TJPA - 0800841-92.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2023 09:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/08/2023 09:32 Juntada de Certidão 
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                                            04/08/2023 09:24 Baixa Definitiva 
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                                            04/08/2023 00:42 Decorrido prazo de JOSE LIMA DE MENDONCA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            04/08/2023 00:42 Decorrido prazo de RAFAELA FERREIRA DE MENDONCA em 03/08/2023 23:59. 
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                                            13/07/2023 00:09 Publicado Acórdão em 13/07/2023. 
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                                            13/07/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            12/07/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0800841-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE LIMA DE MENDONCA AGRAVADO: R.
 
 F.
 
 D.
 
 M., JEANNE DE NAZARETH VIEGAS FERREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA PROCESSO Nº 0800841-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE LIMA DE MENDONCA AGRAVADA: R.
 
 F.
 
 D.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: JEANNE DE NAZARETH VIEGAS FERREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – PRESTAÇÃO ALIMENTAR FIXADA EM DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS – ALIMENTANTE QUE É PESSOA IDOSA, ACOMETIDO POR DOENÇAS DE NATUREZA GRAVE E APRESENTA BAIXO RENDIMENTO LÍQUIDO – PROTEÇÃO INTEGRAL PENDENTE PARA AMBAS AS PARTES – EQUIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 Sob o ponto de vista do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, em que pese a precisão da alimentada seja presumida em razão da sua menoridade, remanesce dúvida sobre a real possibilidade do alimentante. 2.
 
 Não se pode olvidar que o agravante acostou aos autos os seguintes documentos: Histórico de créditos indicando o recebimento do valor líquido de R$ 1.336,89, sendo que do bruto de 4.256,75 foram abatidos R$ 2.200,00 de pensão alimentícia e os demais descontos referentes à empréstimos – ID nº 14177305, fl. 20; Laudo de Cateterismo Esquerdo com Coronariografia – ID 14177308; e Laudo de Angioplastia Coronária. 3.
 
 Nesse cenário, há que se sopesar que dentro da órbita da proteção integral estão abarcados tanto as crianças e adolescentes quanto os idosos.
 
 Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 10.741/2003. 4.
 
 Parecer do Ministério Público na mesma esteira. 5.
 
 Recurso conhecido e provido em parte para readequando os alimentos em favor da agravada para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios por Lei, a ser inserido em folha de pagamento e depositado na conta da representante legal da menor, nos moldes constantes dos autos de origem.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
 
 Belém, ___/____/____ MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº 0800841-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE LIMA DE MENDONCA AGRAVADA: R.
 
 F.
 
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 M.
 
 REPRESENTANTE: JEANNE DE NAZARETH VIEGAS FERREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ LIMA DE MENDONCA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos de Ação de Alimentos (proc. n. 0003503-93.2013.8.14.0006), fixou em favor da filha menor do recorrente, alimentos em 02 (dois) salários-mínimos, tendo como agravado R.
 
 F.
 
 D.
 
 M., devidamente representado pela genitora JEANNE DE NAZARETH VIEGAS FERREIRA.
 
 A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “1.
 
 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 2.
 
 Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco e diante das provas acostadas aos autos, fixo inicialmente os alimentos provisórios, no montante de 02 (dois) salários-mínimos vigentes, devendo ser depositados na conta bancária da representante legal do(s) autor(es) ou entregar diretamente mediante recibo.
 
 Oficie-se a fonte pagadora do requerido. 3.
 
 CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE, para se fazer (em) presente à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2023 às 11:15 horas, acompanhando(as) de advogado/defensor público e testemunhas (no máximo três), independente de prévio depósito de rol.
 
 Advirta-se que, frustrada a possibilidade de conciliação, a contestação deverá ser apresentada em audiência, passando-se à oitiva das partes a inquirição das testemunhas. 4.
 
 INTIME-SE A PARTE AUTORA. 5.
 
 A ausência da parte ré ou seu comparecimento em juízo, desacompanhada de advogado, implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato.
 
 A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO. 6.
 
 Cientifique-se o MP.” De início, o recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade.
 
 Em suas razões, sustenta que a decisão agravada impôs obrigação desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, considerando que não detém condições de cumprí-la.
 
 Prosseguindo, aduz que é pessoa idosa, contando com 69 (sessenta e nove) anos de idade.
 
 Além disso, alega ser portador de enfermidades, circunstância que a sua aposentadoria não comporta, uma vez que correspondente ao valor bruto de R$ 4.256,75 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos).
 
 Enfatiza que a recorrida seria adolescente, contando hoje com 16 (dezesseis anos).
 
 Detalha que, o valor líquido recebido atualmente é de R$ 1.131,23 (hum mil cento e trinta e um reais e vinte e três centavos), valor esse que não permite prover sua própria subsistência com os compromissos mais básicos (alimentação – R$ 800,00; remédios – R$ 300,00; energia elétrica – R$ 300,00; água – R$ 200,00, locomoção – R$ 200,00; reserva para emergências – R$ 500,00, etc.), e que que somente o valor da pensão alimentícia descontado diretamente na folha de pagamento do contestante, corresponde a quase 52% de seus proventos.
 
 Postula ao fim, deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para determinar a redução dos alimentos provisórios ao percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos, o que corresponderia a cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
 
 Após distribuído, coube-me a relatoria do feito por sorteio.
 
 Recebida a demanda, esta relatoria entendeu, inicialmente, pelo indeferimento do efeito suspensivo (ID nº 13066620), tendo refluído do referido entendimento em sede de reconsideração, por reconhecer a ocorrência de erro material no decisum.
 
 Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso, foi concedido o efeito suspensivo parcialmente (ID nº 13805513), a fim de readequar os alimentos em favor da agravada, nos seguintes termos: “(...) Desta feita, firme no entendimento segundo o qual, na dúvida, prevalece o melhor interesse do menor, sem perder de vista as peculiaridades do caso vertente, presentes, em parte, os requisitos, viável a concessão parcial do efeito suspensivo a fim de readequar os alimentos em favor da agravada para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios por Lei, a ser descontado em folha de pagamento, a ser depositado na conta da representante legal da menor, nos moldes constantes dos autos de origem. (...)” Em sede de contrarrazões (ID nº 14046607), a parte recorrida argumenta que as possibilidades do agravante superam as que foram indicadas em suas razões, uma vez que é contador e exerce tal atividade em caráter particular, o que será demonstrado nos autos da ação de alimentos.
 
 Suscita que o fato de o agravante ser idoso não o condiciona a pessoa necessitada, desprovida de condições de arcar com os alimentos da filha que deixou à própria sorte por quinze anos.
 
 Relembra que, as necessidades de uma criança, no caso, agora adolescente, devem considerar a alimentação, vestuário, medicamentos, plano de saúde, acompanhamento odontológico, educação (informática, aulas de idiomas), transporte escolar e lazer (passeio, viagens), tudo dentro do possível com qualidade, o qual só será possível com a contribuição do agravante.
 
 Consta no ID nº 14470660 parecer do Ministério Público pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento.
 
 O feito foi incluído em pauta para julgamento em plenário virtual. É o Relatório.
 
 VOTO VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir voto.
 
 MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Como bem pode se perceber, a exegese do artigo 300 do NCPC não deixa margem para dúvida quanto à necessidade de preenchimento de uma série de requisitos para a apreciação do recurso na espécie, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Nessa linha de direcionamento, importante destacar que o agravo de instrumento se insere em um campo estrito, no qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
 
 Assim, atentando-se para o acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeira instância, há que se ponderar que, na atual fase processual não há qualquer documento que comprove que o agravante tenha uma segunda renda, o que inviabiliza qualquer inferência acerca da ausência de prejuízo de seu sustento próprio.
 
 Dessa feita, sob o ponto de vista do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, em que pese a precisão da alimentada seja presumida em razão da sua menoridade, remanesce dúvida sobre a real possibilidade do alimentante.
 
 Nessa senda, não se pode olvidar que o agravante acostou aos autos do agravo os seguintes documentos: (i) Histórico de créditos indicando o recebimento do valor líquido de R$ 1.336,89, sendo que do bruto de 4.256,75 foram abatidos R$ 2.200,00 de pensão alimentícia e os demais descontos referentes à empréstimos – ID nº 14177305, fl. 20; (ii) Laudo de Cateterismo Esquerdo com Coronariografia – ID 14177308; (iii) Laudo de Angioplastia Coronária.
 
 Nesse cenário, há que se sopesar que dentro da órbita da proteção integral estão abarcados tanto as crianças e adolescentes quanto os idosos.
 
 Nesse sentido, o art. 2º da Lei nº 10.741/2003, in verbis: Lei 10.741/2003 (omissis) Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
 
 Diante do quadro formado nos autos, no caso concreto, denota-se acerto, em parte, na decisão agravada, que deve ser mantida, revisando-se apenas o valor arbitrado a título de alimentos provisórios, para que haja melhor adequação à possibilidade do alimentante.
 
 Em âmbito jurisprudencial, encontra-se o seguinte direcionamento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO - DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. - Os alimentos podem ser revistos a qualquer momento desde que sobrevenham mudanças tanto na necessidade do alimentado quanto na possibilidade do alimentante, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil - Não restando demonstrado que sobrevieram mudanças na possibilidade do genitor e que o valor anteriormente acordado a título de alimentos pode comprometer demasiadamente a renda do alimentante, o indeferimento do pleito de redução é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000211921630001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FAMÍLIA.
 
 ALIMENTOS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO PELO GENITOR AO FILHO MENOR EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
 
 ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
 
 ALIMENTANTE QUE TEM REMUNERAÇÃO FIXA.
 
 CÁLCULO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS, OBEDECIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS ATINENTES À PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
 
 OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/DISPONIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O arbitramento dos alimentos a filho menor deve ser feito em consonância com o disposto no art. 1.694, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Do ponto de vista da necessidade do alimentando, deve-se atentar ao disposto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 Em relação à disponibilidade, deve-se observar a proporcionalidade entre os pagamentos pelos pais, conforme sua capacidade econômica, sendo relevante observar que quem exerce a guarda presta alimentos in natura (fornecendo, por exemplo, moradia, alimentação e transporte).
 
 Se o alimentante tem remuneração fixa, o encargo será calculado sobre o total dos seus rendimentos, assim consideradas todas as verbas de caráter remuneratório, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios em lei, como as parcelas atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda. (TJ-SC - AI: 40272758020188240000 Jaraguá do Sul 4027275-80.2018.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Assim, em cognição sumária, vislumbro, em parte, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, a priori, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, Conheço do Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para tornar definitiva a decisão que concedeu em parte o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, readequando os alimentos em favor da agravada para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios por Lei, a ser inserido em folha de pagamento e depositado na conta da representante legal da menor, nos moldes constantes dos autos de origem. É como voto.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora Belém, 11/07/2023
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                                            11/07/2023 15:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/07/2023 14:36 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte 
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                                            11/07/2023 14:10 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/06/2023 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2023 12:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 12:31 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            12/06/2023 08:42 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2023 08:40 Cancelada a movimentação processual 
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                                            06/06/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2023 12:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/05/2023 17:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2023 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2023 21:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2023 19:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            05/05/2023 06:07 Juntada de identificação de ar 
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                                            27/04/2023 00:05 Publicado Decisão em 27/04/2023. 
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                                            27/04/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023 
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                                            26/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0800841-92.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE LIMA DE MENDONCA AGRAVADA: R.
 
 F.
 
 D.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: JEANNE DE NAZARETH VIEGAS FERREIRA EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Reconsideração em Agravo de Instrumento, interposto por JOSE LIMA DE MENDONCA, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos de Ação de Alimentos (proc. n. 0003503-93.2013.8.14.0006), fixou alimentos em favor da filha menor em 02 (dois) salários-mínimos, tendo como agravado R.
 
 F.
 
 D.
 
 M., devidamente representado pela genitora JEANNE DE NAZARETH VIEGAS FERREIRA.
 
 Pugna inicialmente pela concessão dos benefícios da gratuidade.
 
 Sustenta o agravante que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que impôs ao agravante obrigação desprovida de razoabilidade e proporcionalidade, a qual ele não possui condições de cumprir, salientando ser pessoa idosa, contando hoje com 69 (sessenta e nove) anos de idade, portador de enfermidades, recebendo aposentadoria que corresponde a R$ 4.256,75 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos) e a recorrida seria adolescente, contando hoje com 16 (dezesseis anos).
 
 Aduz que, conforme se verifica no histórico do INSS, o valor líquido recebido atualmente pelo agravante é de apenas R$ 1.131,23 (hum mil cento e trinta e um reais e vinte e três centavos), valor esse que não permite prover sua própria subsistência com os compromissos mais básicos (alimentação – R$ 800,00; remédios – R$ 300,00; energia elétrica – R$ 300,00; água – R$ 200,00, locomoção – R$ 200,00; reserva para emergências – R$ 500,00, etc.), e que que somente o valor da pensão alimentícia descontado diretamente na folha de pagamento do contestante, corresponde a quase 52% de seus proventos.
 
 Postula ao fim, deferimento da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, para determinar a redução dos alimentos provisórios ao percentual de 10% sobre os rendimentos líquidos, o que corresponderia a cerca de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). É o Relatório.
 
 Da Reconsideração Com efeito, recebo o Agravo Interno (ID 13495773) como pedido de reconsideração, e nessa oportunidade, importante ressaltar que a decisão ID 13066620 incorreu em erro material.
 
 Destarte, em juízo de reconsideração torno sem efeito a Decisão de ID. 13066620, passando a analisar o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Recurso de Agravo de Instrumento.
 
 Da Liminar Prima facie, defiro os benefícios da justiça gratuita.
 
 No presente caso, em cognição sumária, vislumbro, em parte, o preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, a priori, quais sejam, a plausibilidade do direito substancial invocado (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável (periculum in mora) alegados pelo agravante, diante dos documentos acostados aos autos.
 
 In casu, observa-se que o recorrente possui remuneração fixa, percebendo valores mensais comprovados através de demonstrativos de pagamento, figurando como aposentado, o que por si só afasta a possibilidade de fixação dos alimentos com base no salário-mínimo, de sorte que, pelo menos nesse momento processual, não foram constatados indícios de outras fontes de renda daquele. É o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 FAMÍLIA.
 
 ALIMENTOS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR DEVIDO PELO GENITOR AO FILHO MENOR EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
 
 ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
 
 ALIMENTANTE QUE TEM REMUNERAÇÃO FIXA.
 
 CÁLCULO DA PENSÃO EM PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS, OBEDECIDOS OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS ATINENTES À PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OFICIAL E DO IMPOSTO SOBRE A RENDA.
 
 OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/DISPONIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 O arbitramento dos alimentos a filho menor deve ser feito em consonância com o disposto no art. 1.694, parágrafo único, do Código Civil.
 
 Do ponto de vista da necessidade do alimentando, deve-se atentar ao disposto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
 
 Em relação à disponibilidade, deve-se observar a proporcionalidade entre os pagamentos pelos pais, conforme sua capacidade econômica, sendo relevante observar que quem exerce a guarda presta alimentos in natura (fornecendo, por exemplo, moradia, alimentação e transporte).
 
 Se o alimentante tem remuneração fixa, o encargo será calculado sobre o total dos seus rendimentos, assim consideradas todas as verbas de caráter remuneratório, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios em lei, como as parcelas atinentes à contribuição previdenciária e ao imposto sobre a renda. (TJ-SC - AI: 40272758020188240000 Jaraguá do Sul 4027275-80.2018.8.24.0000, Relator: Sebastião César Evangelista, Data de Julgamento: 17/04/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) Somado a isso, também restou comprovado que o agravante é pessoa idosa, o que reforça a necessidade de readequação dos alimentos a realidade constante dos autos, sem, contudo, comprometer a subsistência da agravada.
 
 Desta feita, firme no entendimento segundo o qual, na dúvida, prevalece o melhor interesse do menor, sem perder de vista as peculiaridades do caso vertente, presentes, em parte, os requisitos, viável a concessão parcial do efeito suspensivo a fim de readequar os alimentos em favor da agravada para 30% (trinta por cento) dos rendimentos do agravante, excluídos apenas os descontos considerados obrigatórios por Lei, a ser descontado em folha de pagamento, a ser depositado na conta da representante legal da menor, nos moldes constantes dos autos de origem.
 
 Comunique-se o Juízo de origem acerca desta decisão, para fins de direito, requisitando-se outrossim, informações e procedendo conforme necessário para o devido cumprimento do presente decisum.
 
 Intimem-se a agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessária.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para exame e pronunciamento, nos termos do art.1019, inciso II do CPC/2015.
 
 Considerando que, nos termos do art. 188 e art. 277 do CPC, os atos processuais são válidos se realizados de modo que atinjam sua finalidade essencial, sirva cópia da presente como OFÍCIO/MANDADO.
 
 Após, retornem-se os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVERDRA GUIMARÃES Desembargadora- Relatora
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                                            25/04/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2023 14:56 Desentranhado o documento 
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                                            25/04/2023 14:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            25/04/2023 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 14:38 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            25/04/2023 10:38 Conclusos ao relator 
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                                            25/04/2023 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            05/04/2023 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2023 15:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/04/2023 08:15 Conclusos ao relator 
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                                            03/04/2023 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2023 00:05 Publicado Decisão em 14/03/2023. 
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                                            14/03/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023 
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                                            13/03/2023 00:00 Intimação AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805391-04.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE LIMA DE MENDONCA AGRAVADA: R.
 
 F.
 
 D.
 
 M.
 
 REPRESENTANTE: JEANNE DE NAZARETH VIEGAS FERREIRA RELATORA: DESª.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos,etc.
 
 Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE LIMA DE MENDONC, inconformado com a decisão proferida pelo MM.
 
 Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas/PA que, nos autos de AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA LIMINAR COM PEDIDO DE COBRANÇA (Processo n. 0003503-93.2013.8.14.0006), deferiu tutela de urgência para fixar alimentos em favor do autor, ora agravado.
 
 A parte dispositiva da decisão agravada possui o seguinte teor: “1.
 
 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 2.
 
 Encontrando-se pré-constituída a prova de parentesco e diante das provas acostadas aos autos, fixo inicialmente os alimentos provisórios, no montante de 02 (dois) salários-mínimos vigentes, devendo ser depositados na conta bancária da representante legal do(s) autor(es) ou entregar diretamente mediante recibo.
 
 Oficie-se a fonte pagadora do requerido. 3.
 
 CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE, para se fazer (em) presente à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 25/11/2023 às 11:15 horas, acompanhando(as) de advogado/defensor público e testemunhas (no máximo três), independente de prévio depósito de rol.
 
 Advirta-se que, frustrada a possibilidade de conciliação, a contestação deverá ser apresentada em audiência, passando-se à oitiva das partes a inquirição das testemunhas. 4.
 
 INTIME-SE A PARTE AUTORA. 5.
 
 A ausência da parte ré ou seu comparecimento em juízo, desacompanhada de advogado, implicarão revelia e confissão quanto à matéria de fato.
 
 A AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA IMPLICARÁ NO ARQUIVAMENTO DO FEITO. 6.
 
 Cientifique-se o MP.” Alega que, os alimentos provisórios fixados, além de não serem adequados, considerando que o agravante recebe proventos de aposentadoria, também se torna demasiadamente excessivo, vez que fixados em 02 (dois) salários-mínimos que corresponde ao valor de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), infringindo o princípio do binômio capacidade-necessidade.
 
 Afirma que é pessoa idosa, percebendo aposentadoria, com proventos brutos no valor de R$ 4.256,75 (quatro mil duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e cinco centavos), e líquido no valor de R$ 1.131,23 (hum mil cento e trinta e um reais e vinte e três centavos), valor esse que não permite prover sua própria subsistência com os compromissos mais básicos, salientando que valor da pensão alimentícia descontado diretamente em folha de pagamento corresponde a quase 52% de seus proventos.
 
 Aduz o agravante que em 2006 teria realizado com a agravada, acordo extrajudicial, junto à Defensoria Pública do Estado do Pará, fixando alimentos no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a ser depositado na conta bancária da mãe da menor, cujos valores deveriam ser descontados de seu vencimento junto à empresa empregadora Norte Brasil Telecom N.B.T.
 
 VIVO.
 
 Sustenta que os alimentos provisórios fixados elo juízo de primeiro grau já estão sendo descontados dos proventos do agravante junto ao INSS, e que estariam comprometendo sobremaneira sua qualidade de vida, podendo até mesmo, causar-lhe a morte, eis que a falta de recursos implica diretamente na compra de remédios para as enfermidades crônicas das quais é acometido, mas também, a alimentação básica.
 
 Requer, a suspensão da eficácia da decisão tendo como pleito sua reforma, nos termos do art. 1019, I, do CPC, de modo a adequar os alimentos aos efetivos ganhos do agravante (proventos de aposentadoria) e, ainda assim, fazê-lo em percentual sobre tais ganhos, qual seja, 10% sobre o líquido.
 
 Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Ab initio, concedo provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita em favor do agravante, condicionando a sua concessão definitiva à corroboração de documentação da alegada condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil.
 
 Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
 
 A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
 
 Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Nesta senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
 
 Em cognição não exauriente, atentando para o conjunto probatório carreado initio litis, entendo não ser razoável, nesse momento processual, revisar liminarmente o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão agravada.
 
 Isso porque, o fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança da alegação, não se encontra representado nas alegações que confere substrato argumentativo ao agravante, mormente considerando a presunção que se confere ao menor da necessidade dos alimentos.
 
 Por sua vez, o periculum in mora, configura-se na sua modalidade inversa, face a impossibilidade de reversibilidade do provimento, ante a premente necessidade dos alimentos pelo menor agravado.
 
 Ademais, as alterações no valor dos alimentos, são em regra prejudiciais a criança, que pode ter afetada sua qualidade de vida, o que deve ser evitado tanto quanto possível, devendo ser observado e protegido o melhor interesse do infante.
 
 Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pleiteado, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão na ocorrência de fatos novos.
 
 DETERMINO ainda que: 1.
 
 Intime-se o agravante para que apresente os documentos comprobatórios da alegada condição de hipossuficiência nos termos do §2° do art. 99 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Intime-se a agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1019 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Servirá a presente decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Belém/PA, 01 de fevereiro de 2023.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
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                                            10/03/2023 13:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2023 12:52 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            24/02/2023 08:47 Conclusos ao relator 
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                                            23/02/2023 17:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2023 10:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2023 15:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/01/2023 15:23 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2023 15:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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