TJPA - 0803419-86.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 10:25
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 14:18
Apensado ao processo 0808517-18.2024.8.14.0401
-
02/05/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:59
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 20:13
Juntada de despacho
-
06/07/2023 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
22/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
15/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0803419-86.2023.8.14.0401 APELANTE: ALEX BRENO FEITOSA DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DECISÃO R.
H.
Vistos etc.
Recebo Apelação interposta pelo próprio réu ALEX BRENO FEITOSA DO NASCIMENTO (ID 94311797), com fulcro no art. 577 do CPP, pois preenche os requisitos legais mormente quanto à tempestividade e a adequação (art. 593 I do CPP).
Intime-se o advogado da parte Apelante e, em seguida, a Apelada, para oferecerem suas razões no prazo legal (art. 600 do CPP).
Findos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais e com URGENCIA por se tratar de processo de réu preso.
Belém, 6 de junho de 2023.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
08/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 13:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/06/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 03:25
Publicado EDITAL em 31/05/2023.
-
31/05/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 10ª.
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM End.: Fórum Criminal da Capital, 2º. andar, sala 223; Rua Tomázia Perdigão, s/nº., Largo São João, bairro Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.020-610.
Telefone: (91) 3205-2414 / (91) 98251-1669/WhatsApp - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Com prazo de 90 dias Processo nº 0803419-86.2023.8.14.0401 [Roubo Majorado] De ordem da Dra.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA, MM.
Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, em exercício, no uso de suas atribuições legais etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que tramitam perante este Juízo os autos supra, no qual figura(m) como como vítimas E.
S.
D.
J., filha de José de Oliveira Paes e Severina Calixto da Silva, nascida em 23/11/1981 (Maceió/AL), solteira, administradora E E.
S.
D.
J., filho de Maria de Nazaré Martins, nascido em 01/12/1980 em Abaetetuba-PA, convivente em união estável, vigilante, tendo sido prolatada sentença condenatória, e considerando que as vítimas não foram encontradas nos endereços constantes nos autos, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de intimá-las da sentença, que tem o teor seguinte: (Parte Final) Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ALEX BRENO FEITOSA DO NASCIMENTO, qualificado nos presentes autos, acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º II do Código Penal, fato ocorrido em 23/02/2023 (...) Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a manifestação do Ministério público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o réu, ALEX BRENO FEITOSA DO NASCIMENTO, pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º II, combinado com o art.70, ambos do Código Penal, ao tempo passo a dosar-lhe a pena. (...) em razão do concurso formal de crimes, previsto no art. 70 do CP, aumento a pena anterior em 1/6 (um sexto) fixando-a concreta e definitivamente em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, e 30 (trinta) dias-multa para o crime em julgamento (...) Fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena restritiva de liberdade (...) Considerando que o réu está sendo condenado pela prática de um crime grave e é reincidente específico, restam íntegros os motivos e pressupostos autorizadores da prisão preventiva, razão pela qual mantenho a prisão preventiva antes decretada, com base na garantia da ordem pública e na futura aplicação da lei penal, negando-lhe o direito de apelar em liberdade (...) Belém, 27/05/2023.
Dado e passado nesta cidade de Belém, Estado do Pará, aos 29 de maio de 2023.
Sandra Pereira Secretaria da 10ª Vara Criminal da Capital -
29/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 13:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:56
Expedição de Edital.
-
29/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 08:17
Julgado procedente o pedido
-
12/05/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 18:12
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 02:00
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 09:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/04/2023 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
11/04/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
11/04/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2023 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 02:09
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
01/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
-
31/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:06
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 12:01
Desentranhado o documento
-
31/03/2023 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:20
Juntada de Ofício
-
31/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803419-86.2023.8.14.0401 DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO(A): ALEX BRENO FEITOSA DO NASCIMENTO CAP.: art. 157 §2º, II do CP R.
H.
Vistos etc.
Compulsando os autos observo que o denunciado, pessoalmente citado (ID 88418916 - Pág. 1), apresentou Resposta à Acusação através da Defensoria Pública (ID 89754123).
Em sua defesa, o réu não arguiu preliminares e se reservou a debater as questões da defesa em sede de alegações finais.
Ademais, requereu que a nomeação de testemunhas seja feita em momento processual futuro, em atenção à ampla defesa e ao contraditório.
Pois bem.
In casu, o acusado se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia a quando das alegações finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar a absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Verifico que a denúncia contém a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, preenchendo os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP.
Não sendo o caso de absolvição sumária art. 397 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO A DENÚNCIA, bem como designo o dia 11/04/2023, 12:00 horas para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido para nomear as testemunhas em momento oportuno, pois, pelas regras de Direito Processual, as mesmas poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como apresentadas para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa Intimem-se todos.
Cumpra-se com as cautelas legais e em caráter de URGENCIA por se tratar de processo de réu PRESO.
Belém, 29 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/04/2023 12:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 01:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
09/03/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0803419-86.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): ALEX BRENO FEITOSA DO NASCIMENTO CAP.: art. 157, § 2º, II do Código Penal.
DECISÃO I.
R.
H.
II.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra ALEX BRENO FEITOSA DO NASCIMENTO, nas sanções do art. 157, § 2º, II do Código Penal.
III.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; IV.
Conste no mandado de citação, que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; V.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 3 de março de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
05/03/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
05/03/2023 12:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2023 04:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 18:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/03/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2023 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 10:29
Declarada incompetência
-
28/02/2023 06:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 06:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
27/02/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:31
Expedição de Mandado de prisão.
-
24/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/02/2023 08:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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