TJPA - 0821317-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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29/09/2024 01:52
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0821317-92.2021.8.14.0301 Nome: FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, apto 102, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Shopping, 1 Piso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo requerido.
Em sentença proferida em id 114189614, verifico que não há pedido contraposto que tenha sido julgado procedente a fim de ensejar um cumprimento de sentença pelo réu.
Transcrevo abaixo o teor do dispositivo: "Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR INEXISTENTE TODAS AS COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DE JULHO/2018 (data do pedido de trancamento da matrícula), referente ao contrato de prestação de serviços educacionais objeto da lide, inclusive o valor de R$ 4.833,29 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) DECLARANDO a nulidade das cláusulas 08 e 19 do contrato. (24808406), devendo proceder a retirada imediata dos dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Em relação à liminar deferida no tocante à matrícula no novo curso de pósgraduação em Engenharia Portuária, independentemente do pagamento de dívidas decorrentes de cursos anteriores, notadamente o débito aqui discutido, deve ser CONVALIDADA.
Caso a parte autora tenha optado por continuar o referido curso, todos os valores que tenham sido pagos a partir de julho/2018, deverão ser descontados (abatidos)".
Em id 114189614, o requerido iniciou o cumprimento de sentença para executar o débito relativo às mensalidades do curso de Engenharia Portuária no qual o autor foi matriculado em cumprimento à decisão liminar deferida em 23/07/2021 (id 28771792).
O requerido argumenta em seu pedido que “Tendo em vista o não cumprimento das obrigações pela parte, faz-se necessário o cumprimento da r. sentença que CONVALIDOU referidos débitos referentes ao curso de Engenharia Portuária, para que sejam adimplidos”.
Na realidade, não foram os débitos referentes ao curso de Engenharia Portuária que foram convalidados e sim a decisão liminar que determinou a matrícula no curso de engenharia portuária que foi convalidada.
Assim, o meio pelo qual o requerido optou por executar os débitos relativos ao curso de Engenharia Portuária é inadequado, motivo pelo qual o cumprimento de sentença deve ser indeferido, devendo o requerido buscar o adimplemento do débito por outras vias judiciais.
Diante do exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Após, arquive-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 14:36
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2024 14:35
Processo Reativado
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06/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 12:19
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:54
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 01/12/2023 23:59.
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29/11/2023 09:31
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 09:31
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:15
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:39
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:45
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:40
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0821317-92.2021.8.14.0301 Nome: FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO Nome: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte Reclamada opôs tempestivamente Embargos de Declaração em ID 103968450.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a oposição de Embargos de Declaração , INTIME-SE a parte embargada, para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 14 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21032516582580000000023300000 AÇÃO FABIO X IPOG Petição 21032516582591000000023300001 ASSINATURA DO CONTRATO EDUCACIONAL - Fábio Augusto Silva Machado Documento de Comprovação 21032516582612400000023300002 CNH Digital Documento de Comprovação 21032516582657300000023300003 contracheque Documento de Comprovação 21032516582672400000023300004 PROCURAÇÃO FABIO AUGUSTO Documento de Comprovação 21032516582683400000023300005 VIDEO-2021-03-24-14-55-06 Documento de Comprovação 21032516582708400000023300014 Despacho Despacho 21060712411236500000023595500 Despacho Despacho 21060712411236500000023595500 Petição Petição 21061513235977300000026315835 Fatura Claro Fabio Documento de Comprovação 21061513235994400000026315838 Certidão Certidão 21061613150630200000026373964 Decisão Decisão 21072320180259500000026939369 Decisão Decisão 21072320180259500000026939369 Citação Citação 21072913502874900000028486336 Petição Petição 21080220185727800000028698356 Manifestação - Cumprimento de Decisão Petição 21080220185737800000028698358 COMPROVANTE DE MATRÍCULA Documento de Comprovação 21080220185742300000028698360 DILIGÊNCIA Diligência 21080315192454600000028756745 IPOG Devolução de Mandado 21080315192462300000028758191 Contestação Contestação 22022418352166300000049304191 01 CONTESTAÇÃO -Fabio x IPOG Pós Contestação 22022418352183500000049304192 02 Procuracao Nayara Assinada Geral Procuração 22022418352224500000049304194 17 Alteracao Contratual Ipog Documento de Identificação 22022418352256200000049304196 Contrato Educacional - MBA em Engenharia Portuária Documento de Comprovação 22022418352296600000049304197 Contrato Educacional - MBA Infraestrutura de Transportes e Rodovias Documento de Comprovação 22022418352350100000049304198 Ficha Financeira - MBA em Engenharia Portuária Documento de Comprovação 22022418352399100000049304199 Ficha Financeira - MBA Infraestrutura de Transportes e Rodovias Documento de Comprovação 22022418352434400000049304200 Histórico AcadÊmico - MBA em Engenharia Portuária Documento de Comprovação 22022418352470200000049304201 Histórico Acadêmico - MBA Infraestrutura de Transportes e Rodovias Documento de Comprovação 22022418352514800000049304202 Mapa do Aluno - MBA em Engenharia Portuária Documento de Comprovação 22022418352554800000049304203 Mapa do Aluno - MBA Infraestrutura de Transportes e Rodovias Documento de Comprovação 22022418352596000000049304204 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022513123154200000046822214 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022513123154200000046822214 Petição Petição 22030317212608100000049919199 Manifestação sobre audiência online Petição 22030317212638200000049919202 Petição Petição 22030717434808900000050403791 Certidão Certidão 22030910150249300000050654761 Informações p/ Audiência Petição 22030919084080100000050745205 Informações para Audiência Petição 22030919084094400000050745206 14 Procuracao Nayara Assinada Geral Procuração 22030919084126800000050745207 15 Alteracao Contratual Ipog Documento de Identificação 22030919084161600000050745209 Carta de Preposição - Jonatas Documento de Identificação 22030919084209800000050745212 Substabelecimento - Amilla Lopes - Geral Substabelecimento 22030919084259400000050745213 Petição Petição 22031005380671100000050779679 Manifestação - prova anexa à contestação Petição 22031005380922600000050779680 Comunicados IPOG para o aluno Documento de Comprovação 22031005380963200000050779681 Certidão Certidão 22031009045872400000050791419 Petição Petição 22031009491270800000050801092 Manifestação - prova anexa à contestação Petição 22031009491286500000050801094 Tratativas - FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO Documento de Comprovação 22031009491346000000050801095 Termo de Audiência Termo de Audiência 22031112481995100000050952928 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-04_002 Mídia de audiência 22031112482034700000050996541 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-03_009 Mídia de audiência 22031112482217500000050996533 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-03_007 Mídia de audiência 22031112482534300000050994417 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-03_008 Mídia de audiência 22031112482331300000050994426 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-03_003 Mídia de audiência 22031112482756100000050994410 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-03_001 Mídia de audiência 22031112483227300000050994399 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-03_002 Mídia de audiência 22031112482984100000050994406 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 22031112483601700000050994391 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 22031112483473400000050994395 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-04_001 Mídia de audiência 22031112483833900000050996538 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-02_00 Mídia de audiência 22031112484077400000050994385 AUDIÊNCIA UNA PJE - PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301-03_004 Mídia de audiência 22031112484261500000050994412 TERMO- FABIO AUGUSTO Termo de Audiência 22031112484458400000050990876 Habilitação Petição 22122911490198800000080189027 PROCURACAO MONISE - IPOG MATRIZ Procuração 22122911490540800000080190131 Sentença Sentença 23110109160163000000097411271 Sentença Sentença 23110109160163000000097411271 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Petição 23111008065917100000097867989 3.1 - FICHA FINANCEIRA - MBA ENGENHARIA PORTUARIA Documento de Comprovação 23111008065958800000097867990 -
14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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07/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0821317-92.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA E LEONINA, ajuizada por FÁBIO AUGUSTO SILVA MACHADO em face de INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA -IPOG.
Narra em síntese a parte autora na petição inicial que o autor se matriculou em 18 de maio de 2017 num curso de pós graduação latu sensu – MBA INFRAESTUTURA DE TRANSPORTE E RODOVIAS na requerida conforme contrato anexo onde cursou dois módulos e logo em seguida foi aprovado no mestrado na UFPA.
O autor manteve contato com a instituição e pediu o trancamento da matrícula, pois iria ficar muito pesado cursar o mestrado e a pós concomitantemente.
O mesmo enviou e-mail a Requerida requerendo o trancamento de sua matricula e informou que gostaria de continuar ao e-mail [email protected].
Na ocasião fui informado que não havia previsão contratual para o trancamento e que deveria fazer o cancelamento e ainda pagar 10% do saldo contratual para poder cancelar, porém que existia a possibilidade de TRANCAMENTO, porém se apresentasse declaração do trabalho ou atestado médico.
Após esse dialogo, o mesmo recebeu ligações e tratou através dos números (62 99347- 6189) ou pelo fone (62) 3933-660, com a funcionária Vanessa Carvalho onde foi informado que iriam realizar o trancamento já que foi comprovado que o Autor estaria cursando um mestrado e que de fato não queria abandonar o curso e sim suspender.
Foi determinada a emenda a inicial.
Emendada a inicial foi determinada a citação, tendo sido deferida em parte a TUTELA ANTECIPADA para: determinar que a parte requerida INSTITUTO DE PÓSGRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA -IPOG proceda, no prazo de 3 dias, à inscrição do Autor FÁBIO AUGUSTO SILVA MACHADO, no novo curso de pós-graduação em Engenharia Portuária, independentemente do pagamento de dívidas decorrentes de cursos anteriores, notadamente o débito aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revestida em favor do autor, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada, no que concerne a suspensão da cobrança da dívida mencionada na inicial e a não inserção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Foi invertido o ônus da prova.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, alegando em síntese: O Autor assinou o contrato, e leu as cláusulas para assinar, especificadamente na cláusula 14, fala sobre a rescisão, o qual dispõe, que requerido o cancela.
Não pode portanto, a requerida, ser obrigada a retirar a multa de 10%, bem como pagar danos morais. mento, haveria a incidência de multa de 10%, conforme prevista no contrato.
Salienta, que no contrato assinado pelo aluno, há uma cláusula a qual prevê, sobre a incidência dos 10% em caso de cancelamento da matrícula.
O caso em tela, o Autor estava ciente desta cláusula, e não foi obrigado a assinar o contrato.
Na audiência não houve acordo.
Foi indeferido o pedido de aditamento a inicial pela preclusão, uma vez já havia iniciada a fase de instrução.
Colhido o depoimento pessoal do preposto da parte requerida e da parte autora. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares, passaremos à análise do mérito.
O objeto da lide se limita a avaliar se o fato de a parte autora ter pedido o trancamento do curso de pós graduação latu sensu – MBA INFRAESTUTURA DE TRANSPORTE E RODOVIAS oferecido pela parte requerida.
No entanto, a parte requerida alega não haver previsão contratual para o trancamento, mas apenas o cancelamento com a rescisão e aplicação das multas/penalidades.
Assim, o desdobramento da lide seria nos casos de trancamento e/ou cancelamento do contrato quais as multas/penalidades a serem aplicadas.
Recorremos a alguns julgados recentes sobre o tema: APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FORNECIMENTO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – TRANCAMENTO DE MATRÍCULA – COBRANÇA REFERENTE A PERÍODOS POSTERIORES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO POR MULTA RESCISÓRIA CONTRATUAL – Pretensão de reforma da r.sentença de improcedência – Descabimento – Hipótese em que ausente a efetiva prestação do curso de pós-graduação, por força do trancamento da matrícula – Impossibilidade de cobrança de valores referentes a períodos posteriores ao trancamento – Cláusula contratual abusiva – Precedentes do TJSP e do STJ – Rejeição, também, do pedido subsidiário, de condenação da ré ao pagamento da multa rescisória contratual – Pedido que não foi formulado expressamente no curso do processo e que se mostra em contradição com as demais teses sustentadas pela autora – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10054001320178260606 SP 1005400-13.2017.8.26.0606, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 13/10/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIOR AO CANCELAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA RECLAMANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$8.000,00 (OITO MIL REAIS) EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso da reclamante conhecido e provido.
Recurso da reclamada conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003212-38.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 17.11.2022). (TJ-PR - RI: 00032123820218160045 Arapongas 0003212-38.2021.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 17/11/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2022).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
MATRÍCULA TRANCADA.
COBRANÇA E INSCRIÇÃO POR DÉBITO POSTERIOR AO TRANCAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DA PARTE AUTORA NO ROL DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MAJORADO (R$ 8.000,00).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do autor conhecido e provido.
Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002227-62.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 17.05.2021). (TJ-PR - RI: 00022276220198160167 Terra Rica 0002227-62.2019.8.16.0167 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 17/05/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - COBRANÇA DE CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - INEXIGIBILIDADE DE PARTE DO DÉBITO - TRANCAMENTO DA MATRÍCULA - COBRANÇA INDEVIDA DAS DISCIPLINAS TRANCADAS - ENRIQUECIMENTO INDEVIDO - NÃO PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS O TRANCAMENTO - RECURSO PROVIDO. - Com fulcro no artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, deve ser considerada abusiva a cláusula contratual que prevê o pagamento das mensalidades do curso contrato mesmo após solicitado o respectivo trancamento da matrícula, haja vista a nítida caracterização de enriquecimento ilícito da instituição de ensino diante da não prestação de serviços educacionais naquele período. - Há de ser declarada inexigível parte do débito exequendo, apenas com relação à cobrança das disciplinas comprovadamente trancadas, das quais não houve aproveitamento acadêmico pela aluna. (TJ-MG - AI: 10024142404466002 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 12/09/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
TRANCAMENTO DE MATRÍCULA.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
Não tendo se operado o trancamento de matrícula do curso de pós-graduação, permanecendo o serviço educacional à disposição da parte, cabível que a instituição de ensino efetue a cobrança das mensalidades inadimplidas pela ex-aluna.
Sentença de procedência da ação mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50018544420188210036 SOLEDADE, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 28/06/2022, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2022) Dois julgados recentes nos quais o parâmetro é a parte ter comprovado que requereu o cancelamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
MATRÍCULA EFETIVADA.
DESISTÊNCIA OU TRANCAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO PROVIDO. 1 - Comprovada a matrícula no curso ministrado pela instituição de ensino, bem como a prestação dos serviços contratados, é obrigação do aluno efetuar o pagamento das mensalidades. 2 - Incumbe ao réu a prova da desistência ou trancamento da matrícula, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 3 - Se o aluno não solicitou o trancamento ou o cancelamento da matrícula, subsiste sua obrigação de pagar as respectivas mensalidades, mesmo que, por algum motivo pessoal, tenha deixado de frequentar as aulas.
Precedentes. (TJ-MG - AC: 50099577820208130105, Relator: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/10/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
ABANDONO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA.
I - A apelante-ré não cumpriu a determinação para comprovar o recolhimento do preparo, e, estando deserto o recurso, este não pode ser conhecido, art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
II - Em contrato de prestação de serviços educacionais, o abandono do curso pela aluna, sem o trancamento ou cancelamento da matrícula, não a exime do pagamento da contraprestação mensal, pois o contrato permaneceu vigente, e o serviço, à disposição da contratante.
III - Apelação da ré não conhecida.
Apelação do autor provida.(TJ-DF 07009182220188070014 1716867, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2023) A parte autora comprovou que em 29 de junho de 2018, que requereu o trancamento da matrícula, por e-mail, sob duas justificativas: 1 – Ter perdido alguns módulos por viagens a serviço 2 – Ter sido aprovado no Mestrado na UFPA e ter obtido licença integral para cursar o mestrado.
A resposta na Faculdade requerida foi no mesmo dia 29 de junho de 2018, informando que caso o autor apresente declaração de trabalho ou atestado médico os módulos seriam repostos.
Por fim, informa que já solicitou a rescisão contratual.
Em 17 de julho de 2018, a parte autora responde ao e-mail insistindo que não quer a rescisão, mas o trancamento.
Sobre a possibilidade de aproveitar os valores para cursar outra pós-graduação, foi negado pela faculdade requerida sob o fundamento de que a parte autora já estava em débito no valor de R$ 4.833,29 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos).
Conforme menciona o art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, cumprindo ao consumidor provar, tão somente, o dano e o nexo de causalidade, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesses casos de fato de serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, a teor do art. 14, § 3º, do CDC, de modo que a parte requerida elaborou um contrato, sem previsão de trancamento do Curso de Pós-Graduação, que sim poderá ser considerado como de longa duração.
Mesmo diante da possibilidade de utilizar dos valores pagos para cursar outra pós-graduação, já que na originalmente matriculada não haveriam mais turmas, a própria faculdade requerida inviabilizou pois considerou que o aluno autor estava inadimplente.
Por outro lado, o contrato celebrado não traz responsabilidades para a faculdade requerida, ou seja, caso a faculdade não forneça o curso ou descumpra o contrato, não teria que pagar qualquer tipo de multa ou penalidade.
Ante exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR INEXISTENTE TODAS AS COBRANÇAS REALIZADAS A PARTIR DE JULHO/2018 (data do pedido de trancamento da matrícula), referente ao contrato de prestação de serviços educacionais objeto da lide, inclusive o valor de R$ 4.833,29 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) DECLARANDO a nulidade das cláusulas 08 e 19 do contrato. (24808406), devendo proceder a retirada imediata dos dados da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito.
Em relação à liminar deferida no tocante à matrícula no novo curso de pós-graduação em Engenharia Portuária, independentemente do pagamento de dívidas decorrentes de cursos anteriores, notadamente o débito aqui discutido, deve ser CONVALIDADA.
Caso a parte autora tenha optado por continuar o referido curso, todos os valores que tenham sido pagos a partir de julho/2018, deverão ser descontados (abatidos).
Em relação aos Danos morais, entendo que não são devidos, uma vez que a parte autora, ao pedir o trancamento já não estava conseguindo conciliar as atividades profissionais com as disciplinas, ou seja, poderia ter apresentado os documentos da instituição onde trabalha (DNIT) para fins de reposição e não o fez JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 01 Novembro de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
01/11/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 09:16
Pedido conhecido em parte e improcedente
-
29/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
11/03/2022 12:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/03/2022 10:10
Audiência Una realizada para 10/03/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
10/03/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 05:38
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 03/03/2022.
-
04/03/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
25/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 13:50
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0821317-92.2021.8.14.0301 Nome: FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO Endereço: Avenida Tavares Bastos, 1485, apto 102, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-005 Nome: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Parque Shopping, 1 Piso, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 DECISÃO-MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação em epígrafe, visando a suspensão da cobrança de valores referentes a multa rescisória prevista no contrato firmado entre as partes, relativo ao curso de pós-graduação no qual matriculou-se o autor, junto à instituição ré, cujo trancamento foi solicitado em decorrência de ter sido aprovado em outro curso, bem como para que a requerida o matricule no novo curso de pós-graduação em Engenharia Portuária, além de abster-se de inscrevê-lo nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão desse débito, ou caso o tenha inscrito, que o exclua, imediatamente.
Afirma o demandante, que firmou contrato de serviços educacionais com a ré, para o curso de MBA INFRAESTUTURA DE TRANSPORTE E RODOVIAS, mas que em razão de ter sido aprovado em um curso de Mestrado, requereu o trancamento do primeiro curso, mas a ré procedeu ao cancelamento do contrato e passou a cobrar-lhe o valor de R$ 4.833,29 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) à título de rescisão contratual.
Segue, alegando que tentou resolver administrativamente o problema, mas não logrou êxito. É o relatório.
Decido.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, a parte autora pleiteia, em sede liminar, a suspensão da cobrança da quantia de R$ 4.833,29 (quatro mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos) que lhe está sendo imposta pela reclamada, à título de rescisão contratual, bem como que a requerida abstenha-se de inserir o seu nome no cadastros de inadimplentes ou o exclua, imediatamente, se houver inserido, além de inscrevê-lo no novo curso de pós-graduação em Engenharia Portuária, junto à instituição demandada.
Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária e não deve versar sobre a matéria de mérito do processo, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais se fazem presentes, em parte, no caso em exame, como doravante delineio.
Em tese, não há nulidade na cláusula constante do contrato de prestação de serviços educacionais que fixa multa em caso de desistência/trancamento/rescisão antecipada do ajuste.
O investimento que a instituição de ensino realiza para disponibilizar o serviço e o prejuízo decorrente da desistência do aluno do curso, autorizam a inserção de cláusula penal no pacto, de modo que, neste ponto, não vislumbro, em um juízo de cognição superficial, a probabilidade do direito material alegado pelo autor, ainda mais que nos autos não consta qualquer documento que demonstre a cobrança da dívida em questão e o risco de negativação a subsidiar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
De outra banda, é cediço que as instituições de ensino podem recusar a matrícula do aluno inadimplente, nas hipóteses previstas nos arts. 5º e 6º, da Lei 9.870/99.
Todavia, não pode recusar a matrícula do aluno, em razão de inadimplência em curso diverso, anteriormente frequentado por ele, eis que se trata da constituição de uma nova relação jurídica, ainda que na mesma instituição.
Logo, in casu, não se aplicam as regras previstas nos dispositivos retro mencionados, uma vez que não se trata de renovação de matrícula.
Assim, não se mostra razoável a conduta da parte reclamada, ao recusar a matrícula do autor em um novo curso, em virtude de débitos anteriores, decorrentes de relação jurídica diversa, considerando, mormente, que não é plausível que se faça uma interpretação extensiva aos arts. 5º e 6º, da Lei 9.870/99, de modo a prejudicar o consumidor, especialmente aquele que almeja a inserção em ambiente acadêmico, pelo que entendo presentes, em um juízo de cognição superficial, a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, impondo-se, nesta senda, a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é inquestionável, uma vez que o requerente poderá vir a sofrer prejuízos irreparáveis, o que certamente ocorrerá, caso a instituição de ensino continue se recusando a matriculá-lo, eis que ele perderá o benefício ofertado pelo órgão empregador e a oportunidade de se especializar profissionalmente.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que, no caso em exame, deverá ser interpretada levando-se em consideração o princípio da proporcionalidade.
A pura e radical proibição de concessão da tutela diante de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, poderá significar, para o autor, o perecimento do seu próprio direito, ou seja, a perda do objeto da demanda, ocasionando um prejuízo irreversível ao direito que justamente lhe parece favorável, em prol de um direito que parece improvável, o que não se mostra razoável.
Pelo exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA AUTORA, para determinar que a parte requerida INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO E GRADUAÇÃO LTDA -IPOG proceda, no prazo de 3 dias, à inscrição do Autor FÁBIO AUGUSTO SILVA MACHADO, no novo curso de pós-graduação em Engenharia Portuária, independentemente do pagamento de dívidas decorrentes de cursos anteriores, notadamente o débito aqui discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revestida em favor do autor, INDEFIRO os pedidos de tutela antecipada, no que concerne a suspensão da cobrança da dívida mencionada na inicial e a não inserção do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a audiência designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 20:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/07/2021 00:12
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO SILVA MACHADO em 09/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 13:16
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
-
15/06/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Processo nº: 0821317-92.2021.8.14.0301 Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma. Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos. ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
08/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2021 16:58
Audiência Una designada para 10/03/2022 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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