TJPA - 0800596-80.2023.8.14.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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05/08/2024 15:45
Baixa Definitiva
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03/08/2024 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/08/2024 23:59.
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12/07/2024 00:09
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
NÃO ATENDIMENTO NA FORMA DA LEI.
PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO CARACTERIZADA, RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
NÃO PROVIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
NÃO CONHECIDA, E, RECURSO DE FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA CONHECIDO E IMPROVIDO. - 
                                            
10/07/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:02
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE), FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA - CPF: *15.***.*77-72 (APELADO) e FRANCISCO ELIEZER
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09/07/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800596-80.2023.8.14.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: XINGUARA/PA APELANTE/APELADO: FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA (ADV.
OSVALDO NETO LOPES RIBEIRO OAB/PA 23.174) APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. (ADV.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15.674-A) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA E BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., contra r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA que -, nos autos da AÇÃO em epígrafe – julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial: “a) DECLARAR NULOS os contratos nº 325385271-3, nº 325385635-9 e nº 336943369-7, que ensejaram os descontos consignados no benefício previdenciário e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENAR o requerido, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos (nº 325385271-3, nº 325385635-9 e nº 336943369-7), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição”.
Razões recursais anexas (PJe ID nº 16757094 e nº 16757103).
Foram apresentadas contrarrazões (PJe ID nº 16757102 e nº 16757108). É o essencial relatório.
Decido.
Analisando os autos, constata-se que o Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., para fins de comprovação do preparo, instruiu o recurso apenas com o boleto bancário (PJe ID nº 16757100) e o comprovante de pagamento (PJe ID nº16757101), documentos que não atendem integralmente às providências do art. 1.007 do Código de Processo Civil c/c art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328/2015, na medida em que não colacionou o relatório de contas do processo.
Com efeito, a regular comprovação do preparo recursal é composta pelo: relatório de contas do processo, o boleto bancário e seu comprovante de pagamento.
Portanto, deveria ter a parte apelante juntado o documento denominado: “relatório de contas do processo”, o qual é seu ônus, nos termos art. 9º, § 1º e art. 10, ambos da Lei Estadual nº 8.328 de 2015, que dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará: “Art. 9º As custas processuais deverão ser discriminadas em relatório de conta do processo e recolhidas mediante boleto bancário padrão FEBRABAN, que poderá ser quitado em qualquer banco ou correspondente bancário, vedada qualquer outra forma de recolhimento. § 1º Comprova-se o pagamento de custas e despesas processuais mediante a juntada do boleto bancário correspondente, concomitantemente com o relatório de conta do processo, considerando que no relatório de conta do processo são registrados os números do documento e do boleto bancário a ser utilizado para pagamento. § 2º O relatório de conta do processo será emitido em duas vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo.
Art. 10.
Sem prejuízo da verificação e homologação definitiva do pagamento, a cargo do TJPA e que se fará com base nas informações do arquivo eletrônico disponibilizado pelo Banco conveniado, o interessado fará prova do recolhimento apresentando o relatório de conta do processo e o respectivo boleto: I - Autenticado mecanicamente; ou II - Acompanhado do comprovante do pagamento emitido pelo guichê de caixa ou pelos canais eletrônicos da instituição financeira”.
Dessa forma, sob pena de não conhecimento do recurso, intime-se a parte recorrente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A. para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) apresentar o relatório de contas do processo, referente ao boleto e comprovante de pagamento anexados e, ainda, realizar a complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, com a apresentação de todos os documentos exigíveis ou, 2) caso seja impossível apresentar o referido relatório, efetuar novo recolhimento, em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC) com a apresentação de todos os documentos exigíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos.
Belém (PA), 24 de maio de 2024.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
28/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:06
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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