TJPA - 0811869-73.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 21:40
Decorrido prazo de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 21:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO LIMA em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 13:04
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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14/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 01:59
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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14/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0811869-73.2022.8.14.0006 RECLAMANTE: RAIMUNDO NASCIMENTO LIMA ADVOGADO: Sérgio Alexandre Oliveira e Silva RECLAMADO: TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CREDITO LTDA PREPOSTA: Hilda Gabriela Alves Moreira ADVOGADA: Yasmim Rodrigues Junqueira Ao 8º dia do mês de março do ano de 2023, às 12:00, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua, presente a MMª.
Juíza de Direito Rosa Maria Moreira da Fonseca, o Analista Judiciário Marcos José Gomes Rodrigues, feito o pregão de praxe, constatou-se a presença das partes.
ABERTA A AUDIÊNCIA: I – A conciliação restou infrutífera.
II – A reclamada passa a inquirir o reclamante.
III – As partes não tem mais provas a produzir.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais intentada por RAIMUNDO NASCIMENTO LIMA em face de TRICARD SERVICOS DE INTERMEDIACAO DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA.
Em sua inicial pleiteia o autor, em síntese, “seja reconhecida a prática abusiva cometida pela empresa e consequentemente, seja condenada a restituição do indébito das faturas que foram pagas de forma dúplice, que somados perfazem a quantia de R$707,91 (setecentos e sete reais e noventa e um centavos), que deverão ser pagos em dobro conforme prevê o diploma legal, no valor R$1.415,82 (hum quatrocentos e quinze reais e oitenta e dois centavos)” e seja a demandada condenada ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$5.000,000 (cinco mil reais).
Em contestação apresentada pleiteia a reclamada, preliminarmente, a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO da presente demanda para constar TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 27.***.***/0001-40.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo autor, tendo em vista a ausência da prática de qualquer ato ilícito pela empresa.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pedido da demandada e determino a RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO da presente demanda para constar TRIPAG MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 27.***.***/0001-40.
Com efeito, o reclamante limitou-se a trazer aos autos resumos das faturas de seu cartão de crédito alegando que, apesar de alguns pagamentos terem sido realizados com atraso, vem sendo cobrado de forma exorbitante e sem qualquer razoabilidade pela empresa ré, solicitando a restituição de valores que entende haver pago em duplicidade e, em razão deste fato, ver a empresa demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos.
Em verdade, extrai-se do conjunto probatório produzido nos autos pela reclamada a existência de contraprovas à versão deduzida na inicial pelo autor.
Em extratos juntados ao ID 81282052, e sobre os quais foi oportunizada a análise e manifestação à parte autora, a empresa detalha todos os valores cobrados e todos os pagamentos efetuados, expondo em detalhes os valores devidos e a que título, não se depreendendo, pelos documentos apresentados, qualquer cobrança efetuada fora das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes.
Assim, no caso em apreço, malgrado os argumentos tecidos pela parte autora, não há provas mínimas de que a reclamada tenha cobrado o autor em duplicidade, imputando-lhe débitos inexistentes e desarrazoados, e que tais fatos tenham atingido seus direitos de personalidade.
A parte autora não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o prejuízo alegado, uma vez que é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 333, I, CPC), ainda que minimamente. À corroborar: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
COBRANÇA.
REVELIA.
AUSÊNCIA.
VEROSSIMILHANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.
Recurso interposto pela autora em que requer a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, no sentido de condenar a ré ao pagamento de valores referentes a compra de 04(quatro) pares de sapato, que lhe foram vendidos em dezembro de 2018. 3.
De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373 do CPC), cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4.
A autora não se desincumbiu em demonstrar plenamente os fatos que constituem seu direito, sendo certo que, embora tenha alegado, absteve de juntar prova, ainda que testemunhal, a revelar o suposto contrato verbal entabulado, seu valor e o respectivo inadimplemento por parte da ré. 5.
Ainda que reconhecida a revelia, tal fato não tem o condão, por si só, de ensejar a procedência do pedido inicial, tendo em vista que, sem comprovação mínima da verossimilhança das alegações da autora, não se revela razoável considerar que a revelia da parte ré induz a veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art.345, IV, CPC). 6.
A ausência de mínimo suporte probatório a endossar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, impõe o julgamento de improcedência do pedido.
Precedentes: TJDFT 5ª Turma Cível, Acórdão n.326665; 1ª Turma Recursal, Acórdão n.718720; 3ª Turma Recursal, Acórdão n.946260 7.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de contrarrazões. (art. 55, da Lei 9099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1230126, 07035518120198070010, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O julgador trabalha com os elementos de que dispõe, os quais, inevitavelmente, devem estar presentes nos autos, sob pena de improcedência do pedido.
Posto isso, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/95.
Sentença publicada em audiência.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Cível de Ananindeua Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 -
10/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:33
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2023 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/03/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/03/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/03/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2022 11:52
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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17/11/2022 11:51
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:09
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2022 05:20
Decorrido prazo de PRISCILA BEZERRA DOS SANTOS em 05/10/2022 16:40.
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04/10/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 08:41
Juntada de Certidão
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21/07/2022 06:50
Juntada de identificação de ar
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20/07/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
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23/06/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 22:53
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/06/2022 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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