TJPA - 0800636-39.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/07/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
02/07/2024 13:40
Transitado em Julgado em 17/06/2024
 - 
                                            
01/07/2024 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
 - 
                                            
01/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/07/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
 - 
                                            
01/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/05/2024 08:51
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR em 23/05/2024 23:59.
 - 
                                            
02/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 02/05/2024.
 - 
                                            
01/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
 - 
                                            
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800636-39.2023.8.14.0008 Ação: AÇÃO DE COBRANÇA REQUERENTE: MARIA DE NAZARE COSTA OLIVEIRA.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BARCARENA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por MARIA DE NAZARE COSTA OLIVEIRA contra o MUNICÍPIO DE BARCARENA.
A autora aduziu que era servidora pública municipal titular do cargo de provimento efetivo de AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS, com lotação da Secretaria Municipal de Educação de Barcarena – SEMED, conforme decreto de nomeação n.º 120/2008-GP, de 28 de março de 2008, anexado, e, nesta condição, está aposentada por idade pelo INSS (NB 188.931.413-4), através da CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO datada de 10/10/2018, anexada, com renda mensal inicial líquida de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), encontrando-se atualmente afastada de suas atividades funcionais conforme comunicado de afastamento datado de 07/11/2018, anexado.
Nesse sentido, afirmou que somando-se ao período em que trabalhou como temporária de 2003 a 2008, a autora exerceu o seu labor por mais de 15 (quinze) anos no serviço público sem que houvesse faltas injustificadas, o que se comprova pela CTS anexada, a qual goza de presunção de legitimidade.
Alegou que a LC 002/1994 de 1º de agosto de 1994, em seus artigos 86 e seguintes, garante ao servidor público municipal o direito ao gozo de 03 (três) meses de licença prêmio a cada quinquênio de exercício ininterrupto.
Afirmou que desempenhou suas atribuições funcionais no período de 01/03/2003 a 07/11/2018, conforme se observa pelas CTS/CTC anexadas, sendo que a partir de 03/03/2008 foi efetivada por concurso público, tendo se aposentado por idade pelo INSS sem ter usufruídos os períodos de licença prêmio que possuía incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Assim, à época de sua aposentadoria, possuía os seguintes períodos aquisitivos: - 01 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2008; - 01 de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2013; - 01 de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2018.
Não obstante, antes de se aposentar, afirmou que pleiteou perante o seu órgão de lotação (SEMED) a concessão das licenças prêmio a que fazia jus através de requerimento protocolado em 24/10/2016, anexado, no entanto, a Administração quedou-se inerte.
Com efeito, afirmou que a licença-prêmio é um direito a que faz jus todo servidor que durante um determinado período tenha cumprido com assiduidade o seu serviço - que, no caso dos servidores públicos municipais de Barcarena, é de 05 (cinco) anos – tratando-se de uma espécie de prêmio que lhe é concedido em contrapartida a sua dedicação ao serviço público.
Assim, ao cumprir com os requisitos previstos em Lei, o servidor adquire esse direito que passa a compor o seu patrimônio funcional.
Aduziu que, se o servidor, como no caso da autora, for impedido de exercer esse direito em razão da negativa ou em razão da omissão da Administração, permanecendo em atividade, estará subentendido que isto ocorreu por conta do interesse (ou da falta de interesse) do Poder Público.
Afirmou que a vedação ao enriquecimento sem causa do réu também está expressa no parágrafo único do art. 86 da LC 002/1994, que assegura o direito à conversão em pecúnia das licenças prêmios já adquiridas e não gozadas pelo servidor que vier a falecer em favor dos beneficiários da pensão por morte.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozados nos períodos de 01 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2008, 01 de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2013, 01 de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2018, no valor de R$ 12.093,39 (doze mil, noventa e três reais e trinta e nove centavos), conforme demonstrativo de cálculos anexado, devendo haver correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados nos mesmos moldes empregados à caderneta de poupança até 08 de dezembro de 2021, de acordo com o estabelecido pelo C.
STF no Tema 810, a partir de 09 de dezembro de 2021 deve ser utilizada a SELIC tanto para fins de atualização monetária quanto de juros de mora, conforme orientação dada pelo art. 3º da EC 113, de 08 de dezembro de 2021, bem como a condenação em honorários de sucumbência.
Juntou documentos.
Inicial recebida e determinada a citação do município no id. 92717859.
Citado, o município apresentou contestação no id. 95447439.
Réplica à contestação no id. 99091720.
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado do mérito: O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, sendo, ainda, desnecessária a produção de outras provas, pois se trata de questão predominantemente de direito, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
MÉRITO A questão em análise reside em verificar se a requerente faz jus ao pagamento de indenização correspondente às licenças-prêmio não gozadas.
Analisando os autos, verifico que a requerente afirmou que não gozou das licenças prêmios nos períodos de 01 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2008, 01 de março de 2008 a 28 de fevereiro de 2013, 01 de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2018, fazendo jus ao pagamento no valor de R$ 12.093,39 (doze mil, noventa e três reais e trinta e nove centavos), uma vez que requereu administrativamente a concessão das licenças prêmio, através de requerimento protocolado em 24/10/2016, todavia, não obteve resposta da administração.
Por sua vez, em contestação, o Município afirmou que a autora ingressou no quadro efetivo do Município de Barcarena em 03 de março de 2008, a partir deste marco temporal se inicia a contagem para quinquênio ininterrupto de exercício para que a servidora fizesse jus à licença.
Nesse sentido, afirmou que foi concedida licença prêmio referente ao quinquênio 2008/2013 por meio da Portaria nº 1388/2015 da Secretaria de Administração e Tesouro (SEMAT), conforme documento em anexo, tendo a autora gozado sua primeira licença-prêmio adquirida no período de 01 de dezembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017.
A respeito do quinquênio 2013/2018 adquirido pela autora, o Município afirmou que houve indenização em 01 de julho de 2022, conforme cópia da ficha financeira e cópia do relatório funcional da servidora.
Com relação ao quinquênio 2003/2008 requerido na petição inicial, afirmou que a autora possuía vínculo de contrato com o Município de Barcarena, conforme consta no documento de id 86974269, pág. 5 (Declaração de tempo de contribuição-item observações e ocorrências), não fazendo jus nesse período a licença prêmio por não ser estatutária.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao município requerido.
Vejamos.
A licença-prêmio por assiduidade é prevista no artigo 86 da Lei Municipal nº 002/94, consistindo em que, “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo”.
Logo, em relação ao quinquênio 2003/2008 a autora possuía vínculo de contrato com o Município de Barcarena, conforme consta no documento de id 86974269, Pág. 5 (Declaração de tempo de contribuição-item observações e ocorrências), não fazendo jus nesse período à licença prêmio por não ser estatutária.
Em relação à licença prêmio referente ao quinquênio 2008/2013, esta foi devidamente concedida por meio da Portaria nº 1388/2015 da Secretaria de Administração e Tesouro (SEMAT), conforme documento em anexo, tendo a autora gozado sua primeira licença-prêmio adquirida no período de 01 de dezembro de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 – id. 95447441 – Pág. 1.
A respeito do quinquênio 2013/2018 adquirido pela autora, este foi indenizado em 01 de julho de 2022, conforme cópia da ficha financeira e cópia do relatório funcional da servidora – id. 95447441 - Pág. 2 e 3.
Assim, a ação deve ser julgada totalmente improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com forte no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Ressalto que a concessão da gratuidade de Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios.
Suspendo, entretanto, a exigibilidade do pagamento respectivo (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC) com minhas homenagens de estilo.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
P.R.I.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO POSTAL.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) - 
                                            
29/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
08/03/2024 12:57
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
08/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/02/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2024 06:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
 - 
                                            
27/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0800636-39.2023.8.14.0008 DECISÃO/MANDADO Analisando os autos, DETERMINO: 1.
Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ou manifestarem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). 2.
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento; 3.
Certifique-se. 4.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) - 
                                            
16/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/09/2023 09:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/08/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2023 06:49
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE COSTA OLIVEIRA em 17/08/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
 - 
                                            
25/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
 - 
                                            
24/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0800636-39.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE COSTA OLIVEIRA REU: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 92717859, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMO a parte na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para se manifestar sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias; Barcarena/PA, 21 de julho de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI - 
                                            
21/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/07/2023 09:15
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2023 09:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
23/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/04/2023 15:31
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/03/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 13:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena segue em anexo DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que serve como Mandado/Ofício.
PROCESSO 0800636-39.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Licença Prêmio] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: MARIA DE NAZARE COSTA OLIVEIRA Endereço: Travessa Alexandre Silva, 38, Betânia, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: MUNICÍPIO DE BARCARENA-PA Endereço: AV.
CRONJE DA SILVEIRA, 438, CENTRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 99 § 2º, do CPC, intimem-se o autor, através de seu patrono judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de se fazer comprovar a hipossuficiência alegada, juntando as duas últimas declarações do imposto de renda pessoa física, sob pena de ser indeferida a gratuidade processual requerida.
Não atendida a determinação judicial, fica desde já INDEFERIDA a gratuidade processual requerida, devendo as custas serem recolhidas no prazo legal, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Caso contrário, certifique-se o ocorrido e venham os autos conclusos.
Intime-se por meio dos (as) patronos (as) habilitados (as) nos autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito, em exercício, designado pela portaria nº 552/2023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA - 
                                            
07/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
17/02/2023 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
17/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/02/2023 17:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829642-22.2022.8.14.0301
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Antonio Jose Farias Quaresma
Advogado: Lucca Darwich Mendes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 17:24
Processo nº 0038605-33.2014.8.14.0301
Qld Comercio de Produtos para Roupas e C...
Banco do Brasil SA
Advogado: Orsidnei Aparecido Orrico Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/08/2014 09:33
Processo nº 0800103-97.2023.8.14.0067
Maria Oneide Braga Viana
Banco do Brasil SA
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:02
Processo nº 0800103-97.2023.8.14.0067
Maria Oneide Braga Viana
Advogado: Gilvan Rabelo Normandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/01/2023 11:03
Processo nº 0080594-82.2015.8.14.0301
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Manoel Santino Nascimento Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/01/2019 10:50