TJPA - 0851045-47.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
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27/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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27/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA em 16/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0851045-47.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Resgate de Contribuição] AUTOR: ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA Endereço: Travessa Quatorze de Março, 385, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Advogado(s) do reclamante: MARIA LUCIA CAVALCANTI JALES SOARES, MARIA FERNANDA JALES SOARES CAMILO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, Corporate Financial Center 13 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DE SA QUEIROGA, SEFORA VIEIRA ROCHA DA SILVA GATTAI VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação tempestiva apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 24 de julho de 2025 NATALIA ALTIERI SANTOS DE OLIVEIRA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061712301409200000063170095 DEMONSTRATIVO DE PROVENTOS Petição 22061712301428700000063170096 CARTA CONCESSÃO Instrumento de Procuração 22061712301482100000063170097 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 22061712301545000000063170098 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22061712301587600000063170099 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 22061712301636300000063170100 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 22061712301683500000063170101 PROFISSIONAL Documento de Comprovação 22061712301725300000063170102 Petição Inicial Documento de Comprovação 22061712301775100000063170103 Despacho Despacho 22070411230899900000065080600 Petição Petição 22071813443719300000067426904 MANDADO Mandado 22091514082055900000073734888 MANDADO Mandado 22091514082055900000073734888 AR Identificação de AR 22092606143690400000074448031 AR Identificação de AR 22092606143696400000074448032 Contestação Contestação 22101712123306700000075750751 Estatuto_Procuração_Substabelecimento Instrumento de Procuração 22101712123387400000075750756 Docs Autora - 0851045-47.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22101712123468600000075750760 Despacho Despacho 23030909214679700000083495693 Petição Petição 23031411554252700000084209994 Certidão Certidão 23050509572041700000087324024 Despacho Despacho 23092513415651000000095445745 Intimação Intimação 23092513415651000000095445745 Petição Petição 23101112013247400000096201920 Petição Petição 23102718030483500000097197452 Petição Petição 23121709491373700000099912180 Kit procuração FUNCEF-2023 Substabelecimento 23121709491408800000099912181 Sentença Sentença 24042310350192500000106869824 Embargos de Declaração Petição 24050211093644400000107453541 Substabelecimento - FUNCEF x Ana Lúcia da Cunha Sousa ass Substabelecimento 24050211093808600000107453543 Petição Petição 24050712405702500000107742948 Certidão Certidão 24051511260988100000108338376 Certidão Certidão 24051511260988100000108338376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052813552713800000109194744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052813552713800000109194744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052813552713800000109194744 Certidão Certidão 24062814203074400000111390763 Sentença Sentença 25042910383476800000132275142 Sentença Sentença 25042910383476800000132275142 Petição Petição 25052010572833900000133580110 Apelação Apelação 25052810011510700000134153372 conta Documento de Comprovação 25052810011553600000134153374 boleto apelação Documento de Comprovação 25052810011590900000134153375 COMP - ANA LÚCIA Documento de Comprovação 25052810011624900000134153376 funcef_reg_replan_DA_2025 Documento de Comprovação 25052810011656800000134157484 funcef_balanco_patrimonial_2024 Documento de Comprovação 25052810011695900000134157480 funcef_notas_explicativas_2024 Documento de Comprovação 25052810011740900000134157483 funcef_reg_replan_dal_2024 Documento de Comprovação 25052810011982300000134157486 funcef_reg_replan_dpt_2024 Documento de Comprovação 25052810012033300000134157489 Sentença Sentença 25062412323306000000135868402 Petição Petição 25071612404338100000137350052 Apelação Cível complementada FUNCEF x Ana Lucia da Cunha Sousa Apelação 25071612404371500000137352138 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 15:59
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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06/07/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851045-47.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Trata-se de Ação Ordinária de Revisão de Complementação de Aposentadoria, ajuizada por ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF.
Em sua petição inicial (ID 66295165 e 66295166), a parte autora narra ter sido empregada da Caixa Econômica Federal – CEF, admitida em 05/04/1977 e aposentada em 26/10/1998, tendo aderido ao plano de previdência complementar REG – “Regulamento Básico” da FUNCEF em 01/08/1977.
Sustenta que o Regulamento REG não regulava expressamente a aposentadoria por tempo de serviço para empregadas do sexo feminino, tendo a FUNCEF exigido a assinatura de um aditivo contratual para vincular a autora a uma suplementação calculada em 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, ao passo que para homens previa 80% (oitenta por cento) com 30 (trinta) anos de contribuição.
Sobreveio a sentença de mérito de ID 113935640, que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora.
A decisão determinou a revisão e alteração do patamar da complementação de benefício previdenciário de 70% (setenta por cento) para 80% (oitenta por cento), condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes, vencidas e vincendas até o limite de 5 (cinco) anos da propositura da ação, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Consignou, ainda, que não haveria custas e honorários advocatícios às partes, "tendo em vista o ora deferimento em favor da demanda".
A sentença rejeitou as preliminares de decadência e prescrição, afastou a tese de novação e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e aplicou o Tema 452 do STF ao caso.
Irresignada, a parte ré FUNCEF opôs Embargos de Declaração (ID 114577453), apontando omissão na sentença por não ter se manifestado expressamente sobre seu pedido de concessão da justiça gratuita.
Reafirmou sua condição de entidade sem fins lucrativos e a situação deficitária de seus planos, corroborando sua hipossuficiência.
Da mesma forma, a parte autora ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA opôs Embargos de Declaração (ID 114897819), alegando contradição e obscuridade na sentença de mérito (ID 113935640).
Argumentou que os juros moratórios foram fixados em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, quando o correto, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, seria de 1% (um por cento) ao mês.
Aduziu, ainda, que a sentença, ao julgar totalmente procedente o pedido autoral, deveria ter condenado a parte ré aos ônus da sucumbência, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil, e que não foi concedida a justiça gratuita à FUNCEF.
Diante do cenário, a parte autora apresentou a petição de ID 143490355, chamando o feito à ordem, a fim de que o Juízo apreciasse seus Embargos de Declaração (ID 114897819), apontando a falha da sentença de ID 142050981 em não tê-los analisado e em ter consignado incorretamente que a sentença de mérito teria "extinguido o feito".
A parte ré FUNCEF interpôs Apelação Cível (ID 145033872), pugnando pela reforma da sentença de mérito (ID 113935640).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Dos Embargos de Declaração da ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA (ID 114897819).
A parte autora arguiu contradição e obscuridade na sentença de mérito (ID 113935640) no que tange à fixação dos juros moratórios e à condenação em honorários sucumbenciais.
Quanto aos juros moratórios, a sentença fixou-os em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês.
Contudo, o artigo 406 do Código Civil de 2002 preceitua que, se os juros moratórios não forem convencionados, ou se o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
O artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional estabelece que, se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são de 1% (um por cento) ao mês.
Desse modo, a taxa legal dos juros moratórios, desde a vigência do Código Civil de 2002, é de 1% (um por cento) ao mês, havendo, portanto, uma manifesta contradição a ser sanada.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, a parte autora foi a parte vencedora em sua integralidade, segundo o dispositivo da sentença de mérito (ID 113935640), que julgou TOTALMENTE PROCEDENTE seus pedidos.
O artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, é claro ao estabelecer que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." A ausência de condenação em honorários em favor da parte autora, sob o fundamento de "deferimento em favor da demanda" (referente à justiça gratuita da própria autora) e sem explicitar a condição da ré, que não era, àquela altura, beneficiária da justiça gratuita, constitui omissão e contradição que impede a plena exequibilidade do julgado.
Portanto, os embargos de declaração da autora são procedentes para sanar as contradições e omissões apontadas.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, I.
CONHEÇO E JULGO PROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA (ID 114897819), para sanar a contradição e a omissão na sentença de mérito (ID 113935640), a fim de que: a) Os juros moratórios sejam calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. b) A parte ré seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, no percentual de 10% do valor atualizado da causa, cuja a exigibilidade fica suspensa, por CONCEDER OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A RÉ, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, após, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 24 de junho de 2025.
Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061712301409200000063170095 DEMONSTRATIVO DE PROVENTOS Petição 22061712301428700000063170096 CARTA CONCESSÃO Instrumento de Procuração 22061712301482100000063170097 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 22061712301545000000063170098 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22061712301587600000063170099 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 22061712301636300000063170100 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 22061712301683500000063170101 PROFISSIONAL Documento de Comprovação 22061712301725300000063170102 Petição Inicial Documento de Comprovação 22061712301775100000063170103 Despacho Despacho 22070411230899900000065080600 Petição Petição 22071813443719300000067426904 MANDADO Mandado 22091514082055900000073734888 MANDADO Mandado 22091514082055900000073734888 AR Identificação de AR 22092606143690400000074448031 AR Identificação de AR 22092606143696400000074448032 Contestação Contestação 22101712123306700000075750751 Estatuto_Procuração_Substabelecimento Instrumento de Procuração 22101712123387400000075750756 Docs Autora - 0851045-47.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22101712123468600000075750760 Despacho Despacho 23030909214679700000083495693 Petição Petição 23031411554252700000084209994 Certidão Certidão 23050509572041700000087324024 Despacho Despacho 23092513415651000000095445745 Intimação Intimação 23092513415651000000095445745 Petição Petição 23101112013247400000096201920 Petição Petição 23102718030483500000097197452 Petição Petição 23121709491373700000099912180 Kit procuração FUNCEF-2023 Substabelecimento 23121709491408800000099912181 Sentença Sentença 24042310350192500000106869824 Embargos de Declaração Petição 24050211093644400000107453541 Substabelecimento - FUNCEF x Ana Lúcia da Cunha Sousa ass Substabelecimento 24050211093808600000107453543 Petição Petição 24050712405702500000107742948 Certidão Certidão 24051511260988100000108338376 Certidão Certidão 24051511260988100000108338376 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052813552713800000109194744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052813552713800000109194744 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052813552713800000109194744 Certidão Certidão 24062814203074400000111390763 Sentença Sentença 25042910383476800000132275142 Sentença Sentença 25042910383476800000132275142 Petição Petição 25052010572833900000133580110 Apelação Apelação 25052810011510700000134153372 conta Documento de Comprovação 25052810011553600000134153374 boleto apelação Documento de Comprovação 25052810011590900000134153375 COMP - ANA LÚCIA Documento de Comprovação 25052810011624900000134153376 funcef_reg_replan_DA_2025 Documento de Comprovação 25052810011656800000134157484 funcef_balanco_patrimonial_2024 Documento de Comprovação 25052810011695900000134157480 funcef_notas_explicativas_2024 Documento de Comprovação 25052810011740900000134157483 funcef_reg_replan_dal_2024 Documento de Comprovação 25052810011982300000134157486 funcef_reg_replan_dpt_2024 Documento de Comprovação 25052810012033300000134157489 -
24/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:32
Julgado procedente em parte o pedido
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28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851045-47.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença, que extinguiu o feito. É o relato.
DECIDO.
Consoante leciona NELSON NERY JUNIOR, os embargos de declaração não se prestam a corrigir os fundamentos de uma decisão e nem são meio hábil ao reexame da causa, e sim "remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada" (NELSON NERY JÚNIOR, "Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis", RT, p 241).
Nos termos dos ensinamentos doutrinários acima transcritos, após análise dos argumentos apresentados pelo Embargante e do próprio decisum embargado, constato que não existe omissão ou qualquer dos vícios ensejadores da oposição de embargos declaratórios, tratando-se de inconformismo com o mérito da sentença, que deve ser impugnado através das vias recursais próprias.
Nesse tocante, entendo que a prestação jurisdicional deste grau de jurisdição já foi entregue e havendo inconformismo quanto a questões meritórias contidas no decisum, hão de ser instrumentalizados por outra via processual, que não os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, considerando a inexistência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o teor da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém 29 de abril de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
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07/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA em 24/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 00:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:59
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 12:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:14
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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28/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:46
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851045-47.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, Corporate Financial Center 13 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 SENTENÇA Tratam-se os presentes de AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, proposta por ANA LÚCIA DA CUNHA SOUSA, devidamente qualificada nos autos, em face de FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, igualmente identificada.
Em breve síntese, relata a autora que foi empregada da Caixa Econômica Federal - CEF, sendo admitida na data de 05/04/1977, trabalhando até a data de sua aposentadoria em 26/10/1998.
E, mediante o pagamento das contribuições mensais do plano de aposentadoria, cuja celebração de pacto laboral aderiu ao plano de previdência complementar da parte Requerida.
Que FUNCEF criou o seu primeiro regulamento de benefícios, denominado, REG – “Regulamento Básico”, do qual passou a requerente a participar pelo fato de ser do quadro funcional como empregada da CEF.
Ao estabelecer os critérios para a concessão da suplementação de aposentadoria por tempo de serviço, o Regulamento da FUNCEF – REG determinou: “7.1.
A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será devida pelo período em que a aposentadoria seja mantida pelo órgão oficial da previdência.
A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço para o filiado que houver completado 35 anos de contribuição ao órgão oficial de previdência, se do sexo masculino, e 30 anos se do sexo feminino, consistirá numa renda mensal correspondente à diferença entre o salário real de benefício e valor do benefício concedido por aquele órgão previdenciário.
Quando, porém, o filiado do sexo masculino tiver completado 30 anos, a suplementação será de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença referida no item anterior.” Porém que o REG não regulamentou sobre a aposentadoria por tempo de serviço para as empregadas do sexo feminino, entretanto, a FUNCEF exigiu da demandante a assinatura de aditivo contratual, via do qual se pretendia vincular a Autora ao seguinte: "Cláusula primeira - do critério para aposentadoria por tempo de serviço: Reconhecendo que o contrato vigente, objetivado no Regulamento próprio, não cogita de concessão de suplementação por aposentadoria por tempo de serviço proporcional para mulheres, as partes acordam introduzir em suas relações jurídicas de direito privado esta possibilidade, estabelecendo, para tanto, que a suplementação, nesta hipótese, será concedida adotando-se coeficiente de cálculo necessário à viabilidade do benefício, apurado segundo os critérios atuariais utilizados pela Lei n. 8213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 53, inciso I.” "Parágrafo único - A suplementação consistirá numa renda mensal, correspondente a diferença entre o valor do benefício fixado pelo órgão oficial de previdência e o salário de benefício apurado na forma do caput, calculado na proporção de 70% (setenta por cento) do salário de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do correspondente aos 30 (trinta) anos de atividade que totaliza no caso da ASSOCIADA.” E que tendo em vista a afronta desse regulamento a preceito constitucional, o STF decidiu de forma favorável no julgamento do Recurso Extraordinário RE nº. 639.168, com repercussão geral reconhecida (Tema 452), consolidando e pacificando o entendimento de que constitui violação ao princípio da isonomia, estabelecer valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em plano de previdência privada complementar, em decorrência de tempo de contribuição menor das mulheres.
Diante do exposto, requereu a suplementação/revisão do seu benefício de previdência privada complementar.
Juntou documentos.
Despacho de ID. 77378569, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da ré.
Devidamente citada, a demandada apresentou contestação de ID. 79564132 alegando como prejudicial de mérito a decadência e prescrição, novação e adesão às regras de saldamento e no mérito a improcedência da ação.
Instadas a se manifestar, a requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando as teses defensivas apresentada pela requerida e reiterando os argumentos esposados em sua exordial (ID. 88757337).
Em despacho de ID. 101281013 foi determinado que as partes informassem se desejavam produzir provas ou o julgamento antecipado da lide.
Em resposta, a autora e ré compareceram nos autos manifestando interesse pelo julgamento antecipado (ID. 102122665 e 103221672, respectivamente).
Vieram os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que a controvérsia do presente feito orbita ao derredor de matéria exclusivamente de direito, bem como diante da manifestação das partes pelo desinteresse na produção de provas, entendo que a demanda se encontra pronta para decisão, devendo ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I do CPC.
Portanto, passo à apreciação imediata da lide.
DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
Não merece acolhimento referida prejudicial.
Pois, temos a inocorrência de prescrição da ação ou de decadência do direito, em se tratando de revisão do benefício de complementação da aposentadoria, em que a obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, logo, o decurso do tempo não atinge o fundo de direito, mas, tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. É justamente a interpretação da Súmula 291 do STJ: “a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos”.
Vejamos a jurisprudência; APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA QUE PREVÊ DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS A SEREM AUFERIDOS POR BENEFICIÁRIOS HOMENS E MULHERES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A ALTERAR O PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO À AUTORA DE 70% PARA 80% E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES, VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA. 1.
Incabível o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp no 1.370.191/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto a tese acerca da ilegitimidade do patrocinador para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, atinentes ao plano previdenciário, foi firmada em acórdão publicado em 01/08/2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/08/2019, não merecendo acolhimento, nesses termos, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
Precedente: REsp 1370191/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018. 2.
Inocorrência de prescrição da ação ou de decadência do direito, pois, cuidando-se de revisão do benefício de complementação da aposentadoria, obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, o decurso do tempo não atinge o fundo de direito, tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula no 291 do STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1426089/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014. 3.
Arguição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia atuarial, que não prospera, porquanto eventual demonstração de inviabilidade do acolhimento dos pedidos iniciais, sob o enfoque do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, não se sobreporia ao direito da apelada de percepção da complementação de sua aposentadoria em igualdade aos beneficiários homens, revelando-se a prova despicienda ao deslinde da controvérsia. 4.
A autora/apelada foi admitida como empregada da Caixa Econômica Federal em 25/07/1975, passou a contribuir para o plano de complementação de aposentadoria da FUNCEF em 18/06/1979 e se aposentou, pelo critério de 25 anos de contribuição, em 23/09/1995, auferindo o percentual inicial de complementação de 70% de sua remuneração como empregada ativa, divergente do percentual inicial de 80% a que tem direito o beneficiário homem. 5.
Não prospera a tese recursal de novação de direito, a impossibilitar a discussão em comento, porquanto não ficou evidenciada a inequívoca intenção de novar com a adesão da apelada ao saldamento do REG/REPLAN (2006), restando a relação obrigacional estabelecida entre as partes, essencialmente, a mesma, nos termos do art. 361 do Código Civil. 6.
A matéria foi objeto de apreciação pelo STF, no julgamento do RE no 639.138/RS, com repercussão geral, restando fixada a tese de que ¿é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição¿. 7.
A observância ao princípio da igualdade não se restringe à esfera pública, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, motivo pelo qual, apesar de a previdência complementar privada não estar submetida ao regramento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos regimes próprios, não lhe é dada a prerrogativa de ferir normas e princípios constitucionais. 8.
A adoção de critérios distintos entre homens e mulheres quanto ao requisito temporal de contribuição e idade não deve ensejar a alteração do percentual final a que os contribuintes têm direito, porquanto reflete, apenas, a efetivação da igualdade substancial guarnecida pela Constituição Federal, reparando diferenças sociais e históricas entre os gêneros, não havendo que se falar em condenação da apelada ao pagamento de aporte.
Precedentes: 0009733-34.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des (a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 25/11/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0041391-31.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des (a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 04/11/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 9.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00105670220178190031, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Não acolho a prejudicial.
DA NOVAÇÃO.
Não há possibilidade plausível de aceitação de novação de direito que vise impossibilitar qualquer apreciação, pelo poder judiciária, de toda e qualquer matéria que viole direitos e princípios constitucionais.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PLANO FECHADO – FUNCEF.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE A FUNCEF E SEUS PARTICIPANTES.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO NO CÁLCULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUTORES QUE FIRMARAM TERMO DE TRANSAÇÃO, ADERINDO A NOVO PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR MEDIANTE A CONCESSÃO DE VANTAGEM PELA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA.
TRANSAÇÃO QUE ACARRETOU NOVAÇÃO E RENÚNCIA A DIREITOS ORIUNDOS DOS REGULAMENTOS ANTERIORES, ALÉM DE ALTERAR A FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO PARA DESVINCULÁ-LO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO BENEFÍCIO E DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO PLANO PRIMITIVO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0031086-14.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.02.2023) (TJ-PR - APL: 00310861420138160001 Curitiba 0031086-14.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Lilian Romero, Data de Julgamento: 07/02/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2023) Da mesma sorte: APELAÇÃO CÍVEL - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS (FUNCEF) - REAJUSTE DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO DE DIFERENÇAS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONHECIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 563/STJ - REPOSIÇÃO DE PERDAS - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DO PLANO REG/REPLAN - NOVA REGRA.
APLICABILIDADE - SALDAMENTO DE BENEFÍCIO - TRANSAÇÃO E NOVAÇÃO DE DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO PROVIDA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBENCIA - DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - APL: 4453790 PE, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2019) Rejeito a preliminar.
DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A FUNCEF constitui entidade fechada de previdência sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, criada com o objetivo de administrar o plano complementar de seus empregados, sujeitando -se às normas de regência.
Assim, pacificou-se o entendimento da Súmula 563 do STJ, que afasta a aplicação do CDC às entidades fechadas de previdência complementares.
Vejamos o teor da referida Súmula: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
DO MÉRITO Com o julgamento do Recurso Extraordinário 639.138/RS, com repercussão geral, sob o Tema 452, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: 'É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição' (RE 639138, Relator: Gilmar Mendes, Relator p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 18.8.2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-250, Divulg. 15.10.2020, Public. 16.10.2020).
Portanto, ao se fixar critério mais rigoroso ou diferente de cálculo em razão do sexo/gênero, a entidade previdenciária – FUNCEF - torna inócuo o regramento constitucional que traz diferenciação favorável às mulheres.
O princípio constitucional da isonomia, deve espraiar seus efeitos sobre todas as relações jurídicas, (quer de direito público, quer de direito privado), obstando a possibilidade da prática de se estabelecer percentual menor para a complementação da aposentadoria critérios que levem em consideração o gênero.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
FUNCEF.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA QUE PREVÊ DIFERENÇAS DE PERCENTUAIS A SEREM AUFERIDOS POR BENEFICIÁRIOS HOMENS E MULHERES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A ALTERAR O PATAMAR INICIAL DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO À AUTORA DE 70% PARA 80% E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RESULTANTES, VENCIDAS E VINCENDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO DA ENTIDADE DEMANDADA. 1.
Incabível o sobrestamento do feito até o julgamento do REsp no 1.370.191/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, porquanto a tese acerca da ilegitimidade do patrocinador para litígios que envolvam participante e entidade fechada de previdência complementar, atinentes ao plano previdenciário, foi firmada em acórdão publicado em 01/08/2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/08/2019, não merecendo acolhimento, nesses termos, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal.
Precedente: REsp 1370191/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 01/08/2018. 2.
Inocorrência de prescrição da ação ou de decadência do direito, pois, cuidando-se de revisão do benefício de complementação da aposentadoria, obrigação cuja natureza é de trato sucessivo, o decurso do tempo não atinge o fundo de direito, tão somente as prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula no 291 do STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1426089/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014. 3.
Arguição de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia atuarial, que não prospera, porquanto eventual demonstração de inviabilidade do acolhimento dos pedidos iniciais, sob o enfoque do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de custeio, não se sobreporia ao direito da apelada de percepção da complementação de sua aposentadoria em igualdade aos beneficiários homens, revelando-se a prova despicienda ao deslinde da controvérsia. 4.
A autora/apelada foi admitida como empregada da Caixa Econômica Federal em 25/07/1975, passou a contribuir para o plano de complementação de aposentadoria da FUNCEF em 18/06/1979 e se aposentou, pelo critério de 25 anos de contribuição, em 23/09/1995, auferindo o percentual inicial de complementação de 70% de sua remuneração como empregada ativa, divergente do percentual inicial de 80% a que tem direito o beneficiário homem. 5.
Não prospera a tese recursal de novação de direito, a impossibilitar a discussão em comento, porquanto não ficou evidenciada a inequívoca intenção de novar com a adesão da apelada ao saldamento do REG/REPLAN (2006), restando a relação obrigacional estabelecida entre as partes, essencialmente, a mesma, nos termos do art. 361 do Código Civil. 6.
A matéria foi objeto de apreciação pelo STF, no julgamento do RE no 639.138/RS, com repercussão geral, restando fixada a tese de que ¿é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição¿. 7.
A observância ao princípio da igualdade não se restringe à esfera pública, ante a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, motivo pelo qual, apesar de a previdência complementar privada não estar submetida ao regramento do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos regimes próprios, não lhe é dada a prerrogativa de ferir normas e princípios constitucionais. 8.
A adoção de critérios distintos entre homens e mulheres quanto ao requisito temporal de contribuição e idade não deve ensejar a alteração do percentual final a que os contribuintes têm direito, porquanto reflete, apenas, a efetivação da igualdade substancial guarnecida pela Constituição Federal, reparando diferenças sociais e históricas entre os gêneros, não havendo que se falar em condenação da apelada ao pagamento de aporte.
Precedentes: 0009733-34.2018.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des (a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 25/11/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; 0041391-31.2017.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des (a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 04/11/2021 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. 9.
Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários sucumbenciais, em desfavor da ré/apelante, para 12% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. (TJ-RJ - APL: 00105670220178190031, Relator: Des(a).
MARIANNA FUX, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Nesse mesmo sentido: Apelação.
Juízo de retratação.
Artigo 1.030, II, do CPC/2015.
Previdência privada.
Complementação de aposentadoria.
Revisão de benefício.
Plano de benefício cujo regulamento estabelece a concessão de percentual de 70% para as mulheres, após 25 anos de contribuição, enquanto para os homens o percentual é de 80%, após 30 anos de contribuição.
Tese fixada pelo C.
STF, sob o tema 452, segundo a qual "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Acórdão parcialmente modificado, para adequar o julgamento à orientação firmada pela Corte Suprema.
Ação parcialmente procedente.
Apelo parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 01464707920098260100 SP 0146470-79.2009.8.26.0100, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 20/09/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2021) Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, para condenar a ré a revisar e alterar o patamar da complementação de 70% para 80%, pagando as diferenças decorrentes vencidas e vincendas até o limite de 5 anos da propositura da ação, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 0,5% ao mês a partir do ajuizamento da ação.
Sem custas e honorários advocatícios às partes, tendo em vista o ora deferimento em favor da demanda.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
P.R.I.C Belém, 23 de abril de 2024.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Resp. pela 11ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
23/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:46
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851045-47.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, Corporate Financial Center 13 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 R.H. 1.
Determino a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC), ressaltando que havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio, ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061712301409200000063170095 DEMONSTRATIVO DE PROVENTOS Petição 22061712301428700000063170096 CARTA CONCESSÃO Procuração 22061712301482100000063170097 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 22061712301545000000063170098 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22061712301587600000063170099 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 22061712301636300000063170100 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 22061712301683500000063170101 PROFISSIONAL Documento de Comprovação 22061712301725300000063170102 Petição Inicial Documento de Comprovação 22061712301775100000063170103 Despacho Despacho 22070411230899900000065080600 Petição Petição 22071813443719300000067426904 MANDADO Mandado 22091514082055900000073734888 MANDADO Mandado 22091514082055900000073734888 AR Identificação de AR 22092606143690400000074448031 AR Identificação de AR 22092606143696400000074448032 Contestação Contestação 22101712123306700000075750751 Estatuto_Procuração_Substabelecimento Procuração 22101712123387400000075750756 Docs Autora - 0851045-47.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22101712123468600000075750760 Despacho Despacho 23030909214679700000083495693 Petição Petição 23031411554252700000084209994 Certidão Certidão 23050509572041700000087324024 -
04/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 21:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 12/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 03:55
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 03/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0851045-47.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA CUNHA SOUSA REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Nome: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Endereço: SCN Quadra 2 Bloco A, Corporate Financial Center 13 Andar, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70712-900 R.H.
Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação à contestação apresentada pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
P.R.I.C Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061712301409200000063170095 DEMONSTRATIVO DE PROVENTOS Petição 22061712301428700000063170096 CARTA CONCESSÃO Procuração 22061712301482100000063170097 PROCURAÇÃO Documento de Identificação 22061712301545000000063170098 COMPROVANTE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 22061712301587600000063170099 CERTIDÃO CASAMENTO Documento de Comprovação 22061712301636300000063170100 DOC PESSOAL Documento de Comprovação 22061712301683500000063170101 PROFISSIONAL Documento de Comprovação 22061712301725300000063170102 Petição Inicial Documento de Comprovação 22061712301775100000063170103 Despacho Despacho 22070411230899900000065080600 Petição Petição 22071813443719300000067426904 MANDADO MANDADO 22091514082055900000073734888 MANDADO MANDADO 22091514082055900000073734888 AR Identificação de AR 22092606143690400000074448031 AR Identificação de AR 22092606143696400000074448032 Contestação Contestação 22101712123306700000075750751 Estatuto_Procuração_Substabelecimento Procuração 22101712123387400000075750756 Docs Autora - 0851045-47.2022.8.14.0301 Documento de Comprovação 22101712123468600000075750760 -
09/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2022 06:14
Juntada de identificação de ar
-
15/09/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:08
Expedição de Carta.
-
18/07/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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