TJPA - 0800774-89.2021.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/05/2024 08:50
Baixa Definitiva
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03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 02/05/2024 23:59.
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05/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREFEITURA E CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 00:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura de Alenquer - SIDALENQUER, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Alenquer, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada em face do Município de Alenquer.
Os autos narram que os servidores públicos municipais de Alenquer deixaram de receber a primeira parcela do 13º salário do ano de 2021, que deveriam ter sido pagos até 30 de junho de 2021.
Não houve apresentação de contestação Em sentença, o MM.
Juízo a quo julgou procedente o feito, condenando o Município de Alenquer ao pagamento da primeira parcela do 13º salário de 2021 aos servidores municipais que estivessem em atraso.
O Sindicato dos Servidores Públicos da Prefeitura de Alenquer – SIDALENQUER – interpôs o presente recurso de Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença para que seja concedido honorários advocatícios de sucumbência.
Foram apresentadas contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção a Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
O cerne recursal gira em torno do pleito de condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
A Lei nº 7.347/85, que disciplina a Ação Civil Pública, prevê, por meio do seu art. 18, que não é cabível a condenação em honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé.
Leia-se: Art. 18.
Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990) Da análise da jurisprudência dos Tribunais Superiores, constata-se a existência de inúmeros julgados aplicando o princípio da simetria para afastar a condenação em honorários sucumbenciais em Ação Civil Pública, destacando-se que o referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
O princípio da simetria é um instrumento fundamental para garantir o equilíbrio e a harmonia no sistema federativo brasileiro.
Ao estabelecer uma relação de correspondência entre as normas e instituições da União, dos Estados e do Distrito Federal, o princípio da simetria promove a coesão do sistema, fortalece a autonomia dos entes federados e garante a isonomia entre os cidadãos.
Neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2.
Agravo interno não provido ( AgInt no AREsp. 996.192/SP, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 30.8.2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ART. 18 DA LEI 7.347/85.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, na qualidade de substituto processual, com o objetivo de obter o reajuste de proventos de aposentadoria de seus substituídos.
III.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada, mormente em relação à decadência da Administração rever seus atos, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV.
A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé.
Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria.
Nesse sentido: STJ, EAREsp 962.250/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/08/2018; AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 317.587/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/04/2019; AgInt no AREsp 1.329.807/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/03/2019; EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.736.894/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2019.
V.
No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, afastou a condenação em honorários de advogado, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato, ao fundamento de que "indevida a condenação em honorários em ações coletivas, em razão do disposto na Lei nº 7.347/85.
Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, descabe a condenação na verba honorária, por simetria, quando o autor é vencedor na ação civil pública".
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento atual e dominante desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Portanto, admitida a Ação Civil Pública proposta por entidade sindical, devem incidir as regras impostas pela Lei nº 7.347/1985, inclusive aquela relativa aos honorários advocatícios.
Assim, diante da impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência – seja ela pessoa jurídica de direito público, seja entidade sindical –, fica igualmente vedada a possibilidade de ser beneficiada quando se sagrar vencedora na demanda.
Deste modo, não verifico elementos aptos a ensejarem qualquer retificação na sentença recorrida, de modo que deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
08/03/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:34
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS DA PREFEITURA E CAMARA MUNICIPAL DE ALENQUER - CNPJ: 18.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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05/03/2024 15:20
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALENQUER em 03/10/2023 23:59.
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04/09/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/08/2023 13:36
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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