TJPA - 0800716-06.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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04/09/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:29
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0800716-06.2023.8.14.0201 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pela executada ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES em desfavor do exequente COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA, por meio da qual alega matérias de ordem pública para desconstituir a dívida.
Em síntese, narra o excipiente que a notificação extrajudicial enviada pelo exequente não é válida porque foi recebida por terceiro estranho e que à época não residia mais no endereço há anos.
Disse também que o responsável financeiro pela dívida é Alberto Sérgio Batista Rodrigues, genitor do aluno, pois ele que realizou o contrato de prestação de serviços educacionais.
Alegou também que no termo de confissão de dívida foi eleito o foro de Belém para dirimir qualquer conflito.
Com isso, alegou a sua ilegitimidade passiva, a invalidade da notificação extrajudicial e incompetência deste juízo.
Pediu também a gratuidade da justiça e acolhimento da presente exceção.
O exequente/excepto se manifestou e impugnou a exceção de pré executividade.
Alegou o excepto que a própria excipiente quem assinou o termo de confissão de dívida o que torna inequívoco o reconhecimento do débito.
Disse também que a excipiente não demonstrou de forma concreta que reside em outro endereço e que as certidões dos oficiais de justiça confirmam que ela não mudou de endereço.
Sobre o foro competente argumentou que este Distrito faz parte da comarca de Belém e que ambas as partes residem em Icoaraci.
Impugnou o pedido de justiça gratuita.
Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Decido: Apesar das inúmeras alterações promovidas, o Novo Código de Processo Civil não mencionou a exceção de pré-executividade em seu texto.
Segundo os doutrinadores que vem se debruçando sobre o novo diploma, isso não impede que tal instrumento continue a ser utilizado em nosso ordenamento jurídico.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado pelo executado para alegar vícios ou irregularidades na execução, sem a necessidade de garantir o juízo. É uma defesa que se baseia em questões de ordem pública, ou seja, matérias que o juiz pode conhecer de ofício, e que não demandem dilação probatória como vícios na citação, ilegitimidade de parte, ou prescrição.
As alegações devem ser comprovadas por documentos ou provas já existentes, sem necessidade de produção de novas provas.
Assim, a exceção de pré-executividade, é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
In casu, temos que apresenta a excipiente como matéria da Exceção de Pré-Executividade a sua ilegitimidade passiva, nulidade da notificação extrajudicial e incompetência do juízo.
A excipiente, que é genitora do aluno, quer transferir a responsabilidade para o genitor do aluno que se usufruiu dos serviços educacionais ao argumento de que o boleto original para pagamento da dívida saiu em nome do genitor Alberto Sérgio Batista Rodrigues (sacado).
Primeiramente, tal boleto mencionado pela excipiente foi expedido no ano de 2013, tempo em que o aluno estudava na escola.
O instrumento particular de confissão de dívida em que a excipiente reconheceu o débito atrasado e se comprometeu em pagar foi firmado no ano de 2022.
Ao assinar tal instrumento e declarar ser a responsável financeira pela dívida, a excipiente reconheceu inequivocadamente a dívida se tornando responsável por ela.
E vale destacar que se trata de débito relacionado com o exercício do poder familiar (educação) que é exercido indistintamente por ambos os pais o que vale dizer que o débito pode ser cobrado de qualquer um dos pais ou de ambos, pois existe uma solidariedade entre eles em relação à educação dos filhos e despesa domésticas.
A excipiente não comprovou documentalmente que mudou de endereço e a notificação extrajudicial foi enviada para o mesmo endereço declarado no instrumento de confissão de dívida, qual seja, Travessa São Roque, 2025, bairro Cruzeiro, Distrito de Icoaraci.
E a excipiente foi citada por oficial de justiça no mesmo endereço, o que demonstra que o endereço permanece o mesmo e que teve ciência da cobrança.
Em relação ao juízo competente, as partes elegeram a cidade de Belém para dirimir conflitos e este Distrito faz parte da cidade de Belém.
Vale mencionar que ambas as partes residem em Icoaraci e que o negócio jurídico foi firmado em Icoaraci e o que demonstra que o foro competente possui pertinência temática com este distrito.
Diante dos argumentos expostos, entendo que a excipiente é parte legítima para compor o polo passivo, que não há irregularidade na notificação e que este juízo é competente para julgar o feito, razão pela qual não merece acolhimento os argumentos expostos na inicial.
Sobre o pedido de justiça gratuita feito pela excipiente, por se tratar de pessoa física, a declaração de hipossuficiência é presumida mesmo a parte sendo representada por advogado.
Como o excepto não trouxe elementos concretos que demonstrem que a excipiente não é pobre na forma da lei, não há como indeferir o pedido da justiça gratuita.
Portanto, defiro o pedido de justiça gratuita feito pela excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE por ausência de vícios insanáveis.
Defiro a gratuidade da justiça da excipiente.
Intimem-se as partes.
Não havendo a interposição de recurso, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento dos atos executórios, no prazo de dez dias.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci/PA, 12 de agosto de 2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
13/08/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/05/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 01:47
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800716-06.2023.8.14.0201 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO Considerando o exercício democrático e cooperativo do poder jurisdicional trazido pela lei 13.105/2015, cuja interpretação máxima deve estar em consonância com os princípios constitucionais, vedada decisão sem a oitiva das partes, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação apresentada.
Decorrido o prazo acima com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:13
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800716-06.2023.8.14.0201 [Prestação de Serviços, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para que seja realizada nova busca de patrimônio da executada (ID107149235), razão pela qual determino bloqueio de valores junto ao Sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 2.
Intime-se a exequente para que junte planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Após, e realizado o bloqueio online, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, ou não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, querendo, impugnar (Art. 854, §3º NCPC). 4.
Não havendo impugnação ou rejeitada, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, sem necessidade de termo, e determino, de oficio, que a instituição financeira em 24 horas efetue o depósito em juízo, do montante do valor indisponível suficiente para a satisfação do crédito. 5.
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar quanto à satisfação de seu crédito, sendo que o silêncio será presumido como cumprimento da obrigação, e venham os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do NCPC. 6.
Sendo negativo/insuficiente o saldo em conta, por informação das instituições bancárias, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens para a penhora, ou requerendo o que entender de direito nos autos. 7.
Custas na forma da lei.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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16/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0800716-06.2023.8.14.0201 [Prestação de Serviços, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA REQUERIDO: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES DESPACHO INTIME-SE o exequente para que se manifeste conforme determinado na decisão de ID95857837: "Certificada intimação do executado e decorrido o prazo sem o pagamento, e sem impugnação, ou rejeitada esta, intime-se o (a) exequente para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens suscetíveis de penhora (art. 835, CPC/15)." Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
15/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher custas para ENVIO DE DOCUMENTO PELA VIA ELETRÔNICA, para cumprimento do bloqueio SISBAJUD, já deferido, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 14 de novembro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
14/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 22:56
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2023 22:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2023 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 17:58
Decorrido prazo de COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES em 08/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e do que dispõe o Art. 152, VI, NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas para a EXPEDIÇÃO DO MANDADO de intimação da executado para o Cumprimento de Sentença, mais a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, para o regular andamento processual, ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento do processo, sob pena de extinção e arquivamento.
Icoarci(PA), 12 de julho de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
12/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 01:17
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:04
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/04/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800716-06.2023.8.14.0201 MONITÓRIA (40) AUTOR: COLEGIO DE ENSINO ICOARACIENSE LTDA REU: ALESSANDRA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (art.700, inciso I).
Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos pedidos na inicial (art. 701 do CPC), para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, no prazo, ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Conste ainda do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (art. 702 e § 2º do art. 701, ambos do CPC).
Entregue-se cópia da inicial ao requerido.
Serve a presente decisão como mandado.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci. -
14/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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