TJPA - 0803437-96.2022.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:40
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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26/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 16:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 2018-0430, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803437-96.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) JULIANO MIZUMA ANDRADE, Juiz(a) de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, expeço / publico este ato para intimação da parte autora/requerente [ Euzeniria Ferreira e Silva e Jucelino Santos e Silva ], via DJEN / PJe, a fim de que, querendo, apresente CONTRARRAZÕES aos embargos de declaração.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte, via DJEN / PJe.
Marabá/PA, 16 de maio de 2025.
MARCIO DOS SANTOS Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
16/05/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0803437-96.2022.8.14.0028 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: EUZENIRIA FERREIRA E SILVA e JUCELINO SANTOS E SILVA REQUERIDA(O): RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão e rescisão contratual c/c nulidade de cláusulas abusivas.
Recebida a inicial, deferida a gratuidade judiciária; indeferida a tutela de urgência; designada audiência de conciliação (ID nº 58095510).
A audiência restou infrutífera (ID nº 81184799).
O requerido ofereceu contestação (ID nº 82142807).
Determinada a intimação do autor para se manifestar acerca da contestação (ID nº 87988484).
Réplica apresentada (ID nº 90011354).
Iniciada a fase de saneamento, com a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas (ID nº 96744218).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 97948323 e 98714693). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor, à luz do CDC, a revisão de cláusulas contratuais.
O processo está em ordem e as partes estão devidamente representadas, ao que passo ao julgamento.
De início, registra-se que o feito comporta o julgamento antecipado.
O art. 355 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
In casu, a análise da causa resume-se na apreciação das teses apresentadas pelas partes e das cláusulas contratuais, a fim seja apurado eventual exigência abusiva, dispensando-se, assim, a fase instrutória.
PRELIMINARES.
Inépcia da Inicial.
De início, alegou a ré a inépcia da inicial.
Revendo a exordial, verifica-se que o autor delimitou, suscintamente, o pedido e a causa de pedir; a narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, pautada nos fundamentos jurídicos elencados; os pedidos estão devidamente especificados e, pontuou o requerente o contrato celebrado e os respectivos valores, inexistindo, a meu ver, qualquer irregularidade e/ou defeito capaz de prejudicar o exercício do direito ao contraditório e o julgamento do mérito, na forma do art. 330, §§ 1º e 2º c/c art. 319, ambos do CPC.
Incorreção do valor da causa.
O requerido alegou a incorreção do valor atribuído à causa.
Rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa, isso porque o valor da causa deve ser auferido pelo proveito pretendido e não valor dos contratos discutidos.
Assim, o valor indicado para a causa na incoativa mostra-se adequado.
Impugnação à justiça gratuita.
A ré refutou a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ocorre que pesa em favor da parte autora a presunção de hipossuficiência e a ré, por sua vez, não jungiu ao feito, evidência, suficientemente idônea, apta a desnaturar a benesse.
Vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA – ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO IMPUGNANTE – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao impugnante o ônus da prova de demonstrar que o impugnado possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Ausente a prova nesse sentido, deve ser julgada improcedente a impugnação. (Ag 166772/2015, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/12/2015, Publicado no DJE 21/12/2015).” MÉRITO A avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está a empresa fornecedora, disponibilizando determinado produto e, de outro lado, o consumidor ( arts. 2º e 3º, do CDC ).
Nessa linha, à luz da natureza da relação material sub judice, a aplicação do CDC é medida que se impõe.
O art. 6º do CDC estabelece: “São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...)” Com efeito, verbero que a parte autora deve ser considerada vulnerável, tendo em vista o porte econômico da parte adversa.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se em face da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
DA LEGALIDADE DE JUROS CAPITALIZADOS No que concerne à aplicação de juros capitalizados, observa-se que o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Lote/Terreno fora celebrado com fundamento na Lei nº. 9.514/97, que regula o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e traz previsão de livre pactuação das condições das operações, inclusive, a capitalização de juros.
Nesse sentido, o art. 5º, §2º da Lei nº. 9.514/97 equipara os comerciantes de imóveis com pagamento parcelado às entidades autorizadas a operar pelo SFI.
Assim, uma vez que o contrato objeto da inicial é regido pela Lei no 9.514/97, não se há de falar em ilegalidade da capitalização de juros, uma vez que expressamente autorizada pela referida Lei.
De mais a mais, observa-se que o contrato firmado entre as partes se subsumi aos exatos termos da Súmula nº. 539, segundo a qual preleciona ser necessária previsão expressa para capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, conforme o caso em questão.
A respeito do assunto, colaciono Jurisprudência Pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO CELEBRADO COM BASE NA LEI Nº 9.514/97 – EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI) – EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO VALOR REFERENTE AO IPTU – IMPROCEDÊNCIA [...].
RECURSO DOS AUTORES (APELAÇÃO 2) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0076807-76.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 30.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
COMPRA E VENDA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
EQUIPARAÇÃO DOS COMERCIANTES DE IMÓVEIS COM PAGAMENTO PARCELADO ÀS ENTIDADES AUTORIZADAS A OPERAR NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (SFI).
EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA A INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
CAPITALIZAÇÃO ANUAL DENTRO DOS LIMITES LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0000616-61.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 09.02.2021) (TJ-PR - APL: 00006166120188160021 Cascavel 0000616-61.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 09/02/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2021) Ademais, tanto os juros, quanto os demais encargos, estão expressamente previstos no instrumento de contrato e não existe nenhuma vedação ao seu emprego, mesmo nas relações subsumidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno ressaltar que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica, o que não é o caso dos autos.
DOS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA Além disso, os encargos da inadimplência, como juros da mora e juros compensatórios, além da multa, são perfeitamente cumuláveis, pois se prestam a reparar a parte lesada com o descumprimento contratual da outra parte.
Desta feita, incontroversa, portanto, a inadimplência da devedora, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta.
Corroborando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
RESCISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...].
Restou caracterizado o inadimplemento contratual por parte dos réus, que não provaram a quitação total do preço avençado.
O Código Civil de 2002 prestigia a manutenção dos negócios jurídicos, de sorte que a nulidade do contrato de compra e venda não impede a sua conversão em promessa de compra e venda, conforme permitido pelo art. 170 do CC/02.
Não violação ao artigo 108 do CC.
Diante do inadimplemento substancial da obrigação, inadimplemento até mesmo confessado, bem como da ausência de purga da mora pelos devedores, impõe-se a rescisão contratual e consequente reintegração na posse, bem como pagamento pela utilização do imóvel.
Correta a decisão que rescindiu o contrato em razão do inadimplemento dos réus.
Ato contínuo, uma vez rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sua consequência lógica é a reintegração da parte autora na posse do bem, pois, uma vez reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir.
Majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00377180820148190011, Relator: Des(a).
Lindolpho Morais Marinho, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Julgamento: 29/01/2019). (Grifei).
No mesmo sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em julgado recente de caso similar: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – MÉRITO: INADIMPLEMENTO DA RECORRENTE – CARACTERIZAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO DETERMINADA PELO MAGISTRADO A QUO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECORRÊNCIA LÓGICA DA RESCISÃO POSSIBILIDADE DE RETENSÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS POR PARTE DA RECORRIDA – INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO – LEGALIDADE – INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PA – APC 0006608-34.2017.814.0040.
Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
Segunda Turma de Direito Privado.
Julgado em 01/09/2020). (Grifei).
DO DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% PELO PROMITENTE VENDEDOR É pacífico o entendimento de que o consumidor inadimplente ou desistente tem o direito de pleitear a rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel e de obter a devolução das parcelas pagas, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, na hipótese da resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel ter sido rescindido por culpa do promitente comprador, como no caso em análise, a restituição das parcelas se dará de forma parcial e não integral.
Vejamos a Súmula 543/ STJ: STJ – Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Neste contexto, a Jurisprudência cristalizada do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que é direito do promitente vendedor a retenção dos valores pagos pelo promitente comprador em caso de resolução contratual derivada de seu inadimplemento ou iniciativa, sendo viável a retenção de até 20% do valor pago, a depender da previsão contratual.
Neste sentido: (...) É entendimento pacífico nesta Corte Superior que o comprador inadimplente tem o direito de rescindir o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e, consequentemente, obter a devolução das parcelas pagas, mostrando-se razoável a retenção de 20% dos valores pagos a título de despesas administrativas (...) (RCDESP no AREsp 208.018/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/10/2012).
Nesse mesmo sentido: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO - INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR - DESFAZIMENTO CONTRATUAL - RETENÇÃO DE 20% DO MONTANTE DAS PARCELAS PAGAS - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - RECURSO PROVIDO. (2018.00344884-09, Não Informado, Rel.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-15, Publicado em 2018-02-15).
Com base nesse entendimento, a retenção de parte das parcelas pagas em caso de resolução contratual em razão do inadimplemento contratual do consumidor comprador é plenamente viável, consoante a hipótese dos autos, considerando que o percentual de retenção de 20% está previsto no contrato, na cláusula 16, letra D.
Com isso, faz jus a requerente a restituição dos valores pagos, subtraído 20% do total adimplido, excluídos eventuais encargos moratórios.
DA TAXA DE FRUIÇÃO E DA SUA CUMULAÇÃO COM A MULTA COMPENSATÓRIA No caso em comento, oportuno destacar que o contrato firmado pelas partes prevê indenização de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao mês do valor atualizado do contrato, a título de ressarcimento pela ocupação, exploração e aluguel do lote/terreno (fruição), durante o período compreendido entre a data da assinatura e rescisão deste contrato ou a devolução da posse precária à promitente vendedora, considerando o que ocorrer por último.
Noutra ponta, quanto à taxa de fruição, deve ser destacado que essa possui como fato gerador a posse, uso e gozo exercidos por terceiro sobre o bem dos autores, isso porque a aplicação da taxa de fruição objetiva estabelecer o equilíbrio no desfazimento do negócio, buscando o retorno ao status quo ante, sob pena de configurar-se o enriquecimento imotivado, critério este acolhido no direito pátrio, por aplicação dos arts. 884 a 886, do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único.
Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885.
A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Art. 886.
Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
Ocorre que indevida se mostra a aplicação de taxa de fruição no percentual de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato cumulado com a multa compensatória, por configurar bis in idem.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia n° 1.635.428/SC (Tema 970), de proibição da cumulação de lucros cessantes com cláusula penal moratória, visto estas terem a mesma finalidade de indenizar o consumidor pelo adimplemento tardio da obrigação: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA.
NOVEL LEI N. 13786/2018.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
NATUREZA MERAMENTE INDENIZATÓRIA, PREFIXANDO O VALOR DAS PERDAS E DANOS.
PREFIXAÇÃO RAZOÁVEL TOMANDO-SE EM CONTA O PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES.
INVIABILIDADE. 1.
A tese a ser firmada para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ.
REsp n° 1.635.428/SC.
Segunda Seção.
Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão.
Data do julgamento 22/05/2019.
DJe 25/06/2019).
Assim, é defeso pleitear indenização por lucros cessantes pelo período da mora, quando o contrato previr cláusula penal moratória.
Desse modo, não pode a empresa pleitear taxa de fruição pelo período de mora do consumidor, dado que já existe cláusula penal com a mesma finalidade indenizatória/compensatória.
Nesse contexto, vejamos precedentes da 1ª Turma de Direito Privado do nosso Egrégio Tribunal, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE/TERRENO – INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR - RESCISÃO DO CONTRATO – CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO – ABUSIVIDADE RECONHECIDA - PARCELA DE CUNHO INDENIZATÓRIO - CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PA 00056475920188140040, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 04/07/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
DESFAZIMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE DESPESAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE.
PEDIDO PARA MAJORAR A MULTA COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
APLICABILIDADE DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O TEMA 970.
PARCELA DE CUNHO INDENIZATÓRIO TAL COMO A CLÁUSULA PENAL.
CUMULAÇÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (2020.00715745-15, 212.319, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2020-03-02, Publicado em 2020-03-04) Logo, havendo multa convencional no sentindo de prefixar em patamar razoável à indenização, não cabe se falar em posterior cumulação com a taxa de fruição, uma vez que esta também se caracteriza como parcela indenizatória, sob pena de configurar bis in idem.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: i.
DECLARAR rescindido o contrato de promessa de compra e venda dos imóveis objeto desta lide, com efeitos retroativos à citação da ré, para os efeitos legais; ii.
DETERMINAR a restituição das parcelas pagas (excluídos eventuais juros e multa de atraso) à parte autora em valor único (Tema 577-RR/STJ), sobre o qual deve incidir apenas a correção monetária pelo IGP-M, a partir de cada desembolso, sendo incabível a aplicação de juros de mora, porquanto a rescisão contratual se deu por seu inadimplemento, podendo o promissário vendedor reter o percentual de 20% (vinte por cento) sobre esse valor, levando-se em conta as despesas realizadas pelo vendedor com publicidade, tributárias e administrativas, dentre outras, e o percentual de 10% (dez por cento) sobre esse valor (Clausula 16, item C) a título de multa compensatória pela rescisão; Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito obtido.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Independentemente de nova conclusão: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema DJEN.
Marabá/PA, data registrada no sistema.
JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
10/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:03
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 02:19
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0803437-96.2022.8.14.0028 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(ES): Nome: EUZENIRIA FERREIRA E SILVA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 11, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 Nome: JUCELINO SANTOS E SILVA Endereço: Travessa Rui Barbosa, 11, Centro, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 RÉU(S): Nome: RESIDENCIAL CIDADE JARDIM MARABA LTDA - SPE Endereço: Rodovia BR-230, Km 10, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 D E C I S Ã O In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo, pois, de um lado, está o empreendimento imobiliário (fornecedor), disponibilizando determinado produto e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º, do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Na espécie, o autor é tutelado pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica e técnica, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento[1], assiste o autor à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Desse modo, tendo em vista o fato de que a ré requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos à operação / contratação, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
ANTE AO EXPOSTO, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento[2].
Após, conclusos para saneamento e/ou sentença.
Cumpra-se.
Assinado. [1] “PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO.
EXAME ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve - preferencialmente - ocorrer durante o saneamento do processo ou – quando proferida em momento posterior - garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Precedentes: REsp 1395254/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 29/11/2013; EREsp 422.778/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 21/06/2012. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no REsp 1450473/SC.
Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES.
DJe 23/09/2014)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
MOMENTO OPORTUNO.
FASE DE SANEAMENTO.
REGRA DE PROCEDIMENTO.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA A QUO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS, SENDO RETOMADA A FASE PROBATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (2018.02379268-97, Não Informado, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-14, publicado em 2018-06- 14)” [2] APELAÇÃO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DELIBERAÇÃO SOBRE PROVAS SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES - OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO - NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
O requerimento feito na fase postulatória - seja na inicial, seja em contestação - não torna precluso o direito à prova, sendo necessário conceder às partes, por meio de despacho dirigido a esse fim, a oportunidade de especificar as provas que pretendem produzir e os motivos pelos quais as consideram relevantes para a solução da controvérsia. (TJMG - Apelação Cível 1.0327.12.004066-9/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2021, publicação da súmula em 19/11/2021) -
20/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, telefone: (94) 3312-7844, CEP: 68.502-900, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0803437-96.2022.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJEN/PJe, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJEN/PJe.
Marabá/PA, 7 de março de 2023.
ALEIXO NUNES GONCALVES NETO Analista/Auxiliar Judiciário (a) lotado (a) na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
07/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:40
Audiência Conciliação/Mediação cancelada para 27/10/2022 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
-
21/11/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 18:02
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 18:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2022 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 00:17
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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01/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:21
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 17:40
Audiência Conciliação/Mediação designada para 27/10/2022 15:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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20/07/2022 17:37
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2022 15:54
Recebidos os autos no CEJUSC.
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26/04/2022 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
-
19/04/2022 11:45
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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