TJPA - 0803334-42.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 09:42
Baixa Definitiva
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25/04/2023 09:33
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de ADERSON RAIMUNDO DA SILVA E SILVA em 24/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:55
Extinto o processo por desistência
-
31/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 14:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2023 14:34
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 09:11
Juntada de Certidão
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28/03/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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11/03/2023 00:13
Decorrido prazo de Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém em 10/03/2023 23:59.
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11/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS E RESTRITIVAS DE DIREITO DE BELEM - PA em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Pacífico Lyra Avenida Almirante Barroso, n. 3089, sala 202 - Souza - Belém/PA – CEP 66.613-710 Tel. (91) 3205-3188 – www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0803334-42.2023.8.14.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA PACÍFICO LYRA IMPETRANTES: GENISSON COSTA SILVA CARVALHO, OAB/GO N. 65.471 E OUTRA PACIENTE: ADERSON RAIMNDO DA SILVA E SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BELÉM/PA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente consigno que o presente writ foi redistribuído para apreciação da medida de urgência diante do afastamento da Relatora preventa (ID n. 12954323), de modo que a atuação jurisdicional desta Relatoria limitar-se-á tão somente à análise do pedido liminar formulado na inicial, na forma prevista no art. 112, §2º, do RITJPA.
Ultrapassada tal questão, verifico que os presentes autos tratam de HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado em favor de ADERSON RAIMNDO DA SILVA E SILVA decorrente de ato coator proferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Belém/PA nos autos do processo de execução n. 0014098-91.2017.8.14.0401, constando na impetração que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade, tendo sido substituída por restritivas de direito por preencher os requisitos legais para a concessão da benesse.
Narra a inicial que o coacto não foi localizado para o início do cumprimento da reprimenda, o que ensejou a cassação do direito e a conversão da pena em privativa de liberdade, com efetuação da prisão do paciente no Estado de Goiás, estando recluso no regime semiaberto.
Em razões de direito, os impetrantes sustentaram a existência de constrangimento ilegal decorrente do ato judicial impugnado ao argumento de que o paciente se encontra em regime mais gravoso do que o fixado em sentença penal condenatória (regime aberto), em violação à orientação determinada na Súmula Vinculante n. 56 do STF, requerendo, em sede liminar e no mérito, a revogação da prisão com a expedição de alvará de soltura em favor do reeducando.
Bem delimitadas as matérias em exame, em análise sumária do contexto fático-probatório, não identifico a verossimilhança jurídica do pedido apta a justificar a concessão da liminar requerida, por ausência de comprovação dos requisitos cautelares, quais sejam, plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), os quais não foram identificados na espécie, o que desautoriza o deferimento do pleito de liminar em habeas corpus, por se tratar de medida de caráter excepcional, conforme entendimento do STJ (AgRg no HC 718.541/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, Julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022, cf. https://bit.ly/3MuXHkZ).
Ademais, forçoso é convir que a fundamentação que dá suporte à postulação liminar está amalgamada com o mérito do mandamus, circunstância que, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “exige exame mais detalhado das razões declinadas e da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu julgamento definitivo” (STJ, AgRg no HC 570.601/PR, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/05/2020, cf. https://bit.ly/3xOMLcX), sendo certo que “o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido pelo Relator quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito” (STJ, RCDESP no HC n. 56886/RJ, Rel.
Min.
Paulo Medina, Sexta Turma, cf. https://bit.ly/3Rw9hOA), tal como ocorre na espécie.
Isto posto, indefiro o pedido liminar requerido no presente writ.
Visando o prosseguimento do feito delibero o seguinte: I.
Solicite-se à autoridade apontada como coatora as informações necessárias ao julgamento de mérito do presente mandamus, em cumprimento as determinações contidas na Resolução nº 004/2003-GP e no Provimento Conjunto nº 008/2017-CJRMB/CJCI; II.
Após, sigam os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação do Órgão Ministerial, por meio de parecer ofertado no prazo regimental; III.
Sem embargo, considerando a apreciação da medida de urgência pleiteada na inicial, retornem imediatamente os autos à Relatora preventa, Desa.
VÂNIA FORTES BITAR (ID n. 12934436), para ulteriores de direito.
Int. e Dil.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA PACIFICO LYRA Relatora -
08/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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08/03/2023 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 16:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/03/2023 08:59
Conclusos para decisão
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06/03/2023 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informação de autoridade coatora • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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