TJPA - 0800570-55.2023.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 13:37
Expedição de Informações.
-
16/06/2024 16:14
Baixa Definitiva
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05/06/2024 10:32
Juntada de Informações
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27/05/2024 14:08
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2024 13:48
Transitado em Julgado em 15/11/2023
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15/11/2023 01:24
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO ALVES em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2023 08:48
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO ALVES em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:00
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO ALVES em 24/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA VALTER RIBEIRO ALVES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Assentamento Extemporâneo de Óbito de sua esposa ANIZETE DOS SANTOS ALVES falecida 17/03/1999, foi sepultado na cidade de Marabá/PA.
Alega a requerente, que o óbito não foi registrado em tempo hábil, por falta de conhecimento dos prazos legais.
Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais do requerente e do falecido, bem como, declaração de óbito, emitida pela Unidade de Saúde na qual consta o falecimento da de cujus, qualificada nos autos.
Instado a se manifestar o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral (ID 100262789).
O relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, procede ao pedido de assentamento de registro civil de óbito formulado pela parte autora.
De acordo com a prova documental coligida aos autos, dúvidas não restam de que ANIZETE DOS SANTOS ALVES, faleceu em 17/03/1999, neste município.
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP, em especial a declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde.
Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para DETERMINAR ao Sr.(a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceda abertura do assento de óbito de ANIZETE DOS SANTOS ALVES, sexo feminino, casada, portadora do Registro Geral/RG n.º 916.424-SSP/ES e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF n.º *07.***.*98-20, filho de JESUS RIBEIRO DOS SANTOS e de ADILHA RIBEIRO DOS SANTOS, observando-se os demais dados constantes na certidão de casamento, documento de identidade e guia de sepultamento apresentados.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao INSS para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos.
Sem fixação de honorários.
Após, ao arquivo com baixa necessária.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO e OFÍCIO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se os dados existentes no processo conforme disposto no art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Tailândia/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito 11 -
17/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 04:11
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia SENTENÇA VALTER RIBEIRO ALVES, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, ajuizou a presente Ação de Assentamento Extemporâneo de Óbito de sua esposa ANIZETE DOS SANTOS ALVES falecida 17/03/1999, foi sepultado na cidade de Marabá/PA.
Alega a requerente, que o óbito não foi registrado em tempo hábil, por falta de conhecimento dos prazos legais.
Acompanharam a exordial cópia dos documentos pessoais do requerente e do falecido, bem como, declaração de óbito, emitida pela Unidade de Saúde na qual consta o falecimento da de cujus, qualificada nos autos.
Instado a se manifestar o Ministério Público ofertou parecer favorável ao pedido autoral (ID 100262789).
O relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo nulidades a serem examinadas ou sanadas de ofício, passo a decidir o mérito.
Julga-se a presente questão pelo procedimento de jurisdição voluntária, e, ainda, com base no art. 78 da Lei nº 6.015/73, o qual dispõe que “na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) do falecimento, pela distância ou outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência e dentro dos prazos fixados no artigo 50”.
Nos termos do parecer favorável do Ministério Público, procede ao pedido de assentamento de registro civil de óbito formulado pela parte autora.
De acordo com a prova documental coligida aos autos, dúvidas não restam de que ANIZETE DOS SANTOS ALVES, faleceu em 17/03/1999, neste município.
Foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo artigo 77 da LRP, em especial a declaração de óbito emitida pela Unidade de Saúde.
Outrossim, não há nada nos autos que afaste a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial pelo requerente.
Ante o exposto, e considerando a robusta prova dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I do C.P.C. para DETERMINAR ao Sr.(a) Oficial(a) titular do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceda abertura do assento de óbito de ANIZETE DOS SANTOS ALVES, sexo feminino, casada, portadora do Registro Geral/RG n.º 916.424-SSP/ES e devidamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas/CPF n.º *07.***.*98-20, filho de JESUS RIBEIRO DOS SANTOS e de ADILHA RIBEIRO DOS SANTOS, observando-se os demais dados constantes na certidão de casamento, documento de identidade e guia de sepultamento apresentados.
Transitada em julgado a presente sentença, encaminhe ao Cartório da circunscrição do local do óbito uma via da sentença.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao INSS para os devidos fins.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública.
Isento de custas e despesas processuais, emitindo-se certidão sem cobrança de taxas ou emolumentos.
Sem fixação de honorários.
Após, ao arquivo com baixa necessária.
P.R.I.C.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVERBAÇÃO e OFÍCIO a ser cumprido junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se os dados existentes no processo conforme disposto no art. 80 da Lei n. 6.015/73.
Tailândia/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito 11 -
26/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 11:49
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:45
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:45
Decorrido prazo de VALTER RIBEIRO ALVES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:45
Decorrido prazo de ANIZETE DOS SANTOS ALVES em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:15
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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09/03/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado/ofício.
Tailândia (PA), data e hora registradas no sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
05/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a VALTER RIBEIRO ALVES - CPF: *95.***.*68-72 (REQUERENTE).
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02/03/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/03/2023 15:37
Conclusos para decisão
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02/03/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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