TJPA - 0800596-80.2023.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 04:07
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/09/2025 08:15
Juntada de Informações
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30/08/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:32
Conclusos para decisão
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18/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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11/07/2025 14:12
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/07/2025 13:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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09/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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09/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800596-80.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] Nome: FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA Endereço: Área Rural - Região do Araguaia, s/n, Sítio Deus é Conosco, Colônia Maringá, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos do processo cível em epígrafe, movido por FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade de três contratos de empréstimo consignado (nº 325385271-3, nº 325385635-9 e nº 336943369-7), com a consequente declaração de inexistência dos débitos a eles referentes e determinação de cancelamento.
A referida sentença também condenou o requerido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo INPC-A desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Além disso, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC-A a contar da decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), bem como ao pagamento de custas processuais finais e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, a parte autora, FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA, requereu o cumprimento da sentença, apresentando cálculo atualizado do débito em R$ 14.566,74 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos).
Em seguida, o executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em suma, excesso de execução decorrente da prescrição parcial do pleito de restituição de valores anteriores a cinco anos da distribuição da demanda.
O banco indicou o valor que entende correto, de R$ 12.279,72 (doze mil, duzentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos), resultando em um excesso de R$ 2.287,02.
Requer ainda a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração do quantum debeatur e pugnou pela concessão de efeito suspensivo à impugnação, tendo procedido ao depósito para garantia do juízo.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a impugnação. É o breve relatório.
Decido.
A presente decisão tem como fundamento o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente no que tange ao cumprimento de sentença e à impugnação apresentada. 1.
Do Conhecimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: A impugnação ao cumprimento de sentença é o meio de defesa à disposição do executado nesta fase processual.
No caso em tela, o requerido garantiu o juízo mediante depósito, o que é um pressuposto para a análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo.
A impugnação foi apresentada no momento processual adequado. 2.
Da Prescrição Quinquenal e Excesso de Execução: O executado alega excesso de execução, fundamentando-o na prescrição parcial do pleito de restituição de valores anteriores ao período de cinco anos da distribuição da demanda.
A sentença de mérito já transitada em julgado explicitou que a condenação à restituição dos valores deveria "respeitar a prescrição quinquenal".
A alegação de prescrição é matéria passível de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do Art. 525, § 1º, inciso VII, do CPC, que permite ao executado arguir "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição".
No entanto, a discussão aqui não é sobre a existência da prescrição, pois esta já foi reconhecida na sentença, mas sim sobre a correta aplicação dessa regra no cálculo apresentado pela parte exequente.
O Art. 525, § 4º, do CPC, dispõe que, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A. cumpriu tal requisito, apontando o valor que considera devido e a diferença para o montante apresentado pelo exequente.
Considerando que a sentença já determinou expressamente a observância da prescrição quinquenal para a restituição dos valores, e que o cerne da controvérsia reside na correta aplicação desse critério no cálculo apresentado pelo exequente, impõe-se a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial.
Tal medida visa a verificar a exatidão do cálculo, observando rigorosamente todos os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, incluindo os índices de correção monetária (INPC-A), a taxa de juros de mora (1% ao mês) e seus termos iniciais, bem como a efetiva aplicação da prescrição quinquenal aos descontos. 3.
Do Efeito Suspensivo O Art. 525, § 6º, do CPC, faculta ao juiz atribuir efeito suspensivo à impugnação quando os fundamentos forem relevantes e o prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que o juízo esteja garantido [425 §6].
No presente caso, o executado procedeu à garantia do juízo mediante depósito, e os argumentos relativos à prescrição quinquenal e ao excesso de execução são relevantes para o resultado final do débito.
Assim, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe para evitar prejuízos ao executado até a homologação do valor devido.
Diante do exposto, com fulcro no Art. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, no mérito, decido: ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do valor exato do débito.
O cálculo deverá observar estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, notadamente: a) A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC-A desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal. b) A indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC-A a contar da data da decisão de primeira instância e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) Os honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor da condenação.
CONCEDO o efeito suspensivo à execução em relação aos valores controvertidos, conforme Art. 525, § 6º, do CPC, uma vez que o juízo está garantido e os fundamentos apresentados são relevantes para a correta quantificação do débito.
A execução permanecerá suspensa até a homologação do cálculo final.
Após a apresentação do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal.
Oportunamente, venham os autos conclusos para homologação do cálculo ou novas deliberações.
Intimem-se.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022423293949700000082836977 001. - Procuração - Francisco Eliezer Alves Ferreira Instrumento de Procuração 23022423293977500000082836978 002. - Declaração de Hipossuficiência - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294007600000082839229 003. - RG - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Identificação 23022423294032900000082839230 004. - Cartão - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294071000000082839231 005. - Histórico de Empréstimo Consignado - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294111200000082839232 006. - Extrato mensal - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294138900000082839233 007. - Extrato dezembro e janeiro - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294176300000082839234 008. - Extrato - Janeiro e fevereiro 2023 - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294198000000082839235 009. - Atualização Monetária do Contrato n°. 325385271-3.
Banco Bradesco S.A - Francisco Eliezer Alv Documento de Comprovação 23022423294221400000082839236 010. - Atualização Monetária do Contrato n°. 325385635-9.
Banco Bradesco S.A - Francisco Eliezer alv Documento de Comprovação 23022423294247200000082839237 011. - Atualização Monetária do Contrato n°. 336943369-7.
Banco Bradesco S.A.
Francisco Eliezer Alve Documento de Comprovação 23022423294271700000082839238 Decisão Decisão 23030715340404000000083450805 Decisão Decisão 23030715340404000000083450805 Habilitação nos autos Petição 23031515520604400000084328515 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documento de Comprovação 23031515512483900000084328517 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documento de Comprovação 23031515512518200000084328518 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Instrumento de Procuração 23031515512574100000084328519 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 23031515512632300000084328520 Contestação Contestação 23040415364958100000085629270 11579578_CONTESTAÇÃO (3.1508813-8)_39359672 Contestação 23040415365006100000085629273 11579578_PROCURAÇÃO BRADESCO_39361581 Instrumento de Procuração 23040415365046600000085629274 11579578_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1_39361588 Documento de Identificação 23040415365131000000085629275 11579578_AGE DE 1 12 2009_39361587 Documento de Identificação 23040415365174900000085629277 11579578_ATA PUBLICADA_39361585 Documento de Identificação 23040415365214900000085629278 11579578_ATOS NOVO - FINASA BMC_39361582 Documento de Identificação 23040415365268300000085630529 11579578_EXTRATO 3.1508813-8 (2)_39359676 Documento de Identificação 23040415365304700000085630531 11579578_EXTRATO 3.1508813-8_39359675 Documento de Identificação 23040415365338700000085630532 Certidão Certidão 23040620531100300000085756968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040620554593400000085756973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040620554593400000085756973 Petição Petição 23042714010911300000086931866 Decisão Decisão 23062219134698000000090158289 Petição Petição 23070411121381000000090804427 Decisão Decisão 23062219134698000000090158289 Petição Petição 23072617583083800000092121063 6457520-01dw-3.1508813-8 - provas Petição 23072617583099000000092121064 Sentença Sentença 23091219095321900000094684462 Apelação Apelação 23100411034982200000095986623 12009584_1 - PROCURAÇÃO BRADESCO.
Instrumento de Procuração 23100411035017300000095986625 12009584_2 - 244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Documento de Comprovação 23100411035104700000095986626 12009584_3 - AGE DE 1 12 2009 Documento de Comprovação 23100411035160800000095986627 12009584_4 - ATA PUBLICADA Documento de Comprovação 23100411035193500000095988729 12009584_5 - ATOS NOVO - FINASA BMC Documento de Comprovação 23100411035227500000095988730 12009584_1294411 - GUIA_41066595 Documento de Comprovação 23100411035266300000095988733 12009584_1294411_41112535 Documento de Comprovação 23100411035292900000095988735 Contrarrazões Contrarrazões 23100418474832100000096031762 Apelação Apelação 23100418592209800000096031763 Certidão Certidão 23100510324061900000096059749 Certidão Certidão 23100510334113900000096059752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100510350180200000096059760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100510350180200000096059760 CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação Contrarrazões 23103009113017800000097243481 Certidão Certidão 23103117052813800000097389661 Despacho Despacho 24052508085000000000114560892 Despacho Despacho 24052810015900000000114560893 Petição Petição 24060720491200000000114560894 12495031_CONTA DE CUSTAS_41066594 Documento de Comprovação 24060720491200000000114560895 Petição Petição 24060720512400000000114560896 12495031_CONTA DE CUSTAS_41066594 Documento de Comprovação 24060720512400000000114560897 Petição Petição 24060921115000000000114560898 9454981-01dw-manifestaaao - francisco eliezer alves ferreira Petição 24060921115000000000114560899 9454981-02dw-conta de custas Documento de Comprovação 24060921115000000000114560900 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24062112161500000000114560901 Ementa Ementa 24071010023400000000114560902 Acórdão Acórdão 24071010023500000000114560903 Relatório Relatório 24071010023500000000114560904 Voto do Magistrado Voto 24071010023500000000114560905 Ementa Ementa 24071010023500000000114560906 Ementa Ementa 24071011185800000000114560907 Baixa definitiva Baixa definitiva 24080515453900000000114560908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082621161122700000116417486 Petição Petição 24082810390523000000116576289 001. - Cálculo - Cálculo - Contrato nº 325385271-3 Documento de Comprovação 24082810390568900000116576292 002. - Cálculo - Atualização Monetária do Contrato n° 325385635-9 Documento de Comprovação 24082810390612000000116576294 003. - Cálculo - Contrato n.º 336943369-7 Documento de Comprovação 24082810390655200000116576295 004. - Cálculo - DANOS MORAIS Documento de Comprovação 24082810390720000000116576296 Decisão Decisão 24091109174890300000118208573 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24091121011324100000118350813 Petição Petição 24092709252767000000119781091 10935254-02dw-comprov 21 Documento de Comprovação 24092709252825000000119781092 IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição 24102314495020900000121585231 12790736_3.1508813-8 - CALCULO 3253852713_44165475 Documento de Identificação 24102314495053900000121585232 12790736_3.1508813-8 - CALCULO 3253856359_44165474 Documento de Identificação 24102314495086000000121585233 12790736_3.1508813-8 - CALCULO 3369433697_44165473 Documento de Identificação 24102314495116100000121585234 12790736_3.1508813-8 - CALCULO MORAL_44165472 Documento de Identificação 24102314495148100000121585235 Decisão Decisão 25021215111497500000127561669 Petição Petição 25022519572769500000128451571 002.-Extrato de Emprest Consig Documento de Comprovação 25022519572799200000128451573 003.-Calculo -Atuali. monet.- Contrato 336943369-7 Documento de Comprovação 25022519572828700000128454229 004.-Calculo - Atuali. monet. - Contrato 325385635-9 Documento de Comprovação 25022519572862900000128454230 005.-Calculo - Atuali. monet. - Contrato 325385271-3 Documento de Comprovação 25022519572903400000128454231 006.-Calculo - Atuali. monet.
Danos Morais Documento de Comprovação 25022519572943600000128454232 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
02/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:12
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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23/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:06
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 20:53
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800596-80.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] Nome: FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA Endereço: Área Rural - Região do Araguaia, s/n, Sítio Deus é Conosco, Colônia Maringá, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Intime-se o executado, para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado pelo exequente no valor de R$ 14.566,74 (quatorze mil, quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), sob pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Transcorridos todos os prazos acima mencionados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022423293949700000082836977 001. - Procuração - Francisco Eliezer Alves Ferreira Instrumento de Procuração 23022423293977500000082836978 002. - Declaração de Hipossuficiência - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294007600000082839229 003. - RG - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Identificação 23022423294032900000082839230 004. - Cartão - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294071000000082839231 005. - Histórico de Empréstimo Consignado - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294111200000082839232 006. - Extrato mensal - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294138900000082839233 007. - Extrato dezembro e janeiro - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294176300000082839234 008. - Extrato - Janeiro e fevereiro 2023 - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294198000000082839235 009. - Atualização Monetária do Contrato n°. 325385271-3.
Banco Bradesco S.A - Francisco Eliezer Alv Documento de Comprovação 23022423294221400000082839236 010. - Atualização Monetária do Contrato n°. 325385635-9.
Banco Bradesco S.A - Francisco Eliezer alv Documento de Comprovação 23022423294247200000082839237 011. - Atualização Monetária do Contrato n°. 336943369-7.
Banco Bradesco S.A.
Francisco Eliezer Alve Documento de Comprovação 23022423294271700000082839238 Decisão Decisão 23030715340404000000083450805 Decisão Decisão 23030715340404000000083450805 Habilitação nos autos Petição 23031515520604400000084328515 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documento de Comprovação 23031515512483900000084328517 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documento de Comprovação 23031515512518200000084328518 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Instrumento de Procuração 23031515512574100000084328519 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 23031515512632300000084328520 Contestação Contestação 23040415364958100000085629270 11579578_CONTESTAÇÃO (3.1508813-8)_39359672 Contestação 23040415365006100000085629273 11579578_PROCURAÇÃO BRADESCO_39361581 Instrumento de Procuração 23040415365046600000085629274 11579578_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1_39361588 Documento de Identificação 23040415365131000000085629275 11579578_AGE DE 1 12 2009_39361587 Documento de Identificação 23040415365174900000085629277 11579578_ATA PUBLICADA_39361585 Documento de Identificação 23040415365214900000085629278 11579578_ATOS NOVO - FINASA BMC_39361582 Documento de Identificação 23040415365268300000085630529 11579578_EXTRATO 3.1508813-8 (2)_39359676 Documento de Identificação 23040415365304700000085630531 11579578_EXTRATO 3.1508813-8_39359675 Documento de Identificação 23040415365338700000085630532 Certidão Certidão 23040620531100300000085756968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040620554593400000085756973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040620554593400000085756973 Petição Petição 23042714010911300000086931866 Decisão Decisão 23062219134698000000090158289 Petição Petição 23070411121381000000090804427 Decisão Decisão 23062219134698000000090158289 Petição Petição 23072617583083800000092121063 6457520-01dw-3.1508813-8 - provas Petição 23072617583099000000092121064 Sentença Sentença 23091219095321900000094684462 Apelação Apelação 23100411034982200000095986623 12009584_1 - PROCURAÇÃO BRADESCO.
Instrumento de Procuração 23100411035017300000095986625 12009584_2 - 244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1 Documento de Comprovação 23100411035104700000095986626 12009584_3 - AGE DE 1 12 2009 Documento de Comprovação 23100411035160800000095986627 12009584_4 - ATA PUBLICADA Documento de Comprovação 23100411035193500000095988729 12009584_5 - ATOS NOVO - FINASA BMC Documento de Comprovação 23100411035227500000095988730 12009584_1294411 - GUIA_41066595 Documento de Comprovação 23100411035266300000095988733 12009584_1294411_41112535 Documento de Comprovação 23100411035292900000095988735 Contrarrazões Contrarrazões 23100418474832100000096031762 Apelação Apelação 23100418592209800000096031763 Certidão Certidão 23100510324061900000096059749 Certidão Certidão 23100510334113900000096059752 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100510350180200000096059760 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100510350180200000096059760 CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação Contrarrazões 23103009113017800000097243481 Certidão Certidão 23103117052813800000097389661 Despacho Despacho 24052508085000000000114560892 Despacho Despacho 24052810015900000000114560893 Petição Petição 24060720491200000000114560894 12495031_CONTA DE CUSTAS_41066594 Documento de Comprovação 24060720491200000000114560895 Petição Petição 24060720512400000000114560896 12495031_CONTA DE CUSTAS_41066594 Documento de Comprovação 24060720512400000000114560897 Petição Petição 24060921115000000000114560898 9454981-01dw-manifestaaao - francisco eliezer alves ferreira Petição 24060921115000000000114560899 9454981-02dw-conta de custas Documento de Comprovação 24060921115000000000114560900 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24062112161500000000114560901 Ementa Ementa 24071010023400000000114560902 Acórdão Acórdão 24071010023500000000114560903 Relatório Relatório 24071010023500000000114560904 Voto do Magistrado Voto 24071010023500000000114560905 Ementa Ementa 24071010023500000000114560906 Ementa Ementa 24071011185800000000114560907 Baixa definitiva Baixa definitiva 24080515453900000000114560908 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082621161122700000116417486 Petição Petição 24082810390523000000116576289 001. - Cálculo - Cálculo - Contrato nº 325385271-3 Documento de Comprovação 24082810390568900000116576292 002. - Cálculo - Atualização Monetária do Contrato n° 325385635-9 Documento de Comprovação 24082810390612000000116576294 003. - Cálculo - Contrato n.º 336943369-7 Documento de Comprovação 24082810390655200000116576295 004. - Cálculo - DANOS MORAIS Documento de Comprovação 24082810390720000000116576296 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/09/2024 21:01
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 26 de agosto de 2024.
Processo: 0800596-80.2023.8.14.0065.
AUTOR: FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA, por seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
26/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 21:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:46
Juntada de despacho
-
31/10/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2023 08:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 5 de outubro de 2023.
Processo: 0800596-80.2023.8.14.0065.
AUTOR: FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, por sua advogada habilitada nos autos, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para apreciar o recurso apresentado (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
05/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2023 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2023 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Xinguara/PA 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA Processo nº: 0800596-80.2023.8.14.0065 Requerente: FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NA CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando que seja declarada a inexistência do débito relativo aos contratos de empréstimo questionados.
Em consequência, pugnou pela restituição em dobro das parcelas descontadas e pela condenação da parte demanda ao pagamento de danos morais.
Alega que desconhece os contratos e que os instrumentos possivelmente foram celebrados mediante fraude.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente; e c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita em ID 87940863.
O Banco demandado apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Intimadas as partes para manifestação acerca da necessidade de produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise das preliminares.
Quanto à preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável para a propositura da demandada, verifica-se que a mesma merece ser rejeitada.
Isso porque, a juntada de extrato bancário não constitui requisito legal ou condição da ação para o ajuizamento da presente demandada, devendo, referido elemento probatório, ser analisado por este juízo quando da análise do ônus probatório que incumbe a cada parte, nos termos do art. 373 do CPC.
Apesar disso, a parte autora apresentou os extratos bancários com a petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de conexão, uma vez que, embora os processos citados pelo requerido tenham as mesmas partes e causa de pedir, possuem objetos (contratos) distintos.
Ademais, a reunião dos processos é uma faculdade do magistrado e não uma obrigação, competindo a ele dirigir ordenadamente o feito e verificar a oportunidade e conveniência do processamento e julgamento em conjunto das ações (REsp 305.835/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 03/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 245).
A parte demandada impugna a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Contudo, não traz qualquer elemento probatório que demonstre a capacidade econômica do autor para arcar com as custas processuais.
Ademais, é importante consignar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Não há provas nos autos capazes de afastar tal presunção.
Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica, bem como condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, 17 e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de empréstimo que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado o histórico de crédito em ID 87263220.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta que o contrato foi regularmente celebrado pela parte autora, contudo, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos.
Sabe-se que o momento processual adequado para que o réu apresente todos os argumentos que embasarão sua defesa devem ser apresentados na contestação, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE REPASSE.
ALEGAÇÃO, SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CPC/2015.
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDADO PARA MINORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2.Pois bem.
Passo de início, a apreciar o argumento do apelante quanto a aplicação da sumula 385 do STJ.
Quanto ao pleito de aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo que a mesma não pode nem mesmo ser apreciada.
Observe-se que somente em sede de Apelação o Réu trouxe aos autos o referido argumento.
Ora, princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento.A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados.
Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC/73 e 342 CPC/2015)."Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I -relativas a direito superviniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo."3.É o chamado princípio da eventualidade ou da concentração da defesa, pelo qual toda a matéria de defesa deve ser alegada por ocasião da contestação (um instrumento de defesa protegido pelos princípios da ampla defesa e do contraditório), sob pena de preclusão, ou seja, no momento da contestação o réu deve alegar tudo aquilo que for possível e cabível em sua defesa, ainda que as alegações possam ser contraditórias do ponto de vista lógico, pois, quando passar o momento da contestação o réu não poderá mais trazer novas alegações.
Na peça contestatória, não há, em momento algum, requerimento para aplicação da Súmula 385 do STJ.
O recorrente sequer faz menções a outras anotações existentes em nome da Autora.
Na sua defesa, o recorrente limita-se a afirmar que a negativação teria sido legitima em decorrência da ausência de pagamento do empréstimo.
Destarte, o novo objeto da Apelação não foi matéria de ordem pública, aferindo-se que, in casu , operou-se a preclusão. 4.Ademais, a parte apelante deixou de recorrer no momento processual oportuno quanto à não aplicação da Súmula 385 pelo juízo a quo que julgou procedente a demanda.
Ocorre que o agravante, diante de sua desídia, deixou precluir a questão, não podendo mais querer discuti-la.
Trata-se de súmula proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, diferentemente do alegado, não possui caráter vinculante, na medida em que as súmulas vinculantes somente podem ser editadas pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a teor da Lei nº 11.417/2006. 5.
Nos contratos de empréstimo consignado a relação do banco é direta com o ente público, cabendo ao consumidor apenas a obrigação de autorizar a realização de descontos em sua folha de pagamento, consoante procedeu o apelado, não podendo se imputar a ele qualquer mora e, consequentemente, a sua negativação. 6.
O contrato de empréstimo consignado é largamente disseminado pelas instituições bancárias e eventuais ocorrências indevidas não podem ser imputadas ao consumidor.
Assim, o apelado não deu causa ao débito e não pode sofrer as penalidades da mora que não causou.
Ao agirem da forma deflagrada nos autos, tornou-se indiscutível a reprovabilidade da conduta do banco e do município, onde ambos são responsáveis pelas condutas que levou o servidor a ter seu nome negativado perante os órgãos de proteção ao crédito e tal fato merece ser chancelado pelo Poder Judiciário a fim de reparar os danos por ele sofrido.
Podendo, neste caso, o banco apelante cobrar do Município em ação própria sua responsabilidade. 7.Ora, o dano moral, em razão de seu caráter subjetivo, não necessita de provas específicas para sua constatação.
Os fatos ocorridos e comprovados ensejam a reparação por danos morais.
A indenização por dano moral, portanto, é devida. 8.
Em relação ao quantum indenizatório, em que pese o grau de subjetivismo que envolve o tema, por não haver critérios determinados e fixos para a quantificação desta espécie de dano, a doutrina e tribunais pátrios mantêm o entendimento de que a indenização deve ser fixada com moderação, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa.
Nessa linha, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico de tais indenizações, verifico que o montante fixado pelo togado de origem, de R$15.000,00, revela-se inadequado às circunstâncias do caso concreto de modo a merecer minoração para adequação as peculiaridades do caso concreto. 9.Assim, na hipótese dos autos, com supedâneo nos princípios (proporcionalidade, razoabilidade e moderação) que norteiam a reparação do dano moral, na gravidade do ilícito cometido, bem como levando em consideração a situação econômica das partes envolvidas e o dúplice escopo da reparação (compensatória/punitiva e pedagógica), entendo por minorar o valor de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais). 10.
Apelação do demandado parcialmente provida. 11.
Minoração do quantum dos danos morais. 12.
Sentença reformada em parte. 13.
Decisão unânime.” (TJ-PE - AC: 5337931 PE, Relator: José Viana Ulisses Filho, Data de Julgamento: 20/11/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2019) Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou a inscrição do contrato no extrato do benefício previdenciário, a data de vigência, bem como os valores das parcelas mensais.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A reparação por danos morais é tema que por muito tempo passou ao largo do poder judiciário. É que, segundo orientação da antiga doutrina, os direitos da personalidade não eram suscetíveis de reparação patrimonial.
Ocorre que após a CF/88 a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade passaram a receber proteção jurídica expressa, prevendo o direito à indenização nos arts. 1º, III, e 5º, V e X.
Reforçando o texto constitucional, o CDC estabeleceu no art. 6º, VI, que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais bem como o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos morais causados (art. 6º, VII).
No caso posto, o dever da demandada indenizar a parte autora repousa na prática de ato ilícito (art. 927 c/c art.186 do CC) consistente em realizar contrato vinculado ao benefício do consumidor sem a observância das normas aplicáveis ao contrato em espécie, especialmente ao que dispõe a Instrução Normativa do INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, amplamente demonstrado no início da fundamentação desta sentença.
A propósito, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará perfilha o entendimento no sentido da configuração do dano moral decorrente de contrato realizado de forma fraudulenta.
Ilustrativamente, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO NOS PROVENTOS DA AUTORA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO – CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Preliminar de Prescrição: 1.1.
In casu,versando a lide sobre responsabilidade civil por danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal, com previsão no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é o conhecimento do dano e de sua autoria. 1.2-Assim, considerando que o início do desconto ocorreu em 08/11/2017 e que o empréstimo fora dividido em 58 (cinquenta e oito) vezes, não é crível considerar a data do primeiro desconto do referido empréstimo consignado como a data da ciência inequívoca do dano, sobretudo em se tratando de pessoa com poucos conhecimentos e pouca instrução. 1.3.
Ressalta-se que, a Jurisprudência Pátria, em casos análogos, recomenda que seja considerado como termo inicial para a contagem da prescrição a data do último desconto no benefício previdenciário, inclusive para resguardar a segurança jurídica, a fim de não permitir que a pretensão autoral se perpetue no tempo. 1.4.
Desta feita, considerando o termo a quo a data de 28/09/2022 (data em que seria efetuado o último desconto no benefício do autor), bem como o ajuizamento da presente demanda ocorrido em 02/03/2021, verifica-se não ter transcorrido o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual rejeita-se a preliminar de prescrição suscitada pelo banco apelante. 2.
Mérito: 2.1.
No caso vertente, restou devidamente comprovado a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela parte apelante, consubstanciado no desconto indevido referente ao contrato de empréstimo. 2.2.
A surpresa de privação de verbas de caráter alimentar, transcendem os limites do mero aborrecimento, sendo devido o pleito indenizatório relativo aos danos morais. 2.3.
Ademais, quanto à repetição do indébito, restou comprovado que o apelado sofreu desconto em seu benefício por empréstimo não realizado, o que acarreta a restituição, em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estando correto o arbitrado na sentença. 3.
Recurso de Apelação CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença ora vergastada em todo os seus termos. (TJPA- 8166265, 8166265, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-16) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAISE MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EDESPROVIDO,À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovadafalha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude.
Aplicação da Súmula 479, STJ.Apelante que não conseguiu demonstrarque inexiste defeito no serviço prestado ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Negligência na averiguação da documentação apresentada; 2.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que se aplica ao caso concreto; 3.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantida por obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, se afigurando adequada ao dano causado no caso concreto. 4.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPA - 8153614, 8153614, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-02-08, Publicado em 2022-02-15) O ilícito praticado pela parte ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe um salário mínimo decorrente de benefício pago pelo INSS cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da parte beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido no benefício previdenciário de 1 (um) salário mínimo, recurso mínimo para a subsistência da parte autora, o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira), o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere sua conduta. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR NULOS os contratos nº 325385271-3, nº 325385635-9 e nº 336943369-7, que ensejaram os descontos consignados no benefício previdenciário e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENAR o requerido, a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos (nº 325385271-3, nº 325385635-9 e nº 336943369-7), devidamente corrigido pelo INPC-A desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal; c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súm. 54 do STJ).
Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em trinta dias.
Após 30 (trinta) dias do trânsito em julgado sem manifestação da parte autora, arquive-se, com baixa.
Fica parte autora ciente ainda de que, caso requeira o cumprimento da sentença, deverá proceder por meio de simples requerimento nos autos, o qual deverá conter: nome completo e número do CPF da parte autora; número do CNPJ da parte ré; índice de correção monetária e taxa de juros de mora adotados nesta sentença; termo inicial e termo final da correção monetária e dos juros utilizados; quanto à repetição do indébito, deve juntar os comprovantes de todas as parcelas efetivamente descontas de acordo com o extrato; e demais exigências do art. 534 do novo CPC.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Xinguara/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023. -
12/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 09:21
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800596-80.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] Nome: FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA Endereço: Área Rural - Região do Araguaia, s/n, Sítio Deus é Conosco, Colônia Maringá, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, Prédio Bradesco, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão. 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
P.R.I Serve como MANDADO.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022423293949700000082836977 001. - Procuração - Francisco Eliezer Alves Ferreira Procuração 23022423293977500000082836978 002. - Declaração de Hipossuficiência - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294007600000082839229 003. - RG - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Identificação 23022423294032900000082839230 004. - Cartão - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294071000000082839231 005. - Histórico de Empréstimo Consignado - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294111200000082839232 006. - Extrato mensal - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294138900000082839233 007. - Extrato dezembro e janeiro - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294176300000082839234 008. - Extrato - Janeiro e fevereiro 2023 - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294198000000082839235 009. - Atualização Monetária do Contrato n°. 325385271-3.
Banco Bradesco S.A - Francisco Eliezer Alv Documento de Comprovação 23022423294221400000082839236 010. - Atualização Monetária do Contrato n°. 325385635-9.
Banco Bradesco S.A - Francisco Eliezer alv Documento de Comprovação 23022423294247200000082839237 011. - Atualização Monetária do Contrato n°. 336943369-7.
Banco Bradesco S.A.
Francisco Eliezer Alve Documento de Comprovação 23022423294271700000082839238 Decisão Decisão 23030715340404000000083450805 Decisão Decisão 23030715340404000000083450805 Habilitação nos autos Petição 23031515520604400000084328515 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documento de Comprovação 23031515512483900000084328517 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documento de Comprovação 23031515512518200000084328518 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 23031515512574100000084328519 SUBSTABELECIMENTO - BRADESCO Substabelecimento 23031515512632300000084328520 Contestação Contestação 23040415364958100000085629270 11579578_CONTESTAÇÃO (3.1508813-8)_39359672 Contestação 23040415365006100000085629273 11579578_PROCURAÇÃO BRADESCO_39361581 Procuração 23040415365046600000085629274 11579578_244 ALT FINASA X FINASA BMC_2008 1_39361588 Documento de Identificação 23040415365131000000085629275 11579578_AGE DE 1 12 2009_39361587 Documento de Identificação 23040415365174900000085629277 11579578_ATA PUBLICADA_39361585 Documento de Identificação 23040415365214900000085629278 11579578_ATOS NOVO - FINASA BMC_39361582 Documento de Identificação 23040415365268300000085630529 11579578_EXTRATO 3.1508813-8 (2)_39359676 Documento de Identificação 23040415365304700000085630531 11579578_EXTRATO 3.1508813-8_39359675 Documento de Identificação 23040415365338700000085630532 Certidão Certidão 23040620531100300000085756968 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040620554593400000085756973 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23040620554593400000085756973 Petição Petição 23042714010911300000086931866 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
11/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
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27/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 21:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:08
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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12/04/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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07/04/2023 04:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 20:55
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2023 00:58
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0800596-80.2023.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado] Nome: FRANCISCO ELIEZER ALVES FERREIRA Endereço: Área Rural - Região do Araguaia, s/n, Sítio Deus é Conosco, Colônia Maringá, Área Rural de Xinguara, XINGUARA - PA - CEP: 68558-899 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: AV CIDADE DE DEUS, PREDIO PRATA, 4º ANDAR, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBO A INICIAL.
DEFIRO OS BENEFICIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Em se tratando de relação de consumo, na qual o requerido é quem detém todas as informações pelas quais podem confirmar ou desconstituir as alegações iniciais, reconheço, desde já, em atenção à norma do art. 6º, VIII, do CDC, a hipossuficiência do requerente e inverto o ônus da prova, devendo o requerido apresentar aos autos os contratos discutidos na demanda.
Muito embora a lide posta comporte transação, em face da experiência deste juízo com relação a improbabilidade de acordo em matérias desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, por entender que esta medida privilegia os princípios da celeridade processual e da primazia do mérito.
Isto posto, cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e seguintes do CPC, advertindo-se que o não oferecimento de contestação, ou sua intempestividade, poderá implicar no reconhecimento de sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344).
Sobrevindo contestação tempestiva e estando presentes os requisitos dos arts. 350 e 351 do CPC, intime(m)-se o(as) autor(es) para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação das partes, faça os autos conclusos para deliberação.
Cite(m)-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Expeça-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MORERIA RAMOS Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23022423293949700000082836977 001. - Procuração - Francisco Eliezer Alves Ferreira Procuração 23022423293977500000082836978 002. - Declaração de Hipossuficiência - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294007600000082839229 003. - RG - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Identificação 23022423294032900000082839230 004. - Cartão - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294071000000082839231 005. - Histórico de Empréstimo Consignado - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294111200000082839232 006. - Extrato mensal - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294138900000082839233 007. - Extrato dezembro e janeiro - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294176300000082839234 008. - Extrato - Janeiro e fevereiro 2023 - Francisco Eliezer Alves Ferreira Documento de Comprovação 23022423294198000000082839235 009. - Atualização Monetária do Contrato n°. 325385271-3.
Banco Bradesco S.A - Francisco Eliezer Alv Documento de Comprovação 23022423294221400000082839236 010. - Atualização Monetária do Contrato n°. 325385635-9.
Banco Bradesco S.A - Francisco Eliezer alv Documento de Comprovação 23022423294247200000082839237 011. - Atualização Monetária do Contrato n°. 336943369-7.
Banco Bradesco S.A.
Francisco Eliezer Alve Documento de Comprovação 23022423294271700000082839238 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
09/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 23:30
Conclusos para decisão
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24/02/2023 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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