TJPA - 0807056-34.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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18/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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15/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 12:33
Juntada de despacho
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26/03/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0807056-34.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto.
Marabá/PA, 7 de março de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
07/03/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 11:54
Decorrido prazo de CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A em 23/01/2024 23:59.
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26/12/2023 16:35
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 04:15
Publicado Sentença em 29/11/2023.
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29/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO PJE: 0807056-34.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: AMANCIO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Coronel Manoel Bandeira, 1073, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-020 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: CETELEM - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 .Contato Telefônico: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por AMANCIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de BANCO BGN S.A (CETELEM), alegando a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e ao realizar empréstimo consignado perante o Requerido, houve a implementação de uma reserva de margem para cartão de crédito – RMC, diverso do produto contratado pela parte autora, aduzindo que em momento algum solicitou ou contratou o referido produto, não foi notificada sobre tal produto e nem recebeu qualquer cartão.
Ao final, requer: (i) a declaração de nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito - RMC impugnado; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro; (iii) a condenação do réu em indenização por danos morais.
Em decisão inicial (ID Num. 64446718), foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita; indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; determinada a designação de audiência de conciliação; determinada a citação do réu e intimação das partes.
Houve pedido de reconsideração da decisão que designou audiência pela parte autora, que foi indeferido pelo juízo.
O banco requerido ofereceu contestação (ID Num. 89615729), arguindo preliminares e, no mérito, aduziu a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora, não havendo que se falar em indenização por danos morais ou materiais.
Em réplica (ID 96613626), a parte autora reafirmou os argumentos iniciais, impugnando todas as alegações feitas e documentos colacionados pelo Requerido. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes, e em respeito ao rito célere, entendo que o processo já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não se verifica a necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Pois bem. 2.1 PRELIMINARES/PREJUDICIAIS De início, não vislumbro a ocorrência de decadência ou prescrição.
Isso porque, por não por não se tratar de vício aparente ou de fácil constatação e, sim, de falha da prestação do serviço da instituição financeira, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de n. 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90.
Por sua vez, o art. 27 do CDC assevera que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
E segundo entendimento do TJPA, o marco inicial da prescrição é a data do último desconto realizado, o que, no caso dos autos, não ocorreu, uma vez que os descontos ainda estavam sendo efetivados mensalmente até o ajuizamento da ação.
Superada a prejudicial, deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito.
DA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) ACERCA DA DINÂMICA DA CONTRATAÇÃO Sob o aspecto estritamente formal, não há dúvida de que a relação de direito material firmada entre as partes consiste num contrato de cartão de crédito, em que há possibilidade de obtenção de crédito pessoal por meio de saque, cujo pagamento dar-se por desconto em folha do valor correspondente ao pagamento mínimo da fatura de cartão de crédito e pelo pagamento, via boleto, do remanescente da fatura.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Não se questiona que nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Analisando o caderno processual, era de se considerar que a parte autora não comprovou minimamente suas alegações, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus previsto no art. 373, I, do CPC.
Isso porque não foi capaz de demonstrar os alegados descontos em seu benefício previdenciário.
Os documentos juntados com a inicial, em especial seu extrato de empréstimos consignados (ID Num. 63640174), demonstram apenas a averbação do contrato em seu benefício, informando o valor do limite de crédito do cartão, bem como, o valor reservado que corresponde à 5% da margem consignável da parte autora, não demonstrando qualquer tipo de prejuízo financeiro.
A mera inserção da rubrica “reserva de margem” no extrato do benefício previdenciário não importa, necessariamente, na realização de descontos, pois apenas constitui uma “pré-reserva” do valor previsto no contrato (5% da remuneração) par ao caso de utilização do limite do cartão.
Sobre o tema, cumpre trazer à colação o entendimento elucidativo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TAL TÍTULO.
INCABÍVEL A REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. 1.
O Juízo a quo reconheceu que a parte autora assinou termo solicitando a análise e emissão de cartão crédito CAIXA Consignado, mas julgou parcialmente procedente o pedido inicial para desconstituir a dívida do cartão e condenar a CEF à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário em razão do contrato, tendo em vista que a parte autora não desbloqueou o cartão de crédito, nem fez compras ou saques através dele. 2.
A parte autora recorre visando à reforma da sentença para condenar a demandada à repetição em dobro dos valores, bem como e à indenização por danos morais. 3.
O acervo probatório demonstra que, diversamente do que alega o recorrente e restou reconhecido na sentença, o extrato do benefício previdenciário não indica 'desconto' no valor de R$ 161,19. 4.
A rubrica "RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL" (código 322) não se trata de desconto no beneficio previdenciário e sim de uma pré-reserva que se concretiza com uso do cartão e a necessidade de pagamento da fatura por meio da rubrica "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217).
Desse modo, só haverá desconto se o cartão for utilizado, o que não é o caso do autor, visto que sequer há desconto a título de "EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC" (código 217). 5.
Dessa forma, considerando que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário a título de "reserva de margem consignável", sequer caberia a condenação da CEF à restituição de valores de forma simples.
Embora a ausência de recurso da CEF impeça o afastamento da condenação imposta na sentença, tendo em vista o princípio da vedação da reformatio in pejus, o contexto fático apresentado nos autos inviabiliza o acolhimento do recurso da parte autora no tocante aos pedidos de repetição dos valores em dobro e de indenização por danos morais. 4.
Recurso da parte autora desprovido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50057695720214047100 RS 5005769-57.2021.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 29/04/2022, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS) Somente com isso, o caso já seria de improcedência dos pedidos da parte autora.
Todavia, superando-se a ausência de provas mínimas com que a parte autora pretendia comprovar suas alegações, a instituição financeira defendeu o mérito e juntou documentos.
Para comprovar a higidez do negócio jurídico, o banco requerido juntou aos autos uma “PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” (ID Num. 89615732 – pág. 6), devidamente assinado pela parte autora (ID Num. 89615732 – pág. 3), comprovando a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e a autorização para que o banco requerido procedesse com a reserva de margem consignável – RMC para descontos mensais em sua remuneração no valor correspondente ao mínimo da fatura do cartão, até liquidação do saldo devedor, conforme item VI do contrato.
O requerido ainda informa na contestação que a parte autora firmou junto ao Banco Réu cartão de crédito de n.º 5340040003464777, vinculado ao contrato impugnado.
Com o contrato, o Réu juntou os documentos pessoais utilizados pela parte autora no ato da contratação (ID Num. 89615732 - pág. 7), bem como, o comprovante de transferência – TED, indicando o valor disponibilizado à parte autora, à título de saque, no dia 10/06/2016 em conta do Banco Bradesco, agência 2178, conta 374326.
Frise-se, ainda, que a causa de pedir não pode ser alterada em réplica.
No caso dos autos, a parte autora não nega em sua inicial que tenha contratado com o banco requerido, mas afirma que foi levada ao erro.
No entanto, a par das evidências já mencionadas, sobretudo pela efetiva utilização do cartão, entendo que ela possuía conhecimento sobre a dinâmica da contratação.
Sendo assim, o conjunto probatório produzido é suficientemente convincente no sentido de que a parte tinha conhecimento do que contratou.
Restou devidamente comprovada a regularidade da contratação, a origem do débito, sem vício aparente, e a destinação do valor objeto da contratação diretamente à parte autora, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços do banco demandado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito do(a) autor(a).
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
CLARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA - AI 0814290-54.2022.8.14.0000, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES, Data de Julgamento: 31/05/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Deveria a parte agir com cautela quando da contratação do crédito oferecido pelas instituições financeiras, pois é plenamente sabido que são aplicadas altas taxas de juros, principalmente em havendo o inadimplemento do contrato.
Veja-se que às instituições financeiras não se aplica o limite percentual de juros disposto na Lei de Usura: Súmula 596 do STF: "As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional." Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Tema 24: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33)." (REsp 1.061.530/RS).
Tema 25: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (REsp 1.061.530/RS).
Tema 26: "São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02." (REsp 1.061.530/RS).
Logo, tendo a parte autora aderido livremente ao contrato celebrado, de comum acordo com a instituição financeira ré e, não ocorrendo qualquer hipótese de vício de consentimento ao contratar com o banco, o pedido é improcedente.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça já manteve a legitimidade do contrato de cartão de crédito com opção de saque e pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em folha, afastando a possibilidade de se aplicar os juros remuneratórios previstos para o empréstimo consignado nessa outra modalidade de obtenção de crédito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado. 2.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Colaciono, também, demais jurisprudências em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECLAMO DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE DISSIMULAÇÃO EM RELAÇÃO À CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS REALIZADOS EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
TESE REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA: 1) A CONTRATAÇÃO INEQUÍVOCA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL; 2) A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES DESTINADOS AO MUTUÁRIO POR MEIO DE SAQUE REALIZADO COM O CARTÃO DE CRÉDITO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA; 3) A EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR, PARA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO; 4) ÁUDIO DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA DEMONSTRANDO O CONHECIMENTO DO MUTUÁRIO COM A EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SEU FAVOR.
EVIDENTE ANUÊNCIA EXPRESSA DO APELANTE COM A MODALIDADE CONTRATADA QUE DERROGA A TESE DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E A ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO NA ESPÉCIE E, POR CONSEQUÊNCIA, DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELO DESPROVIDO.
APLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS ESTIPÊNDIOS PATRONAIS EM GRAU DE RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006115-23.2019.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j.
Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50061152320198240072, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 28/06/2022, Segunda Câmara de Direito Comercial). *** APELAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RMC.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Não há provas da falha na prestação do serviço da demandada, uma vez que demonstrada a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica “Empréstimo RMC”. 2.
Considerando que a autora concordou expressamente com a realização dos descontos a título de reserva de margem consignável, procedimento autorizado pela instrução normativa nº 28/2008 do INSS, não há falar em ilegalidade dos descontos e, por conseguinte, em má-fé, restituição de valores e dano moral.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*40-86 RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 08/08/2019, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2019). *** INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COBRANÇA INDEVIDA.
INOCORRÊNCIA.
O desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida.
Inteligência do art. 1º da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/2005.
Comprovada a contratação e utilização de cartão de crédito, bem como o crédito dos valores descontados a título de RMC em todas as faturas subsequentes, não há que se cogitar em cobrança a maior, e, consequentemente, no dever de restituição e reparação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10687140030267001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 05/11/2015, Data de Publicação: 18/11/2015). *** APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO (RMC).
MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO PREVISTO NA LEI Nº 13.172/15.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE.
NULIDADE NÃO OBSERVADA.
EXPRESSA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO E COM EXPRESSA MENÇÃO DE SE TRATAR DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
VALIDADE.
DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
Havendo expressa pactuação do contrato de cartão de crédito com desconto em reserva de margem consignável, é indevida a declaração de inexistência de débito e, por consequência, de condenação em indenização por danos morais e a determinação de restituição de valores.
APELAÇÃO CÍVEL 01 CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 PREJUDICADA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073994-37.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 01.02.2021). (TJPR - 15ª C.Cível - 0002600-83.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.06.2021) (TJ-PR - APL: 00026008320198160041 Alto Paraná 0002600-83.2019.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Luciano Campos de Albuquerque, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2021).
Assim, o caso é de improcedência do pedido. 3 DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por decorrência lógica, REVOGO eventual tutela antecipada anteriormente concedida nos autos, caso tenha sido requerida e deferida.
Condeno o(a) autor(a), por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, data registrada no sistema. (assinatura eletrônica) RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Substituto em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo 4.0 do Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
27/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:41
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2023.
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01/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0807056-34.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada.
Marabá/PA, 29 de junho de 2023 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
29/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2023 13:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:52
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0807056-34.2022.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: AMANCIO PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Travessa Coronel Manoel Bandeira, 1073, Liberdade, MARABá - PA - CEP: 68501-020 .
REQUERIDO(A):Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 .
DECISÃO É certo que o sistema recursal obedece ao princípio da taxatividade, não havendo previsão legal o Pedido de Reconsideração.
Além disso, a dispensa da audiência de conciliação dependende de manifestação de ambas as partes (art. 334, §4º, do CPC).
Assim, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, por ausência de amparo legal, com esteio no art. 994 do CPC. À Serventia do Juízo para que cumpra a decisão retro.
Marabá, 06 de narço de 2023.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Cìvel e Empresarial de Marabá Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22053113540312500000060587806 Inicial Petição 22053113540332900000060587807 Procuração Procuração 22053113540388100000060587809 Identidade Documento de Identificação 22053113540463300000060587811 Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 22053113540546100000060587816 Justiça Gratuita Documento de Comprovação 22053113540608800000060587819 Extrato Benefício 157.939.189-0 Documento de Comprovação 22053113540649000000060587821 IRPF 2020 Documento de Comprovação 22053113540697000000060587824 IRPF 2021 Documento de Comprovação 22053113540730100000060587825 IRPF 2022 Documento de Comprovação 22053113540776400000060590429 Decisão Decisão 22060610584751000000061381344 Decisão Decisão 22060610584751000000061381344 Petição Petição 22061511230328800000062953278 Petição 15-06-22 Petição 22061511230350200000062955980 -
06/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 12:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
15/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 00:42
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2022 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2022 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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