TJPA - 0800890-82.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:02
Extinto o processo por desistência
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18/04/2024 21:05
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 09:21
Audiência Conciliação realizada para 08/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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08/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 05:12
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 09:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 05:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 08/04/2024 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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16/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 16:47
Classe Processual alterada de RECURSOS (197) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/10/2023 16:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 08:55
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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03/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 16:18
Conclusos para decisão
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08/04/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/03/2023 23:59.
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29/03/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 09:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:37
Publicado Sentença em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800890-82.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA
Vistos.
Vieram os autos conclusos para recebimento da inicial.
Entretanto, não foi o a única ação protocolado pela parte demandante no período, o que em cotejo com as demais ações, percebe-se a existência de litigância predatória e isso caracteriza abuso do direito de ação.
A autora ajuizou 15 ações entre nos últimos meses.
Sempre com a mesma causa de pedir remota, embora em face de Bancos diversos, alterando-se eventualmente o número dos contratos e os seus valores por desdobramento.
Ora, parece haver clareza que essas ações propostas em loteamento apontam a existência de litigância predatória no caso.
Há meses notei e noto o incremento na distribuição de feitos nesta Vara, em total descompasso com a realidade socioeconômica desta Comarca em comparação com outras Vara neste Estado.
Em regra, os feitos desta Vara são oriundos de residentes na sede desta Comarca, cujos indicadores socioeconômicos apontam para um PIB per capita de R$ 12.955,95 e população de 48.115[1] pessoas.
Em comparação a outras Varas, tal número está excessivamente alterado, de forma artificial, e, em decorrência de diversas ações protocoladas com propósito enviesado, claramente em litigância predatória, toda esta Vara tem comprometido a prestação jurisdicional, prejudicando o andamento de centenas de processos.
No ano de 2023 já foram distribuídas 280 ações nesta Vara até 05/03/2023.
Vale ressaltar que sequer se completaram dois meses da abertura dos trabalhos no ano de 2023 após o recesso.
Para efeito de comparação, as Varas dos Juizados de Redenção, Parauapebas e as 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais de Marabá, distribuíram 222, 340, 199 e 179 até a data acima mencionada, segundo informações de Administração Judicial.
As populações de Redenção, Parauapebas e Marabá são infinitamente superiores às Conceição do Araguaia, local de residência na grande maioria dos litigantes nesta Vara em demandas cíveis.
Em consulta ao IBGE, possuem respectivamente 85.563, 213.576 e 283.542 habitantes.
O PIB per capita atinge patamares bem superiores aos de Conceição do Araguaia, epicentro da litigiosidade desta Comarca.
Em Marabá, é de R$ 45.602,10.
Em Parauapebas, R$ 177.992,21.
Redenção, R$ 23.710,97.
Todos estes Municípios com maior desenvolvimento empresarial e com mercado consumidor mais robusto e vasto.
Os dois primeiros Municípios possuem aeroportos e shopping centers e são centros regionais fortes que atraem diversos negócios, que geram grandes desafios para o tratamento de processos caso migre eventual contenda direta e indiretamente ligada a estes negócios para o Poder Judiciário.
Contudo, Conceição do Araguaia navega em campo oposto nos últimos anos, não havendo qualquer lastro econômico e social para o excessivo número de ações protocoladas desde agosto de 2021, mês em que se iniciou a verificação mensal por esta Vara em relação a litigiosidade em maior escala.
Tal fenômeno não é recente e adveio do direito econômico norteamericano como o nome de sham litigation, visando proscrever daquele ordenamento jurídico condutas anticoncorrenciais.
Lá se desenvolveu este conceito fundamental (falso litígio), onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo-se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito, o que é o caso dos autos.
Na atualidade, reconhece-se o instituto do abuso de direito há aplicação no direito privado.
O Código Civil dispõe no artigo 187 a disposição do conceito fundante: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Descreve James Eduardo Oliveira (CÓDIGO CIVIL ANOTADO E COMENTADO, pg. 208) como se delineia o abuso de direito: “o ato ilícito não requer dolo, ou seja, o propósito de provocar dano a outrem, mas não dispensa a presença de algum componente subjetivo revelador de culpa.” Mas adiante continua (Op.
Cit) citando Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “o conceito de abuso de direito acolhido pelo Código não tem nenhum elemento intencional.
Sabe-se que nossa antiga doutrina admitia o abuso quando demonstrado que o titular do direito excedera-se com a intenção de prejudicar terceiro, com o propósito maligno de causar dano ao outro.
Abandonou-se essa exigência meramente subjetiva para se dizer que o abuso de direito corresponde ao exercício de um direito além da boa-fé, dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pelos bons costumes.” Basta, portanto, o comportamento excessivo para se atingir fim não preconizado pelo direito exercido.
Em dissertação, Tiago Cação Vinhas (Sham litigation – Do abuso do direito de ação com finalidades anticoncorrenciais.
Pg. 93) define requisitos mínimos para se qualificar o que se caracteriza exercício abusivo de um direito: “Nota-se, assim, que os requisitos para caracterização de um ato abusivo, pelo Código Civil de 2002, podem assim ser sintetizados: (i) deve haver o exercício de um direito (ii) por um agente titular desse direito (iii) de maneira a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social (iv) de forma manifesta.
Sob uma conceituação mais sintética, pode-se também identificar o exercício abusivo de um direito (i) pela preexistência de um direito, (ii) pela aparência de legalidade que o ato abusivo se reveste (iii), e pelo desvio de finalidade legal ou negocial, que demonstra a irregularidade no exercício do direito.” No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015 traz em suas normas fundamentais a previsão da boa-fé processual.
E sendo o direito de ação uma das categorias clássicas, o princípio da boa-fé processual informação o direito de ação.
O art. 5º do CPC veicula a norma fundamental do processo relativa à boa-fé processual, o que transcrevo: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Por ser norma fundamental, seu conteúdo aponta para o exercício lícito, consistente na observância de todos os limites incidentes sobre o sistema processual, adequando o processo a sua realidade e ao contexto social em que é produzido.
Assim, não há direito fundamental ao exercício desmesurado do direito de ação, sob pena de se concluir que existe um direito fundamental absoluto em acionar o Poder Judiciário, o que, já se sabe há muito que não existem direitos fundamentais de natureza absoluta.
Nesta quadra, é importante frisar que é dever das partes e procuradores proceder com lealdade e boa-fé, dentro dessa medida limitativa do exercício do direito de ação.
E assim, é de se notar a aplicação da teoria do abuso de direito ao exercício do direito de ação corrosivo, pois a norma do art. 187, do Código Civil é norma geral informante de todo o ordenamento jurídico e por isso produz efeitos sobre toda a legislação.
Ainda na quadra ligada ao direito processual, há prévia disposição sobre o tema entre os artigos 77 a 81, do CPC, sendo previstas punições por ato abusivo no processo judicial.
Diante dessa realidade, a modernidade e liquidez que a informam, o abuso do direito processual encontrou novas manifestações, sendo necessário a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation”, ou sob a ótica nacional, litigância predatória ou abusiva.
Assim, diante de um plano de inexistência de direitos fundamentais absolutos, o reconhecimento do eventual abuso do direito ação deve ser sempre excepcional, ligado a condições concretas espelhadas pelo caso.
Isso porque o acesso à justiça é um direito fundamental intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito.
Logo, esse abuso deve ser reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou seja, de forma muito explícita, sem contradições.
Assim, a litigância predatória, informada pela teoria da sham litigation atesta o reconhecimento de que o ajuizamento de ação judicial que careça de fundamentação jurídica, com a finalidade exclusiva de prejudicar a parte adversa, ou seja, está diretamente relacionada ao uso abusivo do direito processual, com o objetivo implícito e dissimulado de prejudicar a concorrência.
O direito de acesso ao Judiciário permite que se leve demandas reais aptas a alterar a realidade de forma objetiva e positiva de quem assiste o direito de ação, em que devidamente se leve ao conhecimento do Judiciário determinada vulneração ou ameaça a determinado direito.
Entretanto, a despeito da previsão constitucional do acesso à justiça, dentro do acervo de direitos fundamentais, este direito igualmente sofre temperamentos, justamente visando proscrever atitudes processuais ilícitos em decorrência do abuso do direito, entendimento este chancelado há muito pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema do abuso do direito de ação, por violar o acesso ao Poder Judiciário, o STJ aplicou este entendimento há recente termo: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019” Em passagem mais recente, por ocasião da fixação do Tema 1076, novamente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a temática, fixando com força de precedente no bojo deste julgamento a teoria do abuso de direito de ação, ao enfrentar sob a condenação em honorários, justamente para evitar a corrosão da Administração do Sistema Judiciário com litigância ilícita: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. (...) (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)” Como o entendimento firmado nesse tipo de demanda deve aqui ser utilizado como precedente, isto é, o direito de ação não apresenta natureza absoluta, legitimando a intervenção da autoridade Judiciário.
Desta feita, a partir do momento que se ajuíza ações temerárias e com os vícios processuais já devidamente explanados, pode o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
Com esta análise, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados de maneira célere, pois a unidade judiciária encontra-se abarrotada com litígios dentro desta acepção ilícita e o magistrado não consegue sequer visualizar os processos que tratam de demandas urgentes, pois quase 40% do acervo encontra-se em situação assemelhada de irregularidade.
A perda de eficiência nesta Unidade Judicial nos últimos meses é cristalina.
Como mencionei, acompanho o incremento do número de processos distribuídos desde agosto de 2021 mês em que havia apenas 24 processos conclusos.
Atualmente, há extrema dificuldade desta UJ em atender a processos parados há mais de 100 dias em decorrência do excesso praticado.
Atento a tais práticas e observando que esta prática diretamente não parte do próprio aparelho judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou em 2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), na qual orienta os Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Atento a esta realidade, este Tribunal de Justiça adotou a Nota Técnica 01/2022, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre a qualificação das demandas como predatórias.
Neste Tribunal, a nota técnica guarda o número 006/2022.
A Nota Técnica 006/2022, fundada na nota técnica 001/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais resguarda a toda a fundamentação acima mencionada em relação a repressão ao abuso de direito de ação.
Sobre o comportamento a ser reprendido destacam-se atitudes irregulares a luz da teoria do abuso do direito claramente afrontadas no caso.
A litigância predatória congestiona o Judiciário e, consequentemente, aumenta o tempo médio de duração de um processo, o que significa mais lentidão para as lides reais, que precisam de solução efetiva e tempestiva.
Além disso, onera significativamente os cofres públicos, já que os custos com a tramitação de uma ação judicial, segundo dados estimados pelo Centro de Inteligência do TJMG, em 1ª Instância, se aproximam dos R$ 9 mil.
No caso, observa-se a autora o fracionamento e pluridistribuição de ações em periodicidade incomum, petição inicial sem assertividade fática e vagueza em consideração aos danos morais e abuso no requerimento da assistência judiciária gratuita denota neste caso a existência no caso de lide predatória por parte da Autora.
No caso, é necessário registrar que tal classificação desta ação em lide predatória não é realizada de forma aleatória e sem critérios, ao contrário, procura-se analisar o potencial uso predatório do Poder Judiciário.
No caso, há clara perda da eficiência da Administração da Justiça o que além dos recursos públicos drenados (nove mil reais em média por processo) impõe morosidade ao tratamento dos feitos, lotando a pauta, obstruindo julgamento célere ao caso.
A litigância predatória traz prejuízos não somente para o Poder Judiciário, mas para toda a sociedade, vez que compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo dos processos legitimamente propostos.
Como mencionado, há dificuldade nesta Vara, mesmo diante dos esforços do Gabinete e da Secretaria em manter suas atividades ao seu devido mesmo com todos os esforços empregados em seu devido termo para atendimento da demanda.
Como se revela prática ilícita e de encontro aos ditames da boa-fé processual, o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Como há violação ao precedente do STJ sobre a adoção do tema da teoria do abuso do direito de ação, cabe ao Magistrado in limine rejeitar quando existente precedente incidente na espécie.
O art. 332, do Código de Processo Civil impôs tal dever legal, imantado por toda a eticidade necessária em decorrência da violação da boa-fé processual informada pela autora: Havendo formação de precedente com fundamento naquela teoria, há necessidade de se observar a sua imposição no caso.
Extraio parte da ratio decidendi do julgamento do REsp 1.817.845 que foi reafirmado no REsp 1.850.512 com qualificação: “Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” ANTE O EXPOSTO, forte nos arts. 332, do CPC e 485, I, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, aplicando o precedente revisitado no REsp n. 1.850.512 (Tema 1076).
Sem custas e sem honorários.
Extingo o feito sem resolução do mérito.
Deixo de punir pela multa em virtude da rejeição liminar.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao CIJEPA.
PIC [1] https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pa/conceicao-do-araguaia.html Conceição do Araguaia, Pará, 6 de março de 2023 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
09/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 07:27
Publicado Sentença em 08/03/2023.
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09/03/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800890-82.2023.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO CARMO ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, QD 01, FL31, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA
Vistos.
Vieram os autos conclusos para recebimento da inicial.
Entretanto, não foi o a única ação protocolado pela parte demandante no período, o que em cotejo com as demais ações, percebe-se a existência de litigância predatória e isso caracteriza abuso do direito de ação.
A autora ajuizou 15 ações entre nos últimos meses.
Sempre com a mesma causa de pedir remota, embora em face de Bancos diversos, alterando-se eventualmente o número dos contratos e os seus valores por desdobramento.
Ora, parece haver clareza que essas ações propostas em loteamento apontam a existência de litigância predatória no caso.
Há meses notei e noto o incremento na distribuição de feitos nesta Vara, em total descompasso com a realidade socioeconômica desta Comarca em comparação com outras Vara neste Estado.
Em regra, os feitos desta Vara são oriundos de residentes na sede desta Comarca, cujos indicadores socioeconômicos apontam para um PIB per capita de R$ 12.955,95 e população de 48.115[1] pessoas.
Em comparação a outras Varas, tal número está excessivamente alterado, de forma artificial, e, em decorrência de diversas ações protocoladas com propósito enviesado, claramente em litigância predatória, toda esta Vara tem comprometido a prestação jurisdicional, prejudicando o andamento de centenas de processos.
No ano de 2023 já foram distribuídas 280 ações nesta Vara até 05/03/2023.
Vale ressaltar que sequer se completaram dois meses da abertura dos trabalhos no ano de 2023 após o recesso.
Para efeito de comparação, as Varas dos Juizados de Redenção, Parauapebas e as 1ª e 2ª Varas dos Juizados Especiais de Marabá, distribuíram 222, 340, 199 e 179 até a data acima mencionada, segundo informações de Administração Judicial.
As populações de Redenção, Parauapebas e Marabá são infinitamente superiores às Conceição do Araguaia, local de residência na grande maioria dos litigantes nesta Vara em demandas cíveis.
Em consulta ao IBGE, possuem respectivamente 85.563, 213.576 e 283.542 habitantes.
O PIB per capita atinge patamares bem superiores aos de Conceição do Araguaia, epicentro da litigiosidade desta Comarca.
Em Marabá, é de R$ 45.602,10.
Em Parauapebas, R$ 177.992,21.
Redenção, R$ 23.710,97.
Todos estes Municípios com maior desenvolvimento empresarial e com mercado consumidor mais robusto e vasto.
Os dois primeiros Municípios possuem aeroportos e shopping centers e são centros regionais fortes que atraem diversos negócios, que geram grandes desafios para o tratamento de processos caso migre eventual contenda direta e indiretamente ligada a estes negócios para o Poder Judiciário.
Contudo, Conceição do Araguaia navega em campo oposto nos últimos anos, não havendo qualquer lastro econômico e social para o excessivo número de ações protocoladas desde agosto de 2021, mês em que se iniciou a verificação mensal por esta Vara em relação a litigiosidade em maior escala.
Tal fenômeno não é recente e adveio do direito econômico norteamericano como o nome de sham litigation, visando proscrever daquele ordenamento jurídico condutas anticoncorrenciais.
Lá se desenvolveu este conceito fundamental (falso litígio), onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo-se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito, o que é o caso dos autos.
Na atualidade, reconhece-se o instituto do abuso de direito há aplicação no direito privado.
O Código Civil dispõe no artigo 187 a disposição do conceito fundante: “Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Descreve James Eduardo Oliveira (CÓDIGO CIVIL ANOTADO E COMENTADO, pg. 208) como se delineia o abuso de direito: “o ato ilícito não requer dolo, ou seja, o propósito de provocar dano a outrem, mas não dispensa a presença de algum componente subjetivo revelador de culpa.” Mas adiante continua (Op.
Cit) citando Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “o conceito de abuso de direito acolhido pelo Código não tem nenhum elemento intencional.
Sabe-se que nossa antiga doutrina admitia o abuso quando demonstrado que o titular do direito excedera-se com a intenção de prejudicar terceiro, com o propósito maligno de causar dano ao outro.
Abandonou-se essa exigência meramente subjetiva para se dizer que o abuso de direito corresponde ao exercício de um direito além da boa-fé, dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pelos bons costumes.” Basta, portanto, o comportamento excessivo para se atingir fim não preconizado pelo direito exercido.
Em dissertação, Tiago Cação Vinhas (Sham litigation – Do abuso do direito de ação com finalidades anticoncorrenciais.
Pg. 93) define requisitos mínimos para se qualificar o que se caracteriza exercício abusivo de um direito: “Nota-se, assim, que os requisitos para caracterização de um ato abusivo, pelo Código Civil de 2002, podem assim ser sintetizados: (i) deve haver o exercício de um direito (ii) por um agente titular desse direito (iii) de maneira a exceder os limites impostos pelo seu fim econômico ou social (iv) de forma manifesta.
Sob uma conceituação mais sintética, pode-se também identificar o exercício abusivo de um direito (i) pela preexistência de um direito, (ii) pela aparência de legalidade que o ato abusivo se reveste (iii), e pelo desvio de finalidade legal ou negocial, que demonstra a irregularidade no exercício do direito.” No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015 traz em suas normas fundamentais a previsão da boa-fé processual.
E sendo o direito de ação uma das categorias clássicas, o princípio da boa-fé processual informação o direito de ação.
O art. 5º do CPC veicula a norma fundamental do processo relativa à boa-fé processual, o que transcrevo: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Por ser norma fundamental, seu conteúdo aponta para o exercício lícito, consistente na observância de todos os limites incidentes sobre o sistema processual, adequando o processo a sua realidade e ao contexto social em que é produzido.
Assim, não há direito fundamental ao exercício desmesurado do direito de ação, sob pena de se concluir que existe um direito fundamental absoluto em acionar o Poder Judiciário, o que, já se sabe há muito que não existem direitos fundamentais de natureza absoluta.
Nesta quadra, é importante frisar que é dever das partes e procuradores proceder com lealdade e boa-fé, dentro dessa medida limitativa do exercício do direito de ação.
E assim, é de se notar a aplicação da teoria do abuso de direito ao exercício do direito de ação corrosivo, pois a norma do art. 187, do Código Civil é norma geral informante de todo o ordenamento jurídico e por isso produz efeitos sobre toda a legislação.
Ainda na quadra ligada ao direito processual, há prévia disposição sobre o tema entre os artigos 77 a 81, do CPC, sendo previstas punições por ato abusivo no processo judicial.
Diante dessa realidade, a modernidade e liquidez que a informam, o abuso do direito processual encontrou novas manifestações, sendo necessário a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation”, ou sob a ótica nacional, litigância predatória ou abusiva.
Assim, diante de um plano de inexistência de direitos fundamentais absolutos, o reconhecimento do eventual abuso do direito ação deve ser sempre excepcional, ligado a condições concretas espelhadas pelo caso.
Isso porque o acesso à justiça é um direito fundamental intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito.
Logo, esse abuso deve ser reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou seja, de forma muito explícita, sem contradições.
Assim, a litigância predatória, informada pela teoria da sham litigation atesta o reconhecimento de que o ajuizamento de ação judicial que careça de fundamentação jurídica, com a finalidade exclusiva de prejudicar a parte adversa, ou seja, está diretamente relacionada ao uso abusivo do direito processual, com o objetivo implícito e dissimulado de prejudicar a concorrência.
O direito de acesso ao Judiciário permite que se leve demandas reais aptas a alterar a realidade de forma objetiva e positiva de quem assiste o direito de ação, em que devidamente se leve ao conhecimento do Judiciário determinada vulneração ou ameaça a determinado direito.
Entretanto, a despeito da previsão constitucional do acesso à justiça, dentro do acervo de direitos fundamentais, este direito igualmente sofre temperamentos, justamente visando proscrever atitudes processuais ilícitos em decorrência do abuso do direito, entendimento este chancelado há muito pelo Supremo Tribunal Federal.
Sobre o tema do abuso do direito de ação, por violar o acesso ao Poder Judiciário, o STJ aplicou este entendimento há recente termo: “O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019” Em passagem mais recente, por ocasião da fixação do Tema 1076, novamente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a temática, fixando com força de precedente no bojo deste julgamento a teoria do abuso de direito de ação, ao enfrentar sob a condenação em honorários, justamente para evitar a corrosão da Administração do Sistema Judiciário com litigância ilícita: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. (...) (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)” Como o entendimento firmado nesse tipo de demanda deve aqui ser utilizado como precedente, isto é, o direito de ação não apresenta natureza absoluta, legitimando a intervenção da autoridade Judiciário.
Desta feita, a partir do momento que se ajuíza ações temerárias e com os vícios processuais já devidamente explanados, pode o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
Com esta análise, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados de maneira célere, pois a unidade judiciária encontra-se abarrotada com litígios dentro desta acepção ilícita e o magistrado não consegue sequer visualizar os processos que tratam de demandas urgentes, pois quase 40% do acervo encontra-se em situação assemelhada de irregularidade.
A perda de eficiência nesta Unidade Judicial nos últimos meses é cristalina.
Como mencionei, acompanho o incremento do número de processos distribuídos desde agosto de 2021 mês em que havia apenas 24 processos conclusos.
Atualmente, há extrema dificuldade desta UJ em atender a processos parados há mais de 100 dias em decorrência do excesso praticado.
Atento a tais práticas e observando que esta prática diretamente não parte do próprio aparelho judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou em 2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), na qual orienta os Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Atento a esta realidade, este Tribunal de Justiça adotou a Nota Técnica 01/2022, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sobre a qualificação das demandas como predatórias.
Neste Tribunal, a nota técnica guarda o número 006/2022.
A Nota Técnica 006/2022, fundada na nota técnica 001/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais resguarda a toda a fundamentação acima mencionada em relação a repressão ao abuso de direito de ação.
Sobre o comportamento a ser reprendido destacam-se atitudes irregulares a luz da teoria do abuso do direito claramente afrontadas no caso.
A litigância predatória congestiona o Judiciário e, consequentemente, aumenta o tempo médio de duração de um processo, o que significa mais lentidão para as lides reais, que precisam de solução efetiva e tempestiva.
Além disso, onera significativamente os cofres públicos, já que os custos com a tramitação de uma ação judicial, segundo dados estimados pelo Centro de Inteligência do TJMG, em 1ª Instância, se aproximam dos R$ 9 mil.
No caso, observa-se a autora o fracionamento e pluridistribuição de ações em periodicidade incomum, petição inicial sem assertividade fática e vagueza em consideração aos danos morais e abuso no requerimento da assistência judiciária gratuita denota neste caso a existência no caso de lide predatória por parte da Autora.
No caso, é necessário registrar que tal classificação desta ação em lide predatória não é realizada de forma aleatória e sem critérios, ao contrário, procura-se analisar o potencial uso predatório do Poder Judiciário.
No caso, há clara perda da eficiência da Administração da Justiça o que além dos recursos públicos drenados (nove mil reais em média por processo) impõe morosidade ao tratamento dos feitos, lotando a pauta, obstruindo julgamento célere ao caso.
A litigância predatória traz prejuízos não somente para o Poder Judiciário, mas para toda a sociedade, vez que compromete a garantia constitucional da duração razoável do processo dos processos legitimamente propostos.
Como mencionado, há dificuldade nesta Vara, mesmo diante dos esforços do Gabinete e da Secretaria em manter suas atividades ao seu devido mesmo com todos os esforços empregados em seu devido termo para atendimento da demanda.
Como se revela prática ilícita e de encontro aos ditames da boa-fé processual, o Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Como há violação ao precedente do STJ sobre a adoção do tema da teoria do abuso do direito de ação, cabe ao Magistrado in limine rejeitar quando existente precedente incidente na espécie.
O art. 332, do Código de Processo Civil impôs tal dever legal, imantado por toda a eticidade necessária em decorrência da violação da boa-fé processual informada pela autora: Havendo formação de precedente com fundamento naquela teoria, há necessidade de se observar a sua imposição no caso.
Extraio parte da ratio decidendi do julgamento do REsp 1.817.845 que foi reafirmado no REsp 1.850.512 com qualificação: “Respeitosamente, esse não é um argumento suficiente para que não se reprima o abuso de um direito fundamental processual, como é o direito de ação.
Ao contrário, o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” ANTE O EXPOSTO, forte nos arts. 332, do CPC e 485, I, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, aplicando o precedente revisitado no REsp n. 1.850.512 (Tema 1076).
Sem custas e sem honorários.
Extingo o feito sem resolução do mérito.
Deixo de punir pela multa em virtude da rejeição liminar.
Encaminhe-se cópia desta sentença ao CIJEPA.
PIC [1] https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pa/conceicao-do-araguaia.html Conceição do Araguaia, Pará, 6 de março de 2023 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
06/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:51
Indeferida a petição inicial
-
02/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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