TJPA - 0802095-17.2022.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 09:47
Apensado ao processo 0808382-25.2024.8.14.0039
-
06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de DELMIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:02
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DELMIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSEFA PAZ DOS SANTOS em 26/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
06/10/2024 01:05
Decorrido prazo de DELMIRO JOAO DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:56
Decorrido prazo de JOSEFA PAZ DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:18
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
28/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
-
26/09/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:54
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0802095-17.2022.8.14.0039 AUTOR: SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO, D.
D.
S.
N., RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO, DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO, ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO, JOSEFA PAZ DOS SANTOS, LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO, ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO Nome: SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: D.
D.
S.
N.
Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: JOSEFA PAZ DOS SANTOS Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO em razão do falecimento de DELMIRO JOÃO DO NASCIMENTO, em 03/02/2018, conforme certidão de óbito de id. 61049945 - Pág. 1.
Na Decisão de id. 119749925, foi determinada a intimação pessoal da inventariante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO sem resolução de mérito.
No id. 120340924, o oficial de justiça certificou que “DEIXEI DE EFETUAR A INTIMAÇÃO, pois não localizei o endereço mencionado.
Na ocasião das diligências perguntei aos moradores da localidade (Antônio e Felipe) sobre a pessoa mencionada, entretanto todos afirmaram desconhecê-la.
Ressalta-se que o endereço constante do mandado é insuficiente, pois não consta o número predial ou outro ponto de referência que permitisse a localização das partes, tal ausência acabou por prejudicar a busca correta do endereço da parte.”. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, observo que a inventariante não foi localizada no endereço constante nos autos e nem atualizou o seu cadastro.
Sabe-se que eventual mudança de endereço não comunicada ao juízo, informação de endereço incorreto nos autos, assim como impossibilidade de comunicação com a requerente através de contato telefônico informado, serão aptos a configurar o abandono do feito, pois, conforme o artigo 77, inciso VII, do CPC, é dever da parte: "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações”.
Dessa forma, quando a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme inciso III do artigo 485.
Não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no seu prosseguimento.
Pelo exposto, em razão do abandono, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso III do artigo 485, do Código de Processo Civil.
Caso não se trate de demanda com concessão de gratuidade de justiça, remetam-se os autos à UNAJ.
As custas pendentes, se houverem, deverão ser pagas pela parte autora.
Por razões de praxe nos moldes do artigo 46 da Lei de Custas (LEI nº. 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015) na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei n°. 8.583/2017).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Depois de cumprida as formalidades legais, tratando-se de jurisdição voluntária, declaro desde já o trânsito em julgado.
Arquive-se de imediato.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA -
23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
04/09/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 23:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/07/2024 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 12:28
Juntada de Mandado
-
09/07/2024 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de JOSEFA PAZ DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de DELMIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 21:31
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DELMIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSEFA PAZ DOS SANTOS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 09:59
Juntada de Termo de Compromisso
-
15/09/2023 05:01
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802095-17.2022.8.14.0039 Nome: SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: D.
D.
S.
N.
Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: JOSEFA PAZ DOS SANTOS Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: DELMIRO JOAO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 DECISÃO/MANDADO
Vistos. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, vez que presentes os requisitos do art.319 e art.320 do CPC. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, passo a tecer algumas considerações: 2.1.
Pelo que se depreende do regime jurídico sucessório, trata-se o pagamento dos encargos processuais de responsabilidade do espólio, não dos herdeiros. 2.2.
Deste modo, a concessão do benefício está condicionada à capacidade do acervo sucessório, e não à condição econômica de um ou alguns dos herdeiros, ainda que se trate de herdeiro-inventariante.
Aliás, sequer eventual falta de liquidez dos herdeiros poderá ser alegada como causa de isenção do pagamento dos encargos. 2.3.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência dominante de nossos tribunais, como se depreende da Jurisprudência em Teses STJ, ed. 149, nº 5.: “O espólio tem direito ao benefício da justiça gratuita desde que demonstrada sua hipossuficiência”. 2.4 Por isso, não vislumbrando esta magistrada insuficiência do espólio para pagamento das custas, e sendo a sucessão composta de vários bens, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, e determino o pagamento das custas pelo espólio. 2.5 Ademais, a jurisprudência entende pela possibilidade de postergação do pagamento das custas para o final da demanda em casos excepcionais, como na ação de inventário em que o patrimônio constante do espólio ainda não goza de liquidez.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/06/2022) 2.6 Assim, após minuciosa análise dos autos, cumpre observar que o de cujus deixou bens integrantes do espólio, os quais ainda não foram liquidados, de forma que não se traduzem em pecúnia, apta ao pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, com base no entendimento jurisprudencial, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA E DETERMINO QUE O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SE DÊ AO FINAL DA DEMANDA, as quais devem ser recolhidas conforme o valor da causa correto. 3.
Nomeio inventariante JOSEFA PAZ DOS SANTOS, brasileira, companheira do DE CUJUS, nascida em 27/08/1966, inscrito no RG nº 3452808 e CPF nº 722890902-94, que deve ser intimado para assinar, em 5 (cinco) dias úteis, o termo de compromisso de inventariante, na forma do artigo 617, parágrafo único, do NCPC. 4.
As primeiras declarações serão apresentadas no prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar do termo mencionado acima, na forma do artigo 620 do NCPC. 5.
Por ocasião das primeiras declarações, o requerente deverá juntar os seguintes documentos, sob pena de não serem consideradas prestadas: a) Comprovante de propriedade dos bens declarados no registro de imóveis ou comprovante da posse, se for o caso; b) Comprovantes de endereços dos herdeiros e interessados; c) Certidões negativas da União, do Estado e do Município (algumas são expedidas pela internet); d) Certidão de óbito do de cujus; e) Certidão de casamento do de cujus (se for o caso); f) Certificado (s) de registro e licenciamento de veículos (se for o caso); g) Cópias do RG e CPF do inventariante e herdeiros; h) Cópia do carnê do IPTU contendo, principalmente, a parte do valor venal do imóvel ou declaração de cadastro junto à Prefeitura; i) Cópia do documento com o valor das cotas (firmas-empresas), se for o caso; j) Cópias de títulos de clube (se for o caso); k) Cópia detalhada da declaração do ITR no caso de imóveis rurais; l) Documentos comprobatórios das contas bancárias com extrato atualizado (FGTS, PIS/PASEP, poupança, conta corrente etc.), se houver; m) Cópia do contrato social e balanço patrimonial atual (se for o caso). 6.
Apresentadas as primeiras declarações, determino: a) A lavratura do termo circunstanciado, na forma do artigo 620, caput, e §2º, do NCPC; b) Que se proceda, se for o caso, à intimação do testamenteiro (art. 626 do NCPC); c) Que sejam citadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, bem como herdeiros e legatários; d) Que se cientifique o Ministério Público, no caso de existir herdeiros incapazes e menores, devendo o órgão ministerial, nesse caso, ser intimado de todos os atos após as partes; e) Que sejam citados os demais herdeiros, sendo também publicado o edital para citação de interessados incertos ou desconhecidos, convocando-lhes para participarem do processo (art. 626, §1º, do NCPC). f) Cumpridas as diligências anteriores, deverá ser feita avaliação, caso não haja concordância das partes com os valores atribuídos pela Fazenda Pública no cálculo do imposto.
Ainda, havendo menor, deverá ser realizada a avaliação dos bens, caso a partilha não se dê em partes ideais iguais sobre todos os bens, ao que deve o inventariante ser intimado para esclarecer a situação; g) Em seguida, o inventariante deverá ser intimado para apresentar as últimas declarações, lavrando-se posteriormente o “termo de últimas declarações”, observando-se as disposições do artigo 620, §2º, do NCPC, dando-se vista ao Ministério Público se houver menor; h) Superada a fase anterior, façam vistas dos autos ao inventariante para apresentar o esboço da partilha, juntando-se comprovante de pagamento do ITCMD e as certidões negativas de débito com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; 7.
Por fim, cumpridas as fases anteriores, venham os autos conclusos para julgamento da partilha. 8.
A Secretaria deve cumprir o determinado acima de forma automática, sem remessa dos autos à conclusão, salvo se houver algum pedido específico da parte ou impugnação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Caso necessário, a presente decisão, inclusive por cópia, servirá como mandado e carta de intimação, além de ofício e carta precatória, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) TELEFONE: (91) 37299704 -
13/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
07/04/2023 04:11
Decorrido prazo de DELMIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:11
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:11
Decorrido prazo de DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:11
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSEFA PAZ DOS SANTOS em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:30
Decorrido prazo de LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 02:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 13:07
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
09/03/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0802095-17.2022.8.14.0039 Nome: SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: D.
D.
S.
N.
Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: JOSEFA PAZ DOS SANTOS Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 Nome: ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO Endereço: desconhecido Nome: DELMIRO JOAO DO NASCIMENTO Endereço: Rua Belém, Módulo II, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-070 DESPACHO 1.
Trata-se de Ação de Inventário tendo como parte cadastrada SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO e outros.
No entanto, embora os autos estejam munidos de diversos documentos, este juízo não conseguiu localizar justamente a petição inicial. 2.
Assim, pelo princípio da cooperação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a petição inicial ou indicar o id em que esta pode ser encontrada, sob pena de indeferimento da Petição Inicial (Art. 321, parágrafo único, do CPC) ou extinção do processo sem resolução de mérito (Art.485, I e IV do CPC). 3.
Uma vez intimada e decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Paragominas/PA, data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022 TELEFONE: (91) 37299704 -
07/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ELIZANGELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de LUZIANE DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA PAZ DOS SANTOS em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de ELIZABETE SANTOS DO NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de DIONISIA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de DELMIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 00:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 00:38
Publicado Despacho em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
03/08/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2022 08:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002547-32.2012.8.14.0097
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Sergio Augusto Nogueira Rodrigues
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/11/2012 10:01
Processo nº 0001830-72.2013.8.14.0133
A Fazenda Nacional
Cm Ceramica Marituba Industria e Comerci...
Advogado: Paula Andrea Messeder Zahluth
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2013 09:21
Processo nº 0006208-73.2018.8.14.0011
Samuel Guimaraes Rodrigues
Advogado: Joao Carlos Simarro Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2018 11:11
Processo nº 0006495-10.2014.8.14.0065
Maria de Jesus da Silva Sousa
Agencia Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2014 11:48
Processo nº 0800804-88.2022.8.14.0036
Delegacia de Policia Civil de Oeiras do ...
Wendel do Rosario Freitas
Advogado: Fernanda Soares dos Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/12/2022 15:24