TJPA - 0801507-78.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 22:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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26/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:48
Decorrido prazo de ELISSANDRA BATISTA DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 03:25
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801507-78.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Nome: ELISSANDRA BATISTA DE SOUZA Endereço: Rua Aristides Martins de Souza, 503, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: AV .
MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, Nº 306, 12 ANDAR, NÃO INFORMADO, CURITIBA - PR - CEP: 80010-130 Nome: CLAUDOMIRO GOMES DA SILVA Endereço: Rua Otaviano Santos, 2288, SUDAM 1, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO-MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, determino: 1.1.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão, observado o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Caso não sejam especificadas provas ou ausentes outros requerimentos, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC; 3.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
06/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 13:26
Conclusos para decisão
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20/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 17/05/2023 23:59.
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20/03/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2023 00:07
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 08:08
Conclusos para decisão
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801507-78.2023.8.14.0005 AUTOR: ELISSANDRA BATISTA DE SOUZA REU: MUNICIPIO DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ELISSANDRA BATISTA DE SOUZA em desfavor de MUNICIPIO DE ALTAMIRA, ambos devidamente qualificados.
Face ao estatuído na Resolução nº 004/2007-GP do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a Quarta Vara Cível (3ª Vara Cível e Empresarial) da Comarca de Altamira tem competência cível privativa da Fazenda Pública; Execução Fiscal e Provedoria, Resíduos e Fundações e, por Distribuição, Cível e Comércio e Família.
Compulsando os autos, verifico que o requerido se trata de pessoa jurídica de direito público, sendo a matéria versada privativa da 3ª Vara Cível e Empresarial.
Outrossim, ressalto que a 1ª Vara Cível tem competência privativa para as causas relativas à infância e à juventude, aos órfãos, aos ausentes e aos interditos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca para o processamento e julgamento do feito.
Proceda à redistribuição do feito para a Vara Competente.
Publique-se e Intime-se.
Altamira/PA, 10 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
15/03/2023 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2023 13:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 01:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 01:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2023 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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