TJPA - 0800199-07.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:47
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800199-07.2023.8.14.0005 AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER REQUERENTE: MEBRAFE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS FRIGORÍFICOS LTDA REQUERIDA: NORTE ENERGIA S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Vindo-me os autos conclusos,em atenção as manifestações das partes, intime-se a parte autora para que providencie a retirado do equipamento compressor conforme(ID84846954), comunicando à requerida a data de sua retirada, bem como a empresa de transporte que realizará o serviço. 2.
No mais, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a necessidade para a solução do mérito, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 3.
Ressalto que a não indicação/especificação das provas nesse momento processual, significa preclusão do direito à prova, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2012878 - MG _2022/0209923-2). 4.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/08/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:37
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 03:34
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
10/07/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2023 12:18
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
15/06/2023 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/05/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2023 21:29
Decorrido prazo de MEBRAFE INSTALACOES E EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 31/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
11/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
09/03/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800199-07.2023.8.14.0005 REQUERENTE: MEBRAFE INSTALACOES E EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA REQUERIDO (A): NORTE ENERGIA S/A Endereço: Avenida Tancredo Neves, 5002, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, bem como diante da realização da VII Semana Estadual da Conciliação, designo audiência de conciliação para o dia 16/06/ 2023, às 10h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 20 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/01/2023 15:17
Declarada incompetência
-
20/01/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
20/01/2023 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2023 15:33
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
16/01/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800748-46.2022.8.14.0039
Tiago Roberto da Silva
Vidros Cabral Comercio e Servicos LTDA -...
Advogado: Leandro Rafael Guerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/02/2022 09:32
Processo nº 0808180-24.2022.8.14.0005
Petrobras Distribuidora S A
Maria da Silva Queiroz
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2022 09:14
Processo nº 0805602-88.2022.8.14.0005
Moises Silva Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2022 10:47
Processo nº 0000862-48.2007.8.14.0005
Carlos Alberto Fortaleza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nelson Pereira Medrado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2022 20:43
Processo nº 0000862-48.2007.8.14.0005
Carlos Alberto Fortaleza Batista
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcia Maria Teixeira Ciuffi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/04/2007 09:44