TJPA - 0807358-54.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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20/09/2021 17:03
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807358-54.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ANA CRISTINA BAIA OLIVEIRA EXEQUENTE: DENIS OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO(A): MD CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Recebo a petição de ID nº 23797583 como embargos à execução provisória, nos termos do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 537, §§ 3º e 5º e 536, § 4º, ambos do CPC/2015.
Tratam-se de embargos à execução opostos por MD CONSTRUTORA LTDA contra cumprimento provisório de decisão que concedeu em favor dos embargados, nos autos do processo nº 0801981-39.2020.8.14.0301, tutela provisória de urgência determinando que a parte embargante depositasse, em Juízo, até o dia 25 de cada mês, a começar de 25 de março de 2020, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) referentes ao aluguel mensal a ser pago pelas partes reclamantes no dia 10 do mês subsequente, sob pena de multa no valor de R$ 350,00 (trezentos reais) por pagamento não efetuado e bloqueio do valor referente ao aluguel e da multa por descumprimento em conta bancária da parte reclamada via Sistema SISBAJUD.
Compulsando os autos do processo principal, verifico que este Juízo se declarou incompetente, em face da existência litisconsórcio passivo necessário entre a parte embargante e a Caixa Econômica Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, embora tenha mantido os efeitos da decisão executada nestes autos, até que outra venha a ser proferida pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.
Sendo a Justiça Federal competente para conciliar, processar e julgar a demanda principal, inclusive para manter ou revogar a decisão executada, sua competência se estende ao presente cumprimento provisório.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO para conciliar, processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito para o Juízo competente, que é Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 09 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
27/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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09/08/2021 15:31
Declarada incompetência
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09/08/2021 12:03
Conclusos para decisão
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09/08/2021 12:03
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2021 01:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BAIA OLIVEIRA em 11/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0807358-54.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ANA CRISTINA BAIA OLIVEIRA EXEQUENTE: DENIS OLIVEIRA DE SOUSA EXECUTADO(A): MD CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Intime-se as partes exequentes para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, se manifestem acerca da petição de ID nº 23797583 e documentos que a acompanham. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
31/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 12:58
Conclusos para despacho
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28/05/2021 12:58
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2021 18:33
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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30/04/2021 18:33
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 12:48
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2021 08:21
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
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26/02/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2021 11:08
Conclusos para decisão
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04/02/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 21:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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