TJPA - 0819597-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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25/08/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 08:08
Juntada de Certidão
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25/08/2023 07:29
Baixa Definitiva
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Decorrido prazo de A L G MONTEIRO LTDA em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:01
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SALINÓPOLIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819597-86.2022.8.14.0000 EMBARGANTE: A.
L.
G.
MONTEIRO LTDA.
EMBARGADOS: FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LÚCIA VALENTE DE SOUZA DECISÃO EMBARGADA: MONOCRÁTICA DE Id.
Num. 14085933 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
DECISÃO EXPRESSA QUANTO À COMPROVAÇÃO DA POSSE POR PARTE DOS AGRAVANTES/EMBARGADOS E À NÃO COMPROVAÇÃO PELA AGRAVADA/EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC-15.
MERO INCONFORMISMO COM DESLINDE DA QUESTÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, e não revisional, sendo inviável sua utilização para rediscutir a matéria julgada com o fim de adequar a decisão proferida ao desejo da parte. 3.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a obscuridade apontada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 4.
A obscuridade passível de correção é a que se detecta no texto da decisão, referente à falta de clareza, sem relação com a análise das provas dos autos. 5.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por A.
L.
G.
MONTEIRO LTDA. em face da decisão monocrática de Id.
Num. 14085933, que conheceu e deu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos ora Embargados, FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LÚCIA VALENTE DE SOUZA, réus na Ação de Reintegração de Posse proposta na origem.
A decisão objurgada restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VENDA DE TERRENO PARA DUAS PESSOAS.
ANÁLISE QUE DEVE SER RESTRITA A QUEM DETÉM A MELHOR POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE OS AUTORES/AGRAVADOS EXERCIAM A POSSE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES/AGRAVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Colaciona-se ainda o dispositivo da decisão embargada (Id.
Num. 14085933, Pág. 8): (...) Com efeito, o juiz deve preservar a situação possessória até o enriquecimento dos autos com novos subsídios probantes, com a instrução processual que de certo irá esclarecer os fatos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 14271955), a Embargante sustém a existência de obscuridade na decisão monocrática objurgada, a justificar a oposição dos aclaratórios.
Argumenta que a monocrática teria sido obscura quanto à suposta comprovação de posse por parte dos Agravantes/Embargados, FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LÚCIA VALENTE DE SOUZA, e a não comprovação da posse por parte da Agravada/Embargante, A.
L.
G.
MONTEIRO LTDA., e que os requisitos do art. 561, do CPC, restariam efetivamente comprovados por esta última na exordial e na audiência de justificação em 1º grau, estando escorreita a decisão a quo que lhe deferiu liminarmente a reintegração de posse pleiteada.
Pondera a Embargante que se constituía na real posseira do imóvel, diferentemente dos Embargados.
Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios para que seja esclarecida a obscuridade contida no decisum.
Contrarrazões pelos Embargados no Id.
Num. 14296831.
Pedem, sucintamente, que sejam rejeitados os aclaratórios da Embargante, com a condenação da recorrente à multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão de embargos com índole protelatória, com amparo no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório.
DECIDO.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática de Id.
Num. 14085933, que conheceu e deu provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos ora Embargados, FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LÚCIA VALENTE DE SOUZA, réus na Ação de Reintegração de Posse proposta na origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Analisando os argumentos da Embargante, percebo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a obscuridade ventilada, uma vez que os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
A recorrente demonstrou nitidamente o seu inconformismo quanto ao decidido na monocrática.
De toda sorte, os aclaratórios não se prestam a rediscutir questão já decidida, visto que estão condicionados à existência dos requisitos legais supracitados, que não restaram configurados na decisão atacada.
No caso concreto, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a Embargante trouxe à baila questões já apreciadas e decididas, sendo certa a inexistência de qualquer um dos vícios que autoriza a interposição dos aclaratórios.
Bem, a irresignação apontada cinge-se ao fato de que o decisum vergastado teria sido obscuro quanto à suposta comprovação de posse por parte dos Agravantes/Embargados, FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LÚCIA VALENTE DE SOUZA, e a não comprovação da posse por parte da Agravada/Embargante, A.
L.
G.
MONTEIRO LTDA., e que os requisitos do art. 561, do CPC, restariam efetivamente comprovados por esta última nos autos de origem.
No que tange à suposta obscuridade, não assiste razão à Embargante.
Veja-se que, ao contrário do que sustenta a recorrente, a decisão atacada abordou clara e especificamente tal matéria, assim vaticinando expressamente: (...) No mérito o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
Com efeito, dispõe os artigos 561 e 562 do NCPC, que uma vez comprovada a posse, o esbulho e a data em que ocorreu a perda da posse, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de reintegração ou, antes, poderá designar audiência de justificação prévia.
Deste modo, para a concessão da medida liminar em ação possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil.
Senão vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Assim, convém verificar se quando da prolação da decisão vergastada estavam presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar possessória.
Ao examinar os autos de origem, especialmente, os depoimentos colhidos em audiência comprovam que MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA, a posseira originária do terreno em litígio transacionou com o Autora/Agravada A.L.G MONTEIRO a venda da posse do terreno pelo valor de R$ 50.000,00, mediante pagamento parcelado, mas que a transação não se concretizou pela inadimplência da adquirente.
Segundo o relato, passado mais de 4 (quatro) anos sem que a compradora/agravada quitasse o débito, e permanecendo a proprietária original como responsável pelo pagamento de IPTU, a mesma optou por vender o imóvel aos réus/agravantes FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), também de forma parcelada, já tendo recebido R$ 60.000,00. É cediço que na posse NÃO se discute propriedade, no conflito de interesses, em princípio, está na aferição de quem detém a melhor posse, o que no caso não ficou comprovado pela autora/agravada, por NÃO residirem no terreno nem feito quaisquer benfeitorias em todos esses anos que supostamente se diz proprietária, permanecendo o terreno abandonado, entendo que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar.
Do contrário, os Réus/agravantes tão logo transacionaram com a posseira originária iniciaram a execução da obra no local (Id.
Num. 83848495 - Pág. 1/2, AUTOS DE ORIGEM).
Neste raciocínio, presente a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano evidenciado na depredação causada pela Agravada (Antes - Id.
Num. 83848495 - Pág. 1/2, AUTOS DE ORIGEM) (DEPOIS) ID.
Num. 12047630 - Pág. 18/21) devendo as agravantes serem mantidas na posse do imóvel.
Logo, não havendo provas nos autos a evidenciar o exercício de atos contínuos de posse pela autora/agravada e não existindo indícios de que tenham sido praticados atos de esbulho por parte da ré/agravante, a reforma da decisão de piso que determinou o mandado de reintegração de posse, é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENS MÓVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE DEMANDADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não havendo provas nos autos a evidenciar o exercício de atos contínuos de posse pelo apelante e não havendo indícios de que tenham sido praticados atos de esbulho por parte da apelada, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10461090609995001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 05/02/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A concessão de liminar de reintegração de posse pressupõe o atendimento de todos os requisitos previstos no artigo 561 do novo Código de Processo Civil.
II.
A ausência de elementos de convencimento conclusivos sobre a posse alegada pela autora e o esbulho imputado às rés desautoriza a antecipação da tutela reintegratória.
III.
Salvo quando o autor da ação possessória apresenta elementos de convicção seguros quanto aos requisitos que a lei estabelece para a concessão da liminar, o juiz deve preservar a situação possessória até o enriquecimento dos autos com novos subsídios probantes, na esteira do que prescreve o artigo 1.211 do Código Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07238353820228070000 1693006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) Com efeito, o juiz deve preservar a situação possessória até o enriquecimento dos autos com novos subsídios probantes, com a instrução processual que de certo irá esclarecer os fatos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. (...) – g.n.
Entende-se haver obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação, o que não ocorre no caso dos autos, já que o decisum embargado (Id.
Num. 14085933) demonstra total clareza e precisão. É dizer, ao revés do sustentado pela Embargante, a decisão em questão não traz qualquer obscuridade em sua fundamentação e/ou parte dispositiva, pelo que a alegação de suposta ausência de clareza em relação à comprovação da posse pelos Embargados não configura vício para os fins do art. 1.022, do CPC.
Assim, concluo que a matéria objeto de controvérsia foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da jurisprudência dos Tribunais Superiores, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
VÍCIOS: INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. 1.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Impossibilidade de reexame da matéria nesta via recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 44145 RO, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Nesse contexto, não havendo qualquer omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada, o presente recurso deve ser rejeitado.
DA ALEGAÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Em sede de contrarrazões, a parte Embargada pleiteia que sejam rejeitados os aclaratórios, sendo condenada a Embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios na forma do art. 1.026, §2º, do CPC.
Sobre a ausência de caráter protelatório em Embargos de Declaração, o STJ decidiu que em se tratando de primeiro e único aclaratório, fica afastada a multa, pois não há que falar em abuso do direito de recorrer.
São os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
I - O acórdão recorrido manifestou-se sobre as supostas ilegitimidades do recorrente, prescrição e irregularidade do mandado de penhora, decidindo as duas primeiras ao fundamento da existência de confissão da dívida e pedido de prosseguimento da execução, com a inclusão do nome do recorrente no pólo passivo e, quanto à última, pela ausência de traslado a estes autos de agravo de instrumento, dos documentos que permitiriam o controle da validade do ato de intimação da penhora.
II - Sendo assim, inexistente qualquer omissão a suportar a alegada violação ao art. 535, inciso II, do CPC.
III - O Tribunal de origem impôs multa por considerar protelatórios os primeiros e únicos embargos de declaração apresentados, que, a despeito de tencionarem a reforma do julgado, não detinham o caráter protelatório, cuja ausência revela-se ainda mais evidente quando aquele Sodalício, ao julgá-los, analisa as questões neles suscitadas.
Afastamento da multa reconhecido.
Precedentes: AgRg no REsp nº 1.007.008/AL, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJe 04.08.2008; REsp nº 886.169/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 28.04.2008 e REsp nº 869.042/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJ de 17.11.2006.
IV - Recurso especial parcialmente provido (STJ - REsp: 1083173 RS 2008/0185482-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/10/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 29/10/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
VALOR DESPROPORCIONAL.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA 021/2016.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
NÃO CONFIGURADO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
MULTA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, na qual os honorários periciais foram arbitrados em 2 (dois) salários mínimos. 2.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará mantém com a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT, o acordo de cooperação técnica n.º 021/2016, cujo escopo é facilitar e uniformizar a realização de exames necessários para a resolução das ações de cobrança do seguro obrigatório.
O instrumento está em vigor desde o ano de 2016, sendo aditado nos anos de 2018 e 2020.
Em sua cláusula segunda está previsto o pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) para a realização de perícias judiciais, valor este que foi mantido nos dois termos aditivos realizados no termo. 3.
A justificativa apresentada na decisão judicial para arbitrar 2 salários mínimos não é idônea e é por demais genérica.
Ao fixar um valor cerca de seis vezes maior do que o previsto no temo de cooperação, o magistrado agiu com desproporcionalidade, sem fundamento para tanto.4.
No casos dos autos, a oposição dos aclaratórios não configurou abuso no direito de recorrer, vez que trouxe argumentos relevantes, dignos de apreciação parte do juízo a quo com relação à aplicação dos valores para perícia em processos de DPVAT estabelecidos em convênio estabelecido firmado com este Tribunal.5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para, conforme previsão do acordo de cooperação técnica n.º 021/2016 firmado por este TJ/PA, reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 300,00 (trezentos reais) e afasto a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por não ter sido demonstrado o caráter protelatórios dos Embargos de Declaração. À unanimidade. (7736578, 7736578, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-12-07, Publicado em 2022-01-10) E M E N T A PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS – NÃO CARACTERIZADOS 1.
Os embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida pelo juiz de primeiro grau não se mostra protelatórios, não se verifica que foram utilizados com fins ardilosos de procrastinar o andamento do processo; apenas pretendeu a a aplicação de uma tese que não logrou êxito. 2.
Não é protelatório pedido formulado em processo principal para prática de ato processual em processo dependente. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50126856520194030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 29/01/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/02/2020) Destarte, como se vê, os embargos de declaração manejados não revelam caráter de abuso do direito de recorrer, aptos a ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida.
P.R.I.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 21:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2023 12:57
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:57
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0819597-86.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 25 de maio de 2023 -
25/05/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 19:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819597-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ AGRAVADO: A L G MONTEIRO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VENDA DE TERRENO PARA DUAS PESSOAS.
ANÁLISE QUE DEVE SER RESTRITA A QUEM DETÉM A MELHOR POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE OS AUTORES/AGRAVADOS EXERCIAM A POSSE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES/AGRAVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA, em face da decisão interlocutória prolatada pela Vara Única de Salinópolis, nos autos de AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida por A.
L.
G.
MONTEIRO - ME.
BREVE RETROSPECTO Narram os autos de origem que a autora/agravada ANA LÚCIA GOMES MONTEIRO adquiriu por meio de sua empresa A.L.G MONTEIRO, o imóvel objeto da lide em 20 de junho de 2017, por meio de recibo de compra e venda em anexo, tendo como promitente vendedora Maria Lúcia Valente de Souza.
Como contraprestação pelo imóvel, foram pagos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em moeda corrente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e 05 (cinco) cheques de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) com vencimentos em 20 de julho, 20 de agosto, 20 de setembro, 20 de outubro e 20 de novembro de 2017.
Após a transação comercial, a requerente passou a exercer a posse mansa e pacífica do imóvel, estando o mesmo inclusive cercado, porém, tomou ciência de que havia pessoas no local, e lá chegando, deparou-se com pessoas trabalhando no imóvel (conforme relatório fotográfico).
Em decorrência de todo o narrado, não restou outra solução, senão ingressar com a presente demanda judicial, como forma legal e pacífica de impedir a continuidade do esbulho em seu imóvel.
Designada audiência de citação e ordenada a citação dos réus.
Sobreveio a decisão AGRAVADA nos seguintes termos: (...) EM audiência de justificação a antiga possuidora afirmou que vendeu inicialmente os seus direitos de posse para a parte autora transferindo a posse e posteriormente, alegando não ter recebido a integralidade do preço, vendeu novamente o terreno para a parte requerida, verificando assim que a Sra.
Maria Lúcia valente de Souza vendeu o imóvel duas vezes sendo a primeira para a parte requerente que tomou posse do imóvel e posteriormente, de maneira fraudulenta, para a parte requerida.
Por outro lado, cumpre destacar que o deferimento da medida liminar pressupõe que a ação seja proposta dentro de 1 (um) ano e 1 (um) dia da data da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial, conforme a exigência expressa no art. 558, parágrafo único, do CPC.
In casu, nota-se, pelas fotografias juntadas aos autos com a inicial e pelas diligências e certidões do Sr.
Oficial de Justiça Ids 74823115,74823121,74823126 e 75466761 que caracterizam o esbulho como posse nova , com menos de um ano e um dia .
Então os requisitos à concessão da medida liminar estão presentes, visto que a parte autora comprovou o fumus boni iuris, demonstrando a verossimilhança do alegado através dos documentos colacionados aos fólios, e depoimentos em audiência de justificação.
Além disso, constata-se ainda o periculum in mora, dada a necessidade de evitar danos graves ou de difícil reparação ao bem jurídico do Requerente, face ao início de obra no local. (...) Isto posto, em análise de cognição sumária, restando a petição inicial devidamente instruída, bem como o declarado em audiência de justificação, com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar inaudita altera pars, para determinar que se expeça MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de restabelecer a posse da parte autora e repelir o esbulho praticado pelos réu no imóvel descrito na inicial, bem como a paralisação da obra iniciada no local, haja vista que presentes os pressupostos presentes no artigo 561 do CPC, nos termos do art. 558, caput, do Código de Processo Civil, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Inconformados FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA recorrem a esta instância defendendo que a decisão merece ser reformada sob os seguintes fundamentos.
Alegando a inépcia da inicial, por não ter indicado o nome, CPF e endereço dos réus, e ainda, nulidade da audiência de justificação eis que o réu/agravante FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES não ter sido ouvido na audiência.
O réu/agravante FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES e ANA CAROLINE CÂNCIO QUEIROZ, alegam que adquiriram de MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA, um terreno localizado na PA 124, nº 197, bairro Atlântico II, na cidade de Salinópolis, Estado do Pará, medindo 14 metros de frente por 30 metros de fundo, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, parcelado, conforme consta do contrato de compra e venda que ora se anexa.
Informam, que no referido imóvel não havia nenhum morador, motivo pelo qual iniciaram a construção, conforme fotos em anexo, contudo, tiveram conhecimento que um representante da agravada adentrou no imóvel e iniciou a destruição de toda a parte de alvenaria que estava em construção (fotos em anexo) e, indevidamente, isolou o imóvel, o que gerou um Boletim Policial, que também se anexa.
Aduz, que a decisão objeto do presente, decorre da concessão do pedido de reintegração de posse em favor da Agravada, sendo que, o imóvel em questão NÃO coincide com o imóvel dos requeridos/agravantes, havendo necessidade de perícia.
Ao final, pedem a concessão do efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse à agravada, autorizando o retorno imediato de todos os requeridos, ora agravantes, ao imóvel que lhes pertence.
EFEITO DEFERIDO ÀS ID. 12917365 Contrarrazões às id. 13410944 requerendo a manutenção da decisão do juiz a quo.
Agravo interno interposto pela agravada às id. 13481810 contra decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Prima facie julgo prejudicado agravo interno em razão do julgamento do mérito do agravo de instrumento.
Os Agravantes arguem a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento da peça faltar o nome, CPF e endereço dos réus.
Entretanto tais questões não foram tratadas na decisão recorrida, portanto é inviável a análise do capítulo no recurso sob pena de supressão de Instância.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Alegação de inépcia da petição inicial.
Matéria não suscitada no Juízo de 1º Grau.
Inviabilidade de análise do capítulo no recurso sob pena de supressão de Instância.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO - Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor e de impedimento de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito.
Medida que não atinge direito do credor.
Possibilidade de averbação de discussão judicial em extrato de benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, NO QUANTO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 00399354220208217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Improbidade administrativa – Não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial – Supressão de instância - R. decisão que decretou a indisponibilidade e o sequestro de bens da empresa agravante – Cabimento – Medidas cautelares que se mostram indispensáveis para garantir o cumprimento de eventual ação condenatória – Constrições que não impedem o uso e o gozo dos bens, mas, tão somente, a alienação – Manutenção da r. decisão – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22224531020198260000 SP 2222453-10.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 03/02/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
O recurso é instrumento processual colocado à disposição da parte para a revisão de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Há previsão legal para o pedido de exibição incidental de documentos comuns necessários à instrução da ação judicial, sendo incabível a cominação de multa pecuniária. (TJ-MG - AI: 10471070834455001 Pará de Minas, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2008) Assim, não conheço desta parte do recurso, sob pena de supressão de instância.
DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO No mesmo modo, não prospera a alegações de que a falta de citação de um dos réus e o não comparecimento da parte requerida à audiência de justificação, não constitui nulidade absoluta.
Sobre o tema colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há violação ao contraditório e a ampla defesa quando deferida liminar sem que os réus sejam integrados à lide - A falta de citação do réu para comparecimento à audiência de justificação prévia não constitui nulidade absoluta, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, considerando que ele não é obrigado a comparecer a tal audiência - A oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo réu é faculdade do juiz, sendo certo que o indeferimento desta oitiva em audiência de justificação prévia não implica em cerceamento de defesa - Deve ser confirmada a decisão que concede liminar de reintegração de posse, uma vez constatada a presença dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10045190005442001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020) Deste modo, afasta a alegada nulidade.
DOS REQUISITOS DA LIMINAR No mérito o objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
Com efeito, dispõe os artigos 561 e 562 do NCPC, que uma vez comprovada a posse, o esbulho e a data em que ocorreu a perda da posse, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de reintegração ou, antes, poderá designar audiência de justificação prévia.
Deste modo, para a concessão da medida liminar em ação possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil.
Senão vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Assim, convém verificar se quando da prolação da decisão vergastada estavam presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar possessória.
Ao examinar os autos de origem, especialmente, os depoimentos colhidos em audiência comprovam que MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA, a posseira originária do terreno em litígio transacionou com o Autora/Agravada A.L.G MONTEIRO a venda da posse do terreno pelo valor de R$ 50.000,00, mediante pagamento parcelado, mas que a transação não se concretizou pela inadimplência da adquirente.
Segundo o relato, passado mais de 4 (quatro) anos sem que a compradora/agravada quitasse o débito, e permanecendo a proprietária original como responsável pelo pagamento de IPTU, a mesma optou por vender o imóvel aos réus/agravantes FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), também de forma parcelada, já tendo recebido R$ 60.000,00. É cediço que na posse NÃO se discute propriedade, no conflito de interesses, em princípio, está na aferição de quem detém a melhor posse, o que no caso não ficou comprovado pela autora/agravada, por NÃO residirem no terreno nem feito quaisquer benfeitorias em todos esses anos que supostamente se diz proprietária, permanecendo o terreno abandonado, entendo que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar.
Do contrário, os Réus/agravantes tão logo transacionaram com a posseira originária iniciaram a execução da obra no local (Id.
Num. 83848495 - Pág. 1/2, AUTOS DE ORIGEM).
Neste raciocínio, presente a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano evidenciado na depredação causada pela Agravada (Antes - Id.
Num. 83848495 - Pág. 1/2, AUTOS DE ORIGEM) (DEPOIS) ID.
Num. 12047630 - Pág. 18/21) devendo as agravantes serem mantidas na posse do imóvel.
Logo, não havendo provas nos autos a evidenciar o exercício de atos contínuos de posse pela autora/agravada e não existindo indícios de que tenham sido praticados atos de esbulho por parte da ré/agravante, a reforma da decisão de piso que determinou o mandado de reintegração de posse, é medida que se impõe.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - BENS MÓVEIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PRATICADO PELA PARTE DEMANDADA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não havendo provas nos autos a evidenciar o exercício de atos contínuos de posse pelo apelante e não havendo indícios de que tenham sido praticados atos de esbulho por parte da apelada, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10461090609995001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 28/01/2016, Data de Publicação: 05/02/2016) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO DE LIMINAR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
A concessão de liminar de reintegração de posse pressupõe o atendimento de todos os requisitos previstos no artigo 561 do novo Código de Processo Civil.
II.
A ausência de elementos de convencimento conclusivos sobre a posse alegada pela autora e o esbulho imputado às rés desautoriza a antecipação da tutela reintegratória.
III.
Salvo quando o autor da ação possessória apresenta elementos de convicção seguros quanto aos requisitos que a lei estabelece para a concessão da liminar, o juiz deve preservar a situação possessória até o enriquecimento dos autos com novos subsídios probantes, na esteira do que prescreve o artigo 1.211 do Código Civil.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07238353820228070000 1693006, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/04/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/05/2023) Com efeito, o juiz deve preservar a situação possessória até o enriquecimento dos autos com novos subsídios probantes, com a instrução processual que de certo irá esclarecer os fatos.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
15/05/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 21:01
Conhecido o recurso de FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES - CPF: *00.***.*40-97 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
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30/03/2023 07:46
Conclusos ao relator
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA em 29/03/2023 23:59.
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29/03/2023 23:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/03/2023 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 04:53
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 08:24
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819597-86.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA AGRAVADO: A L G MONTEIRO LTDA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VENDA DE TERRENO PARA DUAS PESSOAS.
ANALISE QUE DEVE SER RESTRITA A QUEM DETÉM A MELHOR POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO E DOCUMENTOS PRODUZIDOS NOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE OS AUTORES/AGRAVADOS EXERCIAM A POSSE SOBRE O IMÓVEL EM LITÍGIO.
REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC, NÃO COMPROVADOS PELOS AUTORES/AGRAVADOS.
EFEITO SUSPENSIVO.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO EVIDENCIADO.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA, em face da decisão interlocutória prolatada pela Vara Única de Salinópolis, nos autos de AÇÃO POSSESSÓRIA COM PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE nº 0801273-98.2022.8.14.0048 movida por A.
L.
G.
MONTEIRO - ME.
Narram os autos de origem que ANA LÚCIA GOMES MONTEIRO aduz ter adquirido o imóvel objeto da presente Ação por meio de sua empresa A.L.G MONTEIRO, na data de 20 de junho de 2017, conforme se demonstra por meio de recibo de compra e venda em anexo, cuja vendedora foi a Sra.
Maria Lúcia Valente de Souza.
Como contraprestação pelo imóvel, foram pagos R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), em moeda corrente R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e 05 (cinco) cheques de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) com vencimentos em 20 de julho, 20 de agosto, 20 de setembro, 20 de outubro e 20 de novembro de 2017.
Alega que, por tratar-se de uma área do município de Salinópolis cujo registro imobiliário enfrenta uma série de dificuldades amplamente conhecida pelos moradores deste município, antes de finalizar a aquisição do referido imóvel, a requerente solicitou a promitente vendedora que apresentasse provas de que era a real detentora do imóvel, de forma que esta apresentou a escritura de aquisição do referido bem e inscrição do mesmo junto a empresa de fornecimento de energia elétrica.
Após a transação comercial, a requerente passou a exercer a posse mansa e pacifica do imóvel, estando o mesmo inclusive cercado, porém, recentemente tomou ciência de que haviam pessoas no local, levando material de construção, e ao chegar no local deparou-se com pessoas trabalhando no imóvel (conforme relatório fotográfico) que não soube identificar, mas que acredita tratar-se de moradores próximos ao imóvel.
Em decorrência de todo o narrado, não restou outra solução, senão ingressar com a presente demanda judicialmente, como forma legal e pacífica de impedir a continuidade do esbulho em seu imóvel.
Designada audiência de citação e ordenada a citação dos réus.
Sobreveio a decisão recorrida nos seguintes termos: (...) De acordo com a regra estabelecida no NCPC, tem legítimo interesse em promover a proteção possessória aquele que tem sua posse turbada ou que foi privado dela, em caso de esbulho possessório.
Assim, para a concessão da medida liminar, é indispensável que o interessado demonstre a sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse, na ação de reintegração, na forma como estabelece o art. 561 da legislação processual civil.
No caso concreto, de acordo com os documentos acostados à petição inicial, verifica-se que os requisitos legais autorizadores da proteção possessória aptos a justificar a concessão da liminar pretendida foram preenchidos, haja vista que restou demonstrado nos autos o suposto esbulho praticado pelo réu.
EM audiência de justificação a antiga possuidora afirmou que vendeu inicialmente os seus direitos de posse para a parte autora transferindo a posse e posteriormente, alegando não ter recebido a integralidade do preço, vendeu novamente o terreno para a parte requerida, verificando assim que a Sra.Maria Lúcia valente de Souza vendeu o imóvel duas vezes sendo a primeira para a parte requerente que tomou posse do imóvel e posteriormente, de maneira fraudulenta, para a parte requerida.
Por outro lado, cumpre destacar que o deferimento da medida liminar pressupõe que a ação seja proposta dentro de 1 (um) ano e 1 (um) dia da data da turbação ou esbulho afirmado na petição inicial, conforme a exigência expressa no art. 558, parágrafo único, do CPC.
In casu, nota-se, pelas fotografias juntadas aos autos com a inicial e pelas diligências e certidões do Sr.
Oficial de Justiça Ids 74823115,74823121,74823126 e 75466761 que caracterizam o esbulho como posse nova , com menos de um ano e um dia .
Então os requisitos à concessão da medida liminar estão presentes, visto que a parte autora comprovou o fumus boni iuris, demonstrando a verossimilhança do alegado através dos documentos colacionados aos fólios, e depoimentos em audiência de justificação Além disso, constata-se ainda o periculum in mora, dada a necessidade de evitar danos graves ou de difícil reparação ao bem jurídico do Requerente, face ao inicio de obra no local.
Ademais, a concessão da medida liminar não afronta o disposto no §3º do art. 300 do CPC, visto que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, posto que a qualquer momento, se provado o contrário, o status quo poderá ser restabelecido.
Isto posto, em análise de cognição sumária, restando a petição inicial devidamente instruída, bem como o declarado em audiência de justificação,com fundamento nos arts. 560 e 562 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO a liminar inaudita altera pars, para determinar que se expeça MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, a fim de restabelecer a posse da parte autora e repelir o esbulho praticado pelos réu no imóvel descrito na inicial, bem como a paralisação da obra iniciada no local, haja vista que presentes os pressupostos presentes no artigo 561 do CPC, nos termos do art. 558, caput, do Código de Processo Civil, autorizado desde logo o uso moderado da força policial, além do pagamento de multa diária de R$ 500, 00 (quinhentos reais), sem prejuízo da responsabilização penal por crime de desobediência, para o caso de descumprimento da ordem judicial.
O Oficial de Justiça designado deverá descrever o estado de conservação do bem imóvel, além de prestar as demais informações que se fizerem pertinentes, bem como reintegrar o Requerente na posse do imóvel, desde já autorizado, se imprescindível, o emprego de força.
Citem-se os réus para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as cautelas e advertências legais, oportunidade em que deverá também especificar e justificar as provas que pretende produzir, sob as penas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se sob a forma e as penas da lei.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Salinópolis-PA, 07 de novembro de 2022 ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOITTA KOURY Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Salinópolis/PA Inconformados FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES, ANA CAROLINE CANCIO QUEIROZ e MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA recorrem a esta instância defendendo que a decisão merece ser reformada sob os seguintes fundamentos. 1.
Alega a inépcia da inicial, por não ter indicado o nome, CPF e endereço dos réus. 2.
Arguiu a nulidade da audiência de justificação por FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES não ter sido ouvido na audiência.
Aduzem que FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES e ANA CAROLINE CÂNCIO QUEIROZ, adquiriram de MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA, um terreno localizado na PA 124, nº 197, bairro Atlântico II, na cidade de Salinópolis, Estado do Pará, medindo 14 metros de frente por 30 metros de fundo, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, parcelado, conforme consta do contrato de compra e venda que ora se anexa.
Nesse imóvel não tinha nenhum morador.
Então, os dois primeiros agravantes iniciaram uma construção, conforme fotos que ora se anexa.
Em determinada ocasião, tiveram conhecimento que um representante da agravada adentrou no imóvel e iniciou a destruição de toda a parte de alvenaria que estava em construção (fotos em anexo) e, indevidamente, isolou o imóvel, o que gerou um Boletim Policial, que também se anexa.
Ademais, o imóvel que a agravada declara é o localizado na Rodovia PA 124, S/Nº, Bairro Atlântico I, próximo ao corpo de bombeiros, o qual mede 13,75m de frente por 30,70m de fundo.
Ou seja, a situação do imóvel objeto da ação é diferente do imóvel adquirido pelos requeridos FRANKLIN RODRIGUES DE MORAES e ANA CAROLINE CÂNCIO QUEIROZ, da terceira agravante.
Havia, pois, necessidade de uma vistoria ou perícia para declinar o verdadeiro imóvel dos agravantes e da agravada, o que não foi observado pelo Juízo da Vara Única de Salinópolis Pará.
A decisão objeto do presente, decorre da concessão do pedido de reintegração de posse em favor da Agravada, sendo que, o imóvel em questão não coincide com o imóvel dos agravantes, conforme já argumentado alhures.
Ao final, pedem a concessão do efeito suspensivo ativo, para que sejam suspensos os efeitos da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse à agravada, autorizando o retorno imediato de todos os requeridos, ora agravantes, ao imóvel que lhes pertence. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo estarem em parte presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
DA PROBABILIDADE DE DIREITO DA INEPCIA DA INICIAL Os Agravantes arguem a preliminar de inépcia da inicial, sob o fundamento da peça faltar o nome, CPF e endereço dos réus.
Entretanto tais questões não foram tratadas na decisão recorrida, portanto é inviável a análise do capítulo no recurso sob pena de supressão de Instância.
Sobre o tema colaciono julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INÉPCIA DA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. - Alegação de inépcia da petição inicial.
Matéria não suscitada no Juízo de 1º Grau.
Inviabilidade de análise do capítulo no recurso sob pena de supressão de Instância.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO - Estando em discussão a própria existência da dívida, cabível a determinação de serem suspensos os descontos em benefício previdenciário do autor e de impedimento de inscrição negativa em órgãos de proteção ao crédito.
Medida que não atinge direito do credor.
Possibilidade de averbação de discussão judicial em extrato de benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, NO QUANTO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 00399354220208217000 SANTO ÂNGELO, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 20/04/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação civil pública – Improbidade administrativa – Não conhecimento da preliminar de inépcia da inicial – Supressão de instância - R. decisão que decretou a indisponibilidade e o sequestro de bens da empresa agravante – Cabimento – Medidas cautelares que se mostram indispensáveis para garantir o cumprimento de eventual ação condenatória – Constrições que não impedem o uso e o gozo dos bens, mas, tão somente, a alienação – Manutenção da r. decisão – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22224531020198260000 SP 2222453-10.2019.8.26.0000, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 03/02/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
INÉPCIA DA INICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
O recurso é instrumento processual colocado à disposição da parte para a revisão de decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Há previsão legal para o pedido de exibição incidental de documentos comuns necessários à instrução da ação judicial, sendo incabível a cominação de multa pecuniária. (TJ-MG - AI: 10471070834455001 Pará de Minas, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 12/06/2008, Câmaras Cíveis Isoladas / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2008) Assim, não conheço parte do recurso.
DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO No mesmo modo, não prospera a alegações de que a falta de citação de um dos réus e o não comparecimento da parte requerida à audiência de justificação, não constitui nulidade absoluta.
Sobre o tema colaciono julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS PARA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RÉU EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - LIMINAR - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não há violação ao contraditório e a ampla defesa quando deferida liminar sem que os réus sejam integrados à lide - A falta de citação do réu para comparecimento à audiência de justificação prévia não constitui nulidade absoluta, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, considerando que ele não é obrigado a comparecer a tal audiência - A oitiva de testemunhas eventualmente arroladas pelo réu é faculdade do juiz, sendo certo que o indeferimento desta oitiva em audiência de justificação prévia não implica em cerceamento de defesa - Deve ser confirmada a decisão que concede liminar de reintegração de posse, uma vez constatada a presença dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10045190005442001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 06/07/0020, Data de Publicação: 15/07/2020) DOS REQUISITOS DA LIMINAR O objeto do presente recurso cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores do deferimento da medida liminar no bojo da ação possessória.
Com efeito, dispõe os artigos 561 e 562 do NCPC, que uma vez comprovada a posse, o esbulho e a data em que ocorreu a perda da posse, o juiz deferirá a expedição de mandado liminar de reintegração ou, antes, poderá designar audiência de justificação prévia.
Deste modo, para a concessão da medida liminar em ação possessória, devem estar presentes os requisitos estabelecidos no artigo 561 do Novo Código de Processo Civil.
Senão vejamos: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração".
Assim, convém verificar se quando da prolação da decisão vergastada estavam presentes os pressupostos que autorizam a concessão da liminar possessória.
Ao examinar os autos de origem, especialmente, os depoimentos colhidos em audiência comprovam que MARIA LUCIA VALENTE DE SOUZA, a posseira originária do terreno em litígio transacionou com os Autores/Agravados a venda da posse do terreno pelo valor de R$ 50.000,00, mediante pagamento parcelado, mas que a transação não se concretizou pela inadimplência dos Compradores.
Segundo o relato, passado mais de 4 (quatro) anos sem que os Compradores quitassem o débito e permanecendo responsável pelo pagamento de IPTU sobre o imóvel optou vendeu o imóvel aos réus, ora Agravantes pela importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), também de forma parcelada, já tendo recebido R$ 60.000,00.
Como na posse não se discute propriedade, no conflito de interesses, em princípio, está na aferição de quem detém a melhor posse, o que no caso não ficou comprovado pelos Réus, por não residirem no terreno nem feito qualquer benfeitorias em todos esses anos que supostamente se diz proprietária, permanecendo o terreno abandonado, entendo que não houve preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar.
Do contrário, os Réus/agravantes tão logo transacionaram com a posseira originária iniciaram a execução da obra no local (Id.
Num. 83848495 - Pág. 1/2, AUTOS DE ORIGEM).
Neste raciocínio, presente a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano evidenciado na depredação causada pelos Agravados (Antes - Id.
Num. 83848495 - Pág. 1/2, AUTOS DE ORIGEM) (DEPOIS) ID.
Num. 12047630 - Pág. 18/21) é de ser mantida a decisão recorrida.
DISPOSITIVO.
Com essas considerações, e pelos fundamentos declinados na decisão transcrita alhures, DEFIRO o pedido excepcional pleiteado.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão, solicitando que encaminhe as informações no prazo legal.
Intime-se o agravado na forma da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/03/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 18:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/01/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 20:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/12/2022 19:23
Conclusos para decisão
-
25/12/2022 19:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 05:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2022 16:14
Declarada incompetência
-
06/12/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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