TJPA - 0803735-12.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:43
Baixa Definitiva
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RITA NAZARE DE ALMEIDA GONCALVES NEVES em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:10
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803735-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADO: AGRAVADO: RITA NAZARE DE ALMEIDA GONCALVES NEVES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LUCROS CESSANTES.
DECISÃO COM EFICÁCIA SUSPENSA.
DECISÃO DA RELATORA ORIGINAL.
POSTERIOR TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENDÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA E PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (n.º 0874545-84.2018.8.14.0301), ajuizada por RITA NAZARÉ DE ALMEIDA GONÇALVES NEVES.
Na origem, RITA DE NAZARÉ DE ALMEIDA GONÇALVES NEVES ajuizou ação na condição de promitente compradora uma unidade habitacional do edifício Village Noblesse, cuja entrega prevista em contrato deveria ocorrer em janeiro de 2016, já contabilizada a cláusula de tolerância de 180 dias, porém até a data de ajuizamento da demanda, em 04/12/2018, não teria ocorrido a conclusão do empreedimento.
Neste contexto, requereu tutela de urgência para obrigar a promitente vedendora, ora agravante, ao pagamento de danos materiais na modalidade lucros cessantes.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “Compulsando os autos, verifico que de fato a obra em questão está atrasada desde agosto de 2016, incluindo o prazo de tolerância de 180 dias, conforme dispõe o Item 32 do contrato, que trata da conclusão das obras, vez que a obra até o presente momento ainda não foi concluída.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de concessão da tutela provisória, para determinar que o requerido deposite, a título de lucros cessantes, montante correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor de compra do imóvel, desde agosto de 2016 até a efetiva entrega do bem.”.
CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI interpôs agravo de instrumento em que defendeu a reforma da decisão agravada, argumentando ausência da probabilidade do direito e perigo na demora.
Sustenta que teria havido a entrega do empreendimento, apresentando termo de recebimento pela agravada.
Deferida a tutela de urgência recursal para suspender a eficácia da decisão agravada até julgamento do mérito (id.
Num. 518103).
A agravada , RITA DE NAZARÉ DE ALMEIDA GONÇALVES NEVES interpôs agravo interno (5377441) em que alega não ter havido a conclusão do empreendimento.
Alegou que o termo de recebimento a que alude a decisão monocrática que suspender a eficácia da decisão do Juízo de 1º grau diz respeito apenas a termo de vistoria de obra, assinado por pessoa estranha ao contrato, motivo pelo qual não deve ser considerado.
Alegou que o atraso na conclusão do empreendimento já totalizaria 58 meses.
Requereu o provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática e indeferir a tutela de urgência recursal.
RITA DE NAZARÉ DE ALMEIDA GONÇALVES NEVES apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id.
Num. 5377652) em que defende o desprovimento do recurso.
Alegou que persiste o atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual a promitente vendedora deve pagar lucros cessantes de 0,5% do valor do imóvel previsto em contrato.
Alegou que o termo de recebimento a que alude a decisão monocrática que suspender a eficácia da decisão do Juízo de 1º grau diz respeito apenas a termo de vistoria de obra, assinado por pessoa estranha ao contrato, motivo pelo qual não deve ser considerado.
RITA NAZARE DE ALMEIDA GONCALVES NEVES informou que as partes celebraram transação extrajudicial, pendente de homologação pelo Juízo de 1º grau (id.
Num. 13997121).
Determinada a intimação das partes para manifestar interesse no prosseguimento do Agravo de instrumento (id.
Num. 16295475), estas não se manifestaram (id.
Num. 17462367).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório que encaminho para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar ao promitente vendedor o pagamento de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo contratual para conclusão do empreendimento imobiliário habitacional.
Cumpre ressaltar que a decisão agravada se encontra suspensa por decisão monocrática proferida pela relatora original do presente recurso.
Assim, em se tratando de agravo de instrumento a desafiar decisão interlocutória que verse sobre tutela de urgência, a matéria objeto do efeito devolutivo se limita a análise dos pressupostos autorizadores da medida, isto é, do perigo na demora e probabilidade do direito, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil.
Prima facie, não verifico a subsistência do perigo na demora e probabilidade de do direito, requisitos indispensáveis a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de 1º grau.
De fato, a análise dos autos no 1º grau revela que houve transação extrajudicial pelas partes, cujos termos abarcam a questão atinente aos lucros cessantes (0874545-84.2018.8.14.0301).
Outrossim, se verifica menção no acordo a terceiros, estranhos a relação jurídica, que teriam adquirido a unidade habitacional objeto da controvérsia, com anuência da promitente compradora, ora agravada.
Assim, apesar de ainda não ter ocorrido a homologação da transação extrajudicial pelo Juízo de 1º grau, a questão discutida no presente Agravo de Instrumento se restringe ao pagamento de lucros cessantes, matéria abarcada pelo acordo extrajudicial.
Por fim, registre-se que fora determinada a intimação das partes para manifestação no interesse do prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, tendo ambas silenciado.
Conclui-se, portanto, que não subsistem os requisitos ensejadores da tutela de urgência, pois, à toda evidência o empreendimento já foi concluído e a questão acerca dos lucros cessantes já foram objeto de acordo entre as partes.
Apesar disto, conforme já se registrou, a decisão que concedeu a tutela de urgência não foi revogada pelo Juízo de 1º grau.
No entanto, praticamente não entrou em vigor, encontrando-se suspensa por decisão proferida pela relatora original desde maio de 2021.
Desta forma, não se revela correto reconhecer ausência de interesse no prosseguimento do Agravo de Instrumento, eis que tal pronunciamento revigoraria a decisão do Juízo de 1º grau que deferiu tutela de urgência.
Feitas todas estas considerações, a providência correta é o provimento do presente agravo de instrumento, reconhecendo-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, a fim de reformar a decisão agravada e desobrigar a promitente vendedora do pagamento de lucros cessantes em caráter liminar.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém, datado e assinado digitalmente.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
30/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:04
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI - CNPJ: 04.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e provido
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29/08/2024 09:21
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:21
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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15/12/2023 00:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:39
Decorrido prazo de RITA NAZARE DE ALMEIDA GONCALVES NEVES em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0803735-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADO: RITA NAZARE DE ALMEIDA GONCALVES NEVES RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI objetivando a reforma de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer (n.º 0874545-84.2018.8.14.0301), ajuizada por RITA NAZARÉ DE ALMEIDA GONÇALVES NEVES.
Pois bem.
Compulsando os autos, observa-se que em Petição (Id.13997121), a parte agravante informa que as partes firmaram acordo no processo principal (Id.68166643).
Ademais, em consulta ao PJE 1º Grau, nos autos do processo n.º 0874545-84.2018.8.14.0301, observa-se que ainda não houve sentença de homologação judicial do acordo.
Destarte, considerando a Petição (Id.13997121), bem como a possível perda do interesse recursal, determino que a Secretaria da 1ª Turma de Direito Privado intime as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse no prosseguimento do presente feito, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
04/12/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:47
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:47
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:02
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Diante do lapso temporal, e possível sentença prolatada nos autos principais, intimem-se as partes para demonstrar interesse no andamento do feito.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 01:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 10:35
Conclusos ao relator
-
20/05/2022 10:35
Juntada de Certidão
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de RITA NAZARE DE ALMEIDA GONCALVES NEVES em 19/05/2022 23:59.
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20/05/2022 00:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 19/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:42
Publicado Despacho em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/04/2022 00:00
Intimação
Analisando detidamente os autos, percebe esta Relatora a necessidade de haver a prestação de informações do juízo a quo, bem como da parte agravada no prazo de 15 dias, a fim de que haja prosseguimento da análise do presente feito.
Belém, de abril de 2022.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
26/04/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:19
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:16
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2022 02:34
Conclusos para despacho
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05/07/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0803735-12.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA VILLAGE EIRELI AGRAVADO: RITA NAZARE DE ALMEIDA GONCALVES NEVES BRAGA A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 14 de junho de 2021 -
14/06/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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19/05/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:37
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 10:33
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 10:22
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2021 09:27
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2021 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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