TJPA - 0801303-10.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 23:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2024 23:43
Baixa Definitiva
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09/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:26
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 180, §6º DO CPB.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ALMEJADA ABSOLVIÇÃO E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.
FRAGILIDADE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPROVIMENTO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS EM JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inviável o pleito de absolvição e/ou desclassificação para receptação culposa, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar a ele a autoria do crime em tela, eis que os depoimentos das testemunhas em Juízo são suficientes para se concluir que o apelante sabia da origem ilícita do bem adquirido, pertencente à concessionária de serviços públicos, e o recebeu, em proveito próprio 2. É cediço que, em se tratando de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias fáticas que envolvem o crime e, exatamente por este motivo, o elemento subjetivo está patente no comportamento do apelante, sendo que ele deveria, no mínimo, proceder com mais cuidado a quando da aquisição de qualquer bem, principalmente ao receber a informação de que tais bens, de valor comercial alto, teriam sido encontradas “jogadas” ao lado de uma torre. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos onze dias e finalizada aos dezoito dias do mês de dezembro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 11 de dezembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Juiz Convocado - Relator -
22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:52
Conhecido o recurso de CLEBER ANTONIO NUNES NASCIMENTO - CPF: *50.***.*62-15 (APELANTE), JUSTIÇA PUBLICA (APELADO), MARIA CELIA FILOCREAO GONCALVES - CPF: *47.***.*71-04 (PROCURADOR) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (FISCAL DA LEI) e não-provido
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18/12/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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20/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:44
Recebidos os autos
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16/08/2023 08:44
Conclusos para decisão
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16/08/2023 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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