TJPA - 0900555-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 11:05
Conclusos para julgamento
-
23/09/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0900555-29.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA IMPETRADO: PREGOEIRA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA AUTORIDADE: FUNDAÇÃO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 3 da Decisão ID 131521665, INTIME-SE a autora para pagamento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Belém, 15 de julho de 2025.
CAMILA PAES LEAL CRUZ Servidor(a) da UPJ das Varas da Fazenda Pública da Capital -
15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2025 11:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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19/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0900555-29.2022.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA Nome: CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA Endereço: MARIO COVAS, S/N, ALAMEDA KARINA ,20, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-000 IMPETRADO: PREGOEIRA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA AUTORIDADE: FUNDAÇÃO HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA Nome: PREGOEIRA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA Endereço: Travessa Alferes Costa, 2000, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-106 Nome: Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna Endereço: Travessa Alferes Costa, S/N, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-106 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
CHAMO O FEITO À ORDEM: PARA CORRIGIR A QUESTÃO PROCESSUAL DO LISTICONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DO VALOR DA CAUSA E RESPECTIVAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA que visa a anulação do ato de desclassificação da impetrante no Pregão Eletrônico nº 144/2022 e classificação da empresa SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA.
No que tange a legitimidade passiva do mandado de Segurança que visa a anulação de pregão que consagrou outra empresa como vencedora, é unânime a necessidade de inclusão desta no polo passivo da lide como litisconsorte necessária, visto que sofrerá diretamente os efeitos da decisão.
Neste sentido: PROCESSO – SANEAMENTO – OPORTUNIDADE.
Enquanto estiver em sede ordinária, ainda que recursal, é possível o saneamento do processo.
INTERESSE DE AGIR – ANÁLISE.
Cabe atuar de ofício presente definição sobre o interesse de agir.
MANDADO DE SEGURANÇA – LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
Terceiros cujos interesses possam ser alcançados por decisão no mandado de segurança surgem como litisconsortes passivos necessários. (STF, RO no MS 28.526, relator Ministro Marco Aurélio, DJe 14/06/2012.) Quanto ao valor da causa, decerto que a pretensão final da impetrante é sua classificação como vencedora do certame, auferindo para si contrato com o ente público na ordem de R$ 2.490.000,00 (conforme sua proposta).
Portanto, mostra-se EVIDENTE que a presente ação tem um conteúdo patrimonial em discussão, cuja tutela jurisdicional importaria em inequívoco proveito econômico à empresa autora, de sorte que deve arcar com as custas judiciais proporcionais à sua pretensão.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA INDENIZATÓRIA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO.
EXCESSIVIDADE DO QUANTUM.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 283 DO STF.
AFASTAMENTO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que o valor da causa deve corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal aquele referente ao benefício que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 258 e 259, I, do Código de Processo Civil/1973. 3.
Hipótese em que a Corte Regional manteve o valor atribuído à causa, nos autos da ação de indenização proposta pela Associação dos Criadores e Exportadores de Peixes Ornamentais de Altamira/PA, em razão da construção da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, por compreender que, se a demanda pretende a condenação da agravante ao pagamento de perdas e danos, pelo suposto prejuízo que a construção da usina causou à atividade comercial do promovente, "o natural é que os demandantes atribuam à causa um valor econômico compatível com o proveito indenizatório que pretendem".
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
Reconhecer a irrazoabilidade do valor arbitrado esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Carece de prequestionamento a tese de que os demandantes, ora agravados estariam "tentando a sorte", pois, litigando sob o manto da justiça gratuita, não sofreriam o ônus da sucumbência, porquanto não examinada no julgado impugnado, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 6.
Afastado o óbice da Súmula 283 do STF, empregado na decisão agravada, pois demonstrado o rebate do fundamento da falta de interesse recursal em impugnar o valor da causa. 7.
Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a Súmula 283 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.462.304/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020.) MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA COM O BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO.
MANDAMUS EM QUE SE COMBATE CONTRATO ADMINISTRATIVO COM PRAZO INICIAL DE TRÊS MESES.
ACOLHIMENTO PARA QUE A CAUSA SEJA VALORADA NO QUANTUM EQUIVALENTE À CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELA ADMINISTRAÇÃO NESSE ÍNTERIM. [...].
ORDEM DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Mandado de Segurança n. 5001764-29.2019.8.24.0000, rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-10-2021).
Isto posto, considerando o valor da proposta, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, CORRIJO O VALOR DA CAUSA, de ofício, para R$ 2.490.000,00 (dois milhões, quatrocentos e noventa mil reais). 2.
PROCEDA A UPJ a retificação do valor da causa junto ao PJe e, após, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas complementares, considerando o valor retificado da causa. 3.
Após, INTIME-SE a empresa autora para pagamento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
NO MESMO PRAZO ENCIMADO, deverá a impetrante incluir e qualificar no polo passivo a empresa vencedora SARAM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. 4.
Pagas as custas da citação, NOTIFIQUE-SE a empresa para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer de mérito. 6.
Após, remetam-se os autos à UNAJ para cálculo das custas finais e, havendo, intime-se o impetrante para recolhimento no prazo legal, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 7.
Regulares as custas, certifique-se e retornem os autos conclusos para JULGAMENTO, por ordem cronológica, consoante art. 153 do CPC.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
14/02/2025 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 2362 foi retirado e o Assunto de id 2363 foi incluído.
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23/01/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 10:18
Decorrido prazo de Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:12
Decorrido prazo de Fundação Hospital de Clínicas Gaspar Vianna em 18/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 09:49
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 04:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:33
Cancelada a movimentação processual
-
07/04/2023 04:16
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:07
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Licitações ] IMPETRANTE : CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA IMPETRADA : PREGOEIRA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA e outros DESPACHO Diante da possível perda de objeto, manifeste-se a impetrante sobre a petição de ID 84618839.
Cumpra-se.
Belém, 28 de fevereiro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
07/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:57
Decorrido prazo de PREGOEIRA DA FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL HOSPITAL DE CLÍNICAS GASPAR VIANNA em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:46
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:59
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 09:06
Decorrido prazo de CONECTA SERVICOS COMERCIO E CONSERVACAO LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
09/01/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
15/12/2022 03:16
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 11:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:03
Declarada incompetência
-
12/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 17:30
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
07/12/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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