TJPA - 0801468-81.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 16:20
Transitado em Julgado em 12/01/2024
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15/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/01/2024 11:33
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/01/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 08:13
Extinto o processo por desistência
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11/01/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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08/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/12/2023 01:17
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801468-81.2023.8.14.0005 AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos e compulsando-os, verifico que há questões pendentes que merecem enfrentamento, sob pena de incorrer em ausência de pressupostos processuais e de condições da ação, além de tumulto processual e do comprometimento do direito de defesa e, consequentemente, riscos à higidez do processo em razão de nulidades processual.
Como é cediço, o saneamento do processo é uma atividade constante do magistrado, que deve zelar pelo regular andamento do feito durante todo o seu curso.
No caso dos autos, há indícios robustos de litigância predatória, cabendo ao juízo adotar medidas saneadoras a fim de viabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a observâncias das garantias processuais de ambas as partes.
Além dos danos ao processo em si, as demandas predatórias implicam em aumento exponencial de feitos em tramitação, porém, quase sempre baseados em fatos genéricos, com causa de pedir vaga e por meio de peticionamento padrão e em lote, com teses jurídicas construídas e baseadas na proteção legal conferida às pessoas vulneráveis e nas regras de inversão probatória.
O problema não é desconhecido no Judiciário brasileiro e, inclusive, é objeto da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, no sentido de alertar e orientar os tribunais para a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória, a qual pode acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
De acordo com o art. 2º da Recomendação nº 127, de 15/02/2022 – CNJ, a judicialização predatória pode ser conceituada da seguinte forma: “(...) entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Registre-se que, muito antes da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN, em nota técnica emitida em janeiro de 2012, denominada “Tema nº 01 – Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, já identificava as demandas predatórias, conceituando-as da seguinte maneira: “A demanda agressora se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.” Diversos Tribunais nacionais têm atuado, por meio de seus Centros de Inteligência, na emissão de notas técnicas com sugestões para identificação, tratamento e resposta às demandas predatórias.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG, por meio da Nota Técnica CIJMG n. 01/2022, esclareceu os efeitos deletérios do acesso abusivo ao Poder Judiciário, consignando que: “Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.995/DF, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que a “possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”.
O magistrado salientou vários dos efeitos intensamente negativos do exercício abusivo do direito de ação: O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário de e a sensação difusa de que a Justiça não funciona.
O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.” – grifei.
Ainda no aspecto da temeridade das demandas predatórias, a Nota Técnica mineira faz alusão ao estudo realizado no Judiciário brasileiro, indicando que “em 2020, houve ingresso, na Justiça Estadual brasileira, de, no mínimo, 1.296.558 demandas não baseadas em litígios reais, fabricadas em busca de ganhos ilícitos, considerando-se apenas nos dois assuntos referidos, ao custo mínimo de R$ 10.726.592.886,54 (mais de dez bilhões e setecentos e vinte e seis milhões de reais), em primeira e segunda instâncias, valor que foi praticamente todo absorvido pelo Estado brasileiro, pois quase 100% dessas ações é movida sob justiça gratuita” (sic).
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul - TJMS, por sua vez, por meio de pesquisa realizada, constatou que a litigância predatória é, em grande medida, vinculada a empréstimos consignados e contratos bancários.
Ainda naquele tribunal, estima-se uma “despesa de R$ 148 milhões, cifra ainda mais importante, uma vez que 100% de suas ações são patrocinadas pela justiça gratuita (sic)”.
De acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 do TJMS, as conclusões podem ser compiladas da seguinte maneira (grifos nossos): 1.
Há, de fato, milhares de ações de bancárias relativas à inexistência de contratação e revisionais em tramitação e que se avolumaram rapidamente; 2.
Referidas ações estão concentradas em escritórios de advocacia específicos; 3. É comum encontrarem nos processos indicativos de práticas de captação de clientela, especialmente em relação à população vulnerável e não há providência eficiente a ser tomada, uma vez que o diálogo com a OAB, no particular, não é frutífero; 4. É imprescindível um rigoroso controle das petições iniciais; 5. É importante um canal para compartilhamento e acesso às informações sobre a distribuição de ações de massa ou com potencial de repetitividade por todas as instâncias, de forma célere e eficiente; 6. É necessário um alinhamento entre o primeiro grau no tratamento das referidas demandas; 7.
As reformas constantes de decisões pelas instâncias superiores conduzem a um desestímulo na adoção de práticas contrárias, porque há preocupação em respeitar e seguir as decisões dos tribunais; 8.
Há necessidade de harmonizar os entendimentos entre as Câmaras do Tribunal de Justiça; 9.
Estão surgindo novas ações com potencial de repetitividade; 10.
Há dificuldade em caracterizar rapidamente as demandas de massa para tratamento uniforme; 11.
A condenação por litigância de má-fé não é uma prática tão eficiente, porque a sanção recai sobre a parte, que nem sempre possui ingerência na estratégia do processo; 12.
As agências bancárias não costumam atender determinações judiciais em tempo oportuno; 13.
Há demandas que versam sobre temas já pacificados pelas instâncias superiores, como, por exemplo, as revisionais que discutem taxa de juros remuneratórios e capitalização inferior a anual, mas a petição inicial não vem instruída com o contrato, o que exige o processamento do feito; 14.
Há fracionamento de ações para cada contrato, ainda que envolvam as mesmas partes.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES, por meio do parecer técnico da Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 7000651-45.2022.8.08.0000, destacou que o uso predatório da jurisdição pode ser qualificado como o "abuso do direito de acesso à jurisdição ou de defesa, mediante excesso de acionamentos da jurisdição, diretamente ou impostos à parte adversa, qualificado pela insistência em desrespeitar administrativamente prerrogativas jurídicas já reconhecidas ou, alternativamente, pela reiteração de argumentos já repelidos pela jurisprudência predominante, geralmente praticado por grande corporação" (BUNN, Maximiliano Losso; ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. in Apontamentos iniciais sobre o uso predatório da jurisdição.
Direito e Liberdade, v. 18, n. 1, pp. 247-268, jan./abr. 2016).
Dessa forma, o tribunal de justiça capixaba, por meio de sua corregedoria geral de justiça, manifestou-se pela adoção de medidas como forma de evitar e coibir a prática das demandas predatórias identificadas, sugerindo-se a adoção das seguintes orientações (grifos nossos): (i) proceder, quando possível, a oitiva pessoal do autor para apurar a validade da assinatura constante na procuração ou mesmo o conhecimento quanto à existência do processo; (ii) exigir comprovante de residência ou declaração de próprio punho da parte, em que conste o domicílio desta e conferir, sempre que possível, a veracidade das informações, determinando às partes esclarecimentos em caso de divergências; (iii) aplicar as penalidades decorrentes de litigância de má-fé, nos termos dos incisos I, II e III, do art. 80, do CPC, encaminhando cópia à OAB, quando for o caso; (iv) notificar a parte quando for expedido alvará, em caso de suspeita de fraude; (v) oficiar as autoridades policiais sobre a existência de possível ilícito penal, para averiguação, caso sejam verificadas irregularidades.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA, no mesmo sentido, também tem adotado medidas para identificação e prevenção das demandas fabricadas.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, atento à atualidade, tem emitido alertas e cooperado com o levantamento de dados estatísticos, monitorando escritórios e advogados cuja atuação são indicativas de litigância predatória.
Outros tribunais nacionais, como o TJDFT, TJTO, TJPE, TJMT, TJBA, TJSP, TJSC e TJRS também identificaram a problemática e veem atuando no combate da litigância fabricada, emitindo notas técnicas e realizando estudos.
De uma forma geral, os tribunais nacionais têm entendido ser desejáveis que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância”.
A jurisprudência de vários tribunais estaduais, na mesma medida, tem confirmado o interesse no combate à litigância predatória, inclusive convalidando as medidas adotadas pelos Juízos de primeiro grau, baseadas no poder geral de cautela: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DO PATRONO.
IMPOSSIBILIDADE.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000210648622001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 02/12/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021 – grifo nosso) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA.
Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por concluir pela ocorrência de advocacia predatória e irregularidade na representação processual.
Inconformismo do autor.
Diligência por oficial de justiça que confirmou a constituição dos advogados pelo requerente, mas para o ajuizamento de demanda com objeto diferente daquele informado na inicial.
A parte autora alega que os serviços advocatícios foram ofertados em sua residência, por terceiros desconhecidos.
Indícios de captação de clientela, vedada pelo art. 7º do EOAB.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10016249520218260369 SP 1001624-95.2021.8.26.0369, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 22/06/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022 – grifo nosso) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ASSINATURA VISIVELMENTE IDÊNTICA À DO MUTUÁRIO EM DOCUMENTOS PESSOAIS – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – DOZE AÇÕES AJUIZADAS PELO AUTOR CONTRA O MESMO BANCO EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDISMO (DEMANDA PREDATÓRIA) – ASSÉDIO PROCESSUAL CONFIGURADO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PERTINÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. [...] 5.
O Apelante pulverizou seus pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais em 12 (doze) ações protocoladas em desfavor do mesmo Banco na Comarca de Sinop.
Assim, a multiplicidade de demandas contra a mesma Instituição Bancária e no mesmo período, além de dificultar sobremaneira a defesa do promovido, sobrecarrega o Poder Judiciário e a sociedade que arca com o custo dos processos que tramitam sob o pálio da gratuidade. 6.
Considerando que constitui assedio processual ou "demandismo" ou, ainda, “demanda predatória” a atitude da parte que promove o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, de rigor a manutenção da condenação por litigância de má-fé imposta na sentença recorrida. (TJ-MT 10036853820218110015 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 23/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022 – grifo nosso).
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, inclusive, que configura “assédio processual” o abuso do direito de demandar por causa de ajuizamentos sucessivos de ações judiciais frívolas e desprovidas de fundamentação minimamente consistente (STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019).
Ultrapassadas todas essas considerações, no CASO CONCRETO, nota-se que a presente demanda apresenta indícios robustos de litigância predatória.
Nesse sentido, após análise minuciosa dos termos da petição inicial e dos documentos juntados aos autos, foi possível constatar elementos indicativos, tais como: a) ajuizamento de inúmeras demandas pela mesma parte autora e em face da mesma e de outros instituições financeiras, com modificações pontuais; b) os mesmos documentos acostados instruem inúmeras outras ações; c) inúmeras ações patrocinadas pelo mesmo advogado, em que as partes são pessoas hipervulneráveis; d) identificação da mesma tese jurídica nas centenas de ações; e) descrição genérica dos fatos, a causa de pedir vaga e pedido padronizado, dentre outros.
Diante dessa constatação, foi realizada pesquisa no sistema PJE em nome do advogado que patrocina a causa, Dr.
ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB/PA 28117-A), a qual revelou que o referido causídico registra 300 (trezentos) processos nesta justiça estadual, sendo mais de 20 (vinte) apenas nesta 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA.
Além disso, nos feitos em que já houve realização de audiência de conciliação – art. 334 do CPC, verificou-se que os atos processuais foram realizados sem a presença da parte autora, mas tão somente por advogado(a) substabelecido(a).
Diante dos fatos e circunstâncias narradas, o caso apresenta semelhança de características com as demandas predatórias, existindo, dentre outros aspectos, fundada dúvida acerca do consentimento livre e informado da parte autora na outorga da procuração ao advogado, acarretando vício na representação.
Imperioso destacar que é dever do advogado esclarecer à parte, de forma inequívoca, em relação aos riscos da litigância, conforme Resolução nº. 02/2015 – OAB, esclarecendo, ainda, qual ou quais demandas serão propostas.
ISTO POSTO, em consonância com a Recomendação n. 127/2022 – CNJ e das normas legais e processuais, no exercício do Poder Geral de Cautela e a fim de sanear o feito, DETERMINO, inclusive nos feitos em que já realizada a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, por conciliador, porém, sem participação pessoal da parte autora, sem o registro das imagens em mídia e sem quesitação específica acerca das questões assentadas neste decisum: 1) a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que a parte autora apresente documentos pessoais de identificação legíveis; comprovante de endereço idôneo e atualizado; instrumento de procuração com assinatura idônea; instrumento de procuração pública ou particular, desde que conste a impressão digital, a assinatura a rogo e de duas testemunhas, no caso do analfabeto; declaração de hipossuficiência econômica, quando for o caso, com assinatura idônea; no caso de hipossuficiência econômica, que haja demonstração mínima dessa condição para obtenção da gratuidade da justiça ou que seja realizado o recolhimento das custas processuais, conforme o caso; que as assinaturas constantes nos documentos reportados sejam compatíveis com os documentos de identificação da parte e não sejam “copiadas e coladas”; indícios mínimos das alegações da petição inicial, como o liame entre a qualidade que alega deter e os fatos entabulados na inicial, sob pena de carência da ação por ilegitimidade ativa ad causam; demonstração mínima das alegações, como a inscrição em cadastros de negativação, os descontos alegadamente indevidos, dentre outros, sob pena de carência da ação por falta de interesse processual; que especifique os fatos, a causa de pedir e o pedido, individualizando-os e quantificando-os, mediante planilha de cálculo e subsídios correspondentes, sob pena de inépcia da inicial. 2) o comparecimento pessoal da parte autora à secretaria deste juízo, também no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apurar o conhecimento quanto à existência do processo, bem como para, conforme o caso, ratificar o instrumento de procuração outorgado ao causídico em cada um dos processos ajuizados, conforme parecer técnico da Corregedoria Geral de Justiça nos autos do processo 7000651-45.2022.8.08.0000, Tribunal de Justiça do Espírito Santo – TJES.
Por fim, após o prazo assinalado, RESOLVO: 3) Em caso de inobservância do item 1, no prazo estabelecido, certifique-se e retornem os autos conclusos para extinção. 4) Diferentemente, acaso observadas as diligências reportadas, voltem-me os autos para apreciação, sendo que, nos casos em que a emenda for admitida, o feito prosseguirá normalmente, com a designação da audiência de conciliação (art. 334 do CPC), ao passo que nas demandas em que já houver realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) e decorrido o prazo para a resposta do réu, será necessária a intimação da parte requerida para se manifestar acerca da emenda após a contestação, no prazo de 15 (quinze) dia dias (STJ.
AgInt no AResp 779.519/MP, Rel.
Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 19/03/2019, Dje 22/03/2019).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira-PA, data e hora conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
04/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 09:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 08:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:47
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801468-81.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/07/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 10:26
Desentranhado o documento
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10/07/2023 10:26
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:24
Desentranhado o documento
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10/07/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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10/07/2023 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 15:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/04/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/03/2023 23:59.
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29/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 08:37
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/03/2023 08:36
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801468-81.2023.8.14.0005 REQUERENTE: ANTONIO DOS SANTOS Endereço: Rua B, 376, Liberdade, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-390 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Endereço: com sede em Cidade de Deus, s/n, Vila Yara - Osasco- São Paulo SP, CEP:06029-900 DECISÃO/ MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 10/07/ 2023, às 10h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 07 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2023 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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