TJPA - 0005609-34.2013.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:26
Decorrido prazo de BERNALDO RODRIGUES SARRAF em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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01/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 13:01
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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30/05/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005609-34.2013.8.14.0004 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 4 BLOCO C, LT. 32, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 EXECUTADO: ERNESTA DA FONSECA SARRAFF, BERNALDO RODRIGUES SARRAF, ELIETE GARCON MENDES Nome: ERNESTA DA FONSECA SARRAFF Endereço: desconhecido Nome: BERNALDO RODRIGUES SARRAF Endereço: desconhecido Nome: ELIETE GARCON MENDES Endereço: TRAV.
CELSO ANDRADE, N. 914, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 27 de junho de 2013.
Segundo consta, os requeridos firmaram um contrato por meio de cédula rural n º 40/00097-4 com vencimento 30/12/2013.
Inicial recebida (id.
Num. 29888322 - Pág. 1).
Certificado que em 12.04.2016 o requerido Beraldo Rodrigues Sarraf deixou de ser citado (id.
Num. 29888322 - Pág. 4).
Certificado que em 23.02.2016 a requerida Ernesta da Fonseca Sarraf deixou de ser citada (id.
Num. 29888322 - Pág. 7).
Intimada a exequente para se manifestar sobre a não localização de bens (id.
Num. 29888322 - Pág. 10).
Certificado que em 01.06.2016 a requerida Eliete Garçon Mendes deixou de ser citada (id.
Num. 29888322 - Pág. 19).
Parte autora requereu a suspensão do feito até 27.12.2018 (id.
Num. 29888322 - Pág. 43).
Designada audiência de conciliação (id.
Num. 29888322 - Pág. 50).
Em audiência as partes executadas apresentaram proposta de acordo (id.
Num. 29888323 - Pág. 1).
Parte autora requereu a suspensão do feito até 24.12.2019 (id.
Num. 29888323 - Pág. 22).
Sendo deferida.
Intimada a parte autora para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (id.Num. 114205803 - Pág. 1).
Parte autora manifestou-se pela inexistência da prescrição (id.Num. 114637583 - Pág. 2).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo.
Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado.
Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão.
A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto.
Manual de Direito Civil.
Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367).
Nas palavras do Min.
Luis Felipe Salomão: “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” O CPC/2015 disciplinou a prescrição intercorrente nos §§ 1º a 5º do art. 921.
A Lei nº 14.195/2021 promoveu alterações nessas regras, acrescentando ainda os §§ 4º-A, § 5º, § 6º e 7º.
O art. 921, III, do CPC/2015 prevê uma hipótese de suspensão da execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Conforme o professor Márcio André Lopes Cavalcante, em publicação no site Dizer o Direito, a suspensão da execução com base no inciso III abrange quatro hipóteses: 1ª) quando o executado não é localizado (novidade da Lei nº 14.195/2021); 2ª) quando não é localizado nenhum bem do devedor (não tem nada em seu nome); 3ª) quando são localizados bens, mas estes se classificam como impenhoráveis (ex: o executado tem uma casa em seu nome, mas é bem de família; o executado possui uma poupança com menos de 40 salários mínimos depositados); 4ª) quando até foram localizados bens do devedor que podem ser penhorados, mas se alienados, não pagarão nem as custas da execução, nos termos do art. 836 do CPC/2015.
Nesses casos, haverá a suspensão no prazo de 1 ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (§ 1º do art. 921). É um prazo concedido pela lei para que o credor possa tomar providências para localizar o executado ou bens penhoráveis do devedor.
Com a publicação da Lei 14.195/2021, que alterou o CPC/2015, o o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Art. 921.
Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021).
Vale ressaltar, contudo, que, durante o prazo de 1 ano, esse prazo da prescrição intercorrente, que já começou, fica suspenso.
Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
No mesmo sentido, o Enunciado 196-FPPC prevê que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo da ação.
A Lei nº 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
No caso em tela, trata-se de cédula de crédito rural nº 40/00351 5, no valor de R$ 89.570,96 (oitenta e nove mil quinhentos e setenta e noventa e seis centavos).
Inicial instruída com planilha de débito, ajuizada em 27 de junho de 2013.
O exequente busca o adimplemento de quantia fixada em título extrajudicial consistente em cédula rural pignoratícia.
A cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
AVALISTA SUB-ROGADO.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
AÇÃO CAMBIAL.
PRAZO TRIENAL.
OCORRÊNCIA. 1.
O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3.
Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4.
Assim, "prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)" (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1880086 TO 2020/0148681-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021).
O exequente propôs ação de execução de título extrajudicial.
Verifica-se que foi certificado que em 12.04.2016 o requerido Beraldo Rodrigues Sarraf deixou de ser citado (id.
Num. 29888322 - Pág. 4).
Certificado que em 23.02.2016 a requerida Ernesta da Fonseca Sarraf deixou de ser citada (id.
Num. 29888322 - Pág. 7).
O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário na cédula rural pignoratícia possui prazo prescricional de três anos, nos moldes do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, que regula as cédulas de crédito rural e determina a aplicação das normas de direito cambial, devendo ser contado do vencimento da última parcela, consoante art. 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Conforme já mencionado, nos termos do art. 921, § 4º, CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Logo, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis se deu há mais de 05 (cinco) anos.
Ultrapassado, portanto, o prazo de suspensão da prescrição de 1 ano somado ao prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 206 do código Civil.
A pretensão deve ser extinta haja vista ter sido atingida pela prescrição intercorrente.
O reconhecimento da prescrição de ofício é medida que se impõe, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Art. 921.
Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso, o exequente foi devidamente intimado para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, manteve se inerte o exequente.
Ocorre que a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora.
Ressalta-se que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada.
Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/2015, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 (Info 759).
No caso, vislumbra-se, pois, hipótese singular: há processo, mas não há condenação em custas e honorários.
Nesse sentido, é o ensinamento da doutrina: “o CPC no momento traz uma situação inédita em que não há honorários para quaisquer das partes: no caso de extinção pela prescrição intercorrente, não haverá 'ônus para as partes'; ou seja, nenhuma parte pagará honorários ao patrono da outra – ou custas.
Assim, simplesmente não há fixação de honorários, seja pela sucumbência, seja pela causalidade” (GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre V.; [et al].
Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico].
São Paulo: Grupo GEN, 2022). “a Lei 14.195/2021 passou a prever no dispositivo legal a inexistência de ônus às partes na hipótese de extinção por prescrição intercorrente.
Trata-se de previsão que afasta a aplicação à hipótese da regra de sucumbência, impedindo que o exequente, mesmo tendo sucumbido, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Por outro lado, isenta também o executado de tais pagamentos, o que, ao menos quanto às custas processuais, onera o exequente” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 7. ed.
São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 920-921).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e extingo a demanda com resolução do mérito, de acordo com art. 487, inc.
II c/c art. 771, parágrafo único e art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 23 de maio de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA respondendo cumulativamente pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
27/05/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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23/05/2024 13:55
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 06:04
Decorrido prazo de BERNALDO RODRIGUES SARRAF em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 05:35
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0005609-34.2013.8.14.0004 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 4 BLOCO C, LT. 32, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 EXECUTADO: ERNESTA DA FONSECA SARRAFF, BERNALDO RODRIGUES SARRAF, ELIETE GARCON MENDES Nome: ERNESTA DA FONSECA SARRAFF Endereço: desconhecido Nome: BERNALDO RODRIGUES SARRAF Endereço: desconhecido Nome: ELIETE GARCON MENDES Endereço: TRAV.
CELSO ANDRADE, N. 914, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão No presente caso, é imperioso destacar a novidade legislativa estabelecida pela Lei 14.195/2021 com a prescrição intercorrente com previsão no art. 921 e seus parágrafos do CPC.
Há previsão de que o termo inicial da prescrição é a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, conforme art. 921, § 4º ("O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo").
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente, independente do despacho que ordena o arquivamento, de acordo com Resp 1.340.553, que também possui aplicação às execuções cíveis.
Considerando o princípio do contraditório, previsto no art. 10 do CPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), dou oportunidade para a parte autora se manifestar quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância com o reconhecimento da prescrição no presente caso.
Fica ciente que a extinção do processo por prescrição intercorrente impede condenação em honorários, conforme o REsp nº 2025303.
Publique.
Registre.
Intimem.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de abril de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
28/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 00:18
Conclusos para decisão
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24/04/2024 00:17
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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14/05/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0005609-34.2013.8.14.0004 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL, QUADRA 4 BLOCO C, LT. 32, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-900 EXECUTADO: ERNESTA DA FONSECA SARRAFF, BERNALDO RODRIGUES SARRAF, ELIETE GARCON MENDES Nome: ERNESTA DA FONSECA SARRAFF Endereço: desconhecido Nome: BERNALDO RODRIGUES SARRAF Endereço: desconhecido Nome: ELIETE GARCON MENDES Endereço: TRAV.
CELSO ANDRADE, N. 914, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Considerando o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), defiro a Petição de Id.
Num. 29888324 - Pág. 1, para determinar a pesquisa de endereço dos executados no sistema Bacenjud.
Certifique-se o pagamento das custas (comprovantes juntados no IDs Num. 84469268 e 84469269).
Após, cumpra-se com o determinado na presente Decisão.
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de março de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/03/2023 23:27
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2023 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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03/01/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
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02/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:34
Conclusos para despacho
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29/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:12
Decorrido prazo de BERNALDO RODRIGUES SARRAF em 19/08/2021 23:59.
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30/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 15:20
Processo migrado do sistema Libra
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13/07/2021 14:29
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00056093420138140004: Munic pio atualizado: 503 - Ação Coletiva: N.
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09/04/2021 18:32
CONCLUSOS
-
13/09/2020 19:12
CONCLUSOS
-
24/06/2020 11:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/05/2020 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/05/2020 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/05/2020 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
12/03/2020 14:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3771-46
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12/03/2020 14:57
Remessa
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12/03/2020 14:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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12/03/2020 14:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/11/2019 10:54
SUSPENSO EM SECRETARIA
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20/08/2019 12:25
SUSPENSO EM SECRETARIA
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14/08/2019 19:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/08/2019 17:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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12/08/2019 17:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/07/2019 12:51
CONCLUSOS
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26/06/2019 10:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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17/06/2019 13:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/06/2019 13:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/06/2019 13:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 13:12
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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17/06/2019 13:12
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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17/06/2019 13:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/06/2019 13:06
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/06/2019 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/06/2019 12:01
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7859-72
-
07/06/2019 12:01
Remessa
-
07/06/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/06/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/05/2019 14:53
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4448-46
-
23/05/2019 14:53
Remessa
-
23/05/2019 14:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/05/2019 14:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/04/2019 12:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2019 16:17
A SECRETARIA
-
25/04/2019 15:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
25/04/2019 15:58
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
25/04/2019 15:58
Mero expediente - Mero expediente
-
25/04/2019 15:56
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
25/04/2019 15:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 11:02
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
25/04/2019 11:02
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
25/04/2019 11:02
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/04/2019 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2019 08:54
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/04/2019 13:03
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/04/2019 13:03
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
23/04/2019 13:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 13:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 13:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 13:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/04/2019 13:34
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
05/04/2019 13:34
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
05/04/2019 13:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : EZINELMA TAPAJÓS DE SIQUEIRA LIRA
-
27/03/2019 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
27/03/2019 15:52
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
27/03/2019 13:10
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/03/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 10:57
Citação CITACAO
-
27/03/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 10:55
Citação CITACAO
-
27/03/2019 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 10:20
Citação CITACAO
-
26/02/2019 12:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/02/2019 08:20
A SECRETARIA
-
20/02/2019 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2019 09:03
Mero expediente - Mero expediente
-
04/02/2019 11:22
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3605-03
-
04/02/2019 11:22
Remessa
-
04/02/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2019 11:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/01/2019 14:16
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
23/01/2019 13:22
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/01/2019 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/01/2019 11:57
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
23/01/2019 11:57
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
23/01/2019 11:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2019 14:08
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
21/01/2019 11:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6228-46
-
21/01/2019 11:42
Remessa
-
21/01/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2019 11:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/10/2018 13:19
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1352-65
-
05/10/2018 13:19
Remessa
-
05/10/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
05/10/2018 13:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2018 09:28
VISTAS AO DEFENSOR
-
23/08/2018 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARIOSTO CARDOSO PAES JUNIOR (50148), que representa a parte ELIETE GARCON MENDES (7358159) no processo 00056093420138140004.
-
23/08/2018 09:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 09:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2018 09:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/08/2018 13:13
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6182-59
-
21/08/2018 13:13
Remessa
-
21/08/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/08/2018 13:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/01/2018 09:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/01/2018 09:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : REGINALDO CHAAR JUNIOR
-
22/01/2018 10:54
Citação CITACAO
-
22/01/2018 10:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/01/2018 09:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/09/2017 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/07/2017 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2017 10:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/06/2017 08:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 08:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/06/2017 08:34
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/06/2017 09:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4841-35
-
13/06/2017 09:48
Remessa
-
13/06/2017 09:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/06/2017 09:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/05/2017 14:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2017 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/05/2017 09:52
A SECRETARIA
-
20/05/2017 14:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/05/2017 14:49
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/05/2017 14:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/04/2017 11:57
CONCLUSOS
-
17/04/2017 12:14
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
30/03/2017 14:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 14:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 14:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/03/2017 10:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/03/2017 10:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/03/2017 14:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/02/2017 12:20
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
01/02/2017 12:20
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/02/2017 12:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/02/2017 12:19
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/02/2017 12:19
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
01/02/2017 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/12/2016 15:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (4116893) no processo 00056093420138140004.
-
23/11/2016 13:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5700-22
-
23/11/2016 13:16
Remessa
-
23/11/2016 13:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2016 13:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/10/2016 11:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/10/2016 13:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/10/2016 17:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2016 17:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/10/2016 17:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2016 09:52
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/06/2016 15:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/06/2016 12:37
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
02/06/2016 12:37
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/05/2016 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
18/04/2016 12:56
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/03/2016 11:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/11/2015 13:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
09/10/2015 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : RINALDO MONTEIRO FREIRE
-
09/10/2015 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : ALDAY GOMES MARTINS
-
09/10/2015 12:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ALMEIRIM, : ALDAY GOMES MARTINS
-
09/10/2015 11:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/10/2015 12:39
Citação CITACAO
-
07/10/2015 12:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2015 12:37
Citação CITACAO
-
07/10/2015 12:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2015 11:15
Citação CITACAO
-
05/10/2015 11:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2015 09:21
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2015 17:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/09/2015 17:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2015 17:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
24/09/2015 16:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/07/2015 10:36
CONCLUSOS
-
20/10/2014 11:10
CONCLUSOS
-
12/05/2014 09:50
CONCLUSOS
-
07/05/2014 09:48
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
07/05/2014 09:42
Conclusão - Movimento de arquivamento null
-
07/05/2014 09:42
Conclusão - Conclusão
-
07/05/2014 09:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/05/2014 10:49
CONCLUSOS
-
30/01/2014 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/01/2014 14:10
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/01/2014 14:10
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/01/2014 11:08
Remessa
-
30/01/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/01/2014 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/01/2014 11:53
A SECRETARIA
-
16/01/2014 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/01/2014 09:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2013 08:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/11/2013 11:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
11/11/2013 11:41
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ALMEIRIM, Vara: VARA UNICA DE ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ALMEIRIM, JUIZ RESPONDENDO: MARCELO GÓES DE VASCONCELOS
-
11/10/2013 17:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
11/10/2013 17:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2013
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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