TJPA - 0832523-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:57
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832523-06.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EWERTON NAHUM DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA EWERTON NAHUM DOS SANTOS, qualificado na inicial, apresentou Embargos de Terceiro em face da Medida Cautelar Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ e que tramita neste juízo sob o número 0812934-28.2021.8.14.0301.
Aduz o autor na inicial que, entre 07/01/2002 e 30/08/2017, foi sócio da empresa CONSERVAS SABOR LTDA-EPP, com percentual de 1% (um por cento) do capital social da empresa.
Refere que, em que pese ter se retirado da sociedade em 30/08/2017 e não ser parte no processo supra, sofreu um bloqueio em sua conta bancária em 07/06/2021, por débitos da empresa.
Sustenta que o valor é impenhorável por ser verba alimentar, proveniente de sua aposentadoria.
Ao final, requer a liberação dos valores objeto de constrição, na sua conta bancária junto ao Banco Itaú, Agência 2939, conta n° 55064-2.
Com a inicial, juntou documentos.
O juízo do plantão determinou a remessa para o juízo competente, sem apreciar a tutela de urgência (ID Num. 28043845).
Recebidos os autos, o juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial (ID um. 29329235), o que foi atendido pela parte no ID Num. 30391633.
A tutela de urgência foi deferida, ao mesmo tempo em que determinada a citação do embargado (ID Num. 40021376).
Em manifestação de ID Num. 63405622, o embargado se posicionou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Embargos de Terceiro, opostos por EWERTON NAHUM DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, visando a desconstituição da constrição que recai sobre sua conta bancária, nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0812934-28.2021.8.14.0301, movida em face de RIOMAR CONSERVAS LTDA. e outros.
O presente feito trata de matéria eminentemente de direito, merecendo julgamento antecipado de mérito.
Analisando as argumentações das partes e fazendo a devida confrontação com as provas dos autos, observo que deve ser julgado procedente o pleito formulado na inicial.
Assim refiro porque, analisando os documentos juntados pelo embargante, verifico que, de fato, a conta onde recaiu o bloqueio de valores, é onde se deposita mensalmente a aposentadoria do autor, conforme se verifica no ID Num. 28037381.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA.
ART . 373 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ .
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
PRESUNÇÃO.
IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO . 1.
Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC.
Incidência da Súmula n . 211/STJ.2.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança .
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3.
Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Ademais, na decisão onde foi deferida a tutela de urgência (ID Num. 40021376), o juízo destacou que a ordem foi cumprida pelo banco em face do embargante sem ordem do juízo, uma vez que o embargante sequer é parte no processo principal.
Ante o exposto, confirmo a decisão de ID Num. 40021376 e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da constrição efetuada em face do autor em sua conta bancária junto ao Banco Itaú, Agência 2939, conta n° 55064-2, nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0812934-28.2021.8.14.0301, nos termos da fundamentação.
Condeno o embargado em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º), sobre o valor da causa.
Sem condenação em custas, ante a isenção da Fazenda Pública.
Certifique-se o teor da presente sentença nos autos da ação de execução fiscal nº 0812934-28.2021.8.14.0301.
P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgando, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
23/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:54
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/04/2025 13:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2023 23:59.
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17/12/2022 04:13
Decorrido prazo de EWERTON NAHUM DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de EWERTON NAHUM DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:14
Decorrido prazo de EWERTON NAHUM DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:25
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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18/11/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832523-06.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EWERTON NAHUM DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 00:36
Publicado Despacho em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0832523-06.2021.8.14.0301 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EWERTON NAHUM DOS SANTOS EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo de custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 3.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 4.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem os autos conclusos. 5.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
10/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
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13/04/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/01/2022 23:59.
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04/12/2021 03:25
Decorrido prazo de EWERTON NAHUM DOS SANTOS em 02/12/2021 23:59.
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12/11/2021 13:59
Juntada de Informações
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11/11/2021 01:56
Publicado Decisão em 10/11/2021.
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11/11/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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09/11/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2021 10:31
Conclusos para decisão
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29/07/2021 10:30
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 21:19
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 21:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2021 00:31
Decorrido prazo de EWERTON NAHUM DOS SANTOS em 08/07/2021 23:59.
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09/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
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09/07/2021 09:11
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 00:21
Decorrido prazo de EWERTON NAHUM DOS SANTOS em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 11:30
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Rua Cel.
Fontoura - Praça Felipe Patroni, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2000 PROCESSO Nº 0832523-06.2021.8.14.0301 EMBARGANTE: EWERTON NAHUM DOS SANTOS EMBARGADO(A): ESTADO DO PARÁ DECISÃO R. hoje, em regime de PLANTÃO.
Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por EWERTON NAHUM DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ.
O plantão judiciário se destina exclusivamente ao exame de situações de comprovada urgência ou fundadas em fatos que, ocorridos no período do plantão, não possam aguardar por solução em atendimento normal sem risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, conforme apontado pelo STJ, ao dispor que “o plantão judiciário constitui figura concebida para permitir o exame durante os feriados e recessos forenses das medidas de caráter urgente, ou seja, possibilitar o acesso ao Poder Judiciário ininterruptamente para salvaguardar o direito daquele que se vê na iminência de sofrer grave prejuízo em decorrência de situações que reclamam provimento jurisdicional imediato” (STJ - RMS: 22573 MS 2006/0191415-7, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2010).
Da análise dos autos, porém, constata-se que a matéria submetida a apreciação não se coaduna com as hipóteses de prestação jurisdicional em regime de plantão previstas na Resolução nº 16/2016 do TJPA, face a ausência de prejuízo e do caráter de urgência.
Veja-se que o autor pretende o desbloqueio de valores de sua conta bancária, ao argumento de que se trata de verba alimentar decorrente de proventos de aposentadoria do INSS.
Não obstante, nota-se dos documentos constantes dos autos, que a constrição judicial foi determinada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital nos autos do feito cautelar nº 0812934-28.2021.8.14.0301, na data de 05 de junho de 2021, tendo o embargante tomado ciência do ato em 07 de junho de 2021, isto é, uma semana atrás.
Inclusive, é possível inferir que houve um equívoco no momento da distribuição do feito, uma vez que a exordial encontra-se direcionada ao Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal, com pedido de distribuição por dependência aos autos da ação cautelar acima mencionada.
Destarte, não se verifica justificada urgência ou situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo, capaz de autorizar a apreciação da matéria em sede de plantão, de modo que não se vislumbra prejuízo decorrente da análise do pedido pelo Juízo Natural competente, a partir do início do próximo expediente forense regular, mormente considerando o lapso temporal que o embargante esperou até opor os presentes embargos.
Assim, com fundamento no art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016-TJPA, encaminhe-se os autos ao Juízo Natural competente, para os fins de direito.
Int. e Dil.
Belém, 14 de junho de 2021.
Kédima Pacífico Lyra Juíza Plantonista -
14/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2021 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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