TJPA - 0814619-02.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:13
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 08:44
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 03:20
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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22/02/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0814619-02.2023.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARTORIO GIVALDO ARAUJO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Restauração de Registro Civil, pelos motivos elencados na inicial.
Narra a exordial que a Requerente, ao buscar a obtenção de cidadania portuguesa, solicitou a certidão de nascimento de seu genitor, José do Carmo de Oliveira, junto ao Cartório Givaldo Araújo, em Icoaracia/PA, onde foi registrado seu casamento, sendo surpreendida com a informação de que não havia cópia da certidão de nascimento do sr.
José do Carmo junto à serventia.
Foi deferido o pedido de justiça e os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela procedência do pedido, mas que a demanda fosse recebida como Registro Tardio de Nascimento, por considerar que não foram apresentadas provas suficientes acerca da existência de registro de nascimento prévio.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Tratam-se os autos de ação de restauração de assento de nascimento, uma vez que a parte requerente informa que não foi encontrado o registro de nascimento de seu genitor no Cartório em que foi lavrado seu registro de casamento.
Acerca da restauração, dispõe o art. 109 da Lei nº 6.015/1973: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
O instituto da restauração, no âmbito dos registros públicos, tem por finalidade refazer algo que existiu e se extraviou.
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente juntou a certidão de casamento de seus genitores (ID 87898740 – Pág. 2), bem como as certidões negativas dos cartórios de registro civil de pessoas naturais do município de Belém e distritos (ID 87898740 – Pág. 3-9). É sabido que a existência de um registro oficial de casamento pressupõe a apresentação de certidão de nascimento atualizada, de modo que é lógico concluir que, para se habilitar ao casamento, o genitor da requerente apresentou seu registro ao Cartório Givaldo Araújo, na ocasião do matrimônio.
Nesse sentido, considerando a resposta enviada pelo Cartório (ID 102346583) acerca do extravio de documentos na administração anterior, bem como as certidões negativas apresentadas e as demais circunstâncias fáticas, não resta dúvida que, de fato, houve um registro de nascimento do sr.
José do Carmo, e que este, por razões alheias à vontade da requerente, se perdeu.
Desse modo, acolho em partes o parecer ministerial, mantendo a classificação da ação como Restauração de Registro de Nascimento.
Assim, deve ocorrer a restauração do nascimento do genitor da parte requerente, em virtude do extravio de seu assento de nascimento, a fim de dar segurança jurídica, resguardando os efeitos jurídicos já produzidos por seu nascimento.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c 109 da Lei nº 6.015/73, determinando a restauração do assento de nascimento do genitor da Requerente, sr.
JOSÉ DO CARMO OLIVEIRA, a ser realizado pelo Cartório Givaldo Araújo de Icoaracia/PA, conforme certidão de casamento registrada sob matrícula 066050 01 55 1961 2 00041 179 0010222 93.
Sem custas e sem honorários de sucumbência, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária em que não há litígio.
Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se carta precatória, para Cartório Givaldo Araújo de Icoaracia/PA, para que promova a restauração do assento de nascimento da requerente, lavrando-se o respectivo assento, conforme consta na certidão de nascimento em questão.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 23:25
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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31/12/2024 01:03
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 01:03
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
-
28/12/2024 02:18
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:00
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0814619-02.2023.8.14.0301 AUTOR: ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARTORIO GIVALDO ARAUJO DECISÃO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:20
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:09
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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27/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0814619-02.2023.8.14.0301 AUTOR: ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: CARTORIO GIVALDO ARAUJO DECISÃO Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, a fim de que atenda ao parecer de Id. 116500165, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030619031721100000083411136 PROCURACAO ALICE Instrumento de Procuração 23030619031740000000083411137 RG E CPF Documento de Identificação 23030619031774100000083411139 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23030619031807800000083411140 CERTIDAO DE NASCIMENTO ALICE Documento de Comprovação 23030619031845500000083411142 CERTIDAO DE CASAMENTO ALICE Documento de Comprovação 23030619031891100000083411145 CERTIDAO DE CASAMENTO DE JOSE DO CARMO E NEGATIVA DE CERTIDAO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23030619031924300000083411147 Despacho Despacho 23030910022708600000083449261 PETIÇÃO COMPROVANTE DE JUSTIÇA GRATUITA Petição 23030912305401400000083816270 GUIA DE RECOLHIMENTO AUTONOMO-ALICE Documento de Comprovação 23030912305551600000083816273 Decisão Decisão 23031510252204600000084180452 Petição Petição 23032213033365300000084774729 Petição Petição 23032217194378900000084797915 Decisão Decisão 23041110471289600000085840820 Petição Petição 23050818583717900000087472827 Despacho Despacho 23061213474079200000089263471 Petição Petição 23070312503324900000090727955 Petição Petição 23070312522719300000090726720 Despacho Despacho 23100612294721000000096107310 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23101317074358900000096407751 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041711202656100000106487670 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041711202656100000106487670 Parecer Parecer 24052814013398200000109194606 Petição Petição 24052814150608700000109196526 -
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:14
Conclusos para despacho
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28/05/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 07/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 09:14
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/10/2023 00:36
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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12/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0814619-02.2023.8.14.0301 Requerente: ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO Em conformidade com o parecer de Id. 96044564, da lavra do ilustre representante ministerial, oficie a Secretaria aos oficial de registro titular do Cartório Givaldo Araújo, a fim de que informe se realizou a habilitação de casamento de José do Carmo Oliveira e Antonia Lima Medeiros.
Na hipótese de ser positiva a resposta do notário em questão, deverá encaminhar a este juízo: cópia dos respectivos autos do procedimento de habilitação; cópia de todo e qualquer documento relativo à celebração do casamento; certidão em inteiro teor do registro de casamento.
Já no caso de ser negativa, deverá informar, caso tenha conhecimento, em qual serventia ocorreu a habilitação para o casamento.
Uma vez cumpridas as determinações supra, remetam-se os autos ao Parquet, para fins de manifestação.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
06/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:27
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:03
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 04/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:08
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 03/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:47
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:45
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 12:18
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 08/05/2023 23:59.
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03/07/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:35
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo: 0814619-02.2023.8.14.0301 Requerente: ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Requerido: CARTORIO GIVALDO ARAUJO DESPACHO Tendo em vista a manifestação e documentos apresentados pela parte interessada, remetam-se os autos ao Ministério Público, para fins de análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 04:06
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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26/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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08/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 21:39
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 15:05
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 15:05
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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15/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
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15/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
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11/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2023 03:59
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 03/04/2023 23:59.
-
08/04/2023 03:59
Decorrido prazo de CARTORIO GIVALDO ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:47
Decorrido prazo de ALICE DO SOCORRO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 05/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:44
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 01:13
Publicado Decisão em 17/03/2023.
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17/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814619-02.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, tendo em vista que a parte requerente apresentou comprovantes de recolhimentos da previdência social (ID 88332998), presumindo-se a sua hipossuficiência econômica, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Tendo em vista que o objeto dos autos envolve restauração de registro de civil, intime-se o Ministério Público, no prazo de 30 (trinta) dias, para se manifestar sobre o feito, nos termos do art. 178 do CPC.
Após, conclusos para análise.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 00:57
Publicado Despacho em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814619-02.2023.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração de registro de civil para fins de reconhecimento de dupla nacionalidade - cidadania portuguesa .
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A simples declaração de pobreza ostenta caráter relativo e por esse motivo deve ser analisada conjuntamente com outros elementos que lhe corroborem.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apenas requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, não tendo juntado seu contra-cheque e seus provimentos mensais, o que dificulta a análise da justiça gratuita, de modo que não há indícios de que a parte autora não possua condições de arcar com as custas judiciais.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda, a fim de melhor avaliar seu enquadramento na condição de beneficiaria da justiça gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade processual pleiteada na peça de ingresso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
09/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 19:03
Conclusos para decisão
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06/03/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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