpreendido com o ofendido com um terçado.
Disse que ainda tentou contornar a situação, mas ao tentar se defender a vítima caiu ao chão e bateu a cabeça.
Alega a defesa do acusado que não há provas suficientes para uma condenação, no entanto, tem-se que o depoimento da vítima que o acusado foi o autor da lesão que lhe ocasionou enfermidade incurável, segundo consta em laudo pericial, restando, portanto, inequívoco que o denunciado foi o autor do crime de lesão corporal cometido em desfavor de Carlos Nazareno da Silva Ferreira.
Em que pese o réu em sua autodefesa alegue que cometeu o crime em legítima defesa, sua versão não encontra amparo pelas próprias testemunhas que depuseram em seu favor, pois apresentam versão contraditória.
As testemunhas ouvidas em juízo que declararam que o réu agiu para se defender alegam que este fez o uso de uma tábua para atingir o ofendido, no entanto, este nega qualquer agressão a vítima, dizendo que essa se lesionou em razão de ter caído ao chão, negando ter atingido a vítima de qualquer forma.
Assim, como se vê, principalmente em razão das destoantes versões apresentadas pelas testemunhas e pelo réu, não há como concluir que o denunciado agiu para evitar injusta agressão, eis que este não conseguiu provar a excludente de ilicitude, visto que conforme já salientado há extrema discordância das versões apresentadas pelo réu e pelas testemunhas que apresentam versão favorável ao réu.
Ressalto que o ônus da prova de uma excludente de ilicitude como a legítima defesa é do agente, a qual deve ser apresentada com clareza e sem qualquer dúvida e se dúvida existir quanto a sua inocorrência, a medida impõe a condenação, principalmente porque no caso em análise, a versão do ofendido é convergente com a versão apresentada por sua companheira que inclusive declarou que este estava embriagado no dia do crime, podendo negar tal fato, mas se comprometeu a dizer a verdade. (...) IV – Dispositivo: Por tudo o que foi exposto, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o acusado JAIME HEITOR DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas sanções punitivas do Artigo 129, §2º, III do Código Penal.” (grifos nossos) Inicialmente, cumpre observar que o autor comprovou as agressões físicas sofridas, uma vez que juntou a sentença proferida nos autos do processo nº 0023201-30.2014.8.14.0401 (ID 80712164), além de ter juntado laudo confeccionado pelo Centro de Perícias Renato Chaves, dando conta de sua debilidade permanente da função auditiva (ID 80712163).
Portanto, a propósito dos que dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, reconhecida a ilicitude da conduta do demandando, não resta dúvida quanto seu dever de indenizar o demandante por danos morais. É que, com sua postura, o demandando violou direito da personalidade do autor, quando atentou, através da força, contra sua integridade física, sua imagem e sua honra, além de ter provocado no reclamante danos físicos permanentes, circunstâncias essas que são, a toda evidência, fatos geradores de danos morais.
O montante indenizável não poderá perder de vista o princípio da razoabilidade, o princípio que veda o enriquecimento sem causa, a capacidade financeira das partes, bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se inibir nova conduta ilícita por parte do réu.
Sendo assim, fixo a indenização dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A quantia atenderá as funções compensatória (principal) e inibitória (secundária), mas dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO autoral para: CONDENAR a parte ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/09/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de audiência
-
15/09/2023 11:35
Audiência Una realizada para 14/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/08/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2023 03:22
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
06/05/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0885384-32.2022.8.14.0301 Nome: CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA Endereço: Passagem Kadja, nº. 223, frente, bairro Montese, CEP 66077-280, Belém/PA Nome: JAIME HEITOR DE OLIVEIRA SILVA Endereço: Passagem São João Batista, 33, ENTRE HUMAITA E VILETA, Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-490 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 14/09/2023 11:30 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: À Secretaria para retificação do endereço do requerente no cadastro do PJE, conforme informado em id 89534898.
Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito -
03/05/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:39
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0885384-32.2022.814.0301 Requerente: CARLOS NAZARENO DA SILVA FERREIRA Requerido: JAIME HEITOR DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos comprovante de residência atual, em nome próprio; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
15/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2022 12:21
Audiência Una designada para 14/09/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
31/10/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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