TJPA - 0809896-04.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 08:20
Baixa Definitiva
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02/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 00:02
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Nayara Viana Ribeiro em face de ato atribuído ao Governador do Estado do Pará, Helder Zaluth Barbalho, e à Francisco Monticeli Valias Neto, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Analisando os autos constatei que a impetrante requereu a desistência da ação (ID 18383165).
Acerca da matéria, eis a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367 (Tema 530 de Repercussão Geral): “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 22:28
Extinto o processo por desistência
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16/05/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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17/01/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:05
Publicado Despacho em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
Despacho Registre-se que desde a edição da Lei Estadual nº 8.583/2017, aplica-se ao Agravo Interno o disposto no art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Lei de Custas), in verbis: Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (...) § 10.
Aplicam-se ao Agravo Interno e ao Recurso em sentido estrito as disposições contidas no presente artigo, excetuando a cobrança do ato previsto no inciso II do §1º para a interposição do Agravo Interno. (Incluído pela Lei n°. 8.583/2017) Assim, considerando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, intime-se a agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil). À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
08/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 18:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2022 15:59
Conclusos ao relator
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19/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 14:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/08/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 14:40
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 09:08
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/07/2022 09:13
Conclusos para decisão
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14/07/2022 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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