TJPA - 0821317-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 14:35
Processo Reativado
-
06/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:31
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:31
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 10:15
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:45
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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01/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:16
Pedido conhecido em parte e improcedente
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29/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:49
Conclusos para julgamento
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11/03/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/03/2022 10:10
Audiência Una realizada para 10/03/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
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10/03/2022 05:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
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04/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
25/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0821317-92.2021.8.14.0301 Nome: FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, apto 102, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Shopping, 1 Piso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando a suspensão da cobrança de valores referentes a multa rescisória prevista no contrato firmado entre as partes, relativo ao curso de pós-graduação no qual matriculou-se o autor, junto à instituição ré, cujo trancamento foi solicitado em decorrência de ter sido aprovado em outro curso, bem como para que a requerida o matricule no novo curso de pós-graduação em Engenharia Portuária, além de abster-se de inscrevê-lo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão desse débito, ou caso o tenha inscrito, que o exclua, imediatamente.
Afirma o demandante, que firmou contrato de serviços educacionais com a ré, para o curso de MBA INFRAESTUTURA DE TRANSPORTE E RODOVIAS, mas que em razão de ter sido aprovado em um curso de Mestrado, requereu o trancamento do primeiro curso, mas a ré procedeu ao cancelamento do contrato e passou a cobrar-lhe o valor de R$ 4.833,29 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) à título de rescisão contratual.
Segue, alegando que tentou resolver administrativamente o problema, mas não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a parte autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão da cobrança da quantia de R$ 4.833,29 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) que lhe está sendo imposta pela reclamada, à título de rescisão contratual, bem como que a requerida abstenha-se de inserir o seu nome no cadastros de inadimplentes ou o exclua, imediatamente, se houver inserido, além de inscrevê-lo no novo curso de pós-graduação em Engenharia Portuária, junto à instituição demandada.
Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária e não deve versar sobre a matéria de mérito do processo, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais se fazem presentes, em parte, no caso em exame, como doravante delineio.
Em tese, não há nulidade na cláusula constante do contrato de prestação de serviços educacionais que fixa multa em caso de desistência/trancamento/rescisão antecipada do ajuste.
O investimento que a instituição de ensino realiza para disponibilizar o serviço e o prejuízo decorrente da desistência do aluno do curso, autorizam a inserção de cláusula penal no pacto, de modo que, neste ponto, não vislumbro, em um juízo de cognição superficial, a probabilidade do direito material alegado pelo autor, ainda mais que nos autos não consta qualquer documento que demonstre a cobrança da dívida em questão e o risco de negativação a subsidiar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
De outra banda, é cediço que as instituições de ensino podem recusar a matrícula do aluno inadimplente, nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º, da Lei 9.870/99.
Todavia, não pode recusar a matrícula do aluno, em razão de inadimplência em curso diverso, anteriormente frequentado por ele, eis que se trata da constituição de uma nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição.
Logo, in casu, não se aplicam as regras previstas nos dispositivos retro mencionados, uma vez que não se trata de renovação de matrícula.
Assim, não se mostra razoável a conduta da parte reclamada, ao recusar a matrícula do autor em um novo curso, em virtude de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica diversa, considerando, mormente, que não é plausível que se faça uma interpretação extensiva aos arts. 5º e 6º, da Lei 9.870/99, de modo a prejudicar o consumidor, especialmente aquele que almeja a inserção em ambiente acadêmico, pelo que entendo presentes, em um juízo de cognição superficial, a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, impondo-se, nesta senda, a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é inquestionável, uma vez que o requerente poderá vir a sofrer prejuízos irreparáveis, o que certamente ocorrerá, caso a instituição de ensino continue se recusando a matriculá-lo, eis que ele perderá o benefício ofertado pelo órgão empregador e a oportunidade de se especializar profissionalmente.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que, no caso em exame, deverá ser interpretada levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade.
A pura e radical proibição de concessão da tutela diante de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, poderá significar, para o autor, o perecimento do seu próprio direito, ou seja, a perda do objeto da demanda, ocasionando um prejuízo irreversível ao direito que justamente lhe parece favorável, em prol de um direito que parece improvável, o que não se mostra razoável.
Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA AUTORA, para determinar que a parte requerida INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA -IPOG proceda, no prazo de 3 dias, à inscrição do Autor FÁBIO AUGUSTO SILVA MACHADO, no novo curso de pós-graduação em Engenharia Portuária, independentemente do pagamento de dívidas decorrentes de cursos anteriores, notadamente o débito aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revestida em favor do autor, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada, no que concerne a suspensão da cobrança da dívida mencionada na inicial e a não inserção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 20:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/07/2021 00:12
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 09/07/2021 23:59.
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16/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
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16/06/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Processo nº: 0821317-92.2021.8.14.0301 Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 13:04
Conclusos para despacho
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05/04/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2021 16:58
Audiência Una designada para 10/03/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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