TJPA - 0806254-36.2022.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:59
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0806254-36.2022.8.14.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MANOEL LAURENÇO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTE: FERNANDO HENRIQUE DA SILVA GEYER, OAB/PA N. 27.523 RECORRIDO: PARANÁ BANCO S/A REPRESENTANTE: MARISSOL JESUS FILLA, OAB/PR N. 17245-A DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 24652217), interposto por MANOEL LAURENÇO ALVES DOS SANTOS, com fundamento nas alíneas “a” e “c”, do art. 105, da Constituição federal, contra acórdãos proferidos pela 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria da Exmo.
Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementados: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMONSTRADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU OS DESCONTO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
A discussão dirá em torno da regularidade da contratação entre as partes e averiguar se o banco se desincumbiu de seu dever de informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A instrução processual permite concluir pela regularidade do negócio jurídico firmado (contrato de empréstimo consignado) e, por consequência, pela inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação do contrato contendo a aposição do devedor analfabeto, assinado a rogo por sua filha. 3.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser regular a contratação de empréstimo por pessoa analfabeta, na presença de duas testemunhas, ainda que sem assinatura a rogo, considerando a comprovação da transferência do dinheiro ao mutuário, bem como que a assinatura a rogo foi exarada pela filha do demandante, e se trata da mesma pessoa que assinou a procuração ao causídico, cristalina a existência da relação negocial aqui debatida de fato existiu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatando a pactuação de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e ainda verificando comprovante de transferência bancária no valor do mútuo e utilização do valor pela parte devedora, não há que se falar em fraude.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido, à unanimidade.”. (ID N.º 23833957).
No recurso, a parte recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 595 do Código Civil, sustentando a nulidade do contrato em virtude da ausência de assinatura de duas testemunhas e da não realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura a rogo.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 25211983). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Prosseguindo, a toda evidência, a questão jurídica versada no presente recurso especial coincide com a debatida nos recursos especiais N.º 1.943.178/CE e N.º 1.938.173/MT, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos conforme o Tema 1.116/STJ, em que consta determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca da questão delimitada.
Por oportuno, confira-se a questão submetida a julgamento perante a Corte Superior: Tema 1.116/STJ: "Validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), utilizando-se o código de movimentação (11975) de sobrestamento por recurso especial repetitivo, sendo afetado ao tema 1.116 do Superior Tribunal de Justiça.
Encaminhe-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento e de Precedentes de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
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28/02/2025 11:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/02/2025 11:16
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 09:06
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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05/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:25
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:10
Publicado Acórdão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:18
Conhecido o recurso de PARANA BANCO S/A - CNPJ: 14.***.***/0001-99 (APELADO) e provido
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10/12/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:24
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 14:37
Declarada incompetência
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30/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:42
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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