TJPA - 0806254-36.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 12:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0806254-36.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerente) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, ID126169199.
Marabá/PA, 2 de outubro de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
02/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0806254-36.2022.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: MANOEL LAURENCO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua São Jorge, 138, Bairro Jardim União II, MARABá - PA - CEP: 68502-090 REQUERIDO: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MANOEL LAURENÇO ALVES DOS SANTOS em face de PARANÁ BANCO S.A.. É narrado em peça exordial que a parte autora é beneficiária do INSS, sendo este seu único provento; que teria sido celebrado um contrato de mútuo com a Requerida do qual alega desconhecimento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e a procedência para a declaração de inexistência de débito, com a restituição em dobro e a condenação em danos morais.
Em decisão interlocutória, não houve concessão da tutela de urgência.
As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (id. 66911959, id. 89210179).
Apresentada contestação, o Réu informou que o negócio jurídico seria válido e que observou as normas legais.
Apresentada réplica.
As partes foram instadas a se manifestarem quanto às provas que pretenderiam produzir. É o necessário a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015 quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Da mesma forma, compreendo despicienda a prova requerida em id. 96885053 no sentido da expedição de ofício à instituição financeira, tendo em vista que já constam dos autos elementos suficientes de convicção.
Ressalto que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Lado outro, entendo prevalecer sobre o presente caso o princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que o processo se encontra apto para o julgamento material da causa.
Com relação à perícia, doravante, tenho a indeferi-la.
Compreendo que no presente caso a prova documental é suficiente para a cognição exauriente, prescindindo de outras, sendo possível, a partir dela, a identificação da (in)validade do contrato.
Acompanho a jurisprudência e cito aresto sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alegação da agravante de que a perícia é desnecessária – Não acolhimento - Faculdade atribuída ao julgador para a formação do seu convencimento, observando-se, sempre, racional e motivadamente, a pertinência objetiva – Inteligência do art. 370 do CPC – Decisão mantida. - Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a ré impugnou a autenticidade do documento juntado pela autora – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) – Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC – Decisão mantida.
Recurso não provido. (grifei). (TJSP.
Agravo de Instrumento 2334465-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024).
Desta feita, não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade ou não do contrato de empréstimo consignado.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à Requerida, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nesse escopo, incumbe ao banco requerido provar que o negócio jurídico em discussão observou à legalidade e à boa-fé contratual.
Compulsando-se os autos, verifico não haver controvérsia quanto ao desconto realizado no benefício previdenciário, bem como à transferência de valor em favor da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade do ajuste que assim implementou o empréstimo.
Desse ponto, observo um vício na forma, visto que o Autor é analfabeto (id. 61038827) e contrato de mútuo não observou a previsão contida em art. 595 do Código Civil, pois embora tenha a assinatura a rogo de terceiro, não possui a assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme se denota de id. 89715625.
O Superior Tribunal de Justiça sedimenta a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7)).
Sobre as reparações, primeiramente, quanto à patrimonial, entendo que a parte autora nada deve a título do empréstimo ora desconstituído, DEVENDO LHE SEREM DEVOLVIDAS EM DOBRO TODAS AS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC já que não encontro justificativa para a implementação delas baseadas numa abusividade contratual que deve ser severamente combatida.
No entanto, para não perpetrar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002), que não é consentâneo com o Ordenamento Jurídico vigente, autorizo a compensação das prestações pagas, para solver a eventual dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que descontos mensais oriundos de empréstimo não contratado realizados DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DE ONDE SACA VALORES DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXISTENCIAL PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DE SEU FRUIDOR, geram direito à indenização por dano moral in re ipsa.
Como entende, aliás, a jurisprudência pátria.
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora que implementou consignados no nome da autora por certo período de tempo em desacordo com sua vontade, a repercussão dos fatos na vida pessoal e social dessa e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável e proporcional o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com os vários meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico.
Consigno que em caso similar, o TJPA também fixou o valor em referência: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO PELAS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO AGRAVANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828708-35.2020.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/09/2023).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para determinar à parte ré que proceda: a) ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do (s) contrato (s) de CRÉDITO CONSIGNADO, bem como TODAS AS COBRANÇAS A ELES REFERENTES; b) à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDA e COMPROVADAMENTE DESCONTADOS em razão do pacto acima desconstituído, corrigidos pelo INPC, da data de cada desconto e atualizados a razão de 1% ao mês também da data do efetivo desconto, conforme Súmula 43 do STJ, autorizada, desde logo, a compensação, na forma da fundamentação; c) ao PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO que ARBITRO, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, JÁ ATUALIZADOS E CORRIGIDOS, utilizando-se, respectivamente, da data do EVENTO DANOSO, consoante o art. 398 do CC e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, o INPC, de acordo com a Súmula 362 do mesmo STJ aqui já citado, tudo em se considerando a lesão sofrida, a capacidade econômica da parte ré e a as condições pessoais da parte autora a fim de se encontrar um valor proporcional.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
17/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 02:46
Decorrido prazo de MANOEL LAURENCO ALVES DOS SANTOS em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:40
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0806254-36.2022.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: MANOEL LAURENCO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua São Jorge, 138, Bairro Jardim União II, MARABá - PA - CEP: 68502-090 REQUERIDO: Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MANOEL LAURENÇO ALVES DOS SANTOS em face de PARANÁ BANCO S.A.. É narrado em peça exordial que a parte autora é beneficiária do INSS, sendo este seu único provento; que teria sido celebrado um contrato de mútuo com a Requerida do qual alega desconhecimento.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e a procedência para a declaração de inexistência de débito, com a restituição em dobro e a condenação em danos morais.
Em decisão interlocutória, não houve concessão da tutela de urgência.
As partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (id. 66911959, id. 89210179).
Apresentada contestação, o Réu informou que o negócio jurídico seria válido e que observou as normas legais.
Apresentada réplica.
As partes foram instadas a se manifestarem quanto às provas que pretenderiam produzir. É o necessário a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015 quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procedo ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Julgo antecipadamente a lide, eis que desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, inciso I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária.
Da mesma forma, compreendo despicienda a prova requerida em id. 96885053 no sentido da expedição de ofício à instituição financeira, tendo em vista que já constam dos autos elementos suficientes de convicção.
Ressalto que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do CPC, tendo o magistrado que preside a causa o dever de evitar a coleta de prova que se mostre inútil à solução do litígio.
Assim, cabe ao julgador averiguar se as provas constantes no processo já são suficientes para o deslinde da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processuais.
Lado outro, entendo prevalecer sobre o presente caso o princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que o processo se encontra apto para o julgamento material da causa.
Com relação à perícia, doravante, tenho a indeferi-la.
Compreendo que no presente caso a prova documental é suficiente para a cognição exauriente, prescindindo de outras, sendo possível, a partir dela, a identificação da (in)validade do contrato.
Acompanho a jurisprudência e cito aresto sobre o tema: AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alegação da agravante de que a perícia é desnecessária – Não acolhimento - Faculdade atribuída ao julgador para a formação do seu convencimento, observando-se, sempre, racional e motivadamente, a pertinência objetiva – Inteligência do art. 370 do CPC – Decisão mantida. - Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a ré impugnou a autenticidade do documento juntado pela autora – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC) – Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc.
II, do CPC – Decisão mantida.
Recurso não provido. (grifei). (TJSP.
Agravo de Instrumento 2334465-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2024; Data de Registro: 26/06/2024).
Desta feita, não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame de mérito.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em aferir a validade ou não do contrato de empréstimo consignado.
Cumpre, inicialmente, observar que a relação jurídica entre as partes se enquadra na definição de relação de consumo, sendo, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No caso, verifica-se a hipossuficiência técnica da parte requerente em relação à Requerida, de forma que se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nesse escopo, incumbe ao banco requerido provar que o negócio jurídico em discussão observou à legalidade e à boa-fé contratual.
Compulsando-se os autos, verifico não haver controvérsia quanto ao desconto realizado no benefício previdenciário, bem como à transferência de valor em favor da parte autora.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da legalidade do ajuste que assim implementou o empréstimo.
Desse ponto, observo um vício na forma, visto que o Autor é analfabeto (id. 61038827) e contrato de mútuo não observou a previsão contida em art. 595 do Código Civil, pois embora tenha a assinatura a rogo de terceiro, não possui a assinatura de 02 (duas) testemunhas, conforme se denota de id. 89715625.
O Superior Tribunal de Justiça sedimenta a matéria: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (Recurso Especial nº 1.954.424 - PE (2021/0120873-7)).
Sobre as reparações, primeiramente, quanto à patrimonial, entendo que a parte autora nada deve a título do empréstimo ora desconstituído, DEVENDO LHE SEREM DEVOLVIDAS EM DOBRO TODAS AS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC já que não encontro justificativa para a implementação delas baseadas numa abusividade contratual que deve ser severamente combatida.
No entanto, para não perpetrar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002), que não é consentâneo com o Ordenamento Jurídico vigente, autorizo a compensação das prestações pagas, para solver a eventual dívida.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que descontos mensais oriundos de empréstimo não contratado realizados DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA DE ONDE SACA VALORES DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXISTENCIAL PARA GARANTIR A SOBREVIVÊNCIA DIGNA DE SEU FRUIDOR, geram direito à indenização por dano moral in re ipsa.
Como entende, aliás, a jurisprudência pátria.
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora que implementou consignados no nome da autora por certo período de tempo em desacordo com sua vontade, a repercussão dos fatos na vida pessoal e social dessa e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável e proporcional o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com os vários meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico.
Consigno que em caso similar, o TJPA também fixou o valor em referência: AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CIÊNCIA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO PELAS PARTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PELO AGRAVANTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E DEPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTDA. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0828708-35.2020.8.14.0301 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/09/2023).
DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para determinar à parte ré que proceda: a) ao CANCELAMENTO DEFINITIVO do (s) contrato (s) de CRÉDITO CONSIGNADO, bem como TODAS AS COBRANÇAS A ELES REFERENTES; b) à DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDA e COMPROVADAMENTE DESCONTADOS em razão do pacto acima desconstituído, corrigidos pelo INPC, da data de cada desconto e atualizados a razão de 1% ao mês também da data do efetivo desconto, conforme Súmula 43 do STJ, autorizada, desde logo, a compensação, na forma da fundamentação; c) ao PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO que ARBITRO, a título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, JÁ ATUALIZADOS E CORRIGIDOS, utilizando-se, respectivamente, da data do EVENTO DANOSO, consoante o art. 398 do CC e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, a taxa de 1% ao mês e do ARBITRAMENTO, o INPC, de acordo com a Súmula 362 do mesmo STJ aqui já citado, tudo em se considerando a lesão sofrida, a capacidade econômica da parte ré e a as condições pessoais da parte autora a fim de se encontrar um valor proporcional.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais (arts. 82 e 86 do Código de Processo Civil) e em honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil), à luz das balizas tracejadas pelos incisos do mesmo dispositivo.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Marabá, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
22/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:35
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 22:03
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 22:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2023 13:15
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 10/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
08/04/2023 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2023 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
07/04/2023 02:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:52
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0806254-36.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: MANOEL LAURENCO ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua São Jorge, 138, Bairro Jardim União II, MARABá - PA - CEP: 68502-090 .
REQUERIDO(A):Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Rua Comendador Araújo, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-063 .
DECISÃO É certo que o sistema recursal obedece ao princípio da taxatividade, não havendo previsão legal o Pedido de Reconsideração.
Além disso, a dispensa da audiência de conciliação dependende de manifestação de ambas as partes (art. 334, §4º, do CPC).
Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, por ausência de amparo legal, com esteio no art. 994 do CPC. À Serventia do Juízo para que cumpra a decisão retro.
Marabá, 06 de narço de 2023.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cìvel e Empresarial de Marabá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051211022345800000058064971 Petição Inicial_Banco Paraná Petição 22051211022494700000058064973 Procuração Procuração 22051211022538200000058064977 RG Documento de Identificação 22051211022558500000058068229 Documento pessoal_testemunha que assinou a rogo_filha Documento de Identificação 22051211022583000000058068231 carta-concessao-beneficio (20) Documento de Comprovação 22051211022610500000058068233 Declaração de beneficiário Documento de Comprovação 22051211022634200000058068236 Consulta de Empréstimo Consignado Documento de Comprovação 22051211022657200000058068255 historico-creditos_comprova os descontos indevidos Documento de Comprovação 22051211022682300000058068263 BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 22051211022728200000058068264 Extrato Bancário_Caixa Documento de Comprovação 22051211022761600000058068267 Extrato Bancário_Itaú Documento de Comprovação 22051211022808900000058068268 Protocolo PROCON Documento de Comprovação 22051211022856100000058068270 CNPJ_PARANÁ BANCO Documento de Comprovação 22051211022967100000058068271 Decisão Decisão 22060611452148300000061384149 Decisão Decisão 22060611452148300000061384149 Petição Petição 22062216485362700000063765452 -
06/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 12:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
22/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:52
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 11:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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