TJPA - 0804411-47.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 14:35
Decorrido prazo de CELICE MIRANDA BARBOSA em 16/06/2023 23:59.
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31/07/2023 14:35
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 13:06
Decorrido prazo de ELDO MORAES MELLO em 19/06/2023 23:59.
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31/07/2023 13:06
Juntada de identificação de ar
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19/07/2023 02:28
Decorrido prazo de CELICE MIRANDA BARBOSA em 26/05/2023 23:59.
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16/07/2023 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/04/2023 23:59.
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22/06/2023 12:08
Arquivado Definitivamente
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22/06/2023 12:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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02/05/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:11
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER [Ameaça , Dano, Violência Doméstica Contra a Mulher] Processo nº. 0804411-47.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: CELICE MIRANDA BARBOSA, portadora do RG nº 7383725 PC/PA e CPF nº. *28.***.*52-22, residente e domiciliada na Tv. 14 de março, nº. 2586, Bairro: Nazaré, CEP: 66.040-360, Belém/PA, celular nº 91-99341-1650.
Requerido: ELDO MORAES MELLO, nascido em 20/09/1970, brasileiro, solteiro, investigador da polícia civil, portador do RG nº. 2096760 PC-PA e CPF nº *79.***.*00-59, filho de Simão de Sousa Mello e Hilda Moraes Mello, residente e domiciliado na Passagem Alegre, nº. 150, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-080, Belém-PA, celular: 91-99142-0549.
CELICE MIRANDA BARBOSA, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de ELDO MORAES MELLO, ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Em id 88628498, foram deferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima.
Em id 91200235, a Requerente pleiteou a revogação das medidas protetivas decretadas. É o Relatório.
Decido.
Depreende-se do disposto no art. 17 do Código de Processo Civil, que uma das condições da ação é o interesse de agir, ou seja, as partes da relação jurídico-processual devem demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário e a adequação da via eleita para provocação jurisdicional.
No caso em tela, a Requerente postulou a revogação das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Desta feita, verifica-se que a providência jurisdicional pleiteada inicialmente pela vítima não é mais necessária, devendo, por conseguinte, ser extinto o processo sem resolução de mérito, com a revogação das medidas protetivas.
Ressalte-se, entretanto, que a decisão ora proferida não faz coisa julgada material, eis que as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Ante o exposto, considerando o pedido de revogação das medidas protetivas e, não havendo motivos para não se presumir ser a pretensão da Requerente de livre e espontânea vontade, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por falta interesse processual superveniente das vítimas, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas liminarmente.
Intime-se a Requerente e o Requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência.
Após, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se.
Sem custas processuais.
Ciente o Ministério Público.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Transitada em julgado, arquive os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 20 de abril de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
20/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/04/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 12:17
Cancelada a movimentação processual
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13/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 23:53
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 09:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 00:59
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas – Processo nº 0804411-47.2023.8.14.0401 BOP nº: 00035/2023.101178-0 Requerente: CELICE MIRANDA BARBOSA, portadora do RG nº 7383725 PC/PA e CPF nº. *28.***.*52-22, residente e domiciliada na Tv. 14 de março, nº. 2586, Bairro: Nazaré, CEP: 66.040-360, Belém/PA, celular nº 91-99341-1650.
Requerido: ELDO MORAES MELLO, nascido em 20/09/1970, brasileiro, solteiro, investigador da polícia civil, portador do RG nº. 2096760 PC-PA e CPF nº *79.***.*00-59, filho de Simão de Sousa Mello e Hilda Moraes Mello, residente e domiciliado na Passagem Alegre, nº. 150, Bairro: Guamá, CEP: 66.075-080, Belém-PA, celular: 91-99142-0549.
A Requerente formulou pedido de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, seu namorado, ambos qualificados nos autos, visando a proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
A Requerente relatou, perante a Autoridade Policial, que sofreu ameaças pelo Requerido, seu namorado, com quem possui uma filha.
No caso em tela, resta demonstrada, portanto, a situação violência doméstica e familiar contra a mulher, o que atrai a incidência da Lei 11.340/2006.
De igual modo, conforme se verifica dos documentos acostados aos autos, estão satisfeitos os requisitos formais do procedimento, constantes no artigo 12, § 1º, da Lei 11.340/2006.
No que tange às medidas protetivas pleiteadas, a relação doméstica estabelecida e a notícia apresentada revelam a probabilidade do direito, uma vez que a palavra da vítima, inexistindo qualquer outro elemento probatório elidindo o contrário, possui relevante valor probatório.
Outrossim, a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da Requerente.
Assim, pelos fatos e fundamentos apresentados e com fundamento no artigo 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE E APLICO DE IMEDIATO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, EM RELAÇÃO AO REQUERIDO: a) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 50 (cinquenta) metros – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO; b) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; c) Proibição de frequentar os seguintes locais: residência da Requerente (endereço da qualificação) e seu local de trabalho.
As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar.
O prazo de vigência das referidas medidas será de 06 (seis) meses, a partir da data desta Decisão, podendo ser prorrogada a pedido da Requerente ou do Ministério Público.
INTIME-SE o Requerido, pessoalmente, acerca das medidas impostas, advertindo-o da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da(s) medida(s) deferida(s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem, bem como INTIME-O para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os fatos, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela Requerente.
ADVIRTA-SE o Requerido, de que o descumprimento das Medidas Protetivas acima deferidas pode configurar o crime do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006.
Em havendo suspeita de ocultação do Requerido, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça promover a INTIMAÇÃO POR HORA CERTA, conforme prevê o artigo 252 e seguintes do CPC.
INTIME-SE a Requerente, pessoalmente, para tomar ciência da presente Decisão, chamando atenção de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada; b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso; c) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
CIENTIFIQUE-SE a Requerente e o Requerido de que poderão ser assistidos, respectivamente, pelo Núcleo de Atendimento especializado à Mulher (NAEM) e pelo Núcleo de Atendimento ao Homem Autor de Violência (NEAH), vinculados à Defensoria Pública do Estado do Pará, inclusive, para fins de encaminhamento aos programas assistenciais do governo, caso necessário.
Em não sendo apresentada resposta pelo requerido, torno a medida em definitiva, determinando o arquivamento/baixa dos autos, nos termos da Ordem de Serviço nº. 001/2023.
Considerando a urgência do provimento jurisdicional, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o cumprimento do mandado fora do expediente forense, ainda que em domingos e feriados, conforme dispõe o artigo 212, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Frustradas as diligências acima, fica, desde já, a Secretaria deste Juízo autorizada para, de ordem, expedir os atos necessários para o fiel cumprimento desta Decisão, nos termos da Portaria 006/2006 da CJRMB.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 13 de março de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
13/03/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:16
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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13/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/03/2023 17:19
Conclusos para decisão
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11/03/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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