TJPA - 0801699-40.2022.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 11:32
Juntada de Alvará
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29/05/2023 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 13:48
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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10/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:14
Decorrido prazo de MATHEUS GONCALVES ROCHA em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801699-40.2022.8.14.0039 Autor: MATHEUS GONCALVES ROCHA Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA VISTOS Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, ressalvada a transcrição de breves fatos relevantes.
Pretende o autor a condenação da ré ao pagamento do exame de ultrassonografia no laboratório da Clinicor e dano moral no valor de R$ 600,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Da Preliminar.
Ilegitimidade ativa da parte autora, diante da impossibilidade de se pleitear direito alheio em nome próprio.
Pois bem, o autor como titular do plano de saúde, é legitimado a pleitear atendimento mesmo quando o beneficiário for dependente.
Não conheço da preliminar.
Do Mérito.
Antes de adentrar ao mérito, importante frisar que, pelo sistema dos Juizados Especiais, a sentença deve primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo do enfrentamento das questões importantes suscitadas pelas partes e da exposição do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95).
Norteando-se por tais preceitos, passa-se a decidir.
Busca o autor ressarcimento material do valor pago pela ultrassonografia e dano moral em razão do transtorno causado pela negativa em fazer o referido exame no tempo indicado.
Primeiramente implica esclarecer que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608, STJ - “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contatos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”), inclusive naquilo que se refere à inversão do ônus da prova.
O cerne da questão é o fato de a Clinicor, que atende pelo plano da Ré Unimed, em realizar o exame, motivada pelo inadimplemento da ré com a referida empresa.
Destaca-se aqui, que vez ou outra empresa anunciam que não vão atender pacientes/clientes do referido plano em razão da inadimplência (Art. 374, IV, CPC).
Dessa forma, caso o autor tivesse custeado o exame teria direito à reparação material pelo valor despendido, contudo, não juntou qualquer comprovante de que custou o exame, motivo pelo qual merece a improcedência o pedido de dano material.
A ré informou na contestação a realização do exame (ID n. 61279994). É fato a negativa da realização da ultrassonografia pela Clinicor, até porque o autor não viria judicializar pedido já consumado, por inadimplência da ré para com a empresa.
Ora, é sabido que a adesão a plano de saúde depende muito da cobertura e da rede de hospitais, laboratórios, clínicas e outros estabelecimentos existente no Município.
A Clinicor é uma clínica com diversos profissionais da saúde com gama de especialistas e conta ainda com estrutura para realização de diversos exames, fato que contribui à adesão ao plano de saúde.
Quando não se pode utilizar da estrutura de tais estabelecimentos, comumente utilizados, por inadimplência e sem comunicação ao cliente do descredenciamento temporário, deixa evidente a falha na prestação dos serviços, que pelo transtorno causado ao autor, a indenização é fato que se impõe.
O dano moral é devido, visto que não há como afastar a ocorrência de danos morais no caso em epígrafe, uma vez que, o exame em questão era fundamental ao momento da gestação.
Conceitos envolvendo o dano moral tem surgido ao longo do tempo, contudo, menciono alguns modernos: “mencionam se tratar de uma lesão a algum direito da personalidade, acrescendo que sua indenização não tem “finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados” (Tartuce, Flávio.
Manual de direito civil. 8.
Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2018, p. 558-559).
Na mesma linha, alguns Tribunais tem seguido.
Vejamos. "Plano de saúde.
Autora diagnosticada com carcinoma e metástase.
Indicação de tratamento com o medicamento Palbociclibe (Ibrance), conforme expressa prescrição médica.
Recusa à cobertura, sob o fundamento de que o medicamento não está previsto contratualmente e não consta do rol da ANS.
Abusividade reconhecida.
Entidade de autogestão.
Diploma consumerista que não se aplica à relação em questão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
Afronta, contudo, e de toda a forma, à boa-fé objetiva, princípio geral dos contratos.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Conduta que frustra a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.
Cobertura devida.
Sentença mantida.
Recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1016201-31.2018.8.26.0451; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2019; Data de Registro: 28/11/2019). "Plano de saúde - ação de obrigação de fazer - entidade de autogestão - inaplicabilidade do CDC não justifica a limitação ou exclusão contratual, que se submetem à lei 9.656/98 - precedente desta c. 8ª câmara de direito privado - autor portador de neoplasia de próstata com duas recidivas - necessidade de realização de procedimento denominado "hifu + ressecção e endoscópica próstata" e exame "pet ct com psma" para adequação do diagnóstico ao tratamento - negativa da ré fundada na alegação de que o procedimento não estaria previsto no rol da ans - havendo previsão contratual de cobertura para a doença é inadmissível a recusa de cobertura - Súmula 102 deste e.
TJSP - abusividade contratual - prescrição médica - recusa injustificada - danos morais - manifesto abuso da operadora da fragilidade emocional do apelado, comprometida tanto pela gravidade do mal que o acomete, quanto pelas recidivas e pela recusa de cobertura da operadora - "quantum" arbitrado em R$ 10.000,00 deve ser mantido - sentença mantida - recurso desprovido" (TJSP; Apelação Cível 1103405-70.2016.8.26.0100; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2019; Data de Registro: 22/11/2019). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – erro verificado no v. acórdão apenas com relação à aplicabilidade do CDC – plano de saúde gerido pela modalidade autogestão – aplicabilidade da Súmula 608, do STJ, que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrados por entidade de autogestão – irrelevância para o deslinde da questão - existência de cláusula contratual que prevê a cobertura da doença - hipótese em que não pode ser negada a cobertura de tratamento necessário para sanar os problemas de saúde de paciente cuja doença é coberta – Inteligência das Súmulas 96 e 102 deste E.
Tribunal – ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual - Prequestionamento – desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado – Julgador que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados – decisão fundamentada - Embargos acolhidos em parte, sem modificação do julgado" (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2223907-25.2019.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é repleta de situações semelhantes, nas quais se reconhece o direito à indenização, pois se trata de dano in re ipsa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo.
Precedentes. 2.
No presente caso, o Tribunal de origem concluiu, após a análise dos elementos fático-probatórios dos autos, ter havido recusa indevida, por parte da operadora do plano de saúde, em custear a integralidade do tratamento prescrito.
Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
O valor arbitrado a título de danos morais pelo Julgador a quo (R$ 15.000,00 (quinze mil reais) observou os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, visto que o montante fixado não se revela exorbitante, e sua eventual redução demandaria reexame de provas (Súmula n. 7/STJ). 4.
Em relação as disposições do CDC não serem aplicáveis ao caso, tem-se que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem nos embargos de declaração opostos, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1232119/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 28/08/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
INJUSTA NEGATIVA DE COBERTURA PARA PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
DANO MORAL VERIFICADO.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência desta corte entende que a recusa injustificada pela operadora do plano de saúde é passível de indenização a título de danos morais.
Precedentes. 2.
Somente cabe revisão do valor estabelecido pela Corte de origem, a título de danos morais, quando irrisórios ou exorbitantes.
No presente caso, o valor fixado não se distancia dos padrões de razoabilidade. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1218614/PE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 04/09/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
NEGATIVA INDEVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura, pelo plano de saúde, a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no contrato. 2.
O Tribunal de origem, no caso concreto, entendeu pela ocorrência de danos morais, cujo valor somente pode ser revisto nesta Corte nos casos de exorbitância ou irrisão, de modo que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1208418/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018).
Cumpre agora, já reconhecido que houve dano moral, fixar o valor da indenização.
O valor deve ser compatível com a intensidade do seu dano, a repercussão, e a posição social das partes, atendidos, assim, os parâmetros dos arts. 944 e 953 do Código Civil.
A indenização por dano moral não tem critérios tarifados estabelecidos pela lei, mas há parâmetros bem delineados pela jurisprudência, de modo a atender aos parâmetros do art. 944 do Código Civil.
A indenização não pode se transformar em fonte de rendimentos sem motivo, mas deve servir para compensar a lesão e inibir novas condutas desta natureza.
Verificando as circunstâncias consignadas, o patamar de R$10.000,00, que é o pedido específico, é proporcional à lesão, permitindo correção do injusto sem propiciar elevado benefício.
Em alguns casos, semelhantes indenizações já foram fixadas em patamares superiores, mas não é possível outorgar valor maior que o expressamente pleiteado.
A correção monetária incide desde a sentença de arbitramento, de acordo com a uniformização da jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 362).
Os juros moratórios devem seguir o mesmo termo, pois haverá evidente descompasso se retroagirem à data da citação ou do próprio ato que originou a ação, pois ainda não existia o arbitramento da indenização.
Neste sentido, há indicação da doutrina (Cahali, Yussef Said.
Dano Moral.
RT, 4ª Ed., 2011, p. 639) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 903.258/RS; rel.
Ministra Maria Isabel Galotti) e do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmando sentença por nós proferida, mantendo a incidência dos juros mora desde a sentença de arbitramento da indenização (Ap. nº 1000482-02.2015.8.26.0067; Rel.: Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j.: 31.01.2017).
No que se refere à quantificação do valor da indenização, como assente doutrina e jurisprudência, se justifica, de um lado, pela ideia de punição ao infrator, e, de outro, como uma compensação pelo dano suportado pela vítima em virtude do comportamento daquele.
Nesse tema, a indenização não deve ser tal que traduza enriquecimento sem causa, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, despreocupação com eventual reincidência na prática.
Em hipóteses como a dos autos, de resto, e à falta de critério legal objetivo, sobrelevam as condições econômicas das partes e a intensidade da culpa.
Presente essa conjugação de fatores limito a condenação a R$ 600,00 (seiscentos reais) quantidade que se mostra suficiente para a justa reparação e que não destoa do padrão usualmente entendido como razoável em casos análogos.
Ante o exposto, resolvo o mérito da fase de conhecimento e, com base no disposto no art. 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de CONDENAR a parte ré: (a) Ao pagamento de indenização a título de dano moral, no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) que incidirá correção monetária pelo IGP-M a contar da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso. (b) Julgo improcedente o pedido de dano material por falta de quantificação e de prova material da despesa.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita para ambas as partes.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, indevida a fixação de honorários advocatícios e custas processuais em primeiro grau.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias uteis, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, NCPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Serve a presente decisão como mandado/comunicação/ofício.
P.R.I.C.
Paragominas (PA), 24 de fevereiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ -
13/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:02
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 10:04
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:34
Audiência Una realizada para 25/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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25/10/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
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24/10/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 10:27
Juntada de Outros documentos
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07/06/2022 10:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 09:07
Confirmada a intimação eletrônica
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03/05/2022 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/04/2022 09:08
Conclusos para decisão
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20/04/2022 09:04
Conclusos para decisão
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19/04/2022 11:44
Audiência Una designada para 25/10/2022 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
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19/04/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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