TJPA - 0838899-71.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:25
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838899-71.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA MORAES REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
Considerando a decisão da Turma Recursal, que manteve-se a sentença de improcedência prolatada por este juízo, arquivem-se os autos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
14/12/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:07
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:54
Juntada de intimação de pauta
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13/04/2023 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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06/04/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838899-71.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA MORAES REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Presume-se pobre (nos termos da lei) quem produz esta afirmação nos autos, até prova em contrário.
Não há no processo indícios outros, que afastem a presunção de pobreza, declarada pela parte autora.
Ressalto, por oportuno, que o efeito da decisão que concede o benefício da assistência judiciária gratuita é ex nunc, não retroagindo para alcançar fatos anteriores ao seu deferimento, conforme precedentes do STJ.
Assim sendo, concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita e isento-a do preparo do recurso.
Recebo o recurso, somente no efeito devolutivo, com esteio no art. 43 da Lei dos Juizados Especiais.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95).
Certifique-se acerca da tempestividade das contrarrazões, acaso apresentadas.
Após, com ou sem as contrarrazões, encaminhe-se o processo à Turma Recursal.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 22 de março de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
22/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 11:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/03/2023 10:11
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:11
Juntada de Certidão
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17/03/2023 15:34
Juntada de Petição de apelação
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09/03/2023 12:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
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09/03/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838899-71.2022.8.14.0301 AUTOR: MARIA LUCIA BATISTA MORAES REU: BANCO PAN S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de cobrança indevida de tarifas e abusividade da taxa de juros.
Dispenso o relatório, com espeque no art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Das preliminares: -Da complexidade da causa.
Não acolho esta preliminar, uma vez que a autora alega tão somente a ilegalidade da cobrança de tarifas e taxa de juros aplicadas pela ré, de modo que a procedência da ação ensejaria simples cálculo de refinanciamento. -Da impugnação ao valor da causa.
O valor da causa indicado pela reclamante está correto, pois reflete o valor da indenização que esta pleiteia.
Por este motivo, rejeito a preliminar. -Da impugnação à concessão de gratuidade à parte autora.
Com relação à preliminar arguida pela ré, entendo que a mesma não deva ser acolhida, por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. -Da decadência.
Não acolho esta preliminar, vez que, primeiramente, trata-se de prazo prescricional e não decadencial.
Além disso, o entendimento do STJ é que o prazo prescricional para a ação revisional de contrato bancário é de 10 anos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" ( REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (STJ - AgInt no REsp: 1653189 PR 2017/0027395-6, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 21/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2018) Do mérito.
A reclamada, por ausência injustificada na audiência de instrução e julgamento, teve sua revelia decretada, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Não obstante, há que se ressaltar que a revelia induz a apenas uma presunção de veracidade quanto à matéria de fato, o que não representa necessariamente a procedência do pedido, o qual deve ser analisado e valorado à luz das regras jurídicas aplicáveis ao caso e de acordo com as provas produzidas no processo pelo julgador, à luz do princípio do livre convencimento motivado.
Em suma, há a necessidade de avaliar se a parte autora produziu minimamente provas do direito que pretende ver reconhecido, bem como precisar quais as consequências jurídicas atribuídas aos fatos narrados, a respeito dos quais se presume terem ocorrido e, após, determinar se o direito ampara ou não o pedido da parte autora.
No caso em comento, entendo que o pedido da autora não merece acolhimento.
Veja-se: A autora firmou contrato de cédula de crédito bancário junto à ré e ajuizou a presente contestando valores que lhe foram cobrados por ocasião da realização do negócio jurídico, referentes à tarifas e juros.
Assim, apresentou na demanda os seguintes pedidos: a) Afastar a cobrança da Tarifa de Cadastro; Tal pedido não merece prosperar uma vez que a Súmula 566 do STJ prevê que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. b) Afastar a cobrança da Tarifa de Avaliação; c) Afastar a cobrança da Tarifa de Registro do Contrato; Quanto aos pedidos de item “b” e “c”, estes também não merecem prosperar, haja vista o Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão a respeito da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 958, sob relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino), no qual foi decidido: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." No caso em comento, trata-se de contrato de cédula de crédito bancário, no qual o veículo é dado em garantia ao banco.
Por esta razão, a taxa de avaliação do bem é devida.
No mais, não observo onerosidade excessiva nos valores cobrados. d) Reduzir a taxa de juros pactuada no contrato; e) Afastar a cobrança de juros capitalizados mensalmente; Quanto a estes pedidos, a reclamada juntou o contrato firmado entre as partes, o qual está assinado com biometria facial da reclamante.
Neste contrato, está previsto que a taxa de juros remuneratórios definida entre as partes foi de 1,62 % a.m. e 21,31 % a.a., as quais correspondem às mesmas taxas observadas no quadro resumo juntado pela própria reclamante, de modo que não cabe a alegação da autora de que as informações contidas no site, que não estão contextualizadas, devem prevalecer sobre o contrato formal assinado entre as partes.
Quanto à alegação da abusividade na cobrança de juros e a capitalização indevida destes, este fato não restou comprovado pela autora, sobretudo porque o entendimento do STJ não ampara a sua pretensão.
Veja-se: Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4.
Por 'expressamente pactuada' deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)." Acórdão 1352187, 07053866420208070012, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no PJe: 9/7/2021.
Trecho de acórdão "Sustenta a recorrente a inexistência de informação contratual acerca da forma de capitalização de juros remuneratórios, em inobservância à legislação consumerista.
Assim, defende a aplicação do método mais favorável ao consumidor, qual seja, juros simples.
Tais argumentos, todavia, não merecem prosperar.
A matéria em exame foi decidida em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que 'é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'. (Súmula 539, STJ).
No caso vertente, a cédula de crédito acostada aos autos (...) expressamente estabelece, no tocante aos juros remuneratórios contratados, as taxas de 2,09% ao mês e de 28,22% ao ano, atraindo a incidência do verbete sumular nº 541 daquela Corte Superior, editado após a fixação de tese em recurso repetitivo, cujo objeto foi exatamente a observância ao direito de informação ao consumidor.
Eis o teor da mencionada súmula: Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 Nesse descortino, a cobrança de juros capitalizados presente no caso em apreço, com periodicidade mensal, contratualmente prevista, ainda que descrita sob a forma de fixação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensalmente estipulada, observa os exatos termos da orientação jurisprudencial atualmente consolidada, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança, seja pela sistemática adotada, ou pela violação ao princípio da informação." Acórdão 1351797, 07035143820208070004, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 14/7/2021.
Súmulas Súmula 539 do STJ – "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula 541 do STJ – "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Assim, tenho que não restou comprovado nos autos qualquer ato da reclamada que contrarie o ordenamento jurídico.
Ante o exposto, julgo totalmente improcedente a presente demanda, por ausência de provas constitutivas do direito pleiteado pela autora.
Extingo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem custas e honorários.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 25 de fevereiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
07/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 14:13
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2022 13:02
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 12:09
Decretada a revelia
-
10/08/2022 10:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/08/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/07/2022 05:17
Publicado Decisão em 19/07/2022.
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21/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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15/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:17
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/08/2022 12:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
20/06/2022 12:02
Juntada de
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20/06/2022 10:48
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2022 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 12:35
Conclusos para decisão
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20/04/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/04/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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