TJPA - 0801303-10.2023.8.14.0401
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:26
Baixa Definitiva
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18/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:20
Expedição de Guia de Recolhimento para CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO - CPF: *50.***.*62-15 (REU) (Nº. 0801303-10.2023.8.14.0401.03.0005-18).
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18/07/2024 13:12
Processo Desarquivado
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04/07/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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28/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801303-10.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Considerando o teor da Certidão do ID nº. 109719535, cumpram-se as determinações decorrentes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (ID nº. 91463224), mantida pelo Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado (ID nº. 109719528). 2 – Considerando ainda que o trânsito em julgado para ambas as partes ocorreu em 09/02/2024 e para a acusação em 04/05/2023 (ID nº. 94332153), sendo aquele primeiro, no caso concreto, o marco interruptivo apto para se executar o título condenatório, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo nº 848107), que definiu a seguinte tese: "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) nas ADC 43, 44 e 54"; aplicando-se este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020, fixo como limite para início do cumprimento da pena a data de 09/02/2032. 3 – A Resolução 474/2022 do CNJ, que alterou a redação do art. 23 da Resolução 417 do CNJ[1], modificou a sistemática de início da execução penal dos réus condenado a cumprirem a pena em regime aberto e semiaberto.
A partir da vigência do referido dispositivo, deve-se, antes de se expedir o mandado de prisão por sentença condenatória definitiva (regimes aberto e semiaberto), tentar intimar o réu para iniciar voluntariamente o cumprimento de sua pena.
E a competência para assim proceder, conforme definido pelo CNJ nos Pedido de Providências nº. 0006891-32.2021.2.00.0000 e Procedimento de Ato Normativo nº. 0003990-57.2022.2.00.0000, é do juízo da Vara de Execuções Penais, mediante a expedição da guia de execução definitiva pelo juízo de conhecimento.
Portanto, conforme os dispositivos da nova Resolução do CNJ, se a pessoa condenada a regime semiaberto ou aberto estiver solta, conforme verificação no BNMP, o juiz do conhecimento – primeira fase do processo – não expedirá mais o mandado de prisão para início do cumprimento da pena.
Em lugar do mandado de prisão, o juiz deverá expedir uma guia de recolhimento.
Neste momento, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU, conforme os trâmites ordinários do tribunal local, quando, então, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto.
Havendo vaga no regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada para iniciar o cumprimento da pena com possibilidade de expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP.
Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar.
Assim sendo, tendo o réu sido condenado à cumprir sua pena em regime diverso do fechado, encaminhe-se a guia de execução penal do condenado ao Juízo competente das execuções.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] Art. 23 da Resolução nº. 417 do CNJ.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº. 56. (redação dada pela Resolução nº. 474, de 9.9.2022) -
14/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 09:55
Conclusos para decisão
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26/02/2024 23:43
Juntada de despacho
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16/08/2023 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2023 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 09:41
Juntada de Ofício
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04/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 12:52
Decorrido prazo de KLEBERSON ARAUJO DE MENEZES em 30/05/2023 23:59.
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20/07/2023 12:50
Decorrido prazo de KLEBERSON ARAUJO DE MENEZES em 30/05/2023 23:59.
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07/07/2023 10:30
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2023 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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01/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 12:51
Conclusos para decisão
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29/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801303-10.2023.8.14.0401 Vistos, etc. 1 – Recebo a apelação interposta pela defesa do réu CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO no ID nº. 94300302.
Intime-se à defesa para apresentar razões recursais. 2 – Após, vistas ao Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso defensivo. 3 – Por fim, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossos cumprimentos, para processamento do apelo defensivo.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Horácio de Miranda Lobato Neto Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 7ª Vara Criminal (Portaria nº. 2362/2023-GP, publicada no DJ nº. 7611 de 05/06/2023) -
28/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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05/06/2023 16:17
Juntada de Petição de apelação
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31/05/2023 14:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/05/2023 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/05/2023 02:48
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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26/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801303-10.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Em atenção ao aditamento à denúncia para inclusão do indiciado KLEBERSON ARAÚJO DE MENEZES como polo passivo na presente ação penal, determino que se proceda autuação em separado para o referido acusado, porque as provas colhidas durante a presente instrução processual não poderão servir contra ele, devendo constar naquela: Inquérito Policial (ID’s nº. 85338619 a 86714407), ID’s nº. 86986401 a 87261388, 91822113 a 91822122, e a presente deliberação.
Após, façam a nova autuação conclusa. 2 – Intime-se pessoalmente o acusado CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO sobre o teor da sentença penal condenatória do ID nº. 91463224, alertando que o acusado ainda se encontra preso por ordem de outro juízo.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
23/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 14:36
Desmembrado o feito
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23/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 16:11
Juntada de Ofício
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28/04/2023 14:16
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 03:01
Publicado Sentença em 26/04/2023.
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28/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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26/04/2023 11:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801303-10.2023.8.14.0401
Vistos...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 180, §§ 1º e 6º, do CPB.
Narra a denúncia: “Consta dos presentes autos de Inquérito Policial ao norte referido, que, no dia 24/01/2023, por volta das 19hs, na Av.
Bernardo Sayao, no Bairro Guamá, em frente ao posto de gasolina, Policiais Civis abordaram e prenderam KLEBERSON ARAUJO DE MENEZES e CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO no momento em que transacionavam células de bateria usualmente empregadas torres de telefonia/sites, utilizadas para manter o funcionamento do serviço de telecomunicação durante a ausência de energia.
Informa a peça policial que, Policiais Civis já vinham investigando receptações e receberam informação de um colaborador, de que naquele dia e hora, seria realizada comercialização de baterias produto de furto de torres de telefonia celular, de modo que, para o local se dirigiram e flagraram, na Av.
Bernardo Sayao, no Bairro Guamá, em frente ao posto de gasolina, o denunciado e KLEBERSON efetuando um descarregamento de baterias do veículo Fiat Bravo, Placa QDA 7F44, usualmente utilizadas em torres de telefonia, momento em que abordaram os indiciados, que quando questionados a respeito da origem das baterias, não apresentaram argumentos, tão pouco qualquer documento que comprovassem a posse regular dos bens, momento em que foram encaminhados para a Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos, devido cristalino estado de flagrância de crime.
Na Delegacia de Polícia, quando interrogado, o denunciado CLEBER informou que compraria as baterias que estavam sendo descarregadas de KLEBERSON pelo valor de R$ 1.000,00, confessando ainda, outro crime cometido dia 10/01/2023, quando embarcou outras baterias produto de crime contra operadoras de telefonia celular, acondicionada em paletes, para a Cidade de Mauná, no Marajó.
O indiciado KLEBERSON, confessou que as 4 baterias de lítio da marca Moura 12 V, 170 amperes, foram por ele furtadas do Site ERB MJ2, da Operadora Vivo, situado na Cidade de Moju/Pa, mas que tais torres eram velhas e desguarnecidas, e que, de fato, as venderia para CLEBERSON, com quem negociara a res furtiva no whathsaap.
A Autoridade Policial juntou aos autos detalhes de investigações pretéritas contra os dois indiciados por crime de furto qualificado de baterias de torres de operadora de telecomunicação e receptação qualificada, referindo que o denunciado CLEBER, foi preso em 12/12/2022, pela prática do mesmo crime, tendo-lhe sido aplicadas medidas cautelares, contudo, voltou a reincidir na mesma conduta danosa.” O flagrante foi homologado e a custódia convertida em prisão preventiva (IPL), situação que perdura até o presente momento.
Juntado ao IPL auto de apreensão do Fiat Bravo placa QDA7F44 de propriedade de Kleberson Araujo Menezes, de quatro baterias estacionárias marca Moura e de dois aparelhos celulares, um de propriedade de Kleberson Araujo Menezes e o outro de CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO (Id 85339124 - Pág. 9), bem como autos de entrega do automóvel e da bateria.
A denúncia foi recebida em 23/02/2023 (Id 87126602).
Resposta à acusação Id 88849472.
Durante a instrução processual, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do réu.
Certidão judicial criminal Id 90054706.
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do réu (Id 90403096), enquanto a Defesa pleiteou sua absolvição e, de forma alternativa, a desclassificação da imputação para o delito do art. 180, § 3º, do CPB (Id 91004232). É o relatório.
DECIDO. 1 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS A testemunha de acusação Moacir Barreiros Alves, policial, relatou em juízo que o denunciado vinha sendo investigado por furto e receptação de baterias de operadoras quando receberam comunicação de que ele estava em um veículo próximo à uma torre da rua do Hospital Metropolitano.
Ao chegarem no local avistaram o denunciado e Kleberson carregando as quatro baterias para dentro do carro do último.
Informou que já participou da detenção do réu em outra situação de receptação de baterias e que tem conhecimento de que ele havia sido preso dias antes dos presentes fatos, em 10/01/2023, por receptação.
Posteriormente, esclareceu que os presentes fatos se referem à primeira prisão que acompanhou, tendo a testemunha asseverado, ainda, que a última detenção do réu envolvia um número maior de baterias.
Afirmou que as baterias apreendidas por oportunidade desses fatos pertenciam à antena localizada na rua do Hospital Metropolitano.
Explicou que há grande variedade nos preços desses tipos de bateria, variando entre R$1.000,00 (mil reais) e R$2.000,00 (dois mil reais).
A testemunha de acusação Geraldo Da Silva Oliveira, policial, relatou em juízo que não presenciou a prisão do réu, apenas a sua apresentação.
Disse que o réu foi apresentado junto com outra pessoa, umas baterias e um veículo.
Afirmou que o denunciado já havia sido apresentado em data muito próxima à presente por outra situação envolvendo furto ou receptação de baterias.
A testemunha de acusação Carlos Waldecyr Santos de Souza, policial, relatou em juízo que, em razão de uma notitia criminis, dirigiram-se até a Avenida Bernardo Sayão, onde viram o denunciado descarregar as baterias do veículo pertencente a outrem, asseverando que já havia duas ou três baterias descarregadas.
Explicou que o denunciado é conhecido como receptador de baterias, tanto é que já foi preso em outra oportunidade por esse mesmo crime.
A testemunha esclareceu que o denunciado envia as baterias subtraídas para outros municípios.
A testemunha de acusação Ruperth Afonso de Nazareth Costa relatou em juízo que é prestador de serviço da empresa Claro, que foi informado que chaves codificadas tipo multi-lock haviam sido apreendidas, razão pela qual compareceu à delegacia para identificar se tais chaves pertenciam à Claro, quando tomou conhecimento de que pertenciam na verdade à Vivo.
Afirmou que o valor da bateria estacionária é de aproximadamente R$1.200,00 a R$1.300,00.
Enfatizou, ainda, que a operadora Claro sofre frequentemente com o furto dessas baterias e de cabos.
A testemunha de acusação Mauricélio Pereira Modesto, policial, relatou em juízo que o denunciado estava sendo monitorado em virtude de seu envolvimento com crimes e que a equipe de segurança da Vivo identificou as baterias subtraídas como baterias estacionárias de chumbo de 12V e 170A, específicas da área de telefonia que não são comercializadas livremente, custando aproximadamente R$2.000,00.
A testemunha confirmou que as baterias apreendidas foram subtraídas de site da Vivo localizado no Moju.
Estimou que essas baterias subtraídas são costumeiramente comercializadas por R$500,00 a R$700,00.
Explicou que esse tipo de ação criminosa prejudica significativamente a comunicação da população da localidade.
Interrogado, CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO negou o crime.
Alegou que no dia 24/01/2023 Kleberson lhe ofereceu baterias velhas que estava vendendo, as quais teria encontrado jogadas ao lado de uma torre, razão pela qual o denunciado se deslocou até o local onde o encontraria para avaliar tais baterias, a fim de estimar se valeria a pena adquiri-las.
Explicou que os policiais o abordaram no exato momento em que abriu o porta-malas do veículo de Kleberson para avaliar as baterias.
Afirmou, posteriormente, que nem pretendia adquirir as baterias porque estava sem dinheiro.
O denunciado alegou também que na outra oportunidade em que foi flagrado por policiais com baterias, estaria simplesmente transportando-as a pedido de seu empregador, tendo em vista que a empresa na qual trabalha como assistente de logística utiliza esses tipos de bateria, aduzindo que há baterias da marca Moura que não são exclusivas para comercialização para operadoras de telefonia.
Explicou que Kleberson prestava serviço para operadoras, atuando como se fosse um técnico, motivo pelo qual ele tem acesso a mercadorias dessa natureza.
As provas produzidas demonstram que o denunciado recebeu, em proveito próprio, coisa pertencente à concessionária de serviços públicos Vivo, que sabia ser produto de crime.
Primeiramente, é importante pontuar que o depoimento judicial do policial Moacir Barreiros Alves se mostrou frágil e incerto, não servindo como meio de prova. É que se aferiu certa inconsistência em seu relato, na medida em que afirmou que a detenção do réu ocorreu na rua do Hospital Metropolitano, bem como que já participou de outra prisão do denunciado posterior à presente, na qual ele teria sido detido em poder de mais de quatro baterias.
Considerando que o denunciado foi preso em flagrante pelos presentes fatos na Avenida Bernardo Sayão, que foram apreendidas quatro baterias e que o flagrante foi convertido em prisão preventiva, situação que perdura até o presente momento, certo é que tal testemunha se confundiu durante seu depoimento, misturando circunstâncias das duas prisões do denunciado das quais participou, razão pela qual seu relato judicial não servirá como meio de prova para apuração desta receptação.
Pouco contribuiu para o esclarecimento dos fatos o depoimento do policial Geraldo Oliveira, na medida em que ele apenas testemunhou a apresentação do denunciado na delegacia, junto com baterias e um veículo, bem como o depoimento do prestador de serviço da empresa Claro, que apenas confirmou ter tomado conhecimento acerca da subtração de material da Vivo.
Dos depoimentos dos demais policiais ouvidos em juízo,
por outro lado, depreende-se que o denunciado já estava sendo monitorado em razão de suposto envolvimento prévio com crime de receptação de baterias quando foi visto descarregando as baterias subtraídas da Vivo de dentro do veículo de Kleberson, na Avenida Bernardo Sayão.
Veja-se que a instrução processual revelou que o denunciado foi flagrado quando já tinha descarregado duas ou três baterias das quatro apreendidas, conforme pontuado pelo policial Carlos de Souza em juízo.
Do depoimento judicial do policial Mauricélio Modesto afere-se não haver dúvida de que as baterias encontradas com o denunciado são produto de furto da empresa Vivo e que custam aproximadamente R$2.000,00 cada uma.
Quanto ao depoimento de policial para dar substrato a uma condenação, pensamos que não há óbice algum, conforme posições do STJ: (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (...) (STJ - HC 45653 / PR, HABEAS CORPUS 2005/0113143-1, Relator Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 13.03.2006 p. 380). (...) Os depoimentos de policiais valem como de qualquer outra testemunha; quando coerentes, firmes e consoantes com os demais elementos carreados aos autos, são suficientes para embasar um decreto condenatório. (TJ-SC - APR: 833465 SC 1988.083346-5, Relator: Nilton Macedo Machado, Data de Julgamento: 07/11/1995, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação criminal n. 33.194, de Barra Velha.) (...) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções.
Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório.
Precedentes do STJ e do STF. (...) (STJ - REsp 604815 / BA, RECURSO ESPECIAL 2003/0195586-1, Relator Ministra LAURITA VAZ, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 23/08/2005, Data da Publicação/Fonte DJ 26.09.2005 p. 438, LEXSTJ vol. 194 p. 332). (...) III. Às palavras de policiais deve ser dado o mesmo tratamento reservado para os depoimentos prestados por outras testemunhas.
Valem pela firmeza, coerência e harmonia que revelam, atributos que se fizeram presentes no caso concreto. (...) (TJ-CE - HC: 06260010920158060000 CE 0626001-09.2015.8.06.0000, Relator: MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/09/2015) Lado outro, a versão apresentada pelo denunciado em juízo mostrou-se frágil, isolada e inverossímil, logo inapta para se sobrepor às demais provas produzidas.
O denunciado informou em juízo que, de fato, foi encontrar Kleberson, a fim de avaliar se valeria a pena comprar as baterias oferecidas à venda por aquele, negando, contudo, que pretendesse realmente comprá-las, já que não estaria com dinheiro na época.
O denunciado explicou que Kleberson teria lhe dito que encontrou as baterias jogadas ao lado de uma torre e que consistiam em baterias velhas.
Os depoimentos judiciais dos policiais, porém, refutam tais informações, na medida em que revelaram que o denunciado já havia descarregado a maioria das baterias do veículo de Kleberson, bem como que se tratava de baterias que foram subtraídas da empresa Vivo.
Veja-se que a alegação do denunciado de que ele se dirigiu ao local indicado por Kleberson para avaliar as baterias que lhe foram oferecidas quando sequer tinha o denunciado pretensão de adquiri-las, por não estar com dinheiro na ocasião, mostra-se inverossímil, justamente porque não é possível conceber que alguém se dirigiria até determinado local com o propósito específico de avaliar objetos que lhe foram oferecidos para aquisição, quando não tinha pretensão nenhuma de comprá-los ou simplesmente recebê-los para dar alguma destinação em proveito próprio ou mesmo alheio.
Quando se confronta a versão apresentada em juízo pelo réu com seu depoimento em sede inquisitorial, é possível verificar que o denunciado tinha interesse de adquirir as baterias, tanto é que ali informou que as compraria pelo valor de R$1.000,00 (mil reais).
Ainda que o denunciado não tivesse dinheiro no momento, certo é que poderia negociar para pagá-las posteriormente.
Não obstante, mesmo que a negativa do denunciado de que pretendia comprá-las fosse verossímil, ainda pesa em seu desfavor o fato de ele tê-las recebido, pois sobre essa conduta há provas contundentes produzidas sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Como já pontuado neste decisum, foi informado em sede de instrução que o denunciado foi flagrado quando já tinha descarregado duas ou três baterias do carro de Kleberson, ficando evidente que o denunciado as recebeu efetivamente.
Com efeito, tenho que a versão apresentada na fase policial pelo réu, aliada aos demais elementos probatórios, especialmente os depoimentos judiciais dos policiais e o termo de apreensão das quatro baterias estacionárias marca Moura, revelam-se, no presente caso, suficientes para conduzir à certeza de que o denunciado recebeu, em proveito próprio, as baterias subtraídas da Vivo que sabia serem produto de crime.
Entendo que o denunciado sabia da proveniência ilegal das baterias, pois as recebeu de Kleberson, pessoa que tinha acesso a essas baterias em razão de seu trabalho, sem que elas lhe pertencessem, ou seja, não tinha Kleberson autonomia para comercializá-las ou simplesmente repassá-las para outrem.
Frise-se que o próprio Kleberson Araujo de Menezes informou em sede inquisitorial que trabalha com telecomunicação, realizando vistorias em torres de telefonia.
O denunciado, por sua vez, tinha conhecimento suficiente para avaliar as baterias que recebeu, pois ele próprio informou que já teve acesso a esse tipo de bateria em outras oportunidades, no exercício de seu trabalho como assistente de logística.
Ora, se o denunciado tinha conhecimento de que Kleberson não era proprietário das baterias e que ele apenas tinha acesso a elas em razão do serviço que prestava para operadoras de telefonia, sabia que elas eram produto de crime.
Não bastasse, o denunciado, por ter acesso a esse tipo de bateria em seu trabalho, tinha aptidão para identificá-las como baterias que ainda estavam em condições de uso, de modo que é inconcebível que as tenha recebido, acreditando que se tratava de baterias que já haviam sido dispensadas, jogadas, abandonadas ao lado de alguma torre, como supostamente informado por Kleberson. 2 – DA ADEQUAÇÃO TÍPICA 2.1.
DA NÃO CARACTERIZAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA PELA ATIVIDADE COMERCIAL – ART. 180, § 1º, DO CPB O denunciado informou em juízo que, no exercício de seu trabalho como assistente de logística, já foi incumbido de transportar baterias, informação que encontra suporte no depoimento de Kleberson em sede inquisitorial, pois lá declarou ele que o denunciado faz entrega de materiais para reparo e atualização de torres de telefonia.
Ainda que, em um primeiro momento aparente que o denunciado recebeu as baterias no exercício de atividade comercial, debruçando-se sobre o conceito de atividade comercial e da finalidade da norma prevista no parágrafo primeiro do art. 180 do CPB, a única conclusão a que se pode chegar é a de que o denunciado não se adequa à figura de comerciante, pois é mero funcionário de uma empresa cujo serviço lhe dá acesso a baterias. É que a figura qualificada em questão, segundo leciona Nucci, tem por finalidade atingir comerciantes que, “pela facilidade com que atuam no comércio, podem prestar maior auxílio à receptação de bens de origem criminosa”[1].
Considerando que atualmente vigora em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Empresa, que tem como empresário (equivalente à figura do comerciante para a Teoria dos Atos de Comércio, anteriormente vigente) a pessoa que trabalha profissionalmente com objetivo de lucro, organizando fatores de produção, ou em outras palavras, a pessoa que exerce atividade econômica de forma organizada, conclui-se que o denunciado não pode ser caracterizado como comerciante ou empresário, pois, como já esclarecido, ele trabalha junto à uma empresa como assistente de logística, de modo que não é possível dizer que ele visa o lucro tampouco que exerce atividade econômica de forma organizada.
O denunciado, segundo consta dos autos, caracteriza-se como empregado, já que presta serviços de natureza não eventual à empregador, ao qual é subordinado, recebendo em contraprestação um salário.
Assim, concluo por não caracterizada a qualificadora do art. 180, § 1º, do CPB. 2.2.
DA CARACTERIZAÇÃO DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – ART. 180, § 6º, DO CPB
Por outro lado, ficou comprovado que as baterias estacionárias receptadas pelo denunciado são produto de subtração da concessionária de serviço público de telefonia, internet banda larga e TV por assinatura Vivo, conforme se afere dos depoimentos judiciais dos policiais e do prestador de serviço da empresa Claro.
Isto posto, tratando-se as baterias estacionárias recebidas de bens de patrimônio de empresa concessionária de serviços públicos, concluo que a conduta do denunciado se subsome à figura qualificada do art. 180, § 6º, do CPB. 3 – DA CONCLUSÃO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO nos termos do art. 180, § 6º, do Código Penal brasileiro. 4 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 60 da legislação penal, passo a individualização da pena do réu.
Culpabilidade grave, pois ficou demonstrado que o denunciado teve acesso às baterias receptadas em virtude de seu trabalho como assistente de logística em empresa que transporta esse tipo de mercadoria, no âmbito de atividade de reparo e atualização de torres de telefonia, de modo que sua conduta se revela mais reprovável, justamente por ter ele se valido de informações e contatos profissionais para obter vantagem ilícita por meio da receptação; no tocante a antecedentes criminais, afere-se de sua certidão judicial criminal que ele responde a três ações penais nos autos de nº 0007634-46.2020.8.14.0401 (1ª Vara Criminal de Belém), de nº 0005616-08.2013.8.14.0010 (1ª Vara Cível e Criminal de Breves) e de nº 0827438-17.2022.8.14.0006 (4ª Vara Criminal de Ananindeua) e possui uma condenação em grau recursal por crime de roubo no processo de nº 0002186-71.2016.8.14.0033 (Vara Único de Muaná), sem sentença penal condenatória transitada em julgado, não podendo assim ser nenhum desses registros usados em seu desfavor, segundo entendimento sumular nº 444 do STJ: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, bem como definido em sede de repercussão geral no STF (Recurso Extraordinário nº. 591.054/SC; conduta social e personalidade sem possibilidade de avaliação; sem informações sobre o motivo do delito; circunstâncias e consequências normais ao tipo de crime; a vítima não contribuiu para o crime.
Diante disso, mormente a culpabilidade grave do delito, merecedora de significativa reprovação no caso concreto, bem como por não ser a análise do art. 59 do CPB uma valoração de critérios meramente matemáticos, devendo ser valorada conforme o caso necessitar para prevenção e repreensão do delito, se justifica o aumento da pena base para o patamar de 04 (quatro) anos de reclusão, a qual torno concreta e definitiva, em razão da inexistência de circunstancias atenuantes e agravantes, ou causas de diminuição ou aumento de pena.
Assim já decidiu o STF e o STJ: “O processo de individualização da pena é tarefa de caráter subjetivo, devendo as diretrizes do artigo 59 do CP ser sopesadas em consonância com as condições pessoais do agente e as objetivas de cada fato delituoso.
Não se aplica um critério meramente matemático de comparação entre penas cominadas a delitos distintos, com intervalos diversos entre a pena máxima e a pena mínima, sob pena de violação do princípio da individualização.” (STF.
Embargo de Declaração nos vigésimos quartos Embargo de Declaração julgados na Ação Penal 470/MG, T.P., 28.08.2013, v.u., rel.
Joaquim Barbosa). "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (STF.
HC 114246/SP, Primeira Turma, Rel.
Ministra ROSA WEBER, DJe-103 DIVULG 31/05/2013; PUBLIC 03/06/2013). “O legislador não delimitou parâmetros para a fixação da pena-base, de forma que a majoração fica adstrita ao prudente arbítrio do Magistrado, que deve observar o princípio do livre convencimento motivado, bem assim o máximo previsto no preceito secundário do tipo penal.
A medida da pena não resulta de critérios mecânicos ou matemáticos, mas, ao contrário, resulta de atividade discricionária para avaliar as particularidades do autor e do fato criminoso.” (STJ.
HC: 205127SP 2011/0094271-0, Relator: Ministra Laurita Vaz, Data de Julgamento: 01/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2013).
Cumulativamente, de forma proporcional a pena privativa de liberdade aplicada e a condição econômica do acusado, comino a pena de multa, a qual estabeleço em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/20 (um vinte avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizada por ocasião do pagamento, na forma do art. 49, §2º do C.P.B.
Atendendo ao disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, o cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser no regime aberto.
Frise-se que, embora a culpabilidade do denunciado tenha se mostrado especialmente reprovável, entendo que o regime aberto permanece adequado à hipótese, pois suficiente para atender as finalidades da pena.
Considerando a culpabilidade grave do acusado, conforme demonstrado na dosimetria da pena base, entendo, nos termos do art. 44, III, do CPB, que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito não seria suficiente para almejar o objetivo da pena, qual seja, a retribuição dos prejuízos impostos à sociedade pelo acusado, bem como a prevenção de que não se cometa outros delitos da mesma natureza.
Portanto, hei por bem não substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito. “Art. 44.
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...) III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.” 5 – DA PRISÃO PREVENTIVA Fixado o regime aberto para o réu, depara-se com uma contradição na manutenção de sua prisão cautelar.
Em que pese a culpabilidade elevada do denunciado, a qual demanda reprovação especial porque ele se valeu de informações e contatos relacionados ao seu trabalho para cometer o delito, e os registros criminais constantes de sua certidão judicial criminal, os quais, como pontuado anteriormente, não se caracterizam como antecedentes criminais tampouco como reincidência, tendo em vista que a única sentença penal condenatória que ele possui se encontra em grau recursal, logo sem trânsito em julgado, entendo que as circunstâncias do crime e o regime fixado devem se sobrepor em seu favor. É que o crime cometido não envolveu violência nem grave ameaça tampouco revelou circunstância caracterizadora de gravidade em concreto.
O denunciado foi condenado pela receptação de quatro baterias estacionárias da concessionária de serviço público Vivo, as quais foram integralmente recuperadas.
Não há informação sobre consequências que extrapolem as elementares do tipo penal.
Considerando, portanto, que o réu é primário, entendo que a fixação do regime aberto para início do cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito devem obter relevo, impondo a revogação da prisão preventiva.
Veja-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado sobre a incoerência de se manter a prisão preventiva de acusado que é condenado com a fixação do regime aberto ou semiaberto para início do cumprimento da pena, sobretudo porque a custódia cautelar revela restrição à liberdade de locomoção mais gravosa do que o próprio regime.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO QUALIFICADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO.
ILEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INCOMPATIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado (CP, art. 33, § 3º) estabelecidas na primeira etapa da dosimetria.
Estabelecida a pena-base no mínimo legal, porque favoráveis todas as circunstâncias judiciais, a imposição de regime inicial mais grave revela quadro de descompasso com a legislação penal. 2.
No caso, fixada a pena privativa de liberdade em 5 anos e 4 meses de reclusão, sendo o paciente primário, revela-se mais adequada a fixação do regime semiaberto, nos termos dos § 2º, b, e § 3º do art. 33 do Código Penal. 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (HC 136397, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2017 PUBLIC 13-02-2017) Vale, ainda, a transcrição de trecho de decisão do Ministro Alexandre de Moraes nesse mesmo sentido: “(...) Sendo esse o quadro, eventual manutenção da prisão preventiva em regime semiaberto, além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias.
A prisão não se revela, portanto, adequada e proporcional, podendo ser eficazmente substituída por medidas alternativas (CPP, art. 319), conforme já afirmou esta CORTE em diversos julgados: HC 163418, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, decisão monocrática, DJe de 31/10/2018; HC 115.786, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 20/8/2013; HC 123.226, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, unânime, DJe de 17/11/2014; HC 130.773, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 23/11/2015; HC 136.397, Rel.
Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 13/2/2017, esse último assim ementado: (...) 3.
A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal, que desafia o direito fundamental da presunção de inocência.
Não pode, jamais, revelar antecipação de pena.
Precedentes. 4.
O aspecto cautelar próprio da segregação provisória, do que decorre o enclausuramento pleno do agente, não admite qualquer modulação para adequar-se a regime inicial mais brando (semiaberto) definido nesta impetração. 5.
A realidade do sistema carcerário brasileiro impõe aos egressos a regime mais brando (semiaberto e aberto) o cumprimento da pena de modo diverso, inclusive com liberdade monitorada, diante da impossibilidade de colocação do sentenciado em regime mais gravoso (RE 641.320/RS, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Essa restrição parcial da liberdade ao cautelarmente segregado não se coaduna com a prisão preventiva e pode ser validamente alcançada com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319). 6.
Ordem concedida para fixar ao paciente o regime inicial semiaberto e, em consequência, revogar a prisão preventiva fixada. (destacamos) Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império.
Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, na simples condição de direito meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo (Constituição Federal anotada. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459)”.
Nota-se, portanto, que o Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é possível uma eventual manutenção da preventiva em regime semiaberto, nos seguintes termos: "além de carecer de amparo legal, desvirtua o instituto da prisão preventiva, que, como se sabe, pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção.
Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias".
Ora, fixado o regime aberto em casos como o dos autos, em que inexistem razões que autorizam agravar mais esse regime inicial, de fato haveria incoerência em manter a prisão preventiva do réu apenas com base em registros criminais que ainda não possuem sequer sentença condenatória transitada em julgado e, ainda, quando não se identificou significativa gravidade em concreto do crime.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO, com base no art. 316 do CPP, impondo-lhe as seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP: I – comparecimento periódico em juízo, de três em três meses, para informar e justificar atividades; II – manutenção de seu endereço atualizado; III – proibição de ausentar-se da Região Metropolitana da Comarca de Belém/PA sem autorização deste juízo, porque necessário para assegurar a futura aplicação da lei penal.
Expeça-se alvará de soltura para CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO, devendo ser posto em liberdade, salvo se existir outra ordem de prisão, a qual deverá ser certificada pela autoridade pública responsável pela custódia em caso de não soltura, providenciando ainda a SEAP, na mesma oportunidade da soltura, a intimação do acusado acerca das medidas cautelares aplicadas. 6 – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS As penas de multa impostas deverão ser pagas dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de serem remetidas as certidões necessárias à inscrição e execução da dívida pela Fazenda Pública.
A requerimento dos condenados e conforme as circunstâncias, poder-se-á permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais (art. 50 do Código Penal).
Após o trânsito em julgado, nos moldes do art. 23 da Resolução 417 do CNJ, expeça-se a guia de execução definitiva ao Juízo da Execução Penal competente, para a adoção das providencias cabíveis.
Procedam-se ainda as comunicações e registros de estilo, inclusive, à Justiça Eleitoral.
Conforme art. 804 do CPP e Lei Estadual nº. 8.328/2015, condeno o réu nas custas processuais, ressalvada eventual concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Encaminhem-se as peças necessárias ao setor competente pelo cálculo após o trânsito em julgado.
Após, observadas das formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de abril de 2023.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal [1] NUCCI, Guilherme de Souza.
Código Penal Comentado. 16ª ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. -
24/04/2023 13:40
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:25
Juntada de Alvará de Soltura
-
24/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
-
16/04/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2023.
-
12/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
08/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 13:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
29/03/2023 08:52
Decorrido prazo de RUPERTH AFONSO DE NAZARAETH COSTA em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:40
Decorrido prazo de MAURICÉLIO PEREIRA MODESTO em 27/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:56
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO em 28/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 09:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2023 01:00
Decorrido prazo de GERALDO DA SILVA OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 01:25
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801303-10.2023.8.14.0401 Visto, etc. 1 – Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pela Defesa do acusado CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO (id. 88849472), atualmente patrocinado por advogado particular.
Na peça, verifica-se que a Defesa afirma que apresentará as teses de Direito sobre o caso durante a instrução processual, em momento oportuno.
Assim, considerando que os depoimentos colhidos mostram indícios suficientes nesta fase processual para dar seguimento à instrução a fim de esclarecer os fatos sob o crivo do contraditório e ampla defesa, constato que não está presente nenhuma das hipóteses previstas no art. 397 e incisos, devendo a instrução prosseguir, nos termos do art. 400, do CPP. 1.1.
Sobre a intenção de a Defesa apresentar a posteriori testemunhas para serem ouvidas durante a instrução, é mister alertá-la sobre a necessidade de arrolá-las, fornecendo sua qualificação, com tempo suficiente para resguardar o contraditório do querelante, considerando-se a data a ser designada para audiência.
Em atenção ao disposto no art. 396-A do CPP é possível concluir que o momento adequado para apresentação do rol de testemunhas é na resposta à acusação: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário”.
Entendo, contudo, que, além das hipóteses legais, em alguns casos a apresentação de testemunha pela Defesa depois da resposta pode ser admita, sempre que seja oportunizado à parte contrária o contraditório, isto é, desde que as testemunhas sejam apresentadas em tempo hábil para cientificá-la antes de sua oitiva.
Assim, não resta alternativa na presente hipótese a não ser alertar a Defesa no sentido de que empreenda as diligências necessárias para que seu rol de testemunhas seja apresentado em tempo hábil para comunicação do Ministério Público antes do ato abaixo designado, a fim de propiciar-lhe o contraditório, sob pena de a produção de sua prova testemunhal restar prejudicada. 2 – DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado CLEBER em parecer anexo à denúncia (ID nº. 86986401), alegando ameaça à ordem pública em razão do antecedente criminal que o réu possui e da gravidade da conduta.
A Defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de gravidade em concreto ao delito e boa conduta social (ID nº. 87257516).
Decido.
Verificou-se pela certidão de antecedentes criminais que o denunciado possui outros registros criminais pela prática de receptação (nº 00005635720188140079,- 10ª Vara Criminal de Belém), cujo fato em apuração se refere à receptação de motocicleta roubada, com o seu transporte em embarcação no Estado do Pará.
O acusado CLEBER também responde a processo criminal pela prática do crime de furto qualificado de 08 baterias de antena de telefonia móvel no Município de Ananindeua-PA (Processo nº. 0827438-17.2022.8.14.0006 – 4ª Vara Criminal de Ananindeua/PA) em fatos semelhantes ao presente caso, em que foi, inclusive, recentemente liberto no dia 13/12/2022 medicante concessão de liberdade provisória com monitoração eletrônica, o que, porém, não impediu que praticasse novo delito da mesma natureza no dia 24/01/2023.
Além disso, o acusado possui condenação pela prática do crime de roubo (proc. nº 0002186-71.2016.8.14.0033 – Vara Única de Muaná/PA), atualmente em fase de recurso.
Em que pese os registros citados não apresentarem trânsito em julgado, a evidente reiteração na suspeita de prática de vários delitos da mesma natureza são suficientes para demonstrar indícios de sua contumácia delitiva, de modo que a prisão preventiva se mostra necessária para acautelar a sociedade, com fundamento na garantia da ordem púbica.
O STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública.
Com efeito, em decisão no HC 110.888/TO, cujo relator era o Ministro Ricardo Lewandowski, o Supremo decidiu que: “A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, e, ainda, para se evitar reiteração criminosa” (HC nº 110.888/TO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23.02.2012).
O certo é que o Supremo Tribunal Federal, intérprete máximo da Constituição, continua, em decisões recentes, considerando, para manutenção da prisão, a ordem pública como fundamento que não agride a Constituição Federal.
Vejamos jurisprudência: HABEAS CORPUS - FURTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - INDEFERIMENTO - COAÇÃO ILEGAL - INEXISTÊNCIA - CRIME PRATICADO NO GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - COMETIMENTO DE CRIMES COMO MEIO DE VIDA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - ORDEM DENEGADA - UNÂNIME.
PACIENTE QUE, EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM OUTROS AUTOS, ONDE SE APURA A PRÁTICA DE CRIME DA MESMA NATUREZA, COMETE NOVA INFRAÇÃO.
PRESENTE UM DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO PACIENTE, QUAL SEJA, A ORDEM PÚBLICA.(TJ-DF - HC: 51508320068070000 DF 0005150-83.2006.807.0000, Relator: LECIR MANOEL DA LUZ, Data de Julgamento: 08/06/2006, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/06/2006, DJU Pág. 65 Seção: 3) “ (...) 7.
A folha de antecedentes criminais do réu indica que há diversas investigações, antigas e recentes, além de uma condenação por crime da mesma espécie, havendo risco ponderável de reiteração delitiva. 8.
Idoneidade do decreto de prisão cautelar fundado: i) em assegurar a aplicação da lei penal, considerado que o réu permaneceu em local incerto e não sabido por 6 (seis) anos; ii) na garantia da ordem pública, devido à folha de antecedentes que demonstra vários inquéritos policiais em curso, denotando a reiteração delituosa. 9.
Ordem denegada.” (STF - HC 103330 / MG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Julgamento: 21/06/2011, Órgão Julgador: Primeira Turma, Publicação DJe-152 DIVULG 08-08-2011 PUBLIC 09-08-2011 EMENT VOL-02562-01 PP-00098). “ EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRESENÇA DOS SEUS REQUISITOS.
ORDEM DENEGADA.
A prisão preventiva do paciente, conforme se infere da sentença de pronúncia, foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista os seus antecedentes criminais “desabonadores”, o que evidencia a prática reiterada de crimes e, por conseguinte, a periculosidade do acusado.” (...) (STF - HC 99454 / PI, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Julgamento: 23/11/2010, Órgão Julgador: Segunda Turma, Publicação DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00453) “HABEAS CORPUS.
ROUBO.
FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA EMBASADA NA CONTEXTURA FACTUAL DOS AUTOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA DELITUOSA.
ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL.
PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE DOIS ANOS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS IDÔNEAS PARA A CONDENAÇÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O conceito jurídico de ordem pública não se confunde com incolumidade das pessoas e do patrimônio (art. 144 da CF/88).
Sem embargo, ordem pública se constitui em bem jurídico que pode resultar mais ou menos fragilizado pelo modo personalizado com que se dá a concreta violação da integridade das pessoas ou do patrimônio de terceiros, tanto quanto da saúde pública (nas hipóteses de tráfico de entorpecentes e drogas afins).
Daí sua categorização jurídico-positiva, não como descrição do delito nem cominação de pena, porém como pressuposto de prisão cautelar; ou seja, como imperiosa necessidade de acautelar o meio social contra fatores de perturbação que já se localizam na gravidade incomum da execução de certos crimes.
Não da incomum gravidade abstrata desse ou daquele crime, mas da incomum gravidade na perpetração em si do crime, levando à consistente ilação de que, solto, o agente reincidirá no delito.
Donde o vínculo operacional entre necessidade de preservação da ordem pública e acautelamento do meio social.
Logo, conceito de ordem pública que se desvincula do conceito de incolumidade das pessoas e do patrimônio alheio (assim como da violação à saúde pública), mas que se enlaça umbilicalmente à noção de acautelamento do meio social. 2. É certo que, para condenar penalmente alguém, o órgão julgador tem de olhar para trás e ver em que medida os fatos delituosos e suas coordenadas dão conta da culpabilidade do acusado.
Já no que toca à decretação da prisão preventiva, se também é certo que o juiz valora esses mesmos fatos e vetores, ele o faz na perspectiva da aferição da periculosidade do agente.
Não propriamente da culpabilidade.
Pelo que o quantum da pena está para a culpabilidade do agente assim como o decreto de prisão preventiva está para a periculosidade, pois é tal periculosidade que pode colocar em risco o meio social quanto à possibilidade de reiteração delitiva (cuidando-se, claro, de prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública). 3.
Na concreta situação dos autos, o fundamento da garantia da ordem pública, tal como lançado, basta para validamente sustentar a prisão processual do paciente.
Não há como refugar a aplicabilidade do conceito de ordem pública se o caso em análise evidencia a necessidade de acautelamento do meio social quanto àquele risco da reiteração delitiva.
Situação que atende à finalidade do art. 312 do CPP. 4.
Não há que se falar em inidoneidade do decreto de prisão, se este embasa a custódia cautelar a partir do contexto empírico da causa.
Até porque, sempre que a maneira da perpetração do delito revelar de pronto a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto prisional a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública.
Precedentes: HCs 93.012 e 90.413, da relatoria dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, respectivamente. 5.
No caso, a prisão preventiva também se justifica na garantia de eventual aplicação da lei penal.
Isso porque o paciente permaneceu foragido por mais de dois anos. 6.
A via processualmente contida do habeas corpus não é o locus para a discussão do acerto ou desacerto na análise do conjunto factual probatório que embasa a sentença penal condenatória. 7.
Ordem denegada.” (HC N. 101.300-SP/ STF.
RELATOR : MIN.
AYRES BRITTO.
Informativo 609/STF).
Assim, presentes indícios mínimos de autoria e materialidade, demonstrada sua contumácia delitiva, concluo que sua liberdade afronta à segurança social, o que enseja a manutenção de sua custódia cautelar, não sendo suficiente sequer para acautelá-la a imposição de medida cautelar diversa em substituição à prisão preventiva.
Por todo o exposto, em atenção ao parecer ministerial, nos termos do art. 312 do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO. 3 – Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/03/2023 às 12 horas.
Intime-se e requisite-se o acusado CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Flavio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
17/03/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/03/2023 12:00 7ª Vara Criminal de Belém.
-
17/03/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2023 01:37
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Criminal da Comarca de Belém Gabinete da 7ª Vara Criminal Processo nº.: 0801303-10.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO (RÉU PRESO – PRAZO DE 10 DIAS) DENUNCIADO: CLEBER ANTÔNIO NUNES NASCIMENTO (INFOPEN Nº. 108220), filho Anália Maria Nunes Nascimento e José Lucivaldo Almeida Nascimento.
Atualmente custodiado no CTM III Visto, etc.
Considerando o teor da certidão do ID nº. 83959216, intime-se o acusado, pessoalmente, para constituir novo advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, face o que vinha atuando em sua defesa não ter apresentado resposta à acusação.
O réu deverá ainda ser cientificado que fruído o prazo sem indicação o processo seguirá aos auspícios da Defensoria Pública, a qual deverá ser imediatamente notificada para ciência.
Servirá a presente deliberação como mandado de intimação.
Deverá o Oficial de Justiça responsável pela diligência questionar o acusado se este já possui, no momento da intimação, o interesse de ser patrocinado pela Defensoria Pública, ou se utilizará o prazo indicado para decidir.
Cumpra-se.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Flávio Sánchez Leão Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Criminal -
14/03/2023 14:15
Decorrido prazo de KLEBERSON ARAUJO DE MENEZES em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 07:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
-
09/03/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nesta data abro vista dos presentes autos ao Dr.
Ramadi Vinicius Braga da Silva, OAB/PA 26316, advogado de defesa do denunciado Cleber Antônio Nunes Nascimento para apresentação de resposta escrita.
Belém, 6 de março de 2023.
GISELLE FIALKA DE CASTRO LEAO -
06/03/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 19:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/03/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2023 04:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/02/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:05
Juntada de Alvará
-
23/02/2023 13:02
Juntada de Alvará de Soltura
-
23/02/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:58
Revogada a Prisão
-
23/02/2023 11:58
Recebida a denúncia contra CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO - CPF: *50.***.*62-15 (AUTOR DO FATO)
-
23/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 10:39
Juntada de Petição de denúncia
-
14/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 11:01
Declarada incompetência
-
13/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/02/2023 09:11
Classe Processual alterada de PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/02/2023 09:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309)
-
13/02/2023 05:29
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2023 16:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 15:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 08:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2023 17:27
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
08/02/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2023 12:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 14:55
Juntada de Petição de inquérito policial
-
01/02/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2023 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/01/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2023 12:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:25
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
27/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 13:25
Audiência Custódia realizada para 26/01/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
26/01/2023 08:53
Audiência Custódia designada para 26/01/2023 11:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
25/01/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:01
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/01/2023 08:10
Juntada de Petição de inquérito policial
-
25/01/2023 04:54
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/01/2023 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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