TJPA - 0802926-31.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:48
Audiência de Continuação designada em/para 19/03/2025 11:00, Vara Criminal de Novo Progresso.
-
27/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/11/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
01/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 09:10
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/11/2024 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 13:02
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 06/03/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
04/03/2024 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 09:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
19/02/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 22:54
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 13:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/07/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 09:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO: 0802926-31.2022.8.14.0115 MUTIRÃO CARCERÁRIO- ANÁLISE QUANTO À SITUAÇÃO PRISIONAL – CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DECISÃO Trata-se de análise quanto à situação prisional do Réu JONES COQUEIRO DA SILVA.
A Defensoria Pública requereu a concessão da liberdade provisória do acusado.
O Ministério Público manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado. É o relatório.
DECIDO.
No presente caso o crime imputado ao Réu, verifico que o Réu não possui sentença penal condenatória, sendo, portanto, primário.
Outrossim, não existe relatos de periculosidade concreta ou mesmo que posto em liberdade irá ameaçar testemunhas ou prejudicar o andamento da instrução processual, razão pela qual entendo, nesta fase, que as cautelares substitutivas são razoáveis e suficientes para garantir a instrução criminal e evitar a prática de novas infrações.
Posto isso, não incidindo sobre o presente caso as regras do art. 323 e 324 do CPP, bem assim inexistindo as circunstâncias que autorizam a manutenção da prisão preventiva, as quais estão elencadas no artigo 312 do CPP, sendo as cautelares medidas suficientes para garantir a instrução criminal, concedo ao réu JONES COQUEIRO DA SILVA a LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante o compromisso de cumprir as medidas abaixo elencadas, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva: I) apresentar comprovante de residência na escrivaria criminal desta comarca no prazo máximo de 10 dias, após a soltura.
II) comparecimento trimestral em juízo, até o dia 10 (dez), para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereço.
III) comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP.
IV) proibição de mudar de residência, sem autorização judicial, e de ausentar-se da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem prévia comunicação a este juízo, informando o lugar onde será encontrado.
V) a proibição do acusado de manter contato com as testemunhas/vítima arroladas na denúncia por qualquer meio de comunicação, incluindo todos os meios eletrônicos, sem exceção; O acusado deve ser advertido, desde já, que se infringir tais obrigações e as medidas fixadas acima, sem motivo justo, ou praticar outra infração penal, terá o benefício revogado e sua prisão decretada.
Intime-se o acusado e expeça-se o Alvará de Soltura, os quais deverão constar as condições impostas, salvo se por outro motivo encontrar-se preso.
Lavre-se o competente termo, que deverá ser assinado pelo réu.
Ciente o acusado da presente decisão.
Cumpra-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO, bem como ALVARÁ DE SOLTURA e TERMO DE COMPROMISSO.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
07/03/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:09
Juntada de Alvará de Soltura
-
07/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 20:04
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 09:43
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/02/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 13:28
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/02/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2023 04:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 07:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 13:44
Juntada de Mandado de prisão
-
10/12/2022 13:18
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2022 11:35
Audiência Custódia realizada para 10/12/2022 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
10/12/2022 09:20
Audiência Custódia designada para 10/12/2022 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
10/12/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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