TJPA - 0864519-22.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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18/04/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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11/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0864519-22.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes peticionaram no ID 84265430, juntando acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
O acordo se encontra devidamente assinado pelo procurador da parte autora, o qual possui poderes para transigir, conforme procuração no ID 40514550.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, razão pela qual o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fica desde logo autorizado o arquivamento dos autos, considerando que já decorrido o prazo estipulado para cumprimento da obrigação de fazer sem qualquer irresignação das partes nos autos, bem como considerando que as partes podem a qualquer momento comunicar a este Juízo eventual descumprimento dos termos da avença.
Fica a parte autora dispensada do pagamento da taxa de desarquivamento, caso requeira a execução por descumprimento, em até 60 (sessenta) dias contados da data de eventual descumprimento.
Promova a Secretaria o cancelamento da audiências eventualmente designadas no presente feito.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
08/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 19:13
Homologada a Transação
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27/12/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 17:53
Conclusos para julgamento
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25/08/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 13:25
Conclusos para despacho
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17/08/2022 12:35
Audiência Una realizada para 17/08/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 18:01
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:18
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 05:03
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2022 05:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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19/03/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
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10/03/2022 12:22
Juntada de Petição de citação
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04/03/2022 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2022 12:38
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2021 17:29
Audiência Una designada para 17/08/2022 09:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/11/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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