TJPA - 0003492-86.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0002079-38.2018.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93 XIV da CF/88 e cumprindo o disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI c/c o art. 1º, § 2º, XI, do Provimento 006/2006-CJRMB/TJEPA, intimo a parte AUTORA, através de seu(s) advogado(s), para o pagamento das CUSTAS COMPLEMENTARES (BOLETO NOS AUTOS), no prazo de 30 dias, ficando a realização do ato sobrestada até o ulterior pagamento.
Ressalta-se que caso não haja o recolhimento, os autos serão extintos por falta de interesse no prosseguimento do feito como arrimo no art. 485, III, do CPC.
Paragominas, 23 de abril de 2025 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
23/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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23/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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23/04/2025 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERV PUB DA ADM DIR E IND DAS AUT E FUND em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra decisão interlocutória que determinou o depósito de valores pendentes referente à contribuição sindical de 2012, com atualização monetária, no prazo de 30 dias, sob pena de multa.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia consiste na adequação da via recursal eleita pelo recorrente, considerando que a decisão impugnada não possui natureza terminativa, sendo passível de impugnação por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir. 3.
A decisão recorrida possui natureza de decisão interlocutória, tornando cabível o agravo de instrumento, conforme o artigo 1.015 do CPC e o artigo 287 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará. 4.
A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520 (Tema 988), firmou entendimento de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, permitindo a interposição de agravo de instrumento em hipóteses de urgência, o que não se verifica no caso concreto. 6.
A jurisdição desta Corte reafirma a necessidade de observância da adequação recursal, vedando a conversão de apelação em agravo de instrumento quando caracterizado erro grosseiro.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Apelação cível não conhecida. À unanimidade.
Texto de julgamento: "A interposição de apelação cível contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." _______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 1.009, caput, e 1.015; Regimento Interno do TJPA, art. 287.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, não conhecer o recurso de apelação interposto, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da 1ª (Primeira) Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada no dia vinte e quatro de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Roberto Gonçalves de Moura (Relator), Ezilda Pastana Mutran (Vogal) e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Julgamento presidido pela Exa.
Célia Regina de Lima Pinheiro.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
06/03/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 05:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 09:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE)
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24/02/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de carta
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14/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2025 07:31
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2025 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/01/2025 20:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/01/2025 16:05
Conclusos para decisão
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16/01/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de FEDERACAO DOS SERV PUB DA ADM DIR E IND DAS AUT E FUND em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0003492-86.2012.8.14.0301 APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DE BELEM, FEDERACAO DOS SERV PUB DA ADM DIR E IND DAS AUT E FUND APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 29 de outubro de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/10/2024 08:46
Conclusos ao relator
-
09/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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