TJPA - 0806901-18.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
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07/04/2023 11:01
Baixa Definitiva
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07/04/2023 10:59
Baixa Definitiva
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13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:21
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 07:07
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/03/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806901-18.2022.8.14.0000 TJE/PA – SEGUNDA TURMA DE DIREITO PENAL AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA AGRAVANTE: ERICK PATRICK DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: CAIO FAVERO FERREIRA – DEF.
PÚBLICO AGRAVADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR (Relator): Trata-se de agravo em execução penal interposto por ERICK PATRICK DA SILVA BARBOSA, através do i. defensor público, Dr.
CAIO FAVERO FERREIRA, irresignado com os termos da resp. decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que deferiu a progressão ao regime aberto para o apenado, condicionada a utilização de monitoração eletrônica.
Nas razões recursais, Id. 9451168, defende que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista ausência de fundamentação concreta para a imposição da medida, eis que inexistente a adequação da norma ao caso, nos termos do art. 3°, da Resolução n° 412 – CNJ.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão recorrida, Id. 9451172.
Conclusos ao juiz a quo, ele manteve na íntegra a sua deliberação, Id. 9451177.
Instada a se pronunciar, a D.
Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo em execução, Id. 9934280.
Com a aposentação do Juiz Convocado, Dr.
Altemar da Silva Paes, relator originário do presente feito, os autos vieram a mim redistribuídos em 18/11/2022.
Sem revisão, nos termos do artigo 610, do Código de Processo Penal. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que a matéria versada no presente agravo em execução penal, por diversas ocasiões, já fora objeto de debate nesta e.
Corte, situação que autoriza este relator a julgar monocraticamente o recurso, forte no art. 133, XI, “d”, do RITJPA.
Sendo o presente agravo em execução penal próprio e tempestivo, bem como preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido, e ante a ausência de preliminares, examino o seu mérito.
Pois bem.
Analisando-se os autos, observa-se que a controvérsia proposta não merece maiores digressões, haja vista que o precedente utilizado pelo Juízo a quo para conceder a progressão de regime mediante uso de monitoramento eletrônico está adequadamente fundamentado.
Para um melhor entendimento, transcrevo da decisão recorrida, naquilo que interessa para o julgamento, o seguinte, verbis: “(...).
Assim, tendo em vista o caráter progressivo do cumprimento da pena, promovendo a adaptação do(a) apenado(a) a um regime menos rigoroso, com a finalidade de integração ou reinserção social, preenchidos os requisitos ditados pelo art. 112, da LEP c/c o art. 33, § 2º, do CP, DETERMINO A PROGRESSÃO DO APENADO AO REGIME ABERTO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime.
Dessa forma, o(a) apenado(a) cumprirá todo o restante da pena em regime aberto na “Casa de Albergado” ou estabelecimento congênere, nos termos do que preceitua o Código Penal (art. 33, § 1º, "c", Código Penal).
Obrigar-se-á, durante sua estada na Casa de Albergado, ter autodisciplina e senso de responsabilidade, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga, sendo permitido, todavia, que o apenado, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhe, estude, frequente cursos e realize outras atividades autorizadas (art. 36 do Código Penal).
Todavia, considerando que, inadvertidamente, não há Casa de Albergado na Região metropolitana de Belém, tampouco estabelecimentos congêneres compatíveis com o regime ora determinado decorrente da progressão, fica permitido ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso, inclusive por meio de prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica (STF.
Plenário.
RE 641320/RS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 11/5/2016), conforme diretrizes estabelecidas na súmula vinculante 56 do STF. (omissis) Isso posto, diante da inexistência de casa de albergado no Estado do Pará, fundamentado na balizada jurisprudência supracitada e no artigo 146-B, II da LEP, concedo ao(a) apenado(a) a possibilidade de cumprir a pena em regime ABERTO DOMICILIAR com MONITORAMENTO ELETRÔNICO, salvo se por outro motivo deva permanecer preso em outro regime, ficando sujeito às seguintes condições previstas nos artigos 115 da LEP e 319 do CPP: (omissis) Com fundamento no artigo 146-B, II da LEP, determino seja o(a) apenado(a) encaminhado à CENTRAL INTEGRADA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA da Administração Penitenciária para instalação do equipamento pelo prazo de 01 (um) ano, caso não tenha exercido atividade laboral externa/estudo externo durante o cumprimento de pena em regime semiaberto; ou pelo prazo de 90 (noventa) dias, se comprovado que vinha exercendo o trabalho externo/estudo externo durante o regime semiaberto.
Destaco que, durante o regime aberto é obrigação do(a) apenado(a) trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, nos termos do art. 36, §1º do CP.” Em complemento, destaca-se que a fiscalização por meio de monitoração eletrônica tem sua aplicabilidade como forma do Estado supervisionar o cumprimento da pena pelo condenado, não havendo ilegalidade em sua aplicação, tão pouco que se falar em medida mais gravosa ou de constrangimento ilegal, tratando-se de condição hábil para o cumprimento do regime estabelecido, principalmente quando não existe estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da reprimenda.
Ademais, a imposição da medida não confere ilegalidade ao disposto no art. 146-B da LEP, podendo o juiz definir a fiscalização através de monitoramento eletrônico quando determinar a prisão domiciliar.
Pois a concessão do referido benefício não implica na ausência de vigilância quando, na hipótese de inexistência de Casa de Albergado na região.
O preso, enquanto nessa condição de detento, não é "senhor de seus dias", porquanto cumpre pena privativa de liberdade.
Considerando que a punição é ineficaz sem fiscalização, demonstra-se inviável retirar a tornozeleira eletrônica do apenado, principalmente em razão da ausência de Casa de Albergado na Região Metropolitana de Belém/PA. É importante ressaltar, que o monitoramento eletrônico se torna medida necessária para o controle e vigilância penal, nos casos em que o sentenciado passa a ter sua liberdade monitorada, com a adequada reinserção social e proteção da sociedade.
A jurisprudência do c.
STJ, não discrepa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME ABERTO.
MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
NECESSIDADE.
SÚMULA N. 568/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate da reprimenda, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão (ut, HC 357.239/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 21/10/2016). 2.
In casu, foi concedida ao recorrente a progressão para o regime aberto e, diante da inexistência de vaga em Casa de Albergado, lhe foi deferida Prisão Domiciliar mediante monitoração eletrônica e aceitação de determinadas condições. 3.
Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.016.695/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 10/3/2017.) No mesmo sentido, as Turmas de Direito Penal desta e.
Corte de Justiça já se manifestaram em casos análogos.
Ei-las: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO.
INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL CONGÊNERE.
CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A IMPOSIÇÃO DO DISPOSITIVO ELETRÔNICO.
TESE RECHAÇADA.
SÚMULA VINCULANTE Nº 56.
PARÂMETROS DEFINIDOS NO RE 641.320.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o juízo da execução analisou corretamente o cabimento das medidas alternativas elencadas pelo excelso STF quando do julgamento do RE nº 641.320/RS, deferindo, excepcionalmente, ao agravado, a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica, diante da inexistência de “Casa de Albergado” ou estabelecimento congênere na RMB. 2.
Diante da evidente dificuldade de fiscalização do cumprimento da pena em situações como a em apreço, não há dúvida de que as hipóteses legais de aplicação do sistema de monitoração eletrônica consistem em discricionariedade do juiz, conforme a situação concreta.
Precedentes desta Corte. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (12003781, Rel.
VÂNIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-11-30) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
PREVISÃO LEGAL DA MEDIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE AO CONCEDER O BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR DETERMINA O MONITORAMENTO ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 146-B, IV, DA LEP, POR AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO.
PREQUESTIONAMENTO, BASTA AO JULGADOR DEMONSTRAR OS MOTIVOS DE SEU CONVENCIMENTO E FUNDAMENTAR O SEU POSICIONAMENTO ACERCA DAS MATÉRIAS VENTILADAS NO PLEITO DEFENSIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (12215816, Rel.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª Turma de Direito Penal, Julgado em 2022-12-06, Publicado em 2022-12-15) À vista do exposto, na forma que autoriza o art. 3º, do CPP, c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA, nego provimento ao recurso. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém, 11/02/2023.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Junior Relator -
07/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 12:24
Conhecido o recurso de ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER - CPF: *86.***.*28-20 (PROCURADOR) e não-provido
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09/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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09/02/2023 13:32
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 04:43
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/06/2022 13:10
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:38
Conclusos para decisão
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18/05/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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