TJPA - 0801283-43.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 21:38
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801283-43.2023.8.14.0005 AUTOR: NADIR ROSA SOUZA DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 16/12/2024, os Recursos Especiais números 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1300, qual seja: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, bem como determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, RESOLVO: 1- Determino o sobrestamento da presente ação até que haja decisão final sobre o referido Tema. 2- Aguarde-se, em secretaria, a fixação da tese sobre o Tema Repetitivo 1.300/STJ para posterior prosseguimento do feito.
P.
I.
C.
Altamira/PA, 5 de fevereiro de 2025.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juíza de Direito Titular -
06/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 20:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/11/2024 10:33
Conclusos para decisão
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12/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 01:13
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801283-43.2023.8.14.0005 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO AUTOR: NADIR ROSA SOUZA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção à manifestação da parte requerida em ID 120840244, resolvo: 1.
Diante da habilitação dos novos patronos da parte demandada, proceda-se às alterações pertinentes no sistema PJe, acaso ainda não tenha sido providenciado. 2.
Defiro o requerido pela parte demandada, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação que entender pertinente. 3.
Por fim, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
06/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 19:41
em cooperação judiciária
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06/11/2024 12:04
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:30
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801283-43.2023.8.14.0005 REQUERENTE: NADIR ROSA SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e foi oportunizado a parte autora apresentação de réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/08/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 13:23
Conclusos para decisão
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31/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:14
Cancelada a movimentação processual
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13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:55
Audiência Conciliação realizada para 03/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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03/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de NADIR ROSA SOUZA DOS SANTOS em 31/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de NADIR ROSA SOUZA DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
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08/04/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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11/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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09/03/2023 08:35
Audiência Conciliação designada para 03/07/2023 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801283-43.2023.8.14.0005 REQUERENTE: NADIR ROSA SOUZA DOS SANTOS Endereço: Rua Salim Mauad, 3531, Jardim DO SOL, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-550 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: situado no SBS Quadra 01 Lote 32 Bloco C - Ed.
Sede III, 24º andar, Setor Bancário Sul, Brasília, DF, Brasil, CEP 70073-901, Telefone (0061) 31020000, Fax (0061) 31024242, E-mail [email protected], DECISÃO /MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 03/07/ 2023, às 11h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 01 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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28/02/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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