TJPA - 0800783-96.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2023 21:55
Decorrido prazo de NATALIA CAVALCANTE RAIOL em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 21:55
Decorrido prazo de GERFISON SOARES SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 00:56
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 31/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 01:10
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0800783-96.2022.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de ordinária interposta por GEISE FERNANDA MATOS SOEIRO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, narrando: “A requerente viveu em união estável por mais de 10 (dez) anos com a vítima CRISTIANO ROBERTO FREIRE DE SOUZA, falecido em 18/08/2021, com quem conviveu publicamente e formou família com relacionamento e ambiente conjugal, conforme Declaração e demais documentos em anexo.
Em 05.08.2021, por volta das 21:30hrs, o excompanheiro da requerente, ora Cristiano Souza, estava conduzindo o veículo marca/modelo Honda Biz 125 ES, cor: preta, placa: QDE6786, chassi: 9C2JC4820FR581575, Cod Renavam: *10.***.*46-17, o qual se encontra em nome da requerente GEISE SOEIRO.
O mesmo trafegava pela Av.
Apolidorio Coelho, pois estava realizando uma entrega, momento em que passou por uma “lombada”, perdeu o controle da motocicleta e caiu.
O assegurado, ora Cristiano Souza, foi socorrido e encaminhado a UPA de Bragança, porém, por complicações de saúde foi transferido para o Hospital Regional do Caétes em Capanema.
Em consequência do acidente, o assegurado sofreu traumatismo intracraniano grave, que o levou a óbito em 18.08.2021, relatos conforme Boletim de Ocorrência e de mais documentos que seguem em anexo.
Outrossim, a requerente ciente de seus direitos como viúva e ex-companheira por união estável com a vítima, bem como, diante a tal circunstâncias, requereu o recebimento de indenização do seguro DPVAT prevista na Lei nº 6.194/1974 que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres – DPVAT.
Todavia, a requerente teve seu pedido indeferido pelos motivos de “ausência de comprovação de grau de parentesco”, solicitando que a mesma apresente declaração de união estável ou prova de companheirismo junto ao INSS, conforme documentos em anexo.
A requerente encontra-se desamparada após a morte de seu marido.
Dessa forma se fez necessário recorrer ao judiciário para pleitear o recebimento do seguro obrigatório pelo evento morte de seu esposo, cumulado com danos morais pela rejeição do procedimento administrativo e todo transtorno causado a requerente no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).” Juntou documentos.
O requerido apresentou contestação salientando em preliminar sua ilegitimidade passiva após os fatos ocorridos a partir de 31.12.2020 (ID 72980053).
Audiência de conciliação, ID 73069391 - Pág. 1.
Réplica, ID 75973642 - Pág. 1.
Fundamento e Decido.
Tenho por acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.
Assim refiro porque a requerida teve cessada a responsabilidade para gerir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre em 31.12.2020 conforme RESOLUÇÃO CNSP Nº 400, VEJAMOS: “Art. 1º Ratificar que a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. será a responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes, exclusivamente, aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inclusive em relação às respectivas ações judiciais posteriormente ajuizadas.” A partir de 1º de janeiro de 2021 a responsabilidade pelo DPVAT passou a ser outra pessoa jurídica o que afasta a responsabilidade da requerida no presente caso pois a causa de pedir ocorreu após aquela data.
Ante o exposto, JULGO extinto o feito sem resolução de mérito na forma do artigo 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo, no entanto, sua cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Transitado em julgado arquive-se com as cautelas de praxe.
PRI.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
09/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2022 07:02
Decorrido prazo de LUANA SILVA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 10:23
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
02/08/2022 10:23
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2022 08:24
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 13:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/03/2022 13:05
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
22/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803578-12.2023.8.14.0051
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Gercilene Melo Marques Rebelo
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/03/2023 14:03
Processo nº 0866835-71.2022.8.14.0301
Jose Ribamar de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rodrigo Fernandes Beraldo Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2022 16:38
Processo nº 0801303-10.2023.8.14.0401
Cleber Antonio Nunes Nascimento
Justica Publica
Advogado: Ramadi Vinicius Braga da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2023 08:44
Processo nº 0801303-10.2023.8.14.0401
Divisao de Repressao a Furtos e Roubo
Cleber Antonio Nunes Nascimento
Advogado: Ramadi Vinicius Braga da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/02/2023 11:07
Processo nº 0023267-24.2011.8.14.0301
Sebastiao Douglas Sorge Xavier
Rn Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Manoel Jose Monteiro Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2011 10:35