TJPA - 0014901-25.2013.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2023 10:29
Decorrido prazo de IGEPREV em 05/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 16:46
Transitado em Julgado em 11/05/2023
-
11/05/2023 16:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 22:00
Decorrido prazo de LIDUINA MOTA ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 22:00
Decorrido prazo de CARMEM BARROS VIANA em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:06
Decorrido prazo de LIDUINA MOTA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 04:06
Decorrido prazo de CARMEM BARROS VIANA em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº 0014901-25.2013.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Recebo a ação como execução de título judicial proposta por Liduina Mota Aaraújo e outros em face do Estado do Pará e Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, tendo por objeto o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar constante de sentença condenatória proferida nos autos do Processo Coletivo n. 0008829-13.1999.8.14.0301, cuja parte dispositiva contém o seguinte comando: “Diante do exposto, e considerando o que mais constam dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido do Sindicato Autor para condenar o Estado do Pará a aplicar aos vencimentos, proventos e pensões dos servidores substituídos processualmente (ativos, inativos e pensionistas), a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45%, (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, fluindo a partir daquela data a correção monetária, fixo os juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da citação; condeno, ainda, o Estado do Pará ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com efeito, resolvo o mérito na forma prevista no art. 269, I, do CPC.” Embora esse pronunciamento tenha sido confirmado em grau de recurso, inclusive com trânsito em julgado, a sua definitividade foi desconstituída em sede de ação rescisória proposta pelo Estado do Pará (Proc. nº 0008829-13.1999.8.14.0301), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Com efeito, nesse processo, foi proferida a decisão cuja ementa abaixo se transcreve: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
RESCISÃO DE ACÓRDÃO QUE DANDO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO MANTEVE A SENTENÇA QUE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, RECONHECEU O DIREITO DOS SERVIDORES ESTADUAIS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO RÉU À EXTENSÃO DO REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 22,45% CONCEDIDO AOS MILITARES POR MEIO DO DECRETO ESTADUAL Nº 711/1995, BEM COMO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO OUTORGADO PELO DECRETO Nº 2219/1997, QUE CONFERIU AOS SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL E MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS ABONO.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E ILEGITIMIDADE ATIVA DO RÉU PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL REJEITADAS.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA REJEIÇÃO DA REAPRECIAÇÃO DAS PRELIMINARES DECIDIDAS PELO TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART. , , DA .
INEXISTÊNCIA DE REVISAO GERAL DE VENCIMENTOS.
REAJUSTE SETORIAL.
SÚMULA 339 STF E SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF.
ART. , , DO /1973, ATUAL ARTIGO 966, V, CPC/2015.
JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE.
JUÍZO RESCISÓRIO PROVIDO.
DECISÃO POR MAIORIA. 1.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
Não se vislumbra comportamento contraditório e má-fé do autor decorrentes do acordo firmado entre as partes nos autos de ação originária, ante expressa possibilidade de ajuizamento de ação rescisória pelo ente estatal, conforme cláusulas IX e XIII, do citado acordo, além de excluir os valores correspondentes ao período 01/10/1995 até a data da efetiva incorporação nas folhas de pagamento.
Preliminar rejeitada. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO RÉU PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL.
Não há como ser admitida rescisória para desconstituição de coisa julgada com base em ilegitimidade ativa fundada em documento novo produzido muito após a sentença proferida na ação originária.
Inaplicabilidade do conceito jurídico de documento novo previsto no artigo 485, VII CPC/1973, vigente à época.
Divergência jurisprudencial das Cortes Superiores acerca da competência da Justiça do Trabalho para reconhecimento de representatividade de entidade sindical à época da propositura da ação.
Preliminar rejeitada. 3.
QUESTÃO DE ORDEM QUANTO À POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO E REDISCUSSÃO DAS PRELIMINARES EM RAZÃO DO INCIDENTE DE AMPLIAÇÃO DE COLEGIALIDADE.
A rejeição da apreciação de preliminares não importa em inobservância à previsão do artigo 942, §2º do CPC/2015 – revisão do entendimento pelos julgadores que já tiverem votado – quando observada tal possibilidade no Colegiado ampliado.
Decididas as preliminares pelo Tribunal Pleno não cabe rediscussão da matéria sob denominação diversa, como por exemplo tratar-se de questão de ordem pública.
Observância da ordem de julgamento dos artigos 938 e 939 do CPC/2015.
Acolhida Questão de Ordem para rejeitar a reapreciação das preliminares já decididas, por maioria. 4.
MÉRITO.
Há violação literal à disposição do art. , , da , por v. acórdão que, reconhecendo o Decreto Estadual nº 0711/1995 como lei de revisão geral, concedeu extensão de reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 22,45% sobre as suas remunerações, com base na isonomia, ferindo, também, a Súmula nº 339/STF, convertida na Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do artigo , , do /1973 atual artigo 966, V do CPC/2015. 5.
Inexiste inconstitucionalidade do Decreto nº 0711/1995 que homologou as Resoluções concedendo reajuste salarial diferenciado aos militares, uma vez que à época o texto constitucional anterior à Emenda nº 19/98 não continha previsão de necessidade de lei específica para tal desiderato.
Solução da controvérsia com aplicação da redação primitiva do artigo 37, X, da CF/88. 6.
Não há que falar em revisão geral anual implementada pelo Decreto Estadual nº 0711/1995, quando o próprio texto da referida norma menciona expressamente a palavra reajuste, não fazendo qualquer menção direta ou reflexa à revisão geral, objetivando conceder melhorias a determinadas carreiras e não recompor o poder aquisitivo em virtude da inflação do ano anterior (reajuste setorial), inexistindo violação ao princípio da isonomia.
Precedentes STF e STJ. 7.
A vantagem salarial referente ao abono concedido por meio do Decreto Estadual nº 2219/1997 não corresponde à revisão geral de vencimentos apta a ensejar sua extensão aos servidores civis com fundamento no princípio da isonomia.
Violação ao artigo 37, X, CF/88. 8.
Ação rescisória julgada procedente, por maioria.
Irresignado, o SISPEMB/PA, entidade autora da demanda coletiva cuja sentença restou rescindida, ainda recorreu ao Supremo Tribunal Federal, mas seu apelo extraordinário sequer foi conhecido no mérito, conforme os termos do acórdão que segue, proferido em 30.08.21: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1.
Os argumentos do RE impõem a análise de legislação local, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 2.
A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se com o conteúdo da Súmula 339, posteriormente convertida na Súmula Vinculante 37, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).
Contra essa última decisão, não houve mais recurso da entidade sindical, tendo o acórdão de mérito da rescisória transitado livremente em julgado em 12.10.2021.
Do panorama apresentado, percebe-se, portanto, que o título fundamento da demanda executiva aqui analisada não mais subsiste, por ter sido rescindido pelo Tribunal de Justiça do Estado, em decisão que se tornou definitiva.
Como é bem sabido a execução relativa ao cumprimento de sentença pressupõe a existência de um título capaz de fundamentar a pretensão.
Todavia, no caso em apreço, esse título não mais existe.
Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC, dada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo executivo, ou seja, dada a ausência de título.
Tendo o título executivo sido rescindido, depois do ajuizamento desta ação, não vislumbro possibilidade de considerar a parte exequente culpada pelo ajuizamento da demanda, sendo irrazoável condená-la aos custos da sucumbência, até porque a pretensão estava baseada em título com trânsito em julgado, o que torna a atuação do exequente absolutamente legitima.
Por essa razão, ausente a culpa da parte exequente, deixo de condená-la ao pagamento das custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo.
Belém, 07 de março de 2023.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
09/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/03/2023 21:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 04:19
Decorrido prazo de IGEPREV em 01/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
-
21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de LIDUINA MOTA ARAUJO em 19/12/2022 23:59.
-
21/12/2022 03:18
Decorrido prazo de CARMEM BARROS VIANA em 19/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de CARMEM BARROS VIANA em 07/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:53
Decorrido prazo de LIDUINA MOTA ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:36
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2022.
-
30/11/2022 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 16:16
Processo migrado do sistema Libra
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2022 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 16:35
REMESSA INTERNA
-
03/03/2021 12:27
Remessa
-
04/12/2019 11:53
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
04/12/2019 11:53
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/01/2019 13:30
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/06/2018 08:44
AGUARDANDO PRAZO
-
26/06/2018 09:50
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIO DAVID PRADO SA (25890456), que representa a parte CARMEM BARROS VIANA (7383661) no processo 00149012520138140301.
-
25/06/2018 13:47
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
28/05/2018 12:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2018 12:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/05/2018 12:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/05/2018 12:10
A SECRETARIA
-
25/04/2018 08:30
CONCLUSOS
-
15/03/2018 10:50
CONCLUSOS
-
22/02/2018 15:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2018 08:30
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
29/01/2018 08:30
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 5ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA para JUIZ TITULAR RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA, JUSTIFICATIVA: CONFORME DECISÃO DE FL. DOS AUTOS.
-
22/01/2018 12:11
À DISTRIBUIÇÃO
-
22/01/2018 12:11
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
12/01/2018 10:42
Incompetência - Incompetência
-
12/01/2018 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/01/2018 10:42
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2017 10:56
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
23/05/2017 09:36
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
16/05/2017 08:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
16/05/2017 08:27
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Vara 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, de CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO para JUIZ RESPONDENDO MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA, JUSTIFICATIVA: PROCESSO REDISTRIBUÍDO DE AC
-
10/05/2017 11:18
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/05/2017 11:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 11:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2017 11:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/04/2017 08:52
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
27/04/2017 08:50
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
15/02/2017 13:24
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/02/2017 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/02/2017 10:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/02/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2017 10:11
Mero expediente - Mero expediente
-
11/08/2016 12:50
Remessa
-
11/08/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/08/2016 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/11/2015 15:44
OUTROS
-
09/11/2015 13:47
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0014901-25.2013.8.14.0301 em distribuição por continuidade, de Valor da Causa: 60000 para Valor da Causa:, Nr Instituição:
-
09/11/2015 09:48
OUTROS
-
06/11/2015 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2015 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/11/2015 10:04
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/10/2015 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/10/2015 12:12
EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR MEMORANDO DE COMUNICAÇÃO
-
16/10/2015 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2015 09:28
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
16/10/2015 09:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/10/2015 09:27
Suscitação de Conflito de Competência - Suscitação de Conflito de Competência
-
28/02/2014 12:14
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
29/10/2013 12:06
OUTROS
-
22/08/2013 10:06
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/08/2013 10:06
REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZEN
-
20/08/2013 12:04
À DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2013 11:27
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
11/07/2013 11:19
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2013 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2013 11:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/07/2013 11:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/07/2013 11:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2013 10:32
OUTROS
-
12/06/2013 10:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/06/2013 11:44
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/03/2013 12:44
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/03/2013 12:44
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ TITULAR: ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2013
Ultima Atualização
21/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001606-61.2012.8.14.0201
Maria do Espirito Santo dos Santos
Viacao Princesa Transporte e Turismo Ltd...
Advogado: Sergio Luiz de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2012 13:10
Processo nº 0001606-61.2012.8.14.0201
Maria do Espirito Santo dos Santos
Viacao Princesa Transporte e Turismo Ltd...
Advogado: Sergio Luiz de Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0819363-40.2023.8.14.0301
Ana Gabriela Osorio Velloso
Banco Safra S A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/03/2023 15:32
Processo nº 0801699-40.2022.8.14.0039
Matheus Goncalves Rocha
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Diego Ronilson Castro Laurinho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2022 11:37
Processo nº 0826238-36.2017.8.14.0301
Prodata Informatica LTDA
Companhia de Saneamento do para
Advogado: Carla Aguiar de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2017 14:51