TJPA - 0006118-47.2018.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 12:54
Expedição de Informações.
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06/03/2024 12:51
Juntada de Informações
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06/03/2024 12:49
Juntada de Alvará
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21/02/2024 07:47
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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10/02/2024 01:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 10:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0006118-47.2018.8.14.0017 AUTOR: VANDERLY DO AMPARO FERREIRA Nome: VANDERLY DO AMPARO FERREIRA Endereço: desconhecido REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO proposta por VANDERLY DO AMPARO FERREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
I.
RELATÓRIO Em síntese, declina que sofreu acidente de trânsito em 21.07.2015, nesta cidade.
Assevera que sofreu fratura distal da tíbia direita.
Juntou documentos.
Houve apresentação de contestação.
Laudo médico juntado em ID 92267398.
Vieram os autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
DAS PRELIMINARES O requerido pugnou pela extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista não ter sido apresentada documentação indispensável à propositura da ação, qual seja, laudo do Instituto Médico Legal.
Contudo, assim não prevalece.
De plano, é necessário evidenciar que a não obrigatoriedade da apresentação de laudo emitido pelo órgão público responsável pelas perícias, diante da própria disposição legal no sentido de exigir-se apenas prova da ocorrência do sinistro.
Nestes termos: “PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO IML.
DOCUMENTO DESNECESSÁRIO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO. - Do TJ/PB: "A legislação vigente do seguro DPVAT, Lei 6.194/74, estabelece em seu art. 5º, que para o recebimento do seguro basta a comprovação da ocorrência do sinistro e do dano decorrente, não estabelecendo o laudo do IML como condição de ação da cobrança do Seguro Obrigatório." (Acórdão/Decisão do processo n. 00009582020088150581, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
ABRAHAM LINCOLN DA C.
RAMOS, j. em 16-12-2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DO VALOR RECEBIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
CÁLCULO.
ADEQUAÇÃO DAS LESÕES À TABELA ANEXA À LEI N. 6.194/74.
GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULAS 474 DO STJ.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ALCANÇADO CORRETAMENTE NA SENTENÇA.
EQUÍVOCO QUANTO AO MONTANTE RECEBIDO NO MBITO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DA DIFERENÇA DEVIDA.
JUROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 426 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda prevista na tabela constante da legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei - "A indenização do seguro (TJ-PB 00006738620158150191 PB, Relator: RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Não bastasse tal fato, não se pode deixar de evidenciar que o autor trouxe documentos comprobatórios emitidos pelos médicos responsáveis pelo tratamento após ao acidente, documentação que, em momento algum, fora questionada pelo requerido.
Do pagamento efetuado na via administrativa Alega que foi efetuado o pagamento na via administrativa no montante de R$ R$ 945, 00 reais, o que, evidencia a impropriedade da presente demanda, uma vez que obedeceu aos limites estabelecidos ao grau de invalidez.
De plano, registra-se que ainda que tenha havido o pagamento na via administrativa, nada impede que a parte ingressar com demanda judicial para requerer complementação de valores que entenda serem pertinentes; considerando que em juízo poderá requerer provas de eventuais lesões/limitações sofridas em decorrência do acidente, sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
Assim, nada impede a parte de buscar prestação jurisdicional.
Razão pela qual afasto tal alegação.
II- MÉRITO O requerido, por sua vez, alegou que o autor não demonstrou nexo de causalidade entre o acidente automotivo e as lesões sofridas, que não se respeito o prazo de 90 dias para verificação da existência e quantificação das supostas lesões, e que não há provas da extensão das lesões.
Do exposto, depreende-se que não há insurgência acerca da existência do acidente, tampouco das lesões, restando controversos o nexo de causalidade e a necessidade e possibilidade de exames complementares.
Acerca do nexo de causalidade, levando em consideração a alegação das partes, bem como provas carreadas aos autos, denota-se que, conforme relatado e comprovado, o acidente em questão ocorreu em 21.07.2015, havendo documentação demonstrando a entrada do paciente no atendimento médico municipal no mesmo período.
Em complemento, também fora apresentado relatório médico especificando todo o tratamento em período próximo ao do acidente, relatando-se as lesões sofridas, inclusive amputação, e os tratamentos médicos dispensados.
Do exposto, é possível concluir pela existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e as consequentes lesões relatadas.
Assim, não subsiste a assertiva do requerido no sentido de não ter sido demonstrada relação entre os fatos.
No mais, não se pode deixar de registrar que, administrativamente, a própria seguradora já reconhecera a existência de nexo de causalidade entre o acidente e suas consequências, porquanto do valor já pago.
No mesmo sentido, a assertiva de que não houve respeito ao prazo de 90 dias para complementação dos exames também não se sustenta, seja pela própria documentação juntada aos autos, seja pela realização de prova pericial em juízo.
Pensar diferente seria reconhecer o vício em todas as perícias realizadas nestes casos e a própria desnecessidade de realização de prova pericial.
Por fim, quanto às provas periciais e documentais, registra-se que são claras a respeito do direito do autor da ação, que dão veracidade às alegações expostas pelo requerente.
Explico.
A perícia judicial realizada é clara e assertiva acerca da extensão da lesão sofrida pelo autor e o grau da mesma (ID 92267398) inexistindo dúvidas acerca de seu teor.
A Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.495/09, ao estabelecer o Seguro Obrigatório por danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), determinou que os danos cobertos pelo seguro alcançam as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º).
Assim, pretende a parte autora, por meio da presente ação e após laudo pericial constatando o nível da lesão sofrida, o pagamento do excedente da indenização em razão do acidente descrito na inicial.
No que tange ao laudo pericial, foi constatada lesão física de 10%, estimada pela tabela do DPVAT, permitindo a conclusão pela necessidade de indenização, contudo, em valor proporcional ao dano sofrido. À questão, soma-se o enunciado da Súmula n. 474 do STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".
Destarte, por aplicação do disposto na Lei n. 6.194/74, a indenização deverá ser fixada em 70% do valor máximo previsto, ou seja, R$ 13.500,00, mas proporcionalmente ao grau da lesão sofrida.
Portanto, considerando que, no caso em exame, já houve o pagamento administrativo de R$ 945,00 correspondente ao grau da lesão sofrida pela parte requente à época do acidente, não há, portanto, valor excedente a ser recebido em sede judicial.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade em favor do demandante, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Em caso de apresentação de Recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1°).
Em seguida, após o cumprimento das formalidades legais, remeta-se os autos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitado em julgado, INTIME-SE a Requerida para efetuar o depósito da quantia devida ao Requerente.
Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores, em tudo observando as formalidades.
Intime-se o perito nomeado para informar os dados bancários, no prazo de 15 dias.
Com a resposta, autorizo a expedição de alvará de levantamento dos honorários do perito.
Em seguida, arquive-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA Titular da Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia -
15/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de VANDERLY DO AMPARO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:29
Decorrido prazo de VANDERLY DO AMPARO FERREIRA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:36
Decorrido prazo de VANDERLY DO AMPARO FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:30
Decorrido prazo de VANDERLY DO AMPARO FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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27/05/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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27/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao exarado na decisão (Id. 88360907) e conforme disposto no art. 1º, § 3º, do Provimento 006/2006 da CRMB e 006/2009 da CJCI, e considerando a juntada do Laudo Pericial (Id. 92267398) ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC).
Conceição do Araguaia/PA, 23 de maio de 2023.
Al Jarreaux D’Cesares Vasconcelos da Silva Barbosa Diretor de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 16:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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29/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
MUTIRÃO - DPVAT ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0006118-47.2018.8.14.0017 Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão retro exarada, referente a data do MUTIRÃO - DPVAT - 2023, fica designada para o dia 26/04/2023 às 09h00min a data para realização da PERICIA MÉDICA, observando os termos da decisão exarada.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia/PA, 24 de março de 2023.
AL JARREAUX D CESARES VASCONCELOS DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria -
27/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 07:20
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0006118-47.2018.8.14.0017 AUTOR: VANDERLY DO AMPARO FERREIRA Nome: VANDERLY DO AMPARO FERREIRA Endereço: desconhecido REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: AC Cabanagem, Avenida Almirante Barroso 5045, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-972 DECISÃO Considerando que nesta demanda há necessidade de realização de perícia para deslinde da controvérsia versada nos autos, DETERMINO a realização de PERÍCIA MÉDICA.
DELIMITO como questão de fato e de direito sobre a qual recairá a atividade probatória o preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a concessão do seguro obrigatório DPVAT, nos termos da Lei6.194/74, sobretudo no tocante ao dano sofrido pela parte autora; Assim, entendo que existe matéria fática controvertida e que a prova pericial é essencial ao desate da lide, sendo a única com aptidão a esclarecer adequadamente os fatos postos a julgamento, razão pela qual desde logo indefiro a produção de prova testemunhal e o próprio depoimento pessoal do autor, uma vez que inúteis ao desate da lide; Afinal versando a lide sobre uma possível invalidez física, o deslinde da controvérsia passa necessariamente por um conhecimento técnico, a fim de se verificar se as lesões sofridas pela parte autora, decorrentes, ao que consta, de acidente automobilístico, acarretaram-lhe incapacidade para as atividades habituais; No mais, muito embora seja ônus do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, considerando a documentação carreada com a inicial (que conduz a uma verossimilhança de suas afirmações) e as aptidões técnicas das partes litigantes, inverto o ônus da prova e atribuo a parte requerida ônus de comprovar que a lesão experimentada pelo autor não é abarcada pela indenização securitária máxima; Para atender a necessidade de realização perícias de forma concentrada ou em regime de mutirão, a perícia designada nestes autos será realizada, em data e local, posteriormente informados; NOMEIO o perito, Dr.
LUCIO WEBER RABELO, e-mail: [email protected], que cumprirá o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015); Apenas em razão de ser a perícia realizada em regime de mutirão, arbitro os honorários do perito no valor de R$ 509,20 (quinhentos nove reais e vinte centavos) por cada perícia, de acordo com a PORTARIA CONJUNTA nº. 03/2022 – GP/CGJ, DE 22 DE AGOSTO DE 2022; Cientifique-se o(a) perito(a) acerca da nomeação, por meio eletrônico (CPC, art. 465, III).
Fica o perito designado intimado, desde já, para, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do exame, apresentar o laudo pericial; No ato da perícia, deve o perito designado responder aos quesitos elaborados pelas partes, devendo a quesitação acompanhar o instrumento de intimação do perito; Faculto às partes, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar Assistentes Técnicos, indicar Assistentes Técnicos e a apresentação de quesitos, caso estes já não tenham sido apresentados nos autos (art. 465, §1º do CPC); Em razão disso, faculto à parte ré que adiante as despesas com os honorários periciais sob pena de que, não se realizando a prova, sofra as consequências processuais de sua omissão; Após a definição da data, horário e local da realização da perícia, deverá à secretaria proceder a expedição de ato ordinatório para intimar a parte autora por meio de seu Advogado, via DJE/PA, para comparecimento e realização da perícia designada, sendo que sua ausência injustificada importará a preclusão da prova pretendida.
A parte autora deverá apresentar os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, bem como os quesitos que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo, ficando ciente de que poderá ser acompanhada de médico da sua confiança (assistente técnico); Caberá ao advogado da parte autora cientificá-la da data, local e horário da perícia; Intime-se a parte ré, preferencialmente por via eletrônica, acerca da data da realização da prova técnica determinada, ficando ciente da possibilidade de indicação de assistente técnico e formulação de quesitos a serem apresentados diretamente ao perito designado; Apresentado em Juízo o laudo do Perito Oficial, as partes deverão ser intimadas por ato ordinatório para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do CPC); Como quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, formulo os seguintes: 1) O(a) periciando(a) é portador de lesão incapacitante? 2) Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3) As lesões e sequelas eventualmente existentes são compatíveis com o acidente descrito na inicial? 4) Se permanente a incapacidade, promova a perita o enquadramento das lesões e/ou sequelas na tabela anexa à lei federal 6.194/74; 5) Ainda, se a invalidez for permanente parcial incompleta (decorrente de perdas anatômicas e/ou funcionais incompletas), esclareça o Sr.
Perito, para os fins do art. 3º, § 1º, II, da referida lei, se a perda foi de repercussão intensa, média, leve ou residual.
Desde já, autorizo a expedição de alvará judicial em nome do perito, após a realização da perícia e juntada do laudo médico.
Autorizo ainda, caso requerida pelo perito, a transferência dos referidos valores para a conta bancária a ser indicada posteriormente.
Expedições necessárias.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Marília de Oliveira Juiz de Direito Substituta -
10/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 08:32
Conclusos para decisão
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28/10/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:33
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 15:28
Processo migrado do sistema Libra
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26/04/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2022 15:20
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00061184720188140017: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. - Ação Coletiva: N.
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20/04/2022 09:41
OUTROS
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14/03/2022 12:26
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/03/2022 12:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2022 12:26
Mero expediente - Mero expediente
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23/07/2021 13:44
CONCLUSOS
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23/07/2021 10:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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22/07/2021 13:15
AGUARDANDO REMESSA
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22/07/2021 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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22/07/2021 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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22/07/2021 10:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/07/2021 12:26
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2697-85
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21/07/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/07/2021 12:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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21/07/2021 12:26
Remessa - IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO
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20/07/2021 12:46
VISTAS AO DEFENSOR
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19/07/2021 13:45
AGUARDANDO PRAZO
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16/07/2021 12:12
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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16/07/2021 12:12
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/04/2021 09:48
AGUARDANDO PUBLICACAO
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07/04/2021 12:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/04/2021 12:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/04/2021 12:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/04/2021 12:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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07/04/2021 12:11
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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07/04/2021 12:11
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/12/2020 12:14
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9259-18
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14/12/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/12/2020 12:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/12/2020 12:14
Remessa - AR PM 28294929 3 BR
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29/09/2020 17:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8767-43
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29/09/2020 17:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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29/09/2020 17:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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29/09/2020 17:06
Remessa
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15/09/2020 11:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/09/2020 12:10
VISTAS AO DEFENSOR
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03/08/2020 14:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
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18/02/2020 16:55
AGUARDANDO PRAZO
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18/02/2020 16:40
CitaçãoOSTAL - AR PM282949293BR
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17/02/2020 13:57
OUTROS
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17/02/2020 13:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/02/2020 13:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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24/09/2019 08:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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01/02/2019 09:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/01/2019 11:33
OUTROS
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15/01/2019 12:38
OUTROS
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11/01/2019 11:56
A SECRETARIA DE ORIGEM
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11/01/2019 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/01/2019 11:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/10/2018 16:28
CONCLUSOS
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08/10/2018 10:35
CONCLUSOS
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08/10/2018 09:02
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/09/2018 08:58
OUTROS
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28/09/2018 08:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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28/09/2018 08:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/09/2018 08:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/09/2018 08:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7455-04
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24/09/2018 08:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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24/09/2018 08:53
Remessa
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24/09/2018 08:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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03/09/2018 13:21
VISTAS AO ADVOGADO - DR. MARCOS NOLETO MENDONÇA FILHO
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24/08/2018 13:42
OUTROS
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23/08/2018 08:26
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/08/2018 16:21
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/08/2018 16:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/08/2018 09:59
CONCLUSOS
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23/07/2018 09:33
CONCLUSOS
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13/06/2018 11:05
CONCLUSOS
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12/06/2018 09:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/06/2018 09:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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25/05/2018 12:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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25/05/2018 12:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA, Vara: 1ª VARA CIVIL E PENAL DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE CONCEICAO DO ARAGUAIA, JUIZ TITULAR: CELSO QUIM FILHO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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